Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031345 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL MEIOS DE PROVA TESTEMUNHAS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DEPRECADA RECUSA DE CUMPRIMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200101240010970 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG228 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O T I CR PORTO 1J E O T J STA MARIA FEIRA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART34 N1 ART35 ART36 ART111 ART121 ART318 N1 A C. CPC95 ART177 N4 ART184. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/16 IN DR I-S 1991/11/22 E RPCC T2 ANO2 PAG253. AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG606. | ||
| Sumário: | Quando o tribunal deprecado não invoca como fundamento da sua recusa ao cumprimento da carta precatória a falta de competência para o acto requisitado, antes a reconhece implicitamente ao decidir que, apesar de a possuir ou deter, a requisição não pode ser atendida por se referir a acto que a lei interdita, tal situação não configura um conflito de competência, mas sim afim desta para efeitos de integração na categoria dos "quaisquer outros conflitos", a que se refere o corpo do artigo 121 do Código de Processo Civil, merecendo o mesmo tratamento que os conflitos de competência ou de jurisdição propriamente ditos, cuja resolução cabe ao tribunal superior. O tribunal deprecado não tem competência para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho do juiz deprecante, que ordenou o acto; pelo que não pode negar cumprimento à carta com fundamento numa razão de direito que o tribunal deprecante arredou. Durante a fase de instrução não obsta a que o juiz de instrução depreque a outra comarca a inquirição de testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos em referência, requerida a abertura da instrução pelos arguidos José .............. e António .........., o Senhor Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto determinou, sob requerimento daqueles, remessa de carta precatória para inquirição de duas testemunhas, ao Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira (fls. 4, destes autos recursais). 2. Remetida a carta, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira, lavrou Despacho do seguinte teor: «A fase da Instrução não comporta a expedição de Carta Precatória. Mesmo que assim se entenda, a sua expedição tem de obedecer às regras do art. 318.º n.º 1, al. a) a c), do CPP. Ora, isso não se encontra demonstrado. Assim, por não existir, em nossa opinião, fundamento legal para a sua expedição, devolva ao Tribunal Deprecante» (fls. 9). 3. Vieram então de novo os autos ao Senhor Juiz do TIC, que proferiu despacho do seguinte teor (no segmento que aqui importa): «(...) Salvo o devido respeito, não partilho da opinião do Ex.mo Colega do 2.º Juízo Criminal da comarca de Santa Maria da Feira. O CPP, no seu art. 11.º (para onde, inclusive, remete o art. 318.º), no Livro II, “Dos actos processuais”, estabelece que a comunicação dos actos processuais entre autoridades judiciárias se efectua mediante carta, quando se tratar de acto a praticar fora dos limites da competência territorial da entidade que proferir a ordem, denominando-se precatória quando a prática do acto em causa se confinar dentro dos limites do território nacional. Esta norma está inserida na Parte Geral do CPP e, por isso (é) aplicável a qualquer das fases do processo. Daí que o legislador não teve necessidade de, nem no inquérito nem na instrução, prever a possibilidade de expedição de cartas precatórias, já que tal possibilidade resulta daquela norma geral, a qual no entanto já não se aplica na fase do julgamento porque nessa fase foi intenção do legislador restringir a expedição de cartas precatórias a determinadas situações, especificando-as – cfr. art. 318.º, do CPP. Por esta última norma citada ter carácter excepcional, não poderá ser aplicada por analogia, como fez o Ex.mo Colega do 2.º Juízo Criminal da comarca de Santa Maria da Feira. É que, na fase de julgamento, onde vigora por excelência o princípio da imediação, intimamente ligado ao princípio da oralidade, as provas são produzidas oralmente na audiência, implicando que a decisão jurisdicional só possa ser proferida por quem tenha assistido à produção dessas provas. Ao contrário, na fase da instrução, a produção da prova é toda ela reduzida a escrito, com excepção do debate instrutório que, necessariamente, reveste forma oral e contraditória – art. 298.º, do CPP –não se fazendo aí sentir, por isso, aquele princípio da imediação. Também dos arts. 290.º n.º 2 e 291.º n.º 2, do CPP, não resulta a impossibilidade de uso de cartas precatórias, apenas estabelecendo que actos de instrução devem ser praticados pelo juiz, não podendo ser delegados nos órgãos de polícia criminal. Assim sendo, entendo ser o Ex.mo Colega competente para efectuar a diligência solicitada. Verifica-se por isso uma situação que só poderá ser resolvida através do conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que cumpre suscitar, nos termos do disposto no art. 35.º, do mesmo diploma, junto do Tribunal da Relação do Porto. (...)» (fls. 121/122). 4. Ambos os referidos despachos transitaram em julgado (fls. 21). 5. Os arguidos, requerentes da expedição da carta precatória, apresentaram alegações, propugnando pelo cumprimento daquela. 6. Subidos os autos a esta Relação, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 36.º n.ºs 2 e 4, do CPP. 7. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o conflito deve ser resolvido no sentido de considerar que o Senhor Juiz deprecado deve proceder à inquirição solicitada. II 8. Importa, antes de mais, discernir se estamos em presença de um conflito de competência. Dispõe, a este respeito, o art. 34.º n.º 1, do CPP, que «há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido». Assim, o conflito de competência prevenido, maxime, nos arts. 34.º a 36.º, do CPP, supõe duas decisões opostas, de tribunais diferentes, sobre a competência do tribunal para o conhecimento da causa. Quando, como no caso dos autos, o tribunal deprecado não invoca como fundamento da sua recusa ao cumprimento da carta precatória a falta de competência para o acto requisitado, antes a reconhece, implicitamente, ao decidir que, apesar de a possuir ou deter, a requisição não pode ser por ele atendida por se referir a acto que a lei interdita, não se verifica um tal conflito [Vd., neste sentido, Acórdãos, do STJ, de 16-10-91 (Pleno das Secções Criminais), no D.R. I, de 22-11-91, anotado, por M. Simas Santos, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 2, 2.º tomo, pp. 253 e ss. e, de 1-6-88, relatado pelo Senhor Cons.º Manso Preto, no BMJ 378-606 e ss., que nesta decisão se segue de perto.] - cfr. arts. 184.º e 185.º, do CPC. 9. Não se estando, porém, em face de um conflito de competência, deparamos com um impasse, formado por posições opostas de dois tribunais que recaem, não sobre matéria de competência, mas antes sobre matéria de legalidade acerca da requisição do acto deprecado. Uma tal situação tem de considerar-se afim daquela, para efeitos de integração na categoria dos «quaisquer outros conflitos», a que se refere o corpo do art. 121.º, do CPC [Neste sentido, vd. José Lebre de Freitas et alia, no Código de Processo Civil, anotado, I, Coimbra Editora, 1999, pp. 216 e ss. e José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, 1960, 383 e ss.. ], merecendo o mesmo tratamento que os conflitos de competência ou de jurisdição propriamente ditos, cuja resolução cabe a esta Relação. 10. Resta averiguar se o tribunal deprecado, ao recusar o cumprimento da carta, procedeu, ou não, de harmonia com a lei. E a lei ( arts. 184.º, do CPC [Não importam, para o caso, os comandos constantes do art. 185.º, do mesmo CPC]), especifica, taxativamente, os casos em que o tribunal deprecado pode deixar de cumprir a carta: Se não tiver competência para o acto requisitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art. 177.º; Se a requisição for para acto que a lei proíba absolutamente. Como acima se deixou referido, o Tribunal de Santa Maria da Feira recusou o cumprimento da carta por entender que a fase da instrução em que foi solicitada não comporta a expedição de cartas precatórias e por a carta em causa desconsiderar as regras estabelecidas no art. 318.º n.º 1 alíneas a) e c), do CPP. Afigura-se que um tal entendimento não pode, de todo, ser sufragado. E bem o demonstra o Senhor Juiz deprecante, no despacho acima transcrito, cujos fundamentos têm inteiro valimento. Com efeito, o art. 111.º, do CPP, é uma norma de carácter geral, que se aplica irrestritamente na fase de instrução, comportando apenas, na fase da audiência e por via, designadamente, do mencionado princípio da imediação, as restrições enunciadas no art. 318.º, do mesmo Código, sendo certo que esta, por ser especial relativamente àquela outra, não pode ser-lhe sobreposta. Repare-se, por outro lado, que a mencionada alínea b) do n.º 1 do art. 184.º, do CPC, exige, para a recusa do cumprimento da carta, que se esteja em presença de acto absolutamente proibido por lei, e não de acto simplesmente proibido. Por isso que o Prof. Alberto dos Reis adverte que a referida norma «só pode ter aplicação nos caos de interdição absoluta» [Obra citada, II, pág. 301]. A deprecada inquirição de testemunhas não é, manifestamente, em si, um acto proibido. Por outro lado ainda, tem de salientar-se que a proibição invocada no tribunal deprecado repousa, não em circunstâncias relativas às pessoas ou aos factos, mas tão somente numa dada interpretação da lei. Ora, como assinala o referido Mestre, o tribunal deprecado não pode sobrepor o seu veredicto ao tribunal deprecante. «O contrário implicaria a subversão dos princípios e a inversão das posições; o tribunal ad quem tem, em regra, de acatar o pedido feito pelo tribunal a quo: a sua posição normal é a de conformidade.» Assim, o tribunal deprecado não pode negar cumprimento à carta com fundamento numa razão de direito que o tribunal deprecante arredou. O mesmo é dizer que o juiz deprecado não tem competência para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho do juiz deprecante, que ordenou o acto. Resta pois decidir. III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se o conflito em presença no sentido de o Senhor Juiz do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira dar cumprimento à carta precatória para inquirição de testemunhas que lhe foi remetida pelo Senhor Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Sem tributação. Observe-se o disposto no art. 36.º n.º 5, do CPP. Após trânsito, remetam-se cópias certificadas a ambos os Tribunais em conflito. Porto, 24 de Janeiro de 2001 António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão António Joaquim da Costa Mortágua |