Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043770 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201004121057/09.4TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 174. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na acção de prestação de contas a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016º do CPC (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas. II- O Juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes. III- A falta de documentação em relação a algumas das despesas indicadas na conta corrente e a indicação do mesmo valor das despesas ao longo de 20 anos, não constituem fundamentos para rejeitar as contas apresentadas da forma de conta corrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Prestcontas-1057-09.4 TBVFR-A.P1-149-10TRP Trib Jud Vila da Feira-4ºJ Cv Proc. 1057-09.4TBVFR-A.P1 Proc.149-10 -TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira 2ºAdjunto:. António Mendes Coelho *** I. Relatório** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto Na presente acção de prestação de contas espontânea em que figuram como: - AUTORES: B………… e mulher C………… residentes na Rua das ……., freguesia de ……., concelho de Santa Maria da Feira; e - RÉUS: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por morte de D……….. representada pela cabeça-de-casal E…………. residente na Rua ………, nº …., freguesia de …….., Santa Maria da Feira; E…………, solteira, maior, residente na Rua ………., nº ……, freguesia de …….., Santa Maria da Feira; F……….. e mulher G………..residentes na …….., nº ….., ……, Espinho; H………… e mulher I………… residente na ……., nº …….., ….., Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil; J…………., solteira, residente no lugar de ………, freguesia de ………, concelho de Santa Maria da Feira; K……….. e marido L………. residentes no lugar de ………, nº …., freguesia de ….., concelho de Santa Maria da Feira; M…………., viúva, residente no lugar de ………, nº ….., ……., concelho de Santa Maria da Feira; N………….. e mulher O…………. residentes na Rua …….., nº ….., casa …. – ….., Rio de Janeiro, Brasil; P………….. e mulher Q…………. residentes na Rua do ……….., nº …. – casa …. – ……, Rio de Janeiro, Brasil pedem os Autores: - o reconhecimento, por decisão judicial, que os Autores têm um saldo credor sobre o primeiro Réu, no montante de € 100,000,00, em resultado da prestação de contas supra descrita; - que os segundos a nono Réus não podem partilhar ou adjudicar os bens do falecido D…………, enquanto não efectuarem contas com os Autores; - a citação dos Réus para contestarem as contas apresentadas pelos Autores. Alegam para o efeito e em síntese, que corre termos inventário para partilha dos bens de D…………, tio do Autor. Referem que ao longo de cerca de 50 anos, o Autor suportou e custeou, juntamente com a sua mãe R…………., já falecida, as despesas com sustento, saúde e habitação do seu tio D…………, que faleceu em 28.07.1989. D……….. foi declarado interdito, por anomalia psíquica e nomeado tutor a mãe do Autor. Mais refere que após o óbito da mãe e desde os seus 15 anos, o Autor passou a cuidar e tratar do tio, que viveu sempre na sua companhia, pois os irmãos de D…………. residiam no Brasil. A mãe do Autor nunca prestou contas dos encargos da tutela com o seu irmão D…………, pelo que tal direito transmitiu-se para o Autor marido. Alegam, ainda, que ao longo do tempo que cuidaram e trataram de D………… não receberam qualquer subsídio da Segurança Social e nunca receberam qualquer ajuda monetária dos irmãos ou sobrinhos do D………….. As despesas com saúde, higiene, alimentação e vestuário e demais cuidados com o falecido D………….. eram da ordem dos € 300,00 ( valor actual ), por mês e foi sempre integralmente suportada pelos Autores e pela falecida R………... Os Autores suportaram as despesas de funeral do tio no montante de Esc.: 250 000$00 e compraram campa no cemitério de Rio Meão, com o que despenderam a quantia de € 3 730,00. De igual forma, foi a mãe do Autor que suportou as despesas com constituição de advogado no âmbito do processo de interdição. Por fim referem que no total o saldo credor sobre a primeira Ré ascende ao montante de € 100 000,00. - Citados os Réus contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação.Por excepção invocam o erro na forma de processo e a prescrição do direito dos Autores. Por impugnação alegam, em síntese, que o tio e a mãe do Autor viviam numa habitação separada dos Autores e sempre trabalharam em tarefas agrícolas, actividade que exerciam para obter proventos para o seu sustento. Concluem por pedir a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. - Na resposta à contestação os Autores defendem ser esta a forma adequada para satisfazer a sua pretensão e ainda, que os autos foram instaurados na pendência do processo de inventário, pelo que, não se pode considerar prescrito o direito dos Autores.- Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, os Autores apresentaram nova petição, na qual mantêm os factos alegados, reduzindo o pedido formulado para o montante de € 77 450,00.Juntaram as contas, na forma de conta corrente – fls. 62 a 64. - Proferiu-se sentença na qual considerou-se que os requerentes não lograram suprir as omissões apontadas, motivo pelo qual rejeitaram-se as contas apresentadas, nos termos do disposto no art. 1016º/1 CPC. - Os Autores B…………. e mulher C………… vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentaram os Autores-recorrentes formularam as seguintes conclusões:- “ A) Os apelantes entendem que a douta sentença do Tribunal de Comarca de S. M. Feira não podia sumariamente concluir que as contas apresentadas não estão conforme a lei. - B) Em primeiro lugar, porque o Tribunal “ a quo “ considera que as contas prestadas pelos recorrentes foram feitas de forma “ fácil”, mas, no entender destes a prestação de contas não tem que ser “ complicadas”. - C) A prova das contas é que pode não ser “fácil”, mas tal é outra questão que em sede de julgamento poderá ou não ser verificado , sendo certo que , a prova dos factos não tem que ser total , podendo ser parcial – artº 342 do C.Civil. - D) Relativamente às despesas de saúde, higiene e alimentação, vestuário e demais cuidados com o falecido, D………., desde 1959 até à data da sua morte, não estão documentadas, nem podiam estar atenta a natureza das mesmas e atento o lapso de tempo já decorrido – artº 1017nº5 do CPC. - E) Relativamente às despesas do funeral foi junto aos autos pelos ora apelantes documento de prova de tais gastos – 250.000$00 ( doc. 5 junto com a p.i. ) e pelo menos em relação a esta despesa a mesma encontra-se documentada, pelo que, só por este facto a acção não podia ser julgada improcedente na sua totalidade. - F) A douta decisão recorrida, violou, entre outros preceitos legais o artº 342 do C.Civil , os artºs 1016 e 1017 nº5, ambos do C. Processo Civil. “ Concluem pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da sentença. - Não foram apresentadas contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. A questão a decidir consiste em saber se as contas apresentadas devem ser rejeitadas ao abrigo do art. 1016º/1 CPC. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Os Autores sob a forma de conta corrente – colunas separadas - apresentaram as contas, conforme doc. nº 6, de fls. 62 a 64, no qual consta: - Data : 1959 a 1989; - Descritivo: Despesas de Alimentação, saúde, medicação, roupa, água, sabão, etc., com excepção de 1989, que contém a despesa adicional de funeral, compra da campa no cemitério; - Receita: 0; - Despesa: € 2 400,00, com excepção dos anos de > 1981, com a indicação da despesa de € 2900,00; > 1989, com indicação da despesa de € 1200,00 + € 1 250,00 + 2 500,00 = € 4 950,00; - Total: € 77 450,00. - Os Autores juntaram como doc. nº 5, a fls. 16, cópia do recibo nº 568, da Agência Funerária S…………., S1………. no qual consta: “ Recebi de B……….., residente na Rua das ….., nº …., Rio Meão, a quantia de Esc.: 250 000$00, para liquidação de despesas do funeral de seu tio, Exmº Sr.º D………….” - Em 13.11.2009 proferiu-se despacho que rejeitou as contas, com os seguintes fundamentos: “ Proferiu-se despacho de aperfeiçoamento da p.i. pelo qual, constatando-se a preterição das formalidades exigidas no artigo 1016º do CPC, se convidou os requerentes a apresentar as despesas que suportou em conta-corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, devendo juntar ainda os documentos justificativos das mesmas. Os requerentes, que na primeira das p.i. reclamavam um crédito de € 100.000,00, ao responderem ao convite formulado pelo Tribunal vêm apresentar p.i. pela qual, sem qualquer indicação de motivo ou justificação, alteram o valor do pedido para € 77.450,00 e, quanto às omissões apontadas afirmam que as despesas de saúde, higiene, alimentação e vestuário e demais cuidados era na ordem de € 200/mês as quais não estão documentadas atenta a natureza das mesmas e o lapso de tempo já decorrido. Apresentam igualmente uma relação na qual vêm indicados todos os anos desde 1959 até 1989 (vinte anos) sendo que em relação a cada um dos anos foi indicada uma despesa total de € 2.400,00 relativa a “Despesas de alimentação, saúde, medicação, roupa, água, sabão, etc.”. Tendo em conta a forma como na nova p.i. vêm elencados os factos, descritas as despesas e elaborada a conta corrente julga-se forçoso concluir que os requerentes não lograram apresentar uma p.i. conforme à lei – artigo 1016º do CPC. E nem se diga que as despesas cujo pagamento se reclama são, atenta a sua natureza, não comprováveis por documento já que todas as despesas de saúde e de medicação são documentadas. Acresce que não pode deixar de se notar que os requerentes, de uma forma “fácil” limitaram-se a dividir o montante que pretendem ver reconhecido como seu crédito por tantos anos quantos os que alegadamente suportaram despesas não podendo de forma alguma admitir-se como válida a reclamação de uma despesa de 2.400,00 por referência ao ano de 1959 e de despesa igual por referência ao ano de 1988 (vinte anos depois). Por todo o exposto, considera-se que os requerentes não lograram suprir as omissões apontadas, motivo pelo qual se rejeitam as contas apresentadas nos termos do disposto no artigo 1016º, nº 1 do CPC. Custas pelos requerentes. Notifique. “ - 3. O direitoO Juiz do tribunal “ a quo “ proferiu despacho que rejeitou as contas, ao abrigo do art. 1016º/1 CPC, porque as despesas enunciadas na conta corrente não estão documentadas e por outro lado, não aceita a operação efectuada para apurar o montante das despesas, que consistiu na divisão do valor global da despesa pelo número de anos, considerando que o valor das despesas em 1959 não pode ser igual ao das despesas em 1989. Nas alegações os recorrentes insurgem-se contra a decisão porque consideram que a decisão proferida viola o disposto no art. 1016º e 1017º/5 CPC. Referem que, pelo menos, uma das despesas relacionadas está documentada – despesas com funeral – e quanto ás demais, não é exigível a apresentação de documentos, atento o tempo entretanto decorrido, por aplicação do disposto no art. 1017º/5, parte final do CPC. Por outro lado, consideram que apenas em sede de produção de prova pode apurar-se o valor exacto das despesas, o que não justifica a rejeição das mesmas nesta fase. - Analisando.Em tese geral, o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrém contas dos seus actos. Como refere o Prof. Alberto dos Reis: “ pode formular-se este principio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses “ (Alberto dos Reis “Processos Especiais “, vol. I, pag. 303 ). Na tramitação processual a lei distingue o processo de prestação espontânea de contas ( art. 1018º CPC) do processo de prestação provocada de contas ( art. 1014º- A CPC ). A prestação espontânea de contas verifica-se quando as contas são voluntariamente oferecidas por aquele que tem a obrigação de as prestar. O processo segue a tramitação prevista no art. 1016º e 1017º CPC devendo, como o refere a lei, “considerar-se referido ao autor o que ai se estabelece quanto ao réu, e inversamente.” Procedendo a uma leitura “adaptada” destes preceitos, determina o art. 1016º/1 CPC que: “ As contas que o autor deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto no nº1 e nº2 do artigo anterior. “ Determina o art. 1015º/1 /2 CPC: “ 1. Quando o autor não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o réu apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar. 2. O autor não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo réu. “ A redacção dos preceitos e a estrutura de todo o processo de prestação de contas não sofreu alterações significativas em relação ao Código de Processo Civil de 1939, pelo que a respeito da interpretação do art. 1016º/1 CPC mostram-se válidos e actuais os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, no seu estudo “Processos Especiais – vol. I, pag. 315. Resulta do disposto no art. 1016º/1 CPC que as contas são apresentadas: - na forma de conta corrente; - especificando-se a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, indicando o saldo. Quando se refere que as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente “ quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receita, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto dumas e doutras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica “ Haver “; as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra “ Deve “.” ( Alberto dos Reis, ob. cit.,pag. 315 ) Por outro lado, a lei determina que se deve especificar a proveniência das receitas e a causa das despesas, ou seja, a quem apresenta as contas “ incumbe descriminar e individualizar as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa “ ( ob. cit., pag. 315 ). Perante a apresentação das contas podem figurar-se duas hipóteses: - o papel ou escrito é um simulacro ou mistificação; ou - o papel ou escrito tem a forma e figura de conta corrente, mas não obedece ao estilo da conta corrente. Na primeira hipótese o documento não tem a natureza de conta corrente, o que equivale à falta de apresentação e determina a aplicação do regime previsto no art. 1015º CPC, devolvendo ao réu a faculdade de apresentar as contas. No segundo caso, estamos perante um vício de forma, que pode ser suprido, mediante convite ao aperfeiçoamento e só na falta de rectificação, pode o tribunal determinar a rejeição das contas. Portanto, apenas perante a apreciação do caso concreto, cumpre ao Juiz apreciar e avaliar, se a omissão das formalidades na apresentação das contas, impõe a sua rejeição. A jurisprudência na interpretação deste preceito tem sublinhado a necessidade do Juiz proceder a ponderação dos interesses em presença, com vista à justa composição do litigio, uma vez que a inobservância da forma contabilística não determina directa e necessariamente a rejeição das contas. Citam-se entre outros o Ac. Rel. Porto de 28.05.2007, proferido em processo de recurso nesta mesma secção, pelo Sr. Desembargador-Relator Sousa Lameira, onde se refere: “ A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável a rejeição das contas. A não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição mas não determina obrigatoriamente essa rejeição. O preceito legal afirma literalmente “pode determinar” e não “determina”. A redacção deste normativo não impõe que sempre que as contas não sejam apresentadas sob a forma de conta-corrente o Juiz tenha obrigatoriamente de as rejeitar. Pode ter de o fazer mas não é obrigado a fazê-lo. Como se disse supra o presente processo visa fundamentalmente determinar o quantitativo que uma parte deve à outra, ou dito de outro modo determinar o saldo existente nas contas, sendo que a apresentação das contas segundo a técnica contabilística de escrituração na forma de conta-corrente pretende facilitar a análise dos dados que são levados ao processo. Mas como se sabe a apresentação ou escrituração das contas pode revestir outras formas, até menos perfeitas sob o ponto de vista das artes contabilísticas, ponto é que resulte esclarecido o saldo final da gestão visada. Mesmo quando não apresentadas sob a forma preferida pelo legislador, o Tribunal não pode rejeitá-las imediatamente, antes se impondo a sua meticulosa apreciação e, se for caso disso a realização de diligências instrutórias adequadas ao apuramento das contas e à melhor apreciação técnica das mesmas, se necessário mediante a nomeação de perito idóneo competente para o efeito. ( JTRP 00040360 ) No Ac. Rel. do Porto de 31.01.2008 seguindo na esteira do anterior aresto, refere-se: “ Ainda que não apresentadas sob a forma de conta corrente, as contas deverão ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador, apreciação jurisdicional necessariamente “não arbitrária”, efectuada segundo critérios de ponderação e razoabilidade, que oriente os critérios de conveniência e de oportunidade que estão na sua base sempre em função da realização dos fins do processo (a justa composição do litígio com respeito pelos direitos e garantias processuais das partes). (JTRP00041051 – www.dgsi.pt ) Conclui-se que a rejeição das contas nos termos do art. 1016º/1 CPC, ponderando o fim que se pretende alcançar com a presente acção, justifica-se apenas quando na elaboração do documento não se observou a forma de conta corrente e a forma utilizada impede de todo apurar o deve e haver, bem como o saldo global, no sentido de determinar o que uma parte deve à outra. O documento que os Autores juntaram sob a epígrafe “ Prestação de contas “ reveste a forma de conta corrente, pois no mesmo mostra-se descrito em colunas o “deve” e “haver” que termina com o “saldo”, para além de se mostrarem enunciadas a causa das despesas. O documento em causa permite, assim, apurar o que uma parte deve à outra e a causa das despesas, já que não foram especificadas receitas, porque como os Autores alegam, ao longo dos anos não receberam qualquer valor dos requeridos, nem subsídios ou comparticipações de terceiros nas despesas. No despacho objecto de recurso, o Juiz do tribunal “ a quo “ não rejeitou as contas, porque na sua elaboração omitiu-se a formalidade legal, mas porque as despesas não estão comprovadas por documento e porque o valor das despesas foi apurado mediante a divisão do valor peticionado pelos anos em que foram suportadas as despesas. Tais fundamentos não justificam a rejeição das contas apresentadas, ao abrigo do art. 1016º/1 CPC. Com efeito, determina o art. 1016º/2 CPC que: “As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos. “ Recai sobre o apresentante das contas, o ónus da prova das despesas. Apenas em fase de produção de prova pode ser considerada a relevância da falta de documentos para prova das despesas. Por outro lado, o facto da parte que se apresenta a prestar contas não indicar na petição, desde logo, a prova – documentos justificativos das despesas e receitas -, não fica impedida de o fazer em momento ulterior, como resulta do disposto no art. 1017º/3/4 CPC. Define a lei, no art. 1017º/5 CPC, o critério a seguir no julgamento das contas, determinando que as contas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador e de acordo com as regras da experiência, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los. A falta da junção dos documentos justificativos das despesas não constitui fundamento para rejeição das contas e apenas pode, eventualmente, conduzir a julgar-se não justificadas as despesas apresentadas, por não se verificar a hipótese prevista na parte final do art. 1017º/5 CPC. Porém, no caso concreto, os Autores pelo menos em relação a uma das despesas – despesas de funeral - juntaram o respectivo documento, conforme referem os recorrentes na alínea E) das conclusões de recurso e resulta da matéria de facto apurada. Por outro lado, não se pode concluir desde já, que os recorrentes não estão impedidos de comprovar, as despesas de saúde e de medicação, porque as mesmas são sempre documentadas. Tal conclusão só pode obter-se após produção de prova nesse sentido, pois o juiz pode julgar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los. Saber se entre 1959 e 1989 era exigido documento das despesas de saúde e de medicação, constitui questão que apenas pode ser apreciada em sede de prova, pois o mero apelo ás regras da experiência não será suficiente para aferir de tal matéria, atento o período de tempo a considerar e o local onde residia o falecido D…………. No despacho objecto de recurso procede-se à apreciação da operação efectuada pelos Autores-recorrentes, para apurarem o valor da despesa anual e considera-se que o valor das despesas no anos de 1989 não pode ser equivalente ao valor das despesas no ano de 1959. Mais uma vez no despacho procedeu-se a um julgamento das contas, no sentido de considerar as mesmas não justificadas. Mas tal fundamento não justifica a rejeição das contas, nos termos do art. 1016º/1 CPC. Com efeito, quer no ano de 1959, quer no ano de 1989, os Autores indicaram de forma especificada o valor das despesas, reportando o valor anual indicado - € 2 400,00 – às despesas com: alimentação, saúde, medicação, roupa, água, sabão ( etc. ). Mesmo admitindo, por mera hipótese, que as despesas não foram contestadas ( o que não parece ser o caso, pois os Réus na contestação negam a existência da própria obrigação dos Autores prestarem contas ), mesmo assim, ao abrigo do art. 1017º/3 CPC, cumpria ao juiz ordenar a notificação dos Autores para oferecer as provas que entender, para habilitar o juiz a decidir. Demonstrado em conta corrente a existência de uma despesa, apenas em sede de julgamento das contas se pode apurar se a mesma está justificada e por isso, pode ser aprovada. Conclui-se, assim, que ao abrigo do art. 1016º/1 CPC as contas estão apresentadas na forma legal, pelo que, não se justifica a sua rejeição. Por fim, cumpre tecer duas considerações, face ao estado dos autos, apesar de tal matéria não constituir objecto de recurso, mas que se afiguram pertinentes para compreender os termos subsequentes do processo. Em tese geral, a rejeição das contas apresentadas pelos Autores, por prestação espontânea das contas, não determina a extinção da acção. Por aplicação do disposto no art. 1015º/1 CPC ( por remissão do art. 1016º/1 CPC ), devolve-se aos Réus esse ónus. No caso concreto, a rejeição das contas nunca poderia determinar a extinção da instância, como parece resultar do despacho proferido pelo Juiz do tribunal “ a quo “. Considerando-se, como se acabou de expor, que as contas estão apresentadas na forma legal – conta corrente – e por isso, não existe fundamento para a sua rejeição, deve o processo prosseguir os seus termos e como questão prévia, face à contestação apresentada pelos Réus, cumpre apurar da existência da obrigação e conhecer da excepção de prescrição (art. 14º a 19º da contestação). A este respeito, refere o Prof. Alberto dos Reis, no estudo já referenciado: “ Pode, porém, suceder, em casos excepcionais, que o Réu tenha interesse em alegar que não impende sobre o autor a obrigação de lhe prestar contas. Quando isto se der, deve o réu ser admitido a levantar a questão prévia dentro do prazo marcado para contestar as contas. Levantada a questão, seguir-se-á o disposto no art. 1013º CPC (actual art. 1014º-A CPC ). Se o juiz decidir que o autor não tem obrigação de prestar contas, finda o processo; se decidir o contrário, será notificado o réu para, dentro de dez dias, as contestar.” ( ob.cit., pag. 322-323 ). Atento o estado dos autos e mostrando-se finda a fase dos articulados cumpre ao Juiz apurar a questão prévia suscitada em sede de contestação, com produção de prova caso se mostre necessário e só depois, proceder ao julgamento das contas. Do exposto, conclui-se pela procedência do recurso e nessa conformidade, deve revogar-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos os termos subsequentes, com apreciação das questões prévias suscitadas pelos Réus na contestação e posterior apreciação das contas. - As custas são devidas pela parte vencida a final, pois o recurso mostra-se procedente e os recorridos não contra-alegaram ( art. 446º/1/2 CPC ). - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida e nessa conformidade, julgar as contas apresentadas na forma legal, prosseguindo os autos a subsequente tramitação, com apreciação das questões prévias suscitadas pelos Réus, na contestação e posterior apreciação das contas. - Custas pela parte vencida a final. * Porto, 12 de Abril de 2010( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Mendes Coelho |