Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931517
Nº Convencional: JTRP00028137
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EMPRESA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNICAÇÃO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
OFENSAS AO BOM NOME
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CRÉDITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RP200002109931517
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG215
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 325/96-2S
Data Dec. Recorrida: 04/23/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART490 ART493 N2 ART497 ART563 ART570 ART496 N1.
Sumário: I - No concurso de causas adequadas à produção do mesmo dano, qualquer dos autores dos factos cuja conjugação originou a lesão é solidariamente responsável pela reparação de todo o dano.
II - Por exercer actividade que comporta frequente potencialidade de risco para a preservação de direitos fundamentais e de reserva da vida dos cidadãos cujos dados pessoais sejam objecto desse tratamento, presume-se a culpa, com a consequente inversão do ónus da prova (fundada no artigo 493 n.2 do Código Civil) da empresa de serviços de controle de crédito e de informações que, por erro dela e de clientes seus, registou nos ficheiros informatizados e comunicou àqueles, contrariamente à verdade, que uma certa pessoa passava cheques sem cobertura e que apesar de tempos depois ter vindo a desfazer o engano, demorou a informação rectificadora e deu azo a que viessem a ser recusados dois outros cheques à mesma pessoa.
III - A recusa de aceitação dos cheques teve lugar nas caixas de pagamento de supermercados, portanto em público, e ofendeu a dignidade e sentimentos pessoais de quem os passou, reiterada e relevantemente, merecendo a tutela do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: