Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | MURO DE MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201110131274/10.4TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O carácter taxativo das alíneas do n.º 3 do art.º 1371.º do Código Civil e as presunções legais de propriedade exclusiva daí decorrentes, face ao disposto no seu n.º 4, não impedem o funcionamento, como simples presunções, de facto ou de experiência, nos termos gerais, de outros sinais capazes de contrariar a presunção de comunhão prevista no n.º 2, permitindo concluir, também eles, pela exclusividade do direito de propriedade sobre o muro divisório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1274/10.4TBPNF.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Penafiel Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B… e marido, C…, residentes na …, freguesia de …, concelho de Penafiel, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra D…, solteira, maior, residente na Rua …, n.º …, …, concelho de Valongo, alegando, no essencial, que, sendo proprietários de um prédio rústico que confronta com um prédio, com a mesma natureza, propriedade da R., tais bens estão delimitados por um muro de pedra solta construído no sentido poente-nascente, prosseguindo depois noutra direcção, no sentido noroeste-sudeste, sendo que, naquela sua primeira parte está integrado no prédio da R., mas, na última, já faz parte do prédio dos A.A.[1] Há cerca de um mês, a R. fez obras na parte do muro que lhe pertence, invadindo, para o efeito, o prédio dos A.A., sem qualquer autorização, ali destruindo vegetação. Apesar de avisada pelos A.A. de que, a partir daquele ponto angular de mudança de direcção do muro, este não lhe pertencia, a R. prosseguiu sobre ele a respectiva elevação em blocos de cimento, para a altura de cerca de 1,80m, ao longo de cerca de 30m, continuando a utilizar o prédio dos A.A. para a execução da obra, agravando os referidos danos. A reposição do muro dos A.A. custará € 3.000,00, os prejuízos causados na mata não são inferiores a € 500,00, havendo outros prejuízos que só em oportuna liquidação poderão ser quantificados. Acrescentam ainda que lhes assiste o direito ao estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória e terminam com o seguinte pedido, ipsis verbis: «Nestes termos deve a acção ser julgada procedente por provada, e mercê disso a R. condenada: a) A reconhecer o direito de propriedade dos Autores ao prédio descrito no artigo 1° desta petição, assim como do muro que o divide do prédio da R., face aos sinais apresentados do muro que tem a face direita voltada para o prédio da Ré e espigão em ladeira virados ao prédio dos Autores, e consequentemente b) A demolir as obras de construção efectuados no muro, designadamente o alçamento feito em blocos de cimento, assim como todo o cimento com que cobriram as pedras do muro existente, já construído na extensão de 30 metros, e do que vier a ser construído, repondo-o no estado anterior, c) A pagar a indemnização de 500,00 Euros a título de danos causados até a esta data no terreno dos Autores, assim como a importância que se vier a liquidar em execução de sentença nos termos do referido em 24) e 25). c) A pagar uma quantia diária não inferior a 20,00 Euros, a título de sanção pecuniária compulsória, contada a partir da sentença condenatória, enquanto não forem eliminados os vícios. d) Em custas, procuradoria e demais encargos legais.» Citada, a R. contestou a acção impugnando parcialmente os factos, no sentido de que o muro é muito antigo, lhe pertence exclusivamente e na totalidade, e ainda de que não causou qualquer prejuízo no prédio dos A.A., devendo a acção ser julgada improcedente. Teve lugar audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória, sem reclamações, e de apresentação dos róis de testemunhas. Instruído o processo, realizou-se a audiência de discussão da causa, com prolação da decisão fundamentada sobre a matéria de facto vertida na base instrutória de que também não houve reclamação. Por sentença, o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedentes, na seguinte forma: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: a) condena-se a ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores ao prédio descrito em 1 da p.i., assim como do muro que o divide do prédio da ré; b) condena-se a ré a demolir as obras de construção efectuadas no muro, designadamente o alçamento feito em blocos de cimento, assim como todo o cimento com que cobriram as pedras do muro existente, já construído na extensão de 30 metros, e do que vier a ser construído, repondo-o no estado anterior; c) absolve-se a ré do pagamento da indemnização de € 500,00, por danos causados no terreno dos autores, assim como a importância que se viesse a liquidar em execução de sentença; d) condena-se a ré a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 5,00 (cinco euros), contada a partir do trânsito em julgado da presente sentença, até conclusão das obras referidas em b).» * Inconformado com a decisão sentenciada, a R. interpôs recurso de apelação com vista à sua revogação na parte que lhes é desfavorável:Nas suas alegações, a apelante formula as seguintes conclusões: «I. Por sentença proferida pelo tribunal a quo foi decidido que a propriedade que divide as propriedades de recorrente e recorridos pertence exclusivamente a estes. II. A recorrente não aceita, nem entende que o aludido muro seja propriedade exclusiva destes, e não comum de ambos. III. A questão essencial a decidir, no presente recurso, porquanto, as restantes dela estão dependentes, consiste em saber se o referido divisório é comum ou não. IV. Dispõe o n.º 2 do artigo 1371.º do C. Civil que “Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.” V. O n.º 3 do artigo 1371.º do C. Civil define o que são sinais em contrário ou sinais que excluem a presunção de comunhão. VI. No caso, os prédios de Autores e Ré não se encontram murados pelos restantes lados. VII. Nem existe qualquer espigão em ladeira só para um lado ou qualquer cachorro de pedra saliente. VIII. Aptos à cessação da presunção de comunhão, os cachorros de pedra a que alude a lei são saliências, encravadas no muro, que servem, ou se destinam a servir, de pontos de apoio a uma construção, cuja existência não foi sequer suscitada ou alegada. IX. Não é, assim, susceptível de aplicação qualquer das situações previstas nas alienas a), b) e c) do o n.º 3 do artigo 1371.º do C. Civil. X. De resto, nunca os Autores, em momento algum, alegaram a existência de qualquer dos sinais descritos nas alíneas a), b) e c) do o n.º 3 do artigo 1371.º do C. Civil que excluem a presunção de comunhão do dito muro. XI. Tal matéria, ou seja, os ditos “sinais de contrário” não foi quesitada e nenhuma prova foi produzida relativamente à mesma. XII. Na parte dos factos provados da sentença recorrida, nenhuma referência, explícita ou implícita, é feita à existência desses sinais, donde, tem que dar-se como não provada a sua existência. XIII. Os recorridos não lograram provar factos que integrem a situação de exclusão de qualquer das alíneas referidas no n.º 3, do art.º 1371º do Código Civil. XIV. Os recorridos não afastaram a presunção legal prevista no nº 2 do referido art.º 1371º do C. Civil e que, face à matéria dada como provada, a decisão do Tribunal de 1.ª instância não poderia ter sido outra que não a de julgar propriedade comum dos Autores e Ré o aludido muro divisório. XV. No caso dos autos, foi dado como provado que o muro em causa possui a sua face direita virada para o prédio da Ré e que a face incerta se encontra virada para o prédio dos Autores. XVI. Quer pela inspecção judicial realizada ao local, como pelas provas fotográficas recolhidas pelo Digno Magistrado Judicial, foi visível e inequívoco que o muro possui pedras com a face direita, ora viradas para o prédio dos recorridos, ora voltadas para o prédio da recorrente. XVII. Tanto mais por o muro em causa ser de pedra solta, o que foi dado como provado na douta sentença. XVIII. Mesmo nessa parte, as irregularidades do muro não constituem os aludidos “cachorros de pedra” susceptível de ilidir a presunção de comunhão. XIX. Pela não verificação de qualquer das excepções previstas no nº 2 do art.º 1371º do C. Civil, por não ter os recorridos feito prova da existência de sinais que excluem a presunção de comunhão, deve ser de aplicar o regime previsto no nº 2 do mesmo artigo. XX. Em consequência, deve a sentença recorrida ser totalmente revogada, a Ré absolvida dos pedidos em que foi condenada e proferida decisão que decrete como comum e pertencente a Autores e Ré o identificado muro divisório. Termina no sentido de que seja revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que declare que o muro divisório é pertença de A.A. e R., e comunhão. * A R. ofereceu contra-alegações, onde aduziu argumentos para a manutenção do julgado.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.A matéria a decidir --- excepção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação da R. recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-Aº do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Para conhecer e decidir está a questão da determinação da propriedade do muro divisório, mais concretamente, se sobre ele recai, em exclusivo, um direito de propriedade dos A.A., ou se, de modo diferente, é objecto de compropriedade de A.A. e R.[2] * III.São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 2252/20100604 – …, e inscrito na matriz sob o artigo n.º 919.º rústico, o prédio rústico a bravio e cultura, sito no …, na freguesia de …, denominado Quinta ou …, com a área de 23.000 metros quadrados, confrontando de norte com E… e F…, de nascente com D…, a sul com G… e D…, e de poente com a estrada …, constando como titulares inscritos na C.R.P. os AA (al. A) da MA). 2. Desde há mais de 30, 40 e 50 anos que os AA., por si e antecessores, vêm usando e fruindo, repetida e renovadamente, o prédio identificado em 1, dele cortando mato e queirós, bem como pagando as respectivas contribuições e impostos, à vista de todas as pessoas da freguesia, e sem oposição de quem quer que seja, pois existe por parte de todos a convicção de que o prédio lhes pertence (al. B) da MA). 3. O prédio descrito em 1, hoje unificado, mercê das novas matrizes fiscais, que anexaram terrenos contíguos, foi formado por dois terrenos de características semelhantes, “…” e “…”, desenvolvendo-se o primeiro no sentido poente nascente e o segundo sensivelmente de noroeste para sudeste (al. C) da MA). 4. O prédio “…” vinha confrontar com caminho público, a Estrada …, confrontando igualmente de sul com o prédio “… ou …”, do qual se encontrava separado por um muro igualmente de pedra, que fazia parte desse prédio (al. D) da MA). 5. Há cerca de um mês, reportado à data da p.i., a ré iniciou obras de reparação do muro de pedra, com a sua elevação por blocos de cimento, aumentando assim a sua altura, na parte do seu prédio que confronta com o prédio “… ou …”, pelo lado norte e sobre o muro que lhe pertencia (al. E) da MA). 6. O prédio “…” era separado do prédio “….” por um muro de pedra, que dele fazia parte, prolongando-se depois no sentido referido de noroeste para sudeste, na confrontação directa do prédio “… ou …” e deste separado por um muro de pedra, que igualmente dele fazia parte (art.º 1.º da BI). 7. Para a realização das obras referidas em 5, a Ré entrou e ocupou, sem qualquer autorização, o prédio identificado em 1, nele colocando travejamento de ferro e suportes e taipais de madeira, destruindo a vegetação e mato de geração espontânea, ao longo do terreno e nessa confrontação (art.º 2.º da BI). 8. Ao aproximar-se da parte do prédio “…” em que o muro já integrava esse prédio, os AA. avisaram o pai da Ré, à orientação do qual a obra vinha sendo realizada, de que não podiam invadir o prédio alheio, uma vez que nunca o tinham autorizado (art.º 3.º da BI). 9. (...) e que não podia continuar a obra, porquanto o muro já não lhe pertencia a partir da sua mudança de direcção, do sentido poente nascente para o sentido noroeste sudeste (art.º 4.º da BI). 10. O muro, embora de pedra solta, possuía a sua face direita e trabalhada virada para o prédio “… ou …”, sendo que a face incerta se encontrava para o lado do prédio identificado em 1, existindo uma pedra com uma marcação na parte em que o muro deixava de integrar o prédio “…” e passava a integrar o prédio identificado em 1 (art.º 5.º da BI). 11. A Ré continuou o alçamento do muro, agora já na parte em que ele pertence ao prédio identificado em 1, colocando taipais e cobrindo com cimento as pedras do muro existente, no sentido de eliminar os vestígios que definem a sua propriedade (art.º 6.º da BI). 12. (...) e continuou a altear com os blocos de cimento o muro (art.º 7.º da BI). 13. Para esse efeito, a Ré continua a utilizar o terreno identificado em 1, contra a vontade dos AA., nele colocando taipais de madeira e suportes de metal, destruindo a vegetação e as pequenas árvores (art.º 8.º da BI). 14. Até à data de entrada da p.i. cobriu o muro velho de cimento, alteou-o em cerca de 1,80m, sensivelmente na extensão de 30 metros (art.º 9.º da BI). 15. Para repor o muro na situação anterior, na parte em que integra o prédio identificado em 1, torna-se necessário retirar o cimento que cobre as pedras e limpá-las, recolocando-as como pedras soltas que compunham o muro (art.º 10.º da BI). 16. O prédio identificado em 1 veio à posse dos autores por a autora mulher ter sido instituída universal herdeira de todos os bens da H…, por testamento lavrado a 25 de Novembro de 1969 e para a qual foi devidamente habilitada por escritura pública exarada em 20 de Maio de 1971, ambas do Cartório Notarial de Penafiel (art.º 2.º da p.i. – cuja prova se havia consignado em audiência preliminar que apenas poderia ser provado por documentos, os quais se mostram juntos a fls. 51 a 59 e 109 a 111). 17. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 2302/20101125 – … (descrição em livro n.º 40554, livro n.º 117), e inscrito na matriz sob o artigo n.º 918.º rústico, o prédio rústico terreno a pinhal, sito no …, na freguesia de …, denominado “…”, com a área de 9.800 metros quadrados, confrontando de norte com B…, de nascente com I…, a sul com caminho de servidão e de poente com J… (art.º 11.º e 12.º da p.i. – cuja prova se havia consignado em audiência preliminar que apenas poderia ser provado por documento, o qual foi junto a fls. 72 e 73). * IV.Na falta de impugnação da decisão em matéria de facto, as partes aceitam os factos dados como provados na 1ª instância. E nada justificando a respectiva modificação nos termos do art.º 712º do Código de Processo Civil, temos como definitivamente assentes e delimitados os factos que vão constituir objecto da nossa apreciação. Está em causa apenas a determinação do direito de propriedade relativo a um muro divisório de dois prédios rústicos; saber se é propriedade exclusiva dos A.A. ou se é compropriedade deles e da R. E desta questão depende a manutenção ou alteração do julgado quanto às questões da demolição das obras e da sanção pecuniária compulsória. Ao defender no recurso que o muro em causa é compropriedade de A.A. e R., esta afasta-se da alegação do seu articulado da contestação de que tal muro é parte daquele que se prolonga de poente para nascente e que, por isso, é também da sua exclusiva propriedade. Os factos provados não deixam dúvidas de que se trata de dois muros divisórios diferentes: a) Um que divide o prédio da R., a norte, de uma parte do prédio dos A.A. --- aquela que antes da actualização das matrizes constituía a …. --- e que não está aqui em causa, sendo ele propriedade exclusiva da R., reconhecida pelos A.A. b) Outro que, partindo de noroeste para sudeste, se encontra com o limite nascente daquele primeiro muro (da R.), e antes da actualização das matrizes separava os dois prédios dos A.A. (… e …, actualmente um único prédio), continuando agora a separar uma parte do prédio dos A.A., pelo poente, do prédio da R. (lado nascente). Admitindo embora que tenham características semelhantes, é seguro afirmar que estamos na presença de dois muros, discutindo-se aqui apenas a propriedade de um deles (o que tem o sentido noroeste-sudeste), na parte que divide os actuais prédios dos A.A. e da R. Nos termos do art.º 1371º, nº 2, do Código Civil[3], “os muros entre prédios rústicos, …, presumem-se … comuns, não havendo sinal em contrário. Na base destas presunções juris tantum e, por isso, susceptíveis de prova em contrário (art. 350º, n.º 2, do CC), estão, por um lado, a dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, a probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede[4]. O regime da compropriedade dos muros divisórios é determinado também por razões de natureza económica na construção ou edificação e pela necessidade da utilização racional do espaço; o acesso forçado à compropriedade previsto na lei constitui um elemento necessário desse regime, respondendo a um motivo de interesse geral, que constitui o objectivo prosseguido pelo legislador. Mas a presunção legal que serve aquele desiderato pode ser ilidida mediante prova em contrário (art.º 350º, nº 2). Com esse fim, o nº 3 do mesmo artigo dá conta dos sinais que excluem a presunção de comunhão. Discute-se nos autos a eventual verificação, em concreto, dos sinais previstos sob as al.s a) e b) daquele nº 3. O tribunal a quo entendeu que existem os sinais a que se referem aquelas duas alíneas: “espigão em ladeira só para um lado” e “cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele” só de um lado do muro. Com relevo para o eventual preenchimento de qualquer uma destas duas situações conducentes à exclusão da presunção de comunhão provou-se o seguinte: «O muro, embora de pedra solta, possuía a sua face direita e trabalhada virada para o prédio “… ou …”, sendo que a face incerta se encontrava para o lado do prédio identificado em 1[5], existindo uma pedra com uma marcação na parte em que o muro deixava de integrar o prédio “Tapada Nova” e passava a integrar o prédio identificado em 1» (item 10º dos factos provados). Conclui então o tribunal recorrido que não há dúvida que o muro em causa pertence aos A.A. na parte em que faz a confrontação entre o prédio “… ou …” (prédio da R.) e o prédio “…” (dos A.A.), no sentido de noroeste para sudeste, bem como no mesmo sentido, na parte em que faz a confrontação entre o prédio “…” e “…”. Vejamos. Um dos sinais que excluem a presunção de comunhão é a “existência de espigão em ladeira só para um lado”. Neste caso presume-se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se inclina o espigão (cf. art.º 1371º, nº 3, al. a) e nº 4). Como referem Pires de Lima e A. Varela[6], “se existem espigões em ladeira só para um dos lados, a fim de escoarem as águas das chuvas, é lícito presumir que o muro pertence ao prédio para onde se inclina a ladeira, por não ser de admitir que o dono dele se prestasse a receber as águas no caso de o muro ser comum”. Entende-se por ladeira uma inclinação de terreno, encosta ou declive, e por espigão uma haste de ferro ou madeira que se crava no chão ou em parede.[7] O legislador quis referir-se à existência de espigões inclinados, apenas para um dos lados do muro. Mas, na verdade, é de um velho muro de pedra solta que se trata, não se tendo provado a existência de qualquer espigão nele aplicado, o que, manifestamente, não é sinal relevante no sentido de excluir a presunção de comunhão ao abrigo da al. a) do nº 3 e do nº 4 do art.º 1371º. Mas será que o afastamento daquela presunção resulta, no caso, da verificação dos sinais previsto na subsequente al. b) do mesmo normativo legal? Aqueles ilustres professores, na citada obra, referem que “se existem, só de um lado, cachorros de pedra salientes, encravados em toda a largura do muro, é igualmente de presumir a propriedade em favor do dono do prédio para onde deitam os cachorros, não só porque esses pontos de apoio indicam que só um dos proprietários confinantes teve em vista futuras construções, mas ainda porque, se o muro fosse comum, não deveriam os cachorros ultrapassar o meio da parede (cfr. 1373º)”. Não dizendo a lei, também, o que sejam cachorros de pedra, tem-se entendido que é uma peça saliente, encravada na parede ou no muro, que sustenta ou aparenta sustentar uma cimalha, uma cornija, um beirado; no fundo, uma peça saliente, que serve de ponto de apoio numa construção. Será sempre algo não integrante do muro, mas encravado nele[8]. Reforçando este entendimento, o recente acórdão da Relação do Porto de 7.9.2010[9] esclarece que actualmente, já não se exige, para a sua caracterização como “cachorros de pedra”, que essas pedras salientes nos muros e paredes sejam trabalhadas sob a forma de “cabeças de cães”, mas é necessário que sirvam ou se destinem a servir de suporte ou de pontos de apoio a outras construções. E nada disso se provou. Assim, não basta que existam pedras salientes num dos lados do muro, tendo ele a sua face direita e trabalhada virada para o outro prédio para que possamos falar de “cachorros de pedra”. Não basta a existência de uma face incerta do muro virada para um dos prédios (o prédio dos A.A.), havendo uma face direita virada para o prédios da R., para valer como sinal de exclusão da presunção de comunhão ao abrigo da al. b) do nº 3 do art.º 1371º. São meras saliências e de um muro velho de perda solta que se trata. Neste conspecto, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, não estão reunidas as condições indispensáveis ao funcionamento da presunção de que o muro pertence, em exclusivo, aos A.A. por força do nº 4 daquele mesmo preceito legal. A enumeração das presunções legais prevista nas al.s a), b) e c) do nº 3 do art.º 1371º é taxativa. Só os sinais indicados, e não outros, conduzem à presunção deste último número, como é próprio de todas as presunções legais. Em todo o caso, como defende a generalidade da doutrina[10], podendo as presunções legais ser ilididas mediante prova em contrário, outros sinais podem constituir presunções de facto, naturais, simples, judiciais, ou de experiência, como são conhecidas (art.ºs 349º e 351º), capazes de contrariarem a presunção legal do n.º 2, e, nestes termos, nada pode opor-se a que lhes seja atribuído todo o valor probatório que comportam. Não se elimina, neste caso, a presunção de comunhão, nem se substitui pela contrária; ilide-se, simplesmente, mediante prova em contrário. E, como afirma o Cons. Rodrigues Bastos, para além das presunções legais em causa no art.º 1371º, nº 3 em correlação com o nº 4, “é concebível que haja muitos outros (sinais) que os tribunais poderão considerar presunções simples da propriedade exclusiva de um dos vizinhos”. Ficou provado que existe “uma pedra com uma marcação na parte em que o muro deixava de integrar o prédio “Tapada Nova” e passava a integrar o prédio identificado em l”. E ficou também provado que o prédio “…” era separado do prédio “…” por um muro de pedra, que dele fazia parte, prolongando-se depois no sentido referido de noroeste para sudeste, na confrontação directa do prédio “… ou …”, o prédio da R., com o dito “…”. Com efeito, é possível concluir que estamos na presença de dois muros diferentes, embora com características construtivas semelhantes: um no sentido poente/nascente que separa o prédio da R., a norte, da antiga …, e outro que ainda antes da unificação da … com o …, sendo parte deste, os delimitava entre si, prosseguindo na sua função delimitadora do …, para sudeste, com o prédio da R. (a nascente deste). Daí a existência de uma pedra marcante do limite nascente do primeiro muro, pertencente à R., no ponto em que se encontra com o dito muro de sentido noroeste-sudeste (cf. itens 3, 4, 6 e 10). E é também por isso que faz sentido a interpretação dos sinais de construção do muro relacionados com a diferença entre a sua face direita e a face incerta, estando esta virada para o prédio dos A.A. Este conjunto de factos --- aliás bem fundamentados nas respostas dadas aos quesitos --- permite concluir, com concluiu o tribunal a quo, que o muro em causa é parte integrante do prédio dos A.A., assim contrariando a presunção de comunhão prevista no nº 2 do art.º 1731º, embora não pela via da verificação de qualquer uma das presunções legais previstas na conjugação dos respectivos nºs 3 e 4 do mesmo preceito legal. Na falta de outras questões no recurso, resta-nos julgar a apelação improcedente. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):Pese embora o carácter taxativo das al.s a), b) e c) do nº 3 do art.º 1371º do Código Civil quanto à definição dos sinais que excluem a presunção de comunhão dos muros entre prédios rústicos, e que, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, constituem presunções legais de propriedade exclusiva sobre esses muros, outros sinais podem existir e ser considerados pelo tribunal, como presunções simples, de facto ou de experiência, nos termos gerais, capazes de contrariarem a presunção de comunhão prevista no nº 2, ainda daquele art.º 1371º, e fazer concluir pela existência do direito de propriedade exclusiva de um dos vizinhos. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, embora com fundamento diferente, confirma-se a decisão sentenciada. * Custas do recurso pela recorrente.* Porto, 13 de Outubro de 2011Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ________________ [1] Note-se que, apesar de se referirem a um muro único, resulta de petição inicial que poderá tratar-se de dois muros unidos no referido ângulo. [2] Apesar da R. ter defendido na contestação que o muro é único, sendo dela, em exclusivo, o respectivo direito de propriedade. [3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [4] Cf. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, pág. 148. [5] O prédio dos A.A. [6] Código Civil anotado, 1972, volume III, pág. 227. [7] Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 5ª edição. [8] Acórdão da Relação de Coimbra de 29.11.2005, proc. nº 2678/05, in www.dgsi.pt, citando, designadamente, Orvalho Martins Paredes e muros de meação, 3ª ed., págs. 47, [9] Proc. nº 2248/07.8TBVCD.P1, in www.dgsi.pt. [10] Cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Direito das Coisas, Segundo o Código Civil de 1966, 1975, II, pág. 70 e P. de Lime e A. Varela, ob. cit. vol. III, pág. 227, citando Manuel Rodrigues. |