Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00028137 | ||
Relator: | ALVES VELHO | ||
Descritores: | EMPRESA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO ACTIVIDADES PERIGOSAS OFENSAS AO BOM NOME RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÃO DE CULPA CRÉDITO BANCÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RP200002109931517 | ||
Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXV PAG215 | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 325/96-2S | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/23/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART490 ART493 N2 ART497 ART563 ART570 ART496 N1. | ||
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Sumário: | I - No concurso de causas adequadas à produção do mesmo dano, qualquer dos autores dos factos cuja conjugação originou a lesão é solidariamente responsável pela reparação de todo o dano. II - Por exercer actividade que comporta frequente potencialidade de risco para a preservação de direitos fundamentais e de reserva da vida dos cidadãos cujos dados pessoais sejam objecto desse tratamento, presume-se a culpa, com a consequente inversão do ónus da prova (fundada no artigo 493 n.2 do Código Civil) da empresa de serviços de controle de crédito e de informações que, por erro dela e de clientes seus, registou nos ficheiros informatizados e comunicou àqueles, contrariamente à verdade, que uma certa pessoa passava cheques sem cobertura e que apesar de tempos depois ter vindo a desfazer o engano, demorou a informação rectificadora e deu azo a que viessem a ser recusados dois outros cheques à mesma pessoa. III - A recusa de aceitação dos cheques teve lugar nas caixas de pagamento de supermercados, portanto em público, e ofendeu a dignidade e sentimentos pessoais de quem os passou, reiterada e relevantemente, merecendo a tutela do direito. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |