Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536276
Nº Convencional: JTRP00038712
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RP200601190536276
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Em inquérito judicial o princípio de que o justo receio de uso indevido da informação deve ser avaliado em termos objectivos, devendo contudo, essa apreciação necessariamente assentar em elementos suficientemente consistentes que permitam constatar tal receio, não sendo de aceitar para o efeito meras suspeições de ordem subjectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.

“B.........., Ld.ª”, com sede na .........., ..........,
e
C.........., residente na .........., ..........,
vieram intentar acção especial, ao abrigo do disposto no art. 1479º do Cód. P. Civil, contra

“D........, Ld.ª”, com sede na .........., ..........,

pretendendo fosse realizado inquérito judicial à sociedade/requerida, com apreensão da documentação aludida nos arts. 19.º e 20.º do requerimento inicial – cópias de vários contratos e títulos de crédito – posto, tendo-lhe solicitado cópia de tal documentação, a mesma foi-lhes negada, sendo que têm fundadas suspeitas da existência de várias ilegalidades e irregularidades na sua actual gerência, a qual os tem marginalizado da vida societária, tudo levando a crer que tenha assumido responsabilidades em claro prejuízo para os sócios e a própria sociedade.

Citada para os termos da acção, veio a Requerida apresentar contestação em que defendeu verificar-se recusa legítima na prestação da informação pretendida pelos Requerentes, tendo em conta a actividade concorrente desenvolvida pela sociedade “B.........., Ldª”, para além de no caso não se encontrarem preenchidos os necessários pressupostos de que depende o pedido formulado, sendo também certo que os Requerentes sempre tiveram possibilidades de exercerem os seus direitos na vida da sociedade, mas dela se tendo desinteressado sistematicamente.

Findos os articulados, procedeu-se à audição da prova testemunhal oferecida pelas partes, fixou-se a materialidade dada como apurada e, por fim, decidiu-se pela procedência do peticionado inquérito, no sentido de ser prestada a informação pretendida pelos Requerentes no assinalado art. 19.º da petição inicial, ou seja, de lhes ser facultado o acesso aos contratos aí mencionados, por ser de verificar uma recusa ilegítima a tal informação.

Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso de agravo a Requerida, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação de tal decisão, suscitando as questões mais à frente individualizadas.

Os Requerentes não responderam.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto dada como apurada na decisão recorrida, a saber:

- A sociedade Requerida “D.........., Ld.ª” foi constituída mediante escritura pública outorgada no dia 3 de Dezembro de 1981, no Cartório Notarial de .........., conforme certidão de fls. 14 e ss.;

- Encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .......... sob o n.º .../......;

- No dia 5 de Junho de 2003 realizou-se uma assembleia-geral da “D.........., Ld.ª” que deliberou a destituição, alegadamente com justa causa, do gerente E.........., deliberação que contou com os votos favoráveis do sócio F.......... e da sócia G.........., esposa daquele, como se verifica da acta cuja cópia foi junta a fls. 27 e ss.;

- Nesse mesmo dia foi deliberado, com os votos favoráveis dos mesmos sócios que haviam aprovado a deliberação anterior, que a gerência da sociedade ficasse a partir de então confiada a um único gerente, o citado F..........;

- Os Requerentes solicitaram à respectiva gerência, por carta registada com aviso de recepção de 22 de Junho de 2004, a remessa de cópias dos seguintes documentos:
“1 – fotocópias dos contratos celebrados com as empresas concessionárias dos automóveis das marcas “H..........” e “I..........”, respectivamente “H1..........” e “I1..........”, nos termos dos quais foi atribuída à sociedade requerida a qualidade de reparador autorizado das citadas marcas;
2 - Fotocópias dos contratos de compra de lubrificantes de marca “..........”;
3 - Fotocópias dos cheques sacados pela n/ sociedade desde 1 de Janeiro do corrente ano, e, bem assim, das letras de câmbio sacadas e aceites pela ‘D.........., Ld.ª’ no mesmo período e, ainda, dos contratos de descontos de letras celebrados com qualquer instituição bancária desde 2004.01.01”;

- A gerência da sociedade recusou a solicitada informação, alegando o constante da carta de fls. 34 e ss.

A agravante faz assentar a sua discordância quanto ao decidido em três ordens de razões, tantas são as questões que circunscrevem o objecto do recurso, podendo resumir-se ao seguinte:
. ampliação da factualidade a atender, atenta a documentação junta aos autos;
. inexistência da violação do direito à informação dos Requerentes;
. exercício deficiente do direito à informação por parte dos mesmos Requerentes.

No âmbito da primeira problemática, pretende a impugnante seja aditada à materialidade acima dada como apurada, posto vir documentada nos autos e mostrar-se com interesse para apreciação do litígio, os seguintes factos:

. A Requerente “B.........., Ldª” é uma sociedade cujo objecto é o comércio e indústria de automóveis e seus afins;

. O Requerente C.......... é sócio e gerente da “B.........., Ldª”, detendo uma quota no valor nominal de 125.00 euros;

. A “B.........., Ldª” anuncia a abertura de novas instalações com referência expressa à comercialização por si de viaturas das marcas “I..........” e “H..........”.

Sustenta esta sua pretensão no teor da documentação junta ao processo e não objecto de impugnação, a qual tem a ver com certidão da respectiva Conservatória referente à Requerente/sociedade, quanto aos dois primeiros Pontos, enquanto, relativamente ao último, face às fotografias constantes de fls. 82.

Atenta a fundamentação que sustenta a oposição da recorrente e ao teor da aludida certidão emitida pela competente Conservatória, parece evidente que aqueles dois primeiros Pontos não merecem qualquer objecção, antes se impondo serem dados como adquiridos para os autos, o que aqui se reconhece ao abrigo do disposto no art. 712, n.º 1, al. a/, 1.ª parte, do CPC.

Outro tanto não poderemos afirmar quanto ao último dos Pontos enunciados, posto as duas referenciadas fotografias juntas aos autos pela agravante, desacompanhadas de quaisquer outros elementos de prova, não serem suficientes por si só para justificarem a aquisição da dita factualidade, tanto mais que a mesma, tendo sido objecto de indagação pelo tribunal “a quo”, não logrou comprovação, como à evidência resulta da motivação adiantada na decisão recorrida.

Nesta medida, dá-se como adquirida para os autos a factualidade encerrada naqueles dois primeiros Pontos, outro tanto não sucedendo quanto ao último.

Posto isto e circunscritos os factos que devem dar-se como apurados, analisemos as demais problemáticas suscitadas pela impugnante.

Em causa está nos autos, para se dar como justificado o pedido de inquérito judicial, o direito à informação que assiste aos sócios de uma sociedade por quotas que genericamente lhes é conferido, ente o mais, pelo disposto no art. 21, n.º 1, al. c/, do CSC e que no caso se diz ter sido violado, o que confirmado foi pela decisão impugnada, ao deferir aquele pedido de inquérito, ainda que circunscrito a uma das informações pretendidas pelos Requerentes.

Defende desde logo a agravante que tal pedido não devia ser atendido, já que o circunstancialismo apurado justifica se esteja diante duma recusa legítima na prestação da informação pretendida pelos Requerentes, por ser de verificar a existência de uma razoável probabilidade de uso incorrecto dessa informação, no essencial assente no facto de os objectos sociais das duas mencionadas sociedades serem similares – comércio e indústria de automóveis – podendo essa informação ser utilizada em benefício da Requerente/sociedade em claro prejuízo da actividade desenvolvida pela recorrente.

Justificar-se-ia, assim, a recusa da informação – fornecimento de cópias dos contratos mencionados no Ponto 5.1 da matéria de facto acima enunciada – dado ambas as sociedades, exercendo actividade concorrente, comercializarem bens da mesma marca e praticando serviços na mesma área de negócio, o que numa apreciação objectiva enquadrava a recusa legítima de prestação da informação, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 215 do CSC.

Não sendo de rejeitar o princípio de que o justo receio de uso indevido da informação deve ser avaliado em termos objectivos, cremos, contudo, que essa apreciação tem necessariamente de assentar em elementos suficientemente consistentes que permitam constatar tal receio, não sendo de aceitar para o efeito meras suspeições de ordem subjectiva – v. neste sentido Raul Ventura, in “Sociedades por Quotas”, 2.ª ed. pág. 312, bem assim Pinheiro Torres, in “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, págs. 220 a 221.

Ora, percorrendo a factualidade supra enunciada, não cremos seja possível nela descortinar, mesmo seguindo o falado critério objectivo, a verificação duma razoável probabilidade de uso indevido da informação pretendida, quanto é certo não vir desde logo demonstrado que a sociedade/requerente seja também concessionária ou esteja em vias de o ser da comercialização dos veículos e acessórios das citadas marcas.
E, ao contrário do que parece defender a impugnante, ao requerente, para os fins a que nos vimos referindo, caberá a prova da sua qualidade de sócio e da recusa da prestação da informação pretendida, enquanto à sociedade/requerida competirá a prova dos factos impeditivos desse direito de informação ou, no seguimento da nossa reflexão, a licitude da recusa a que alude o art. 215 do CSC – v. neste sentido, por todos, o Ac. do STJ de 10.7.97, in CJ/STJ/97, tomo 2, pág. 167.

Equivale este raciocínio a considerar injustificada a posição da Requerida de, na base apontada, recusar a informação pretendida pelos Requerentes, posto não ser evidente o provável uso indevido da mesma em prejuízo dos interesses daquela.

Mas, ainda assim, questionar-se-á se o pedido de informação pretendido, na vertente do direito de consulta a documentação da sociedade/requerida, com o fornecimento de cópias relativamente a contratos referenciado no assinalado Ponto 5.1, deve considerar-se regularmente formalizado.

A este propósito haverá a reter que ao sócio assiste o direito de na sede social lhe serem facultados para consulta a respectiva escrituração, livros e documentos, consulta essa que deve ser pessoal, podendo, contudo, obter reprodução dentro do condicionalismo imposto no art. 576 do CC – v. n.ºs 1 e 4, do art. 214 do CSC.

No caso de que nos ocupamos, os Requerentes, pretendendo ter acesso à falada documentação, solicitaram-na pela via da remessa das respectivas cópias, o que, numa primeira observação, não legitimaria o pedido nesta acção formulado, já que o direito a tal consulta devia ser exercido no local da sede da sociedade/requerida, como claramente resulta do disposto no n.º 4, do citado art. 214.

Embora assim deva suceder para o exercício desse direito de informação, o certo é que, face ao teor da resposta dada pela Requerida a esse pedido – ambos consubstanciados no teor da documentação junta aos autos (fls. 32 e 34 a 36) e reflectida nos Pontos 5 a 6 da matéria de facto – torna-se evidente a recusa daquela em fornecer tal informação aos peticionantes, mesmo que o respectivo direito venha a ser exercido no local legalmente destinado para o efeito.

Ora, esta última circunstância faz presumir que a consulta à dita documentação não será facultada pela agravada mesmo no local da sua sede, o que tanto basta para dar como verificado o pressuposto de que depende a admissão do pedido de inquérito judicial – v., a propósito, o Ac. desta Relação de 7.3.89, sumariado no BMJ 385-613.

Comprovado o circunstancialismo acabado de referir, não pode colher a objecção oposta pela recorrente ao decidido, o qual no aspecto que vimos analisando também não merece reparo.

3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da Requerida.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz