Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016734 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ÁGUAS CONTAMINAÇÃO DE ÁGUA DESCRIMINALIZAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199601179540820 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART269 N1 N2. CP95 ART2 N2 ART279 ART280. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação pela autoria de um crime de " contaminação e envenenamento de água " previsto e punido pelo artigo 269 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982, mas devendo os factos imputados ser agora vistos à luz dos artigos 279 e 280 do Código Penal revisto pelo Decreto - Lei n.48/95, de 15 de Março, que passaram a exigir que a poluição seja " em medida inadmissível ", considerando-se como tal " sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo " ( n.3 daquele artigo 279 ), o que se trata de elemento estranho à descrição do tipo do artigo 269 ( elemento qualificador e não meramente quantificador), há que concluir que a conduta do arguido foi descriminalizada, o que implica a extinção do procedimento criminal; I - Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido, dado o princípio de adesão e sua dependência da acção penal, haverá que absolver o demandado da instância. | ||
| Reclamações: | |||