Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO SALVADOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201303217269/10.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os salvados são propriedade do dono da viatura sinistrada, pelo que, na falta de acordo, não podem ser atribuídos à seguradora. II- A seguradora goza do direito de deduzir ao montante da indemnização devida o valor dos salvados, mesmo que o titular da indemnização seja um terceiro. III- O regime para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais, definido pelo n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil, revela também uma função sancionatória da correspondente responsabilidade ao prever que se considera o grau de culpa do lesante. IV- É elevado o grau de culpa do responsável quando conduzir sob efeito do álcool e esta circunstância é determinante para a ocorrência do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7269/10.0TBMAI.P1 (05.02.2013) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1381 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B….. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C….., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15 590,66, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou que no dia 3 de Março de 2010, cerca das 18,50 horas, ao Km 6,010 da A3, em Águas Santas - Maia, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-AC-.., pertencente a D…. e por ele conduzido, e o veículo de matrícula ..-..-XA, pertencente ao A. e por ele conduzido. Ambos os veículos seguiam no sentido de Braga - Porto, circulando o A. na faixa de rodagem mais à esquerda. Antes da colisão, o veículo de matrícula ..-AC-.. vinha efectuando sucessivas ultrapassagens pela direita e pela esquerda, circulando a mais de 120 Km/hora. Após ultrapassar o veículo conduzido pelo A., o D…. entrou em despiste, tendo embatido nos rails do lado direito e, posteriormente, nos do lado esquerdo, ficando imobilizado na via de rodagem mais à esquerda. O A. ainda travou, mas não logrou evitar o embate. Em consequência do embate, o veículo ..-..-XA sofreu danos que impediam a sua circulação, tendo a respectiva reparação sido orçada em € 12 107,63. À data do embate tinha o valor de € 10 000,00. O A. necessitava dele para as suas deslocações pessoais e profissionais, tendo ficado privado de veículo pelo período de 65 dias, até ter adquirido uma outra viatura. Deve ser indemnizado numa quantia diária de € 40,00 por cada dia de privação do veículo. Sofreu lesões físicas, só tendo tido alta clínica em 02/05/2010. A armação dos óculos que utilizava e a roupa que envergava ficaram danificadas. Teve medo quando do embate e dores provocadas pelo esticão que o mesmo provocou. A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo ..-AC-.., encontrava-se, à data do embate, transferida para a Ré, através do contrato de. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu incidente de intervenção acessória provocada de D…. Aceitou a culpa do seu segurado, mas não pagar a totalidade dos valores pedidos. Porque, antes do embate, o veículo do A. tinha o valor de € 7 650,00, o que tornava a sua reparação economicamente onerosa. Com a quantia de € 7 650,00, o A. poderia adquirir uma viatura idêntica à sua. Colocou as quantias de € 6 045,00 e, posteriormente, de € 6 895,00 à disposição do A., que as não aceitou. São exagerados os demais valores peticionados. Aquando do embate, o segurado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,94 g/l, circunstância que foi causal do acidente. Foi admitida a intervenção acessória provocada de D…., que contestou, impugnando a forma como ocorreu o embate e sustentando que não existiu qualquer nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a circunstância de conduzir sob a influência de álcool. Pediu a improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a da base instrutória. Realizou-se o julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 13 565,66 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 22/10/2010 sobre a quantia de € 11 065,66, e desde a data da sua prolação sobre a quantia de € 2 500,00, até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal. II. Recorreu a Ré, concluindo: 1. A ora recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo que a condenou a pagar ao autor a quantia de 10.000,00€ pela perda do veículo XA, sem abater a essa quantia o valor referente aos salvados do aludido veículo, cujo valor ascende a 1.605,00€. 2. Há acordo entre as partes quanto ao facto de se verificar no presente caso uma situação de perda total do veículo, tanto que o recorrido não pede a condenação da recorrente no pagamento do valor necessário à reparação do XA, mas apenas um quantitativo equivalente ao seu valor comercial/venal à data do acidente. 3. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a ora recorrente que o Tribunal a quo não tem elementos no processo que lhe permitam decidir no sentido de que os salvados fiquem a pertencer à ré. 4. Está demonstrado nos autos que o veículo XA é propriedade do autor, sendo legítimo deduzir que também os salvados (isto é, o que resta do veículo) lhe pertencem, a menos que, entretanto, os tenha vendido (situação que parece não ter sido equacionada na sentença recorrida). 5. Assim, se os salvados são pertença do autor como pode a ora recorrente “ficar com eles” tal como determina o corpo da sentença? 6. Não tendo a recorrente efetuado qualquer pedido ao Tribunal nesse sentido, o Tribunal a quo não tem fundamento legal para os entregar à recorrente, uma vez que uma tal decisão implica uma transmissão da propriedade dos salvados do XA, operada contra, ou pelo menos, sem a menor manifestação de vontade de qualquer das partes nesse sentido. 7. Acresce que, como se deixou supra referido, bem se pode ter dado o caso de o autor ter já procedido à venda dos aludidos salvados a um terceiro, face ao tempo entretanto decorrido, o que inviabilizaria o decidido pelo Tribunal. 8. De todo o modo – e independentemente do que se deixou já referido – sempre se dirá que o Tribunal a quo não conferiu à aqui recorrente qualquer título que a habilite a, efetivamente, “ficar com os salvados”, como expressamente refere no corpo da sentença, o que conduz a uma ineficácia total do decidido. (note-se que a parte decisória da sentença é totalmente omissa quanto a essa matéria.) 9. Assim, entende a aqui recorrente que, tendo sido dado como provado que o valor dos salvados do XA ascende à quantia de 1.605,00€, deverá tal montante ser subtraído ao valor venal do veículo (posição que a recorrente sempre sustentou), sob pena de enriquecimento injustificado do recorrido. 10. Neste sentido, veja-se o recentemente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Processo n. 1129/09.5TBBCL.G1, de 09/02/2012, in www.dgsi.pt 11. A sentença recorrida fixou em 2.500,00 € a indemnização a atribuir ao autor a título de danos não patrimoniais. 12. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que o valor arbitrado se mostra excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência. 13. Veja-se, a título de exemplo, o caso retratado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-05-2009, no âmbito do processo n. 0824759. 14. Entende a aqui recorrente que o montante de 1.500,00€ traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões do recorrido, indo de encontro aos valores usualmente arbitrados em situações semelhantes. 15. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 496.º, 562.º e 566.º do Código Civil. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA. Não foi oferecida resposta. III. Questões: - dedução à indemnização por danos patrimoniais do valor dos salvados; - redução da indemnização por danos não patrimoniais a € 1 5000,00. IV. Factos provados: 1 -No dia 3 de Março de 2010, cerca das 18.50 horas, ao km 6,010 da Auto-estrada A3, em Águas Santas -Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-AC-.., pertencente a D…. e por ele conduzido, e o veículo automóvel de matrícula ..-..-XA, pertencente ao autor B…. e por ele conduzido. -alínea a) dos factos assentes. 2 -Nas circunstâncias aludidas em A), ambos os veículos circulavam no sentido de marcha Braga – Porto. -alínea b) dos factos assentes. 3 -No local mencionado em A), no sentido de marcha Braga – Porto, a Auto-estrada A3 desenvolve-se em quatro vias de circulação. -alínea c) dos factos assentes. 4 -Sendo que o autor circulava na faixa mais à esquerda. -alínea d) dos factos assentes. 5 -Antes do embate aludido em A), o condutor do veículo de matrícula ..-AC-.. vinha a efectuar ultrapassagens, pela direita e pela esquerda, a outros veículos que circulavam à sua frente. – resposta ao quesito n.º 1 da base instrutória. 6 -Circulando a uma velocidade de mais de 120 km/h. – resposta ao quesito n.º 2 da base instrutória. 7 -Antes do embate aludido em A), o veículo de matrícula ..-AC-.. ultrapassou o veículo do autor pela via de trânsito que ficava imediatamente à direita deste e que era a terceira a contar da berma. – resposta ao quesito n.º 3 da base instrutória. 8 -Após essa ultrapassagem, o veículo de matrícula ..-AC-.. entrou em despiste, atravessou as duas vias de trânsito que lhe ficavam à direita, e foi colidir nos “rails” de protecção da Auto-estrada A3 desse lado da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Braga-Porto. – resposta ao quesito n.º 4 da base instrutória. 9 -Após colidir nos “rails”, o veículo de matrícula ..-AC-.., desgovernado, em ricochete, flectiu à esquerda, atravessou as quatro vias de trânsito, passou pela frente do autor e foi colidir nos “rails” de protecção central, aí se imobilizando na via de trânsito mais à esquerda. – resposta ao quesito n.º 5 da base instrutória. 10 -O autor, que se encontrava então a cerca de 35 metros de distância, apercebendo-se da trajectória do veículo de matrícula ..-AC-.. travou, mas não conseguiu evitar colidir com este. – resposta ao quesito n.º 6 da base instrutória. 11 -O embate aludido em A) ocorreu na quarta via de trânsito (a mais à esquerda) da Auto-estrada A3. -alínea e) dos factos assentes. 12 -O veículo do autor deixou rastos de travagem numa extensão de 35 metros. – resposta ao quesito n.º 46 da base instrutória. 13 -Em consequência do embate aludido em A), o veículo de matrícula ..-..-XA sofreu danos, cuja reparação foi orçamentada em Eur. 12.107,63. -alínea f) dos factos assentes. 14 -Sendo que em consequência dos danos sofridos, o veículo de matrícula ..-..-XA ficou impedido de circular. -alínea g) dos factos assentes. 15 -Antes do embate aludido em A), o veículo de matrícula ..-..-XA encontrava-se conservado e cuidado, tendo o valor de mercado de, pelo menos, Eur. 10.000,00. – resposta ao quesito n.º 7 da base instrutória. 16 -O veículo de matrícula ..-..-XA foi matriculado em Janeiro de 2004. – resposta ao quesito n.º 32 da base instrutória. 17 -Nas circunstâncias aludidas em A), o veículo de matrícula ..-..-XA tinha percorrido 104.691 km. – resposta ao quesito n.º 33 da base instrutória. 18 -O veículo de matrícula ..-..-XA era do ano de 2004. – resposta ao quesito n.º 8 da base instrutória. 19 -E utilizava gasóleo como combustível, tendo um motor de 1461 cc, cinco portas, cinco lugares, apresentando dois registos de proprietário. – resposta ao quesito n.º 10 da base instrutória. 20 -Na data aludida em A), o autor apenas possuía o veículo de matrícula ..-..-XA. – resposta ao quesito n.º 11 da base instrutória. 21 -Sendo que necessitava do mesmo para as suas deslocações pessoais, de lazer, familiares e profissionais, estas relacionadas com a assessoria técnica no ramo da fabricação de vestuário feminino. – resposta ao quesito n.º 12 da base instrutória. 22 -O autor utilizava ainda o veículo de matrícula ..-..-XA para transportar a sua esposa ao local de emprego e deste para o domicílio. – resposta ao quesito n.º 13 da base instrutória. 23 -Em consequência do embate aludido em A), o autor ficou privado de usar o veículo de matrícula ..-..-XA desde 3/3/2010 até 7/5/2010, data em que adquiriu uma outra viatura. – resposta ao quesito n.º 14 da base instrutória. 24 -O valor dos salvados do veículo de matrícula ..-..-XA ascende à quantia de Eur. 1.605,00. – resposta ao quesito n.º 34 da base instrutória. 25 -Em consequência do embate aludido em A), o Autor sofreu lesões que determinaram a sua condução imediata ao Hospital de S. João, onde foi assistido no Serviço de Urgência. – resposta ao quesito n.º 15 da base instrutória. 26 -Nessas circunstâncias, o autor apresentava hematomas, dores no tronco, e nas demais partes do corpo, dificuldades de respiração e dores na cabeça. – resposta ao quesito n.º 16 da base instrutória. 27 -Tendo tido alta do Hospital no dia 4 de Março de 2010. – resposta ao quesito n.º 17 da base instrutória. 28 -Depois dessa alta, o autor continuou com queixas de dores agudas no tronco, pelo menos, por vinte dias e de dores não agudas por cerca de quarenta e cinco dias. – resposta ao quesito n.º 18 da base instrutória. 29 -Em consequência dessas queixas, o autor foi assistido nos Serviços Clínicos da ré, onde lhe foi diagnosticada uma fissura da 8ª costela e lhe recomendaram repouso. – resposta ao quesito n.º 19 da base instrutória. 30 -Nessas circunstâncias, o autor manteve-se em situação de doença até 29/4/2010, data em que os Serviços Clínicos da ré lhe deram alta. – resposta ao quesito n.º 20 da base instrutória. 31 -Em consequência do accionamento do “air-bag” do veículo de matrícula ..-..-XA no momento do embate, tal acessório foi projectado no rosto do autor, partindo-lhe a armação dos óculos. – resposta ao quesito n.º 21 da base instrutória. 32 -Ficando o autor sem ver, o que lhe causou perturbações no ambiente de confusão que se gerou. – resposta ao quesito n.º 22 da base instrutória. 33 -Na armação dos óculos, o autor despendeu a quantia de Eur. 300,00. – resposta ao quesito n.º 23 da base instrutória. 34 -E com a aquisição de medicamentos, o autor despendeu a quantia de Eur. 4,36. – resposta ao quesito n.º 24 da base instrutória. 35 -E no Hospital de S. João, a título de taxa moderadora, o autor despendeu a quantia de Eur. 36,30. – resposta ao quesito n.º 25 da base instrutória. 36 -No decurso da assistência prestada pelo INEM após o embate aludido em A), ao colocarem-lhe um colar, foram destruídas ao autor uma camisola interior, uma camisa e uma camisola exterior. – resposta ao quesito n.º 26 da base instrutória. 37 -O autor sofreu um forte susto quando se apercebeu que não lhe era possível evitar o embate aludido em A), tendo entrado, momentaneamente, em pânico. – resposta ao quesito n.º 27 da base instrutória. 38 -No momento do embate aludido em A), o autor sentiu por instantes uma forte dor por todo o corpo, provocada pelo esticão do embate e pela pressão exercida pelo cinto de segurança, dor que se fez sentir de forma mais aguda no tórax e pescoço em virtude do aperto provocado pelo cinto de segurança. – resposta ao quesito n.º 28 da base instrutória. 39 -A ré remeteu ao autor, que a recebeu, a carta junta a fls. 17 e 18 dos autos, datada de 19 de Março de 2010, cujo teor se dá por reproduzido. -alínea h) dos factos assentes. 40 -O autor remeteu à ré, que a recebeu, a carta junta a fls. 26 dos autos, datada de 30 de Março de 2010, cujo teor se dá por reproduzido. -alínea i) dos factos assentes. 41 -A ré remeteu ao autor, que a recebeu, a carta junta a fls. 19 dos autos, datada de 31 de Março de 2010, cujo teor se dá por reproduzido. -alínea j) dos factos assentes. 42 -O autor nunca manifestou à ré a necessidade de dispor de um veículo de substituição. – resposta ao quesito n.º 35 da base instrutória. 43 -Nas circunstâncias aludidas em A) o condutor do veículo de matrícula ..-AC-.., D…., seguia com uma taxa de álcool no sangue de 0,94 g/l. -alínea l) dos factos assentes. 44 -A taxa de álcool aludida em L) diminuiu os reflexos do mencionado D…., bem como a sua acuidade visual, a sua capacidade de reacção atempada e de raciocínio, influenciando o modo como aquele conduzia. – resposta ao quesito n.º 37 da base instrutória. 45 -Tendo sido determinante para a verificação do embate aludido em A). – resposta ao quesito n.º 38 da base instrutória. 46 -A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo veículo de matrícula ..-AC-.., encontrava-se, à data do embate aludido em A), transferida para a ré, através de acordo escrito titulado pela apólice n.º 0001846093. -alínea m) dos factos assentes. V. A propósito do dano patrimonial sofrido pelo A., disse-se na sentença: A título de danos patrimoniais, o autor veio peticionar que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Eur. 10.000,00, correspondente ao valor do veículo acidentado. Considerando a factualidade assente apurou-se que em consequência do embate referido nos autos o veículo do autor sofreu danos, sendo que a respectiva reparação foi orçamentada em Eur. 12.107,63. Mais se provou que em consequência dos danos sofridos, o veículo de matrícula ..-..-XA ficou impedido de circular. Por outro lado, resultou igualmente demonstrado que antes do embate aludido nos autos, o veículo de matrícula ..-..-XA encontrava-se conservado e cuidado, tendo o valor de mercado de, pelo menos, Eur. 10.000,00. Por fim, apurou-se que o valor dos salvados do veículo de matrícula ..-..-XA ascende à quantia de Eur. 1.605,00. No que concerne a este pedido, é manifesto que o autor e a ré estão de acordo em que se verifica uma situação de perda total do veículo pertencente ao autor. Com efeito, ao não pedir a condenação da ré no pagamento do valor da reparação, o autor conformou-se com a existência de uma perda total do veículo. Assim, a este nível, a divergência entre o autor e a ré restringia-se apenas à determinação do valor do veículo, sendo que face à prova produzida resultou demonstrado que a viatura acidentada, antes do embate, tinha um valor comercial de Eur. 10.000,00. Nessa medida, é incontestável que o autor tem direito a ser indemnizado por essa quantia, sendo que, em contrapartida, assiste à ré o direito de ficar com os salvados na sua posse para deles dispor como entender. Não há dúvida que na decisão, aparentemente, se cumpriu o princípio da restauração por equivalente (art. 566.º do CC), visto a natural não ser viável, pois reconheceu-se ao A. o direito a receber integralmente o valor que o veículo tinha na data do acidente, ficando os salvados para a Ré. Princípio que já não seria respeitado se o A. ficasse, cumulativamente, com o valor da viatura e com os salvados, porquanto então beneficiaria de um enriquecimento indevido. Resta saber se os salvados deviam ser atribuídos à Ré, ou se, como esta pretende, o respectivo valor devia ser deduzido na indemnização a receber pelo A. A primeira consideração a fazer prende-se com a propriedade dos mesmos. Sendo o veículo do A., os salvados também o são. Por isso, sem acordo das partes não se vê como forçar a Ré a ficar com uma coisa que lhe não pertence e que se não propôs adquirir ao A. Diz-se no acórdão do Supremo de 09.03.2010[1] que «as seguradoras gozam do direito, legalmente reconhecido, de deduzir ao montante da indemnização devida o valor dos salvados, embora seja prática corrente, designadamente no ramo automóvel, as companhias de seguros adquirirem as viaturas sinistradas para as quais, por via da sua actividade, facilmente encontram no mercado propostas de compra. Assim, dispõe-se no § 2º do art. 439º C. Comercial, que “o segurado não tem direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador”. Pode, pois, concluir-se que, estando apenas em causa a fixação do valor da viatura, dos seus salvados e da determinação do destino destes, perante a falta de resposta à sua proposta não poderia a Ré tomar posse dos salvados ou fazê-los seus, antes mantendo o Autor a sua propriedade e guarda enquanto não declarasse aceitar que a seguradora se tornasse sua proprietária pelo preço proposto ou por outro a acordar entre ambos.» No acórdão da Relação de Lisboa de 27.03.2012[2] também se invocou aquela norma, mencionando-se, ainda, o art. 129.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, com o seguinte teor: O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer[3]. Apesar de os dois preceitos se reportarem, naturalmente, à relação entre o segurado e o seu segurador, a doutrina deles constante deve estender-se à relação do segurador com o terceiro lesado, titular de direito a ser indemnizado ao abrigo do contrato de seguro celebrado com o responsável. Sendo a matéria de facto completamente omissa quanto a qualquer acordo no sentido de a Ré ficar com os salvados, eles são propriedade do A., pelo que o seu valor deve ser descontado no valor da indemnização pela perda da viatura, que corresponde ao que esta tinha comercialmente na data do acidente. Na verdade, a Ré nunca propôs ao A. ficar com os salvados, como resulta das cartas que lhe enviou e que estão juntas aos autos a fls. 17 e 19, onde até indicou ao A. uma empresa com a qual ele, se quisesse, podia negociar a venda do veículo sinistrado; nem aceitou a contraproposta do A. constante da carta de fls. 26, de ficar com os salvados. Por isso, o recurso deve proceder nesta parte. Quanto aos danos não patrimoniais, escreveu-se na sentença: Por fim, vem o autor pedir a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de Eur. 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, invocando para o efeito as lesões físicas, bem como as consequências psicológicas que para si decorreram do acidente de viação em apreço nos autos. A este propósito, provou-se efectivamente que em consequência do embate o autor sofreu lesões que determinaram a sua condução imediata ao Hospital de S. João, onde foi assistido no Serviço de Urgência. Mais se provou que nessas circunstâncias, o autor apresentava hematomas, dores no tronco, e nas demais partes do corpo, dificuldades de respiração e dores na cabeça, tendo tido alta do Hospital no dia 4 de Março de 2010. Apurou-se igualmente que depois dessa alta, o autor continuou com queixas de dores agudas no tronco, pelo menos, por vinte dias e de dores não agudas por cerca de quarenta e cinco dias, sendo que em consequência dessas queixas, o autor foi assistido nos Serviços Clínicos da ré, onde lhe foi diagnosticada uma fissura da 8ª costela e lhe recomendaram repouso. Nessas circunstâncias, o autor manteve-se em situação de doença até 29/4/2010, data em que os Serviços Clínicos da ré lhe deram alta. Acresce que em consequência do accionamento do “air-bag” do veículo de matrícula ..-..-XA no momento do embate, o autor ficou sem ver, o que lhe causou perturbações no ambiente de confusão que se gerou. Por fim, resultou demonstrado que o autor sofreu um forte susto quando se apercebeu que não lhe era possível evitar o embate, tendo entrado, momentaneamente, em pânico, sendo que no momento do embate o autor sentiu por instantes uma forte dor por todo o corpo, provocada pelo esticão do embate e pela pressão exercida pelo cinto de segurança, dor que se fez sentir de forma mais aguda no tórax e pescoço em virtude do aperto provocado pelo cinto de segurança. Ora, na fixação da indemnização, para além dos danos patrimoniais deve atender-se também aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, como sucede no caso em apreço nos autos. Com efeito, nos termos do artigo 496º do Cód. Civil, apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam uma determinada gravidade, devendo-se a mesma medir-se por critérios objectivos. Por outro lado, o dano deve ser de tal modo grave que justifique por si a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No que diz respeito à fixação do montante da indemnização, e dada a dificuldade da sua quantificação abstracta, impõe o legislador, nos termos do artigo 494º do Cód. civil, o recurso ao mecanismo da equidade. Contudo, não deixa de fixar balizas que orientem o julgador nessa tarefa, sendo as mesmas constituídas pela gravidade dos danos devendo a indemnização ser proporcional à extensão daqueles, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A gravidade de tal dano é definido em função de um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. É, pois, ao julgador que compete, face a cada caso concreto, avaliar da necessidade de tutela jurídica de um dano. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela: ”O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso, haja dolo ou mera culpa, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações da moeda, etc, e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em consideração a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida”. (Código Civil Anotado, Volume I, pág. 473). Na verdade, para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica. Há ainda que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso. (…). No que diz respeito a tais danos, tendo em consideração tudo o supra exposto, designadamente o período de doença, julga-se adequado e equitativo fixar a indemnização devida no valor global peticionado de Eur. 2.500,00. Efectivamente, o A. esteve doente praticamente durante dois meses, fissurou uma costela, e teve dores agudas durante 20 dias e não agudas durante 45; sofreu um grande susto quando se apercebeu da inevitabilidade do embate; e teve uma dor forte provocada pelo esticão advindo do choque. Por outro lado, o grau de culpa do responsável é elevado, porque conduzia sob efeito de álcool, circunstância que foi determinante para a ocorrência do acidente. Ora, o regime definido para a determinação da indemnização por danos não patrimoniais pelo n.º 3 do art. 496º do CC, revela a função também sancionatória da correspondente responsabilidade, ao prever que se considere o grau de culpa do lesante[4]. Por isso, afigura-se-nos adequada a indemnização fixada neste âmbito. Pelo que improcede a apelação quanto a esta parte. Deste modo, a indemnização atribuída deve ser de € 11 960,66 (13 565,66 – 1 605,00). Assim, julga-se a apelação parcialmente procedente e altera-se a sentença, condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de € 11 960,66, acrescida de juros de mora nos moldes fixados na decisão impugnada. Custas por A. e Ré, em ambas as instâncias, na proporção de vencido. Porto,21 de Março de 2013 Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Serôdio __________________ [1] Processo: 1247/07.4TJVNF.P1.S1, www.dgsi.pt [2] Processo: 131/12.4YRLSB-7, no mesmo sítio [3] Ainda se invocou em suporte da argumentação Pedro Romano Martinez e outros, Lei do Contrato de Seguro Anotada, p. 366 [4] Acórdão do Supremo de 17.05.2012; Proc.: 48/2002.L2.S2, no mesmo sítio |