Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO PERÍODO DE DESCANSO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20121022487/09.6TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e/ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. II – A alínea d) do artigo 156º do Código do Trabalho de 2003 dispõe que se consideram compreendidos no tempo de trabalho «os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade». III - Resulta deste normativo que se considera tempo de trabalho os intervalos para refeição desde que se verifiquem os seguintes elementos: a) em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele; b) e esteja adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade. IV - A disponibilidade do trabalhador que durante esse período pode ser chamado a prestar trabalho normal é que determina que se considere o mesmo como tempo de trabalho. No entanto, trata-se de trabalho normal e não de trabalho suplementar (cfr. artigo 197º e ss do CT). Porém, o trabalhador tem de se encontrar à disposição do empregador dentro do espaço habitual de trabalho ou próximo dele. V - Fora desta situação, não é de imputar no período normal de trabalho o tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade para descanso ou para refeições. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 487/09.6TTBCL.P1 REG. Nº 216 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ___________________ I – RelatórioB…, solteira, residente na Rua …, n.º …, .º esq., Póvoa de Varzim, intentou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, C…, S.A., com sede na Rua …, nº .., …. – … …, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência: A) A Ré condenada a pagar à Autora a importância de € 29 770,23, relativa aos créditos laborais vencidos, acrescida de juros de mora até integral pagamento; B) A Ré condenada a declarar no recibo de vencimento as comissões da Autora; C) Declarada ilegítima a ordem dada pela Ré de transferência da Autora da loja do D… para a loja do E…, pelo período de cinco meses, por causar prejuízos sérios à trabalhadora e o interesse da empresa não o justificar, sendo a mesma anulada; D) Declarada ilícita e ilegal a sanção disciplinar de repreensão registada aplicada pela Ré à Autora, que deve ser-lhe anulada. Para o efeito alegou, em síntese, que em 01.06.2006 a aqui ré adquiriu a sociedade “F…” e os direitos de exploração da marca “G…”, assumindo os contratos de utilização das lojas desta marca em vários centros comerciais espalhados pelo país, sendo que os trabalhadores de cada uma das lojas se mantiveram ao serviço com todos os seus direitos e regalias decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com aquela sociedade “F…”; A autora exercia as funções correspondentes à categoria profissional de encarregado de loja B, apesar de constar nos recibos de vencimento como gerente da loja “D…, em …, Vila do Conde, desde a sua abertura, em 01.11.2004, sob as ordens, direcção e fiscalização e autoridade da “F…”, auferindo, à data da transmissão da loja, a retribuição base mensal de 1.252,59 €, acrescida de uma comissão de 0,5 % sobre o valor total da facturação da loja, com IVA incluído. A ré manteve-lhe a retribuição base, mas reduziu-lhe o valor da comissão sobre as vendas, calculando esta sobre o valor das vendas deduzido o IVA, devendo assim à autora, o montante total de 2.480,15 € referente ao período de Junho de 2006 até 26.05.2009. A partir de Janeiro de 2008 a ré passou a processar no recibo de vencimento da autora as comissões sob a designação de “prémio de desempenho”, de que a autora de imediato reclamou. A autora deslocou-se em viatura própria ao serviço da ré, no período compreendido de 01.06.2006 até Dezembro de 2007, despendendo um total de 1.197,00 € que a ré não lhe pagou. De Novembro de 2006 até 16.02.2009 a autora, por ordens da ré, passou a acumular as funções de coordenadora das lojas supra referidas, tendo passar a efectuar as tarefas que melhor descreveu, mediante a promessa do pagamento do devido acréscimo salarial, pagamento esse que nunca foi efectuado, num total de 8.693,00 €. Até Outubro de 2008, o seu horário de trabalho na loja foi das 09,30 h às 18,00 h, com meia-hora de intervalo para o almoço e, a partir daquela data, passou a ser das 09,00 h às 18,00 h, com 1 hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira. Quando era necessário realizar certos trabalhos de manutenção da loja, designadamente colocação de lâmpadas, arranjos de pintura, mudança de montras e outros, nesses dias, a A. iniciava o trabalho mais cedo, em regra, uma hora. Os referidos trabalhos de coordenação das lojas (arts. 32º a 38º) foram realizados pela A., em regime de trabalho suplementar, no seguinte horário: - sábado – 08 horas; - 3º e 4º domingos de cada mês – 08 horas cada um; - 3ª semana de cada mês – 01 hora por dia útil. O trabalho suplementar de coordenação das lojas realizado pela A. soma 1 535 horas, a saber: a) 120 sábados x 8 horas = 960 horas; b) 55 domingos x 8 horas = 440 horas; c) 27 semanas (3ª) x 5 horas = 135 horas. De 01 de Junho de 2006 até Setembro de 2008, a R. concedeu à A. apenas meia-hora para o almoço, registando-se um deficit de meia-hora no intervalo do período de trabalho diário, que soma 272 horas. A A. reclama o pagamento dessas 272 horas de trabalho, que devem ser remuneradas como trabalho suplementar, no valor de € 3 927,68. Até Outubro de 2008 apenas gozou meia hora de almoço, prestando os aludidos trabalhos de coordenação das lojas para além do seu horário normal de trabalho, tendo, assim, prestado 272 horas de trabalho suplementar, que não lhe foi pago, no valor de 3.927,68 €. Pelo trabalho de coordenação das lojas realizado pela A., de Novembro de 2006 a 16 de Fevereiro de 2009, a R. deve-lhe a importância de € 22.165,40. No dia 10.09.2008 a ré moveu à autora processo disciplinar, no âmbito do qual lhe decidiu aplicar a 03.12.2008 sanção disciplinar de repreensão registada, não correspondendo contudo à verdade dos factos os fundamentos de aplicação de tal sanção, uma vez que a autora sempre tratou com respeito e urbanidade os seus superiores hierárquicos, nomeadamente a Dr.ª H…. ___________________ 2. Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.___________________ 3. A Ré contestou, invocando em síntese, que a remuneração base mensal da autora era de 1.149,44 €, não tendo a ré conhecimento, aquando da transmissão, que os trabalhadores da “F…” auferissem quaisquer comissões sobre as vendas, sendo ainda que a receberem nunca poderiam estas incidir sobre o valor do IVA, por este se tratar de um imposto devido ao Estado.O prémio de desempenho foi instituído pela ré com vista a incentivar o interesse dos trabalhadores na concretização das compras, ficando o mesmo dependente do volume das vendas efectivamente realizadas e da apreciação favorável do respectivo desempenho, sendo que a inscrição nos recibos de vencimento, do epíteto “comissões” se deveu a mero lapso, por razões que a ré desconhece, tendo procedido a imediata correcção logo que se apercebeu da referida incorrecção, tendo ainda a autora recebido o respectivo prémio de desempenho sempre que preencheu as necessárias condições para o efeito. A autora não estava autorizada a realizar deslocações em viatura própria, sendo que quando a ré lhe solicitou que o fizesse, sempre procedeu ao pagamento devido pelas mesmas, acresce que foi a autora quem se ofereceu para realizar o depósito bancário do produto das vendas, uma vez que lhe ficava no caminho que seguia para sua casa. A ré nada deve à autora a título de diferenças salariais, uma vez que a autora sempre foi remunerada com a quantia de 1.252,29 €, muito acima do que lhe era devido atenta a categoria de gerente de loja (1.129,00 €) bem como acima da categoria de Coordenadora de Loja, pois que a autora temporariamente exerceu funções mais enquadráveis nesta última categoria profissional. Quanto ao alegado gozo de apenas 30 minutos de almoço tal sucedeu a solicitação dos próprios trabalhadores a fim de lhes permitir, dessa forma, sair 30 minutos mais cedo no final do dia de trabalho. Nega a alegada prestação de trabalho suplementar por parte da autora, pois que a ré nunca a incumbiu de realizar qualquer tarefa para além do seu horário normal de trabalho, nem alguma vez teve conhecimento que a ré o tivesse prestado. A actuação da aqui autora nas circunstâncias que lhe melhor descreve no respectivo procedimento disciplinar e que aqui reafirma, configurou uma violação dos deveres de zelo e diligência, motivo pelo qual lhe foi aplicada a sanção de repreensão registada como forma de censura ao comportamento da autora. Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição da ré dos pedidos formulados. ___________________ 4. Proferiu-se despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.___________________ 5. Em articulado superveniente deduzido a fls. 220 e ss., veio a autora peticionar que:a) se julgue ilegal e sem efeito a transferência dos eu local de trabalho; b) se declare abusiva e ilegal a sanção disciplinar de suspensão do trabalho por 15 dias que lhe foi aplicada à autora, por abusiva e ilegal, que deve ser anulada. Alega em suma, para o efeito, que no dia 30.10.2008 a ré moveu à autora processo disciplinar, no âmbito do qual lhe decidiu aplicar a 21.12.2009 sanção disciplinar de suspensão do trabalho pelo período de 15 dias com perda de retribuição e antiguidade, sendo que não corresponde contudo à verdade os fundamentos de facto sobre os quais assentou a aplicação de tal sanção, sendo que o que na realidade se passou foi que a ré passou a hostilizar o trabalho desempenhado pela autora, implicando por tudo e por nada, desautorizando-a perante trabalhadores de categoria inferior à da autora, criando assim um ambiente de laboral completamente hostil por forma a que a autora abandonasse a empresa ou a possibilitar o seu despedimento com justa causa. ___________________ 6. A Ré respondeu a tal articulado, conforme consta a fls. 285 e ss, alegando que o procedimento disciplinar que foi movido à autora teve por base as diversas e sucessivas queixas apresentadas pelos colaboradores da loja sita no E… onde a autora exerceu temporariamente as suas funções, sendo a conduta da autora, que descreve, violadora dos deveres laborais e suficientemente graves para justificarem o exercício do poder disciplinar por parte da ré, sendo a sanção aplicada proporcional e adequada.Assim, sancionou a trabalhadora, de acordo com a respectiva nota de culpa, com base nos seguintes factos: - A Arguida desempenha na Arguente as funções de “coordenadora de loja”, no estabelecimento comercial que aquela detém no Centro Comercial E…. - Após um período de ausência, por motivo de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a Arguida regressou ao serviço no dia 7 de Setembro de 2009. - A Arguida esteve ao serviço no estabelecimento comercial do E… entre 07/09/2009 e 11/10/2009, tendo apresentado novamente, em 12 de Outubro de 2009, incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a qual nesta data ainda se mantém. - Durante o período de cerca de um mês em que esteve ao serviço no estabelecimento comercial do E…, a Arguida manteve diversos comportamentos que consubstanciam a prática das mais diversas infracções disciplinares. - Designadamente, a Arguida desobedeceu reiteradamente ao seu superior hierárquico, I…, foi arrogante para com os vendedores do estabelecimento comercial, lançou intrigas aos vendedores, provocando mau ambiente no estabelecimento comercial, teve conflitos com todos os trabalhadores, não respeitou a imagem da Arguente, tendo falado várias vezes alto e em mau tom na presença de clientes. - Por diversas vezes, ente 07/09/2009 e 11/10/2009, a Arguida comentou com os trabalhadores do referido estabelecimento comercial que o anterior dono da sociedade “F…, Lda.” era melhor, que a actual administração “é desorganizada e não paga direito e criticou a colecção de roupa escolhida pela Arguente”. - Este foi o comportamento habitual da Arguida durante o tempo em que prestou serviço no estabelecimento comercial do E…, passando-se a descrever, em pormenor, alguns episódios ocorridos e factos imputados à Arguida. - No dia 7 de Setembro de 2009, quando a Arguida compareceu ao serviço após o termo da sua incapacidade para o trabalho, o supervisor de lojas, I…, apresentou-se à mesma como tal, tendo esta, sem qualquer motivo, reagido mal a essa apresentação, pois solicitou-lhe que comprovasse a sua categoria profissional, pedindo-lhe uma cópia do recibo de vencimento demonstrativa do cargo que exercia, demonstrando claramente que não acreditava na sua posição na empresa e desautorizando-o nas suas funções, sendo certo que a Dra. H…, directora de operações, já havia previamente transmitido à Arguida que o Senhor I… era o supervisor das lojas da zona Norte. - Nesse mesmo dia, a Arguida transmitiu ao referido I…, sem o mesmo nada lhe perguntar, que estava “com problemas com a empresa”. - No dia 11 de Setembro de 2009, uma das vendedoras do estabelecimento comercial em causa, J…, funcionária da Arguente, chegou cerca de 10 minutos mais cedo ao estabelecimento comercial, pouco antes das 18h00. Antes de a trabalhadora J… vestir a sua farda, a Arguida pediu-lhe para lhe entregar umas calças que estavam numa prateleira mais alta, tendo a referida funcionária perguntado, de forma educada, que calças eram, ao que a Arguida respondeu, de forma arrogante e com a voz elevada: “a menina é surda?”. - Esta atitude foi tida à frente de clientes que se encontravam naquele momento no estabelecimento comercial, tendo presenciados tais factos. - Já após ter trocado de roupa, no referido dia 11 de Setembro de 2009, pelas 18h00, a referida trabalhadora J… deslocou-se ao computador do estabelecimento para picar o ponto, tendo pedido licença à Arguida para aceder ao computador na medida em que a mesma o estava a utilizar. Nesse momento, a Arguida começou a transmitir à vendedora J… as instruções para o dia, tendo esta suspendido o que estava a fazer para a ouvir; de imediato, em tom de voz alto, a Arguida disse: “J… rápido, rápido temos muita coisa a fazer hoje, temos muito trabalho”, ao que a mesma respondeu, de forma educada, “B… tenha calma, eu sei que há muito trabalho a fazer mas tudo vai ser feito”. Perante esta resposta a Arguida respondeu, aos berros, “eu estou calma, não me tires tu a calma”. - Estes factos ocorreram diante os clientes que se encontravam no estabelecimento comercial e de uma outra funcionária da Arguente, K…. - Ainda nesse dia, a Arguida pediu à J… que fosse ajudar a vendedora K…, que estava a fazer umas expedições, para perceber como se faziam as mesmas, acrescentando que queria que todos os colaboradores fossem autónomos no estabelecimento comercial e soubessem fazer tudo, ao que a J… respondeu que concordava que assim fosse, até porque muitas vezes quando se encontrava sozinha no estabelecimento comercial tinha que telefonar a alguns dos colegas para pedir ajuda, já que por estar no estabelecimento comercial há apenas 3 meses ainda não sabia fazer tudo. Perante esta resposta, a Arguida transmitiu-lhe, em tom de voz alto e agressivo: “tu não estás aqui para achar nada, estás aqui apenas para fazer o que te mando”. Este facto ocorreu, mais uma vez, à frente de clientes que se encontravam no estabelecimento comercial. - No dia 14 de Setembro de 2009, enquanto a trabalhadora K… se encontrava a fazer uma expedição e a Arguida estava a atender uns clientes, esta interrompeu o trabalho da K… para lhe pedir para ir procurar ao armazém a roupa que as clientes estavam a pedir, quando bem sabe que as expedições, quando estão a ser efectuadas, não podem ter pausas, pois isso implica começar praticamente tudo de novo. A Arguida tem instruções precisas transmitidas pela Arguente para não interromper as expedições quando elas estão a ser realizadas, sendo certo que a Arguida podia perfeitamente ter ido ao armazém buscar os artigos. - Nesse mesmo dia, enquanto a Arguida estava no computador do estabelecimento comercial a fazer um registo e a K… se encontrava a atender um cliente, a Arguida chamou-a, em voz alta, para a ir ajudar no computador. A vendedora K… foi forçada a deixar o cliente que estava a atender para ir ajudar a Arguida a emitir uma factura ao cliente, quando a mesma sabia perfeitamente realizar tal tarefa sozinha. - Ainda nesse dia, 14 de Setembro de 2009, após ter recebido um mail da Dra. H…, directora de operações da Arguente e superior hierárquica da Arguida, no qual era solicitado que os blusões da colecção anterior permanecessem no estabelecimento comercial para venda durante mais alguns dias, a Arguida atirou umas cruzetas que tinha na mão para cima de um puff que se encontra no estabelecimento comercial e, de forma arrogante, virou-se para a vendedora K… e disse: “K…, arruma isto já!” - No dia 15 de Setembro de 2009, o supervisor I… deslocou-se ao estabelecimento comercial, por volta das 9h00, para abrir o mesmo. Quando a Arguida se apercebeu que ia ficar sozinha no estabelecimento comercial, disse-lhe que não podia ser assim, tendo o supervisor explicado que os turnos estavam organizados assim e que a manhã, por ser um período mais calmo, tinha apenas uma pessoa no estabelecimento comercial até às 12h00. Perante esta explicação, a Arguida disse-lhe que não ia ficar sozinha no estabelecimento comercial, tendo-lhe comunicado “isto não vai ficar assim”. - Passado cerca de uma hora, o supervisor, I…, recebeu uma chamada da administração do E… a informar que a Arguida se tinha sentido mal e que tinha ido para o Hospital, pelo que o mesmo se deslocou de imediato para o estabelecimento comercial, por forma a organizar a substituição da mesma. - Por volta das 16h30 desse mesmo dia 15 de Setembro, a vendedora K… informou o supervisor I… de que a Arguida tinha regressado ao estabelecimento comercial do E… e queria entregar umas declarações do Hospital, sendo que pretendia que a mesma assinasse um documento declarando que as tinha recebido. - O I… deslocou-se, de imediato, ao estabelecimento comercial e tentou conversar com a Arguida sobre esta situação, ao que a mesma lhe respondeu que ia fazer sempre assim e afirmou, na presença dos colaboradores K… e L…, que “todas as ordens que o mesmo lhe desse tinham que ser por escrito”. - No decurso desta conversa, a Arguida foi ficando exaltada e começou a falar cada vez mais alto, na presença de três clientes e dos referidos colaboradores do estabelecimento comercial, chegando mesmo a afirmar que “tinha acabado de ter um acidente de trabalho e que o I… a estava a agredir”, apesar de o mesmo estar a falar-lhe normal e pacificamente. - Ainda nesse dia, pelas 17h00, o I… tentou entregar a chave do estabelecimento comercial à Arguida porque era ela quem ia abrir o estabelecimento comercial no dia seguinte de manhã, tendo a mesma recusado receber a chave e respondido que “se a queria entregar tinha que ser por escrito”. Esta conversa foi tida, mais uma vez, com a Arguida a falar num tom de voz bastante elevado, utilizando expressões tais como: “não sei se o Senhor I… é o meu supervisor, eu não tenho que aceitar nada ou respeitar uma ordem sua se não for por escrito”. - A Arguida falou desta forma com o seu supervisor na presença de três clientes do estabelecimento comercial e dos colaboradores K… e L…. - No dia 1 de Outubro de 2009, da parte da manhã, o trabalhador da Arguente M…, que exerce funções de vendedor no referido estabelecimento comercial do E…, alertou a Arguida de que precisava de utilizar o computador, pois havia uma expedição a fazer, ao que a Arguida respondeu que tinha que tratar da vida dela e que isso ficava para mais tarde, dizendo que se não fosse hoje era amanhã. - Mais tarde, os vendedores L… e M… começaram a preparar uma expedição no computador do estabelecimento comercial. Quando a Arguida os viu junto ao computador transmitiu-lhes, em tom de voz alto e arrogante, que “ela é que tinha que fazer a expedição”. - Os trabalhadores L… e M… tiveram que suspender o trabalho que estavam a fazer para que a Arguida preparasse a expedição. No entanto, a verdade é que, a mesma acedeu ao computador para tratar de assuntos pessoais, pois pegou no Código do Trabalho e começou a responder a um e.mail pessoal. - Nesse mesmo dia, 1 de Outubro, mais tarde, quando os referidos vendedores L… e M…, começaram a fazer a expedição de umas havaianas que estavam penduradas numa parede que se encontrava colada com vinil, a Arguida perguntou-lhes como é que se tirava o vinil, ao que o L… respondeu que devia ser só descolar e o M… disse-lhe para não se preocupar porque ligava ao supervisor, I…, para perguntar como se fazia com o vinil. De imediato, com um tom de voz elevado, a Arguida disse: “era o que mais faltava, eu ter que ligar ao I… para pedir o que quer que seja”, isto na presença de clientes que se encontravam no estabelecimento comercial e que ouviram perfeitamente o que a mesma estava a dizer. - Ainda nesse dia, 1 de Outubro, quando a Arguida estava a ver o horário de trabalho que se encontrava no computador, referiu em tom de voz elevado: “devem estar a brincar comigo”. O trabalhador M… tentou intervir e explicar-lhe que o horário que estava no computador estava correcto, mas que se tivesse alguma dúvida devia questionar o I…, pois ele é que fazia os horários, ao que a Arguida respondeu, de forma agressiva: “aqui dentro quem manda sou eu, pois sou tua gerente. Limita-te a fazer o que te mando, era o que mais faltava agora ter também que ligar ao … para questionar sobre o meu horário. Vocês aqui no estabelecimento comercial não mandam nada, não tenho que pedir nada ao I…, ele não tem credibilidade nenhuma, nem me foi apresentado como supervisor”. - No dia 2 de Outubro de 2009, quando a expedição já se encontrava pronta, o M… transmitiu à Arguida que tinha que ligar ao I… para dar ordens para levantarem a mesma, ao que a Arguida respondeu que não iria ligar ao I… e que ia fazer como sempre fez, tendo telefonado à N…, funcionária do armazém, que lhe disse que ia tratar do assunto. Como a referida N… nunca mais lhe ligava de volta, passados cerca de 30 minutos a Arguida ligou-lhe a insistir. Enquanto falava com a N… pelo telefone fixo, o supervisor, I…, ligou para o telemóvel de serviço e o RM… passou o telefone à Arguida, tendo nessa conversa a Arguida começado a dizer, aos berros, ao superior hierárquico I… “eu não pedi uma carrinha, eu pedi que me viessem buscar a mercadoria, não sejas burro como ela”, tudo isto enquanto se encontravam duas clientes no estabelecimento comercial. - O telefonema foi de tal forma violento que o M… que se encontrava a atender uma cliente, foi forçado a pedir-lhe desculpa pelo que estava a suceder. A cliente agradeceu o pedido de desculpa e saiu do estabelecimento comercial sem comprar nada. - É de referir que, também a outra cliente que se encontrava nesse momento no estabelecimento comercial saiu de imediato do mesmo mal começaram os berros da Arguida. - O teor da conversa foi de tal forma rude que a cliente da Arguente, D. O…, que estava a ser atendida pelo M… e que assistiu ao telefonema que a Arguida teve com o I…, sentiu-se forçada a apresentar uma queixa por escrito à Arguente, denunciando, por e.mail remetido à G…, no dia 5 de Outubro, pelas 2h50, os comportamentos da Arguida e a má imagem que a mesma causou à empresa. - No feriado do dia 5 de Outubro de 2009, da parte da manhã, quando só estavam a trabalhar no estabelecimento comercial a Arguida e as funcionárias J… e K…, no momento em que o estabelecimento comercial se encontrava com diversos clientes, a Arguida deu instruções às duas trabalhadoras que arrumassem o armazém, tendo ficado só ela a atender os clientes. - Nesse mesmo dia, já após a J… ter acabado de arrumar o armazém, a Arguida mandou-a etiquetar um molho de cerca de 30 chaves, mais uma vez numa altura em que o estabelecimento comercial se encontrava com diversos clientes. - Apesar de não concordar com tal atitude, a referida vendedora acabou por obedecer. Quando terminou a tarefa e pousou as chaves na mesa, a Arguida começou a conferir as chaves uma a uma. Tendo ficado surpreendida com tal atitude, a vendedora J… perguntou-lhe se ela estava a duvidar do seu trabalho, tendo de imediato, em tom de voz elevado, a Arguida dito: “eu não estou a desconfiar de si, mas eu tenho que fazer o meu trabalho, eu tenho que conferir isto”. Tudo isto ocorreu na presença dos clientes que se encontravam no estabelecimento comercial e que presenciaram tais factos. - Ainda no dia 9 de Outubro de 2009, da parte da manhã, a Arguida telefonou para o supervisor, I…, falando de forma descontrolada e aos berros, dizendo que não tinha recebido qualquer ordem por escrito a dar conhecimento de que era ela que teria que fazer as validações das mercadorias, proferindo expressões tais como: “está a brincar comigo, o I… anda a gozar comigo, não me deu ordem por escrito”. Tais eram os berros da Arguida que a Dra H…, Directora de Operações da Arguente, que se encontrava ao lado do I…, conseguiu ouvir o que a Arguida dizia apesar de o telefone não se encontrar em alta voz. - A Arguida tem este tipo de comportamentos reiteradamente para com o supervisor de lojas, I…, seu superior hierárquico, pois constantemente lhe fala alto, pede ordens por escrito e desobedece ao que lhe é pedido, não o respeitando e desautorizando-o na presença dos outros trabalhadores e de clientes. - A Arguida transmitiu-se ao supervisor I… que se recusava a trabalhar aos sábados, sendo que entre os dias 07/09/2009 e 11/10/2009 não compareceu ao serviço em alguns sábados em que estava escalada para trabalhar. - Desde que a Arguida regressou ao trabalho, em 07/09/2009, que a Arguente constata que a produtividade do estabelecimento comercial tem diminuído, quer por uma diminuição do volume de vendas, quer pela desmotivação da equipa de vendedores, sendo que tal produtividade voltou a aumentar assim que a mesma iniciou novo período de incapacidade para o trabalho. - No período em causa, ou seja, entre 07/09/2009 e 11/10/2009 a Arguida preocupou-se mais com a arrumação do estabelecimento comercial e do armazém do que com as vendas e a facturação do estabelecimento comercial, sendo que consecutivamente, mesmo quando o estabelecimento comercial estava com clientes, deu ordens aos vendedores para que exerçam outras tarefas que não o atendimento dos clientes, quando bem sabe que o atendimento de clientes é primordial em relação a qualquer outra tarefa. ___________________ 7. Por despacho de fls. 440 foi admitido o articulado superveniente apresentado pela autora e, a fls. 526 e ss. designou-se data para realização de audiência preliminar, a qual teve lugar (vide Acta de fls. 538 e ss.), no decurso da qual a autora desistiu do pedido por si formulado sob a al. C) da PI de fls. 24 bem como do primeiro dos pedidos formulados no articulado superveniente de fls. 230 – apreciação judicial da decisão da ré de ordenar a transferência do local de trabalho da autora da loja do D… para a loja sita no E….___________________ 8. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.___________________ 9. Por despacho constante de fls. 916/948 foi dada resposta à matéria de facto controvertida, tendo sido apresentada reclamação a qual foi julgada extemporânea (vide fls. 951 e ss. e 962).___________________ 10. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência, decide-se: a) anular a sanção disciplinar de “repreensão registada” decidida aplicar pela ré “C…, SA” à autora B…. b) condenar a ré “C…” a pagar à autora, a título de trabalho suplementar prestados no período compreendido entre Abril e Setembro de 2008, o montante total de 307,30 €. c) absolver a ré “C…” de todos os demais pedidos contra si formulados nos autos pela autora. * Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a seguinte proporção: 80 % a cargo a autora e 20 % para a ré, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que aquela beneficia.* Valor da acção: 29.770,23 €.* Registe e notifique»___________________ 11. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, arguindo em separado a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.11.1. Da arguição da nulidade da sentença: A Recorrente/Autora invoca a nulidade da sentença, tendo, para o efeito, referido que «Nos termos do nº 1 do art. 77º do C.P.T., a recorrente argui a nulidade da sentença prevista na al. d), do nº 1, do art. 668º do C.P.C., em virtude de a Mma Juíza a quo na douta sentença recorrida não se ter pronunciado sobre o pedido de pagamento do montante de € 22.165,40, relativo ao trabalho suplementar realizado pela autora na coordenação das lojas da ré, conforme alegado nos artigos 52º a 55º da p.i., questão controvertida que devia apreciar, o que constitui uma violação do comando do art. 158º, nº 1, do C.P.C. Sobre essa questão, a sentença limita-se a mencionar que a autora peticiona a condenação da ré no pagamento de € 29.165,40 - em vez do montante efectivamente peticionado no artigo 45º da p.i. que é de € 22.165,40 - a título de trabalho suplementar prestado para a ré no desempenho que fez enquanto coordenadora das lojas. Sobre esse assunto a sentença nada diz. A falta de resposta a tal pagamento reclamado pela autora redunda numa absoluta omissão de pronúncia, que tem como consequência a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.» 11.2. Das Conclusões do Recurso: 1ª – Dispõe o art. 213º do C.T., no seu nº 1, que “O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.” 2ª - Estipula a cláusula 11ª da CCT aplicável, no nº 8, que “O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.” 3ª – No nº 9 da mesma cláusula, estabelece-se que “Por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, e enquanto se mantiver o acordo, o trabalho poderá realizar-se em regime contínuo, com um intervalo para refeição ligeira de trinta minutos, que conta como tempo de trabalho, a ser gozado no período compreendido entre 30 % e 60 % do período normal de trabalho.” 4ª - Por aplicação deste normativo legal, tendo a R., no período de 01 de Junho de 2006 a 30 de Setembro de 2008, concedido à A. apenas meia-hora de intervalo para almoço, estes trinta minutos contam como tempo de trabalho e, como tal, acrescem ao trabalho efectivamente prestado por esta trabalhadora. 5ª - Tendo sido dado como provado que, até Outubro de 2008, o horário de trabalho da A. na loja foi das 09,30 h às 18,00 h e contando-lhe a meia-hora de intervalo para almoço como tempo de trabalho, ela soma 08 horas e 30 minutos de trabalho diário, o que corresponde a meia-hora diária de trabalho suplementar, para além do seu horário normal. 6ª - Pelo disposto no antigo art. 159º do C.T. - art. 200º do actual C.T. – e no antigo art. 163º do C.T. – actual art. 203º - o horário de trabalho da A. tem o limite de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 7ª - E pelo disposto no art. 197º do C.T. – actual art. 226º - todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho considera-se trabalho suplementar. 8ª - Tendo a A. trabalhado meia-hora por dia acima das 08 horas de trabalho diário, de segunda a sexta-feira (vide 2.7 da sentença), no período de 01 de Junho de 2006 até 30 de Setembro de 2008, resultariam 272 horas a ser remuneradas como trabalho suplementar. 9ª - De acordo com a cláusula 12ª, nº 4, da CCT, o trabalho suplementar será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a remuneração horária normal e, nos termos da cláusula 16ª, nº 2, da mesma CCT, o trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, será pago com acréscimo de 100% sobre a remuneração base do trabalhador. 10ª - De acordo com os mapas de horas de trabalho prestadas pela A. nos meses de Junho de 2006 a Setembro de 2008, juntos aos autos a fls. 767-794, a A. soma 267 horas de trabalho suplementar relativo à meia-hora diária de intervalo para almoço, que nunca foi contabilizada pela R. como tempo de trabalho e, por isso, não lhe foi paga. 11ª - As meias-horas de intervalo de descanso para almoço concedidas pela R. à A., no período de 01 de Junho de 2006 a 30 de Setembro de 2008, somam 267 horas de trabalho suplementar, que remuneradas pelo valor hora com um acréscimo de 100%, ascendem ao montante de € 3.855,48 (267 h x € 7,22 x 2 ou + 100%), que a R. não lhe pagou. 12ª - Assim, com base nos mencionados recibos de vencimento da A., juntos a fls. 677 até 697, em especial, o de Setembro de 2006, e o documento de fls. 55, impugnam-se os factos dados como provados nos pontos 2.4, 2.26 e 2.27 da fundamentação de facto, na medida do acabado de demonstrar, impondo-se a sua correcção para: em cujo exercício auferia, à data da transmissão da loja, mensalmente, de retribuição de base o montante de € 1.252,29 (artigo 4º, 1ª parte da p.i.); 13ª Sendo a retribuição base da A., à data da transmissão da loja (01/06/2006) de € 1.252,29, a retribuição hora é de € 7,22, conforme consta do recibo de fls. 677 e ss. 14ª - Consta dos factos provados (vide 2.7 da fundamentação de facto da sentença) que o horário de trabalho da A. é de segunda a sexta-feira, pelo que o sábado e o domingo são os seus dias de descanso semanal, obrigatório e complementar. 15ª - O tempo de intervalo para almoço nos 8 dias de feriado e nos 62 dias de descanso semanal em que a A. trabalhou, no mencionado período, soma 35 horas, que, além de serem remuneradas como trabalho suplementar, devem ser remuneradas com mais 100%, a título de trabalho realizado em dia feriado e de descanso, obrigatório ou complementar. 16ª- Ao indicado montante de € 3.855,48, do referido trabalho suplementar da A., deve acrescer a quantia de € 252,70 (35h x € 7,22), pelas horas de trabalho suplementar realizadas em dia feriado e de descanso semanal, somando o trabalho suplementar realizado pela A., no correspondente a meia-hora de intervalo de descanso para almoço, a importância de € 4.108,18 (€ 3.855,48 + € 252,70), que a R. deve à A., acrescida de juros de mora a contar da data da realização desses serviços, à taxa legal até efectivo pagamento. 17ª - A Mma Juíza a quo condenando a R. a pagar à A. apenas o montante de € 307,30, em lugar da importância de € 4.108,18, que lhe é devida, a título de trabalho suplementar, por aquela lhe ter concedido apenas meia-hora de intervalo de descanso para almoço, no período de 01 de Junho de 2006 a 30 de Setembro de 2008, fez errada interpretação dos recibos de vencimento da A., juntos aos autos a fls. 677 até 697, bem como do documento de fls. 55. 18ª - Conforme o descrito supra nos pontos 2.1. a 2.6. e 2.25 da matéria julgada provada na sentença recorrida, à data da transmissão das lojas G… da sociedade comercial por quotas “F…” para a R., a A. exercia as funções correspondentes à categoria profissional de Encarregado de Loja B (2.6), gerindo a loja do D…, pelas quais auferia a retribuição base de € 1.252,29, como acima se demonstrou. 19ª - A partir de Novembro de 2006, por ordens da ré, a autora passou a acumular aquelas funções com as de coordenadora das lojas “G…” referidas no item 1º da p.i, mediante a promessa do pagamento do devido acréscimo salarial, que exerceu até 16 de Fevereiro de 2009. 20ª – À matéria julgada provada deverá aditar-se relativamente ao vertido no art. 29º da p.i. que, no período aí mencionado, a A. passou a acumular as funções de coordenadora das lojas G… referidas no item 1º da p.i. mediante a promessa do pagamento do devido acréscimo salarial, com base no documento de fls. 52 e os depoimentos das testemunhas P… e Q…. 21ª - Além de ter alegado ela ter exercido as funções de coordenadora de todas as lojas G… da R. especificadas nos pontos 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38 dos factos provados, a A. alegou também no art. 33º da p.i. que, a partir de Novembro de 2006, passou a supervisionar a elaboração dos horários por turnos dos trabalhadores de todas as lojas e a superintender nas substituições dos trabalhadores em caso de faltas, troca de horários, gozo de férias e cessações de contratos de trabalho. 22ª - Tal facto devia ser dado como provado, com base nos documentos de fls. 55 a 59 e depoimentos das testemunhas P… e Q…. 23ª - Quando o gerente desta loja comunica à A. que não sabe se ela já enviou as horas dos trabalhadores das lojas para o escritório, mas que uma trabalhadora (S…) não trabalhou no fim-de-semana e que outra não vai trabalhar nos dias 29 e 30 e que entrou uma trabalhadora nova, para além de lhe comunicar que se precisasse do trabalhador T… nos dias 22 e 23, conforme lhe pedira, que ele estaria livre no dia 22, prova que a A. superintendia nas substituições dos trabalhadores, conforme também alegara no art. 33º da p.i. 24ª - O comunicado feito pela R. ao gerente da loja do U… prova que a A. não só supervisionava a elaboração dos horários por turnos dos colaboradores das lojas, como superintendia nas substituições dos trabalhadores, conforme alegara na p.i. 25ª - Que a A. supervisionava a elaboração dos horários por turnos de todos os trabalhadores das lojas e superintendia nas substituições dos trabalhadores em caso de faltas, troca de horários, gozo de férias e cessações de contratos de trabalho provam as declarações da testemunha P…. 26ª - No âmbito da coordenação das lojas, a A. seleccionava trabalhadores para as outras lojas, o que deverá julgar-se provado, com base nos depoimentos das testemunhas P… e Q…. 27ª - Por todo o trabalho de coordenação das lojas G… da R. por ela realizado, no período de Novembro de 2006 a 17 de Fevereiro de 2009, a A. reclamou, a título de trabalho suplementar, o pagamento de 1535 horas, no valor de € 22.165,40, que deve dar-se por provado. 28ª - Tais horas de trabalho suplementar foram realizadas pela A. ao sábado, em média 08 horas, no terceiro e quarto domingos de cada mês, em média de 08 horas em cada um, e na terceira semana de cada mês, numa média de uma hora por dia, após a sua jornada de trabalho. 29ª - Com fundamento nas declarações supra descritas das testemunhas da R., que presenciaram muito do trabalho suplementar realizado pela A., o Tribunal recorrido devia dar por provado o trabalho suplementar realizado pela A. conforme o reclamado nos artigos 52º e 53º da p.i. 30ª – A A., conforme alega e reclamou, gastava, pelo menos, um número de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana. 31ª - Pelo que, sendo a jornada de trabalho da A. de oito horas, as 1535 horas que a A. reclama no art. 53º da p.i., correspondem às horas de trabalho suplementar efectivamente prestadas pela A., no equivalente a dois dias de trabalho no período de 01 de Novembro de 2006 a 17 de Fevereiro de 2009, pelos quais a R. deve-lhe o montante de € 22.165,40, a que acrescem juros de mora à taxa legal, a contar da data da realização desses serviços até efectivo pagamento. 32ª - Como consta da matéria de facto julgada provada, designadamente, nos pontos 2.14, 2.35, 2.36, 2.37 e 2.38, e conforme alegado pela A. no item 29º da p.i., esta, entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2009, exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador de Loja. 33ª - Como alega no art. 45º da p.i., à categoria profissional de Encarregado de Loja B, segundo a tabela salarial constante do Anexo III do CCT aplicável, no ano de 2006 correspondia a remuneração de € 744,00 e nos anos de 2007 e 2008 a remuneração de € 811,00. 34ª - Para a categoria profissional de Coordenador de Loja, a mesma tabela constante do Anexo III do CCT prevê para o ano de 2006 a remuneração de € 1.036,00 e para os anos de 2007 e 2008 a remuneração de € 1.129,00, conforme alegado pela A. no art. 46º da p.i. 35ª - Entende a recorrente que pelo seu contrato de trabalho, que celebrou com a firma F…, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Encarregado de Loja B acordou um salário, cuja retribuição base, à data da transmissão da loja de F… para a C…, era de € 1.252,29, conforme provado supra. 36ª - Sendo as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador de Loja – trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2 – muito mais exigentes em termos de capacidade técnica e de responsabilidade do que as funções correspondentes à categoria de Encarregado de Loja B, segundo o CCT justificam uma diferença de retribuição de € 292,00, no ano de 2006, e de € 318,00, nos anos de 2007 e 2008. 37ª - Se a A. foi contratada para exercer as funções de Encarregado de Loja B pelo salário de € 1.252,29, ao ser-lhe atribuída pela R. a categoria de Coordenador de Loja e exigirem-lhe, de facto, o exercício das funções correspondentes a esta categoria - e mesmo superiores, atendendo a que o grupo de lojas que a A. coordenava era elevado (9 a 10 lojas) e que parte delas têm mais de 700 m2 – deveria ter-lhe sido aumentado o salário, pelo menos, no valor correspondente à diferença salarial das duas categorias, que a A. reclamou e que é de € 9.965,00 e não de € 8.693,00, conforme vertido nos artigos 47º e 48º da p.i., a que acrescem juros de mora à taxa legal, a contar da data da realização desses serviços até efectivo pagamento. 38ª - A julgar-se como julgou o Tribunal recorrido que a A. não logrou prova bastante do trabalho suplementar que prestou à R., no mencionado período, nada lhe atribuindo como retribuição das funções de coordenação das lojas, que exerceu em tão longo período (Novembro/2006 a Fevereiro/2009), deveria o Tribunal ter-se socorrido deste critério para que a A. fosse compensada minimamente por esse trabalho prestado à R., fazendo, desta forma, justiça. 39ª - Não há dúvida de que a A. prestou esse trabalho à R., que o recebeu, dele beneficiou e nada pagou à trabalhadora, criando-se uma situação de injustiça grave, tanto mais que tal trabalho não foi prestado por livre iniciativa da A., mas em obediência a ordens da R. 40ª - Assim, deveria o Tribunal recorrido dar por provado o direito da A. a receber o montante reclamado no artigo 47º da p.i., correspondente à diferença salarial da categoria de Coordenador de Loja, cujas funções exerceu de Novembro de 2006 a Fevereiro de 2009. 41ª - Entende a recorrente que foi feita prova bastante nos autos de que o valor da comissão da A. é de meio por cento do valor total da facturação da loja, com IVA incluído, por mês, como resulta da análise dos documentos de fls. 28 a 33 (docs 2 a 7 da p.i.) e dos depoimentos das testemunhas P… e Q…. 42ª - Com fundamento nos documentos de fls. 28 a 33 devidamente analisados e tendo em consideração as explicações apresentadas em audiência de julgamento pelas testemunhas P… e Q…, devem dar-se por provados os factos alegados pela A. nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da p.i. 43ª - A A., no artigo 25º da p.i., reclamou por deslocações efectuadas em viatura própria ao serviço da R., no período de 01/06/2006 até Dezembro de 2007, o pagamento da quantia de € 1.197,00, referente a 3 420 Km, no correspondente a 180 km, por mês, ao preço unitário de 0,35 €/Km. 44ª - Em face da prova produzida nos autos deverão dar-se como não provados os factos descritos nos pontos 2.57 e 2.58. 45ª - Deverão ser eliminados da matéria julgada provada os factos constantes dos pontos: as partes supra indicadas do 2.33, 2.57 e 2.58, e serem aditados à matéria de facto dada por provada: os factos alegados nos artigos 25º e 26º da p.i. 46ª - Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, deve a R. à A. pelas deslocações efectuadas na sua viatura ao serviço da R., no período de 01 de Junho de 2006 a Dezembro de 2007, a quantia de € 1.197,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da realização desses serviços até efectivo pagamento. 47ª - Na sequência de processo disciplinar que lhe instaurou em 30/10/2009, a R. aplicou à A. a sanção de suspensão do trabalho pelo período de 15 dias úteis, com perda da retribuição e de antiguidade, em 18 de Dezembro de 2009. 48ª - O tribunal recorrido, salvo o respeito devido e melhor entendimento, também aqui fez errada interpretação e apreciação dos factos alegados pela A., bem como da prova produzida em audiência de julgamento, ao declarar provados os factos descritos nos pontos 2.78 a 2.107 da fundamentação de facto. 49ª - Para se descobrirem os verdadeiros motivos e a razão de ser deste processo disciplinar movido pela R. à A., indicam-se os pontos da matéria de facto julgada provada que fornecem os acontecimentos cronológicos a ter em conta no processo, que têm por agente principal a Directora de Operações da R., Dra H…, esposa do sócio maioritário (accionista) e administrador principal da R., Dr. V…, que actuou neste processo como juíza em causa própria, movendo o processo disciplinar à A., tal como lhe movera o primeiro no dia 10/09/2008, e vindo a aplicar-lhe a sanção em questão, tal como lhe aplicara a primeira, já julgada ilegal. 50ª - Como verdadeiros antecedentes e pressupostos do processo disciplinar em causa tenham-se em consideração os seguintes factos provados: 2.8. Em 18/02/2009, a ré deu ordem de transferência de local de trabalho à autora, comunicando-lhe que teria de se apresentar na loja G… do E…, em …, no dia 02/03/2009, onde passaria a exercer as suas funções laborais. (artigo 62º da PI) 2.9. A esta comunicação respondeu a autora, por intermédio do seu advogado, que lhe enviou uma carta, com data de 23/02/2009, na qual lhe comunica que a autora não compreende essa transferência. (artigo 63º da PI) – vide doc. de fls. 95. 2.10. Em resposta, a ré, por carta de 26/02/2009, adiou-lhe a transferência para o dia 16/03/2009, comunicou que esta terá a duração de cinco meses. (artigo 64º da PI) – porque, na carta referida no ponto anterior, o advogado declarou que a ordem de transferência dada à A. pela Directora de Operações era ilegal, por carecer da fundamentação legalmente exigível, nem indicar a duração previsível. 2.11. Por alegada infracção pela autora, no dia 10/09/2008, dos deveres laborais de respeitar e tratar com urbanidade os superiores hierárquicos, de realizar o trabalho com zelo e diligência e cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, previstos no art. 121º, nº 1 – a), c) e d) do C.T., a R. moveu-lhe um processo disciplinar e, em 03/12/2008, aplicou-lhe a sanção disciplinar de repreensão registada (artigo 88º da PI) – que a A. impugnou e foi julgada ilegal. 2.13. A autora quando foi ouvida nesse processo disciplinar refutou todas as acusações que lhe são feitas na nota de culpa, declarando que não correspondiam à realidade. (artigo 90º da PI). 2.15. Por ordem da ré, a transferência temporária do local de trabalho da A., do estabelecimento comercial G… do D… para o estabelecimento comercial G… do E…, efectivou-se em 07/09/2009, onde passou a exercer as suas funções laborais de Coordenadora de Loja. (artigo 4º do articulado superveniente (AS) 2.16. Tendo a ré marcado a apresentação da autora ao trabalho na loja do E… para o dia 16/03/2009, esta achou-se doente, ficando incapacitada para o trabalho desde o dia 12/03/2009 até ao dia 20/08/2009. (artigo 5º do AS) – por doença de foro psíquico causada pelo modo como a Directora de Operações a vinha tratando e pondo em causa o seu trabalho, sem motivos para tal, conforme os relatórios médicos de fls. 235 a 238. 2.17. A autora gozou férias de 21/08/2009 até 06/09/2009. (artigo 6º do AS). 2.18. Em 07/09/2009, foi transferida pela ré para a loja do E…, onde se manteve até 11/10/2009. (artigo 7º, 1ª parte do AS). 2.19. No dia 18 de Dezembro de 2009, na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou em 30/10/2009, a ré aplicou à autora a sanção de suspensão do trabalho pelo período de 15 dias, com perda da retribuição e de antiguidade. (artigo 12º do AS). 2.20. Em 21/12/2009, a autora foi notificada da aplicação dessa sanção. (artigo 13º, 1ª parte, do AS) 2.21. Em 04.11.2009 a ré efectuou a remessa da Nota de Culpa à autora e decidiu manter a autora suspensa preventivamente. (artigo 40º da resposta ao AS (RAS). 2.22. A autora respondeu à mencionada nota de culpa. (artigo 41º da RAS) 2.23. A autora arrolou três testemunhas, que foram inquiridas pela instrutora do processo. (artigo 42º da RAS). 2.24. Atendendo ao período de incapacidade para o trabalho em que a autora se encontrava e encontra, foi decidido comunicar-lhe posteriormente, quando a mesma regressasse ao trabalho, o período de execução da sanção. (artigo 44º da RAS). 2.25. Desde a abertura, em 01.11.2004, da loja “G…” do D…, em …, Vila do Conde, até 01.06.2006, a autora exerceu as funções de gerente dessa mesma loja, procedendo à gestão da mesma: coordenação e formação do grupo de trabalhadores, responsável pela organização e gestão comercial da loja e, aquando da transmissão referida no artigo 1º da PI, acompanhou a Dr.ª H…, da ré, no conhecimento da organização das lojas, fazendo a ponte entre a “F…” e a “C…”. (resposta dada ao artigo 3º, 1ª parte da PI). 2.27. A ré manteve à autora a retribuição referida na resposta dada ao artigo 4º da PI, acrescida de comissão mensal calculada sobre o valor das vendas efectuadas na Loja referida no artigo 3º da PI, deduzido do IVA, sendo que tal retribuição base passou a ser no montante de 1.252,59 € após Setembro de 2007. (resposta dada ao artigo 9º da PI) – tenha-se aqui em consideração o alegado e demonstrado supra que a retribuição da A. era já de € 1.252,29, à data da transmissão da loja e que no cálculo do valor da comissão incluía-se o valor do IVA. 2.29. A ré, em Janeiro de 2008 passou a discriminar no recibo de vencimento uma rubrica sob a designação “prémio de desempenho” correspondente à comissão, calculada nos termos descritos na resposta dada ao artigo 9º da PI. (resposta dada ao artigo 12º da PI). – A A. reclamou junto do ACT da tentativa da R. de transformar a comissão em prémio de desempenho, cfr. processo do ACT junto aos autos a fls. 461 e ss. 2.30. A autora esteve incapacitada para o trabalho, por motivo de doença, no período compreendido entre 12.03.2009 22.04.2009. (resposta dada ao artigo 18º da PI). 2.33. (2º parágrafo) A autora remeteu à ré e esta recepcionou a correspondência constante de fls. 43 dos autos, datada de 16.01.2008, cujo teor damos por reproduzida, pela qual, entre outros assuntos, reclamou àquela o pagamento de um total de 3.420 kms efectuados em viatura própria em deslocações realizadas nas circunstâncias descritas no parágrafo anterior. (resposta dada aos artigos 25º e 26º da PI). – vide documento de fls. 43, uma carta remetida pela A. à R., em 16/01/2008, a reclamar o pagamento das despesas de deslocação e o acréscimo salarial relativo à coordenação das lojas que lhe fora prometido. 2.35. No período compreendido entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2009, por ordens da ré, a autora, passou também a coordenar horários, mapas de horas para processamento de salários e mapas de férias referentes às lojas identificadas no artigo 1º da PI. (resposta dada aos artigos 29º, 32º e 33º da PI). 2.39. A autora, enquanto gerente da loja da RR no D…, dava parecer sobre o recrutamento de pessoal para tal loja, dava formação aos colaboradores de tal loja e avaliava o desempenho dos mesmos, sendo que cada gerente de cada uma das outras lojas da ré desempenhava as mesmas funções em relação à respectiva loja e colaboradores. (resposta dada aos artigos 37º e 38º da PI). 2.42. Em 24.09.2007 a autora remeteu à ré a correspondência electrónica junta a fls. 52, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, na qual reclamou “possibilidade de ajuste salarial uma vez que estou a desempenhar duas funções em simultâneo: gerente de loja e coordenação de salários, mapas de horas para processamento de salários e mapas de férias.”, ao que a RR respondeu nos termos aí constantes: “Estamos a estudar a sua situação para revisão. Logo que tivermos a proposta aprovada terá notícias.” (resposta dada ao artigo 41º da PI) 2.45. Quando era necessário realizar certos trabalhos de manutenção da loja, designadamente colocação de lâmpadas, mudança de montras e outros, a autora iniciava o trabalho mais cedo, em cerca de meia-hora em relação ao horário de entrada das 9:30 horas, descrito no artigo 50º da PI, ou saía mais tarde também cerca de meia-hora. (resposta dada ao artigo 51º da PI) 2.46. A ré, até Setembro de 2008, concedeu à autora 30 minutos de pausa para o almoço, tendo a autora trabalhado, no período compreendido entre Maio 2008 a Setembro de 2008, o total de horas diário discriminado nas folhas de fls. 511 e 710 a 714 dos autos, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 57º da PI) - de que a A. apresentou reclamação ao ACT, vide processo do ACT junto aos autos. 2.48. A autora, pelo menos até à data de 10.09.2008 cumprimentou de forma amistosa e cordial a Directora de Operações Dr.ª H…. (resposta dada ao artigo 91º da PI). 2.50. A autora, no dia 10.09.2008, remeteu à ré, via e-mail, a correspondência constante a fls. 106 dos autos, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido (artigo 94º da PI). – vide doc. de fls. 106. 2.52. A autora, pelo menos até Setembro de 2008, exerceu as suas funções com zelo e diligência de que é capaz, dedicando-se ao trabalho. (resposta dada ao artigo 100º da PI). – aqui o pelo menos deve-se ao facto de o Tribunal se ter louvado nas declarações da Directora de Operações da R. 2.53. A autora recorreu aos serviços do Ministério Público junto deste tribunal no dia 5.02.2009, data em que foi solicitado à ré o envio do processo disciplinar junto aos autos a fls. 155 a 161 dos autos, no âmbito do qual foi deduzida nota de culpa a 10.09.2008, ouvida a aqui A. a 26.09.2008 e proferida decisão final a 3.12.2008, a qual foi nessa data comunicada à aqui A. (resposta dada ao artigo 102º da PI). – vide documentos de fls. 108 e 109, por onde se verifica que a R. não só não respondeu ao Mº Pº e avançou com mais um processo disciplinar contra a A., que veio a arquivar. 2.59. A ACT, a solicitação da autora, fez visita inspectiva à loja da ré sita no D… data de 17.04.2008, por aquela questionar a correcção da categoria profissional que lhe foi atribuída pela ré. 2.62. A autora, após a data de 11.10.2009, esteve incapacitada para o trabalho por motivo de doença. (resposta dada ao artigo 7º, 2ª parte do articulado superveniente (AS)) – após um mês de permanência na loja do E… a A. teve de abandonar o trabalho, no dia 11/10/2009, por apresentar o quadro clínico referido nas informações clínicas de fls. 235 a 238, onde se refere que a A. enfrentando um ambiente de grande adversidade e agressividade verbal grave teve uma recaída com agravamento geral associado a insónia a astenia. 2.63. A 28.10.2009 foi emitida a declaração médica referente à aqui autora, a qual se encontra junta a fls. 235-236, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada aos artigos 8º e 9º do AS). 2.64. A 12.10.2009 foi emitida a declaração médica de fls. 238, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada aos artigos 10º e 11º do AS). 2.65. A autora tinha uma equipa de trabalho, que formara, na loja da ré, no D…, com quem mantinha uma boa relação de trabalho, desconhecendo a equipa da loja mais recente da ré, sita no E…. (resposta dada ao artigo 17º do AS) – daí, perceber-se porque, ao terceiro dia de trabalho na loja do E…, surgiu a primeira acusação de uma colaboradora desta loja, seguindo-se nos dias imediatos acusações de cada um dos outros colaboradores desta loja, incluído o supervisor, que geria esta equipa de trabalho do E…, à data do ingresso da A. na loja. 2.67. A ré não confiou à autora a chave da loja sita no E…, tendo solicitado à autora a devolução das chaves da loja sita no D…. (resposta dada ao artigo 20º do AS) – sem que a A. lhe desse motivos. 2.68. Face ao descrito na resposta dada ao artigo 20º do articulado superveniente, a autora, porque fazia o turno da manhã, tinha que esperar à porta da loja sita no E… que outro trabalhador da ré chegasse e lhe abrisse a porta. (resposta dada ao artigo 21º do AS) – quando na loja do D… sempre teve a chave da loja. 2.69. A ré retirou à autora a conta de e-mail que esta tinha na empresa, passando, a partir de então, a ter de fazer toda e qualquer comunicação no âmbito da empresa pelo e-mail geral da loja, aberto e de livre acesso de todos os colaboradores desta loja, que liam todas as comunicações que lhe eram feitas pela ré e as comunicações da autora, inibindo-a de apresentar qualquer observação sobre comportamentos dos trabalhadores da loja. (resposta ao artigo 23º do AS). 2.70. Em Abril de 2009 a ré contratou para a zona norte um supervisor, de nome I…, o qual passou a exercer as mesmas na zona norte as mesmas funções que a supervisora que fora já contratada para as lojas na zona sul, melhor discriminadas no 1º parágrafo da resposta dada ao artigo 39º da PI. (resposta dada ao artigo 24º do AS) 2.71. A ré, através da Directora de Operações, transmitiu à autora que todo o qualquer problema ou informação que necessitasse na loja da ré sita no E… deveria contactar e pedir orientações ao supervisor referido na resposta dada ao artigo 24º. (resposta dada ao artigo 25º do AS) – veja-se a desconsideração e humilhação a que a Directora de Operações sujeitou a A., ela que recebera formação da A. no início do exercício das suas funções nas lojas da R., conforme consta da matéria provada. 2.72. A autora sempre tratou os colegas de trabalho com correcção, constituiu boas equipas de trabalho e deu formação aos colaboradores, o que se verificou, pelo menos, até à data em que a autora foi transferida por ordem da ré para a loja sita no E…. (resposta dada ao artigo 29º, 1ª parte do AS) 2.73. O supervisor da ré, I…, remeteu àquela, a 12.09.2009, através de correio electrónico, a mensagem constante de fls. 333 - 334, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 32º, 2ª parte do AS) – veja-se que tendo a A. entrado em funções na loja do E… no dia 07/09/2009, logo no dia 11/09/2009 a colaboradora J…, ao quarto dia de trabalho com a A., em que entrava quase à hora de saída desta, envia um e-mail ao supervisor com a queixa de que a gerente fora arrogante consigo e o supervisor em lugar de tentar esclarecer-se da situação junto da gerente, nada lhe diz e remete a queixa para a Directora de Operações, cfr. horário de trabalho da loja do E… junto aos autos pela A. na audiência de julgamento de 11/04/2011. 2.74. A autora, à excepção do período temporal em que exerceu as suas funções na loja da ré no E…, teve uma postura simples, humilde e cordial com os colaboradores, a quem sempre prestou o maior apoio. (resposta dada ao artigo 33º, 2ª parte, do AS) 2.75. A colaboradora da ré, de nome K…, enviou ao supervisor I…, a 15.09.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 336, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 34º do AS) – veja-se o horário de trabalho da loja do E…, por onde se vê que a colaboradora K… tendo trabalhado com a A. apenas nos dias 11 e 14/09/2009, ao terceiro dia de trabalho com ela remete ao supervisor, seu namorado, também uma queixa de que a gerente fora arrogante consigo, acusando-a de falta de educação. 2.75. O colaborador da ré, de nome W…, enviou ao supervisor I…, a 22.09.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 338, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 35º do AS) – Veja-se a queixa deste colaborador, de que a gerente não deixava trabalhar os colaboradores da loja e como entender isto perante a folha de serviços da A. na empresa?! 2.76. O supervisor I… enviou à Directora de Operações da ré, a 17.09.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 337, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 37º do AS) – Veja-se esta acusação, de que a A., que nesse dia se achou doente e foi ao Hospital e entregou-lhe documentação desse facto, refere o supervisor que ela terá inventado tudo isso e acusa-a também de arrogante e mal-educada! 2.77. O colaborador da ré, de nome M…, enviou ao supervisor I…, a 4.10.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 339, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 41º do AS) – Veja-se esta queixa: acusa a A. de pessoa falsa, irónica, mentirosa e mal-educada, com problemas de auto-estima e de inferioridade, um colaborador que não conhecia a gerente de lado nenhum e que trabalhou com ela apenas nos dias 7, 8, 9, 10, 23, 24 e 25 de Setembro e 1 e 2 de Outubro até apresentar a queixa, mas pelo escalonamento das queixas parece ter-lhe tocado a ele apresentar a sua queixa nessa altura. 51ª - Deve a sanção aplicada à A. ser considerada ilegal e abusiva por violação do disposto no art. 128º do C.T. 52ª - Com efeito, mesmo que alguns dos factos que a recorrente entende não deverem ser considerados provados, viessem a ser dados como provados, nunca se justificaria a aplicação de tão pesada sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade por quinze dias úteis, no correspondente a 70% do seu vencimento mensal. Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exas, o recurso deve ser provido, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que condene a R. nos pedidos formulados pela A. na p.i. e no articulado superveniente. ___________________ 12. A Ré apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:I. Os 30 minutos de intervalo de almoço concedidos à Recorrente, no período de Junho de 2006 a Outubro de 2008, não podem ser considerados interrupções compreendidas no tempo de trabalho, por não corresponderem a nenhuma das categorias elencadas no art.º 156.º do anterior Código do Trabalho, mas sim a intervalos de descanso. II. Resulta da matéria de facto provada, nos pontos 2.46 e 2.7, quesitos que não foram contestados pela Recorrente nas suas alegações, que o horário atribuído pela Recorrida continha meia hora de pausa para o almoço. III. Desta forma, a meia hora que a Recorrente tinha de descanso tem necessariamente que se considerar como excluída do tempo de trabalho, tanto mais que a mesma não prova nem sequer alega que se trata de um intervalo para refeição em que tinha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele para poder ser chamada a prestar trabalho normal em caso de necessidade, tal como previsto no art.º 156.º, alínea d) do anterior Código do Trabalho. IV. Resulta da cláusula 11.ª, n.º 9 da Convenção Colectiva aplicável às partes que “por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, e enquanto se mantiver o acordo, o trabalho poderá realizar-se em regime contínuo, com um intervalo para refeição ligeira de trinta minutos, que conta como tempo de trabalho…” (sublinhado e negrito nossos). Não provou a Recorrente a existência de qualquer acordo das partes nesse sentido, nem, muito menos acordo escrito. V. A ser assim, não se pode considerar que se aplica à situação em análise esta disposição da CCT, por lhe faltar desde logo o requisito do acordo. VI. A consequência para o facto de a empresa não cumprir o intervalo mínimo de descanso de uma hora previsto na lei seria, quando muito, uma contra-ordenação e não a necessidade de se considerar tal período como tempo de trabalho, na medida em que tal conclusão não se retira da lei. VII. A Recorrente não ultrapassou, assim, o limite diário de 8 horas e de 40 semanais, com excepção das situações devidamente identificadas na douta sentença recorrida e das quais a Recorrida já procedeu ao respectivo pagamento à Recorrente. VIII. Sem prescindir, mesmo que assistisse razão à Recorrente e o intervalo de meia hora tivesse que ser considerado tempo de trabalho, o que não se consente, sempre a mesma não provou, como alega, a realização de 262 horas de trabalho suplementar. IX. Não assiste qualquer razão à Recorrente quando refere que já em Junho de 2006 o valor do seu salário era de € 1.252,29, pois, tal como resulta da matéria de facto provada, a Recorrente foi aumentada apenas em Setembro de 2006 de € 1.149,44 para € 1.252,29, ouça-se o depoimento da Eng.ª X…, depoimento gravado no dia 18.02.2011 das 9:55:44 às 12:45:22, na passagem 2:14:08 a 2:15:08 e o depoimento de H…, depoimento gravado no dia 11.04.2011 das 15:19:06 às 17:02:04 e no dia 06.07.2011 das 10:08:17 às 10:44:16, nas passagens 06:04 a 07:10 e 24:55 a 26:13 do dia 11.04.2011. X. No que refere aos pontos 2.4 e 2.26, claramente a Recorrente não demonstrou que à data da transmissão da loja já auferia os valores aí referidos, tendo, aliás, resultado o contrário, ou seja, que tal valor advém de um aumento que lhe foi dado pela Recorrida. XI. Quanto ao ponto 2.27, a redacção deverá manter-se porque efectivamente resultou do depoimento das testemunhas da Recorrida supra citados, não contraditadas pelas testemunhas da Recorrente, que esta foi aumentada em Setembro de 2006 de € 1.149,44 para € 1.252,29. XII. No que ao trabalho de coordenação de lojas, do documento de fls 52 apenas resulta o que já se encontra descrito no ponto 2.42 da matéria provada, ou seja, que em 24.09.2007 a Recorrente remeteu à Recorrida um email reclamando a “possibilidade de ajuste salarial uma vez que estou a desempenhar duas funções em simultâneo: gerente de loja e coordenação de salários, mapas de horas para processamento de salários e mapas de férias.” e que a Recorrida respondeu a tal comunicação, através da Eng.ª X…, referindo “estamos a estudar a sua situação para revisão. Logo que tivermos a proposta aprovada terá notícias.” XIII. Daqui não pode, de forma alguma, ficar provado o que a Recorrente pretende, ou seja, que passou a desempenhar tais funções mediante a promessa de um acréscimo salarial. XIV. A única conclusão que se pode retirar desta comunicação é que a Recorrente, já após lhe terem sido atribuídas algumas tarefas pela Recorrida, veio reclamar a possibilidade de um ajuste salarial, o que não significa que alguma vez a Recorrida lhe tenha prometido o mesmo e, muito menos, que a ele a Recorrente tivesse direito. XV. Idêntica conclusão se retira dos depoimentos das testemunhas X… na passagem de 35:55 a 49:33, 51:58 a 52:33 e 2:12:48 a 2:13:38 e H…, na passagem 24:55 a 26:13 do dia 11.04.2011. XVI. Acresce que, as testemunhas P… e Q…, citadas pela Recorrente, não referem, em momento algum do seu depoimento, ter conhecimento directo de que a Recorrente passou a desempenhar tais funções mediante a promessa de um acréscimo salarial. XVII. Não se retira dos documentos de fls. 35, 55 a 59 o conteúdo e o alcance que a Recorrente pretende. XVIII. Não obstante, mesmo que a Recorrente fizesse prova dos factos que alegou e que agora pretende ver aditados à matéria provada, sempre não lhe assistiria o direito a receber o valor por si peticionado a título de trabalho suplementar, na medida em que não demonstrou de forma cabal, qual o trabalho suplementar que prestou por força das tarefas e funções alegadamente atribuídas pela Recorrida. XVIX. Na verdade, para as pequenas tarefas que a Recorrente desempenhava fora das funções de encarregada de loja, a mesma não necessitava de prestar trabalho para além do seu horário normal. XX. Por um lado, porque as mesmas não lhe retiravam mais do que 6 a 10 horas por mês, diluídas nos vários dias da semana. XXI. E, por outro lado, porque a Recorrente poderia perfeitamente fazer esse trabalho durante o período da manhã enquanto se encontrava na loja do D…. XXII. Qualquer homem comum que já se tenha deslocado a um centro comercial a um dia da semana de manhã tem perfeito conhecimento que as lojas estão totalmente vazias, sendo que algumas devem passar várias manhãs sem venderem um único bem. XXIII. Ouça-se a este respeito o depoimento da Eng.ª X…, na passagem de 2:28:30 a 2:29:51 e o depoimento da Dra. H…, na passagem 57:32 a 59:07, 1:00:34 a 01:02:47 e 01:03:50 a 1:04:45 do dia 11.04.2011. XXIV. Acresce que o trabalho suplementar tem que ser autorizado pela entidade patronal e claramente nunca o foi, sendo que no caso concreto não estamos perante qualquer situação urgente em que a Recorrente tivesse que realizar o trabalho antes de obter a devida autorização da Recorrida. XXV. Tanto assim é que a Recorrente em momento algum comunicou ou reclamou à Recorrida a necessidade de realização de trabalho suplementar para cumprir as tarefas a que estava obrigada. XXVI. Ficou demonstrado que quando a Recorrida aderiu à APED, classificou a Recorrente como coordenadora de loja, já a mesma auferia um valor superior ao legalmente previsto para esta categoria. XXVII. Razão pela qual, não tinha a Recorrente direito a qualquer aumento, nem este lhe foi prometido, tanto mais que a mesma já o tinha recebido em Setembro de 2006. XXVIII. A aplicação do critério de retribuição engendrado pela Recorrente, a ser válida, criaria uma enorme injustiça, na medida em que poderíamos chegar à situação em que a Recorrente receberia mais do que os restantes coordenadores de loja, ou até do que um supervisor, pessoa que tem muito mais responsabilidades e afazeres do que a Recorrente. XXIX. Não assiste, portanto, também aqui, qualquer razão à Recorrente. XXX. A Recorrente apenas põe em causa a falta de pagamento de parte das comissões, aquela que diria respeito ao valor do IVA, já que o restante valor – 0,5% das vendas líquidas da loja – a Recorrida foi liquidando mensalmente à Recorrente ainda que tenha alterado a designação para prémio de desempenho. XXXI. Pela simples análise dos documentos de fls 28 e seguintes juntos aos autos pela Recorrente para demonstrar este pagamento, não se pode concluir dos mesmos que os valores das alegadas comissões eram pagos com IVA. XXXII. Por um lado, os documentos de facturação juntos a fls dos autos encontram-se rasurados, estando a designação “c/IVA” escrita à mão, donde resulta a impossibilidade de apurar se efectivamente aquele era o valor correcto. XXXIII. Por outro lado, os cheques entregues pela “F…” à Recorrente para pagamento não continham apenas o pagamento das alegadas comissões, mas também trabalho extraordinário. XXXIV. Logo, não existe matéria suficiente para fazer os cálculos pretendidos pela Recorrente. XXXV. Acresce que o IVA não é um lucro, é um imposto que a empresa tem que entregar ao Estado, não faz parte das boas regras de gestão pagar um prémio com base num valor que é irreal, pelo que, a ter que se fazer alguma presunção, seria sempre no sentido de que estas verbas não poderiam ser pagas tendo em conta o valor do IVA. XXXVI. Importa ter em conta o depoimento dos Senhores Y…, depoimento gravado no dia 11.04.2011 das 10:31:31 às 11:35:53 na passagem 13:50 a 15:11e Z…, cujo depoimento se encontra gravado no dia 11.02.2011 das 16:07:39 às 16:35:43, nas passagens de 12:13 a 12:30 20:20 a 21.10, respectivamente, anterior representante legal da marca e a sua secretaria. XXXVII. Estas pessoas, que na altura da “F…” processavam os pagamentos, declararam que não se recordavam se os pagamentos tinham em conta ou não o IVA, sendo que, a própria pessoa que passava os cheques não identificou os documentos juntos pela Recorrente como sendo aqueles que davam origem à emissão dos cheques. XXXVIII. Conjugados estes depoimentos com a falta de prova documental, seria muito injusto que a Meritíssima Juiz a quo se baseasse apenas nos depoimentos das testemunhas da Recorrente, ignorando toda a restante prova ou a falta dela, para condenar a Recorrida no pagamento do valor do IVA nas comissões. XXXIX. Ouça-se, ainda, quanto a esta matéria, a Eng.ª X…, na passagem de 1:59:55 a 2:03:27. XXXIX. Era fundamental a Recorrente fazer prova dos quilómetros concretos que percorria e nesse campo digamos que a mesma nenhuma prova fez. XL. Não consta de qualquer ponto da matéria de facto provado a distância em quilómetros da Loja do D… para os bancos e estação de correios, nem de casa da Recorrente para estes locais. XLI. Ouça-se, neste sentido, o depoimento da Eng.ª X…, na passagem de 19:20 a 21:44 e o da Dra. H…, nas passagens 27:56 a 29:37 e 33:10 a 36:29 do dia 11.04.2011. XLII. Não tendo a Recorrente feito prova da frequência com que fazia tais deslocações e do número de quilómetros efectivamente percorridos, não logrou demonstrar qualquer prejuízo com esta actividade, logo, nenhum valor teria a Recorrida que lhe liquidar. XLIII. Quanto ao processo disciplinar, resultou evidente dos depoimentos dos trabalhadores da loja do E… que a Recorrente, pouco depois de assumir as suas funções, começou a implicar com tudo e com todos. XLIV. Entende a Recorrente que não resultou provado a existência de uma regra de funcionamento da loja que impeça um gerente de dar uma ordem a um funcionário para ir ao armazém esquecendo-se, de forma propositada, que essas ordens foram dadas de forma arrogante e quando a loja estava cheia de clientes a precisarem de atenção. XLV. Faz parte das funções de um vendedor vender e de um gerente de loja superintender a sua equipa e fomentar as vendas, logo, tal atitude é totalmente contrária a essas funções, constituindo um ilícito disciplinar. XLVII. As atitudes da Recorrente violaram claramente os mais básicos deveres laborais, senão vejamos: (i) da matéria provada nos pontos 2.81, 2.92., 2.93. e 2.94 resulta claramente a violação dos deveres de respeito, urbanidade e probidade perante o empregador, os seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; (ii) da matéria provada nos pontos 2.85, 2.95. e 2.103 resulta a violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, bem como o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho e o dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; (iv) da matéria provada nos pontos 2.94., 2.100, 2.101. e 2.102. é forçoso concluir pela violação do dever de guardar lealdade ao empregador. XLVIII. Não existe assim qualquer motivo para alterar a resposta aos pontos 2.78, 2.81 a 2.106 como pretende a Recorrente. XLIX. Aliás, no que a esta parte respeita, a Recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que se limitou a alegar que determinados quesitos não deviam ter sido considerados provados sem indicar, como lhe é legalmente imposto, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado que impunham decisão sobre tais pontos (art.º 685.º B, n.º 12 do Código de Processo Civil). L. Por essa razão, o recurso sobre a matéria de facto nessa parte deveria ser rejeitado, o que desde já se requer com todas as consequências legais. LI. Não obstante, caso assim não se entenda, sempre tais pontos da matéria de facto deveriam ter resultado como provados, na medida em que resultam claros dos depoimentos das testemunhas da Recorrida, alguns dos quais se passam a indicar a título de exemplo. LII. Quanto ao ponto 2.78 o mesmo resulta do alegado pela Recorrida no processo disciplinar movido à Recorrente em 30.10.2009, data em que a mesma, efectivamente, desempenhava as suas funções na Loja que a Recorrida detém no E…, facto, aliás, não contraditado pela Recorrente. LIII. Ouça-se, quanto aos restantes pontos, o depoimento do Senhor I…, cujo depoimento se encontra gravado no dia 18.02.2011 das 14:15:13 às 16:24:59, nas passagens 11:35 a 12:00, 18:52 a 18:56, 37:18 a 38:14, 1:08:09 a 1:10:19, 1:20:25 a 1:20:44; J…, gravado no dia 11.04.2011 das 14:16:36 a 15:17:47, concretamente nas passagens de 3:00 a 8:20 e 8:26 a 11:53; K…, gravado no dia 09.03.2011 das 16:21:10 a 17:12.35, nomeadamente nas passagens 5:35 a 7:30, 08:05 a 9:22, 15:28 a 15:36 e de 15:56 a 16:06; M… depoimento gravado no dia 11.04.2011 das 11:36:52 às 12:39:26, concretamente nas passagens de 3:20 a 5:52, de 13:25 a 13:51, de 16:09 a 21:22, de 21:24 a 22:10. LIV. Perante os factos em causa entende-se até que a sanção aplicada à Recorrente foi leve e é tudo menos abusiva. LV. Como se conclui na douta sentença recorrida a Recorrente era uma trabalhadora com muito anos de casa, não lhe sendo admissível este tipo de comportamentos sob pena de, caso a Recorrida nada fizesse, a mesma se permitisse continuar a agir da forma descrita e provada, tornando insustentável o ambiente de trabalho na loja. LVI. Resultam dos factos dados como provados e que a Recorrente não conseguiu contraditar, que esta não teve um desempenho de acordo com os padrões de integridade e honestidade pessoais que lhe eram exigíveis, situação que a Recorrida não poderia tolerar e permitir, sob pena de voltarem a acontecer. LVII. Não existem, por isso, factos que justifiquem a alteração dos pontos dados como provados, devendo a sanção disciplinar aplicada manter-se na íntegra. LVIII. Por tudo quanto fica exposto, deve a douta decisão recorrida manter-se nos precisos termos em que se encontra, o que desde já se requer para todos os efeitos ___________________ 13. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer.___________________ 14. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. ___________________ II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOComo é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: - 1º- Saber se a sentença padece de nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2º- Quanto à matéria de facto: - Saber se se mostram incorrectamente julgados os pontos 2.4, 2.26, 2.27, 2.33, 2.57, 2.58 e 2.78 a 2.107 dos factos provados e se a factualidade alegada na petição inicial, nomeadamente, os artigos 29º, 33º, 52º, 53º, 47º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 25º e 26º, devendo ser eliminados os pontos 2.33, 2.57, 2.58. 3º- Quanto à matéria de direito: a) – Saber se no período compreendido entre de 01 de Junho de 2006 a 30 de Setembro de 2008, o período concedido à Autora para intervalo para almoço (trinta minutos) devem ser tidos como trabalho suplementar. b) – Saber se a Autora prestou trabalho suplementar enquanto coordenadora da loja. c) – Saber se a Autora exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador de Loja e se tem direito à retribuição correspondente. d) – Saber se a Autora tem direito a comissões e a despesas de deslocação. e) – Saber se a sanção aplicada à A. deve ser considerada ilegal e abusiva por violação do disposto no artigo 128º do C.T. ___________________ III – FUNDAMENTOS1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: [3] 2.1. Em 01/06/2006, a ré adquiriu a “F…, Lda”, os direitos de exploração da marca G…, assumindo os contratos de utilização das Lojas desta marca nos Centros Comerciais AB…, AC…, D…, AD…, AE…, E…, AF…, AG… e U…. (artigo 1º da PI) 2.2. Por força desta transmissão dos estabelecimentos comerciais os trabalhadores de cada uma das Lojas mantiveram-se ao serviço com todos os seus direitos e regalias decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com a firma “F…“. (artigo 2º da PI) 2.3. A autora exercia as funções sob as ordens, direcção e autoridade da firma “F…” até 01/06/2006 e posteriormente da ré. (artigo 3º, 2ª parte, da PI) 2.4. Em cujo exercício auferia, à data da transmissão da loja, mensalmente, de retribuição de base o montante de, pelo menos € 1.149,44. (artigo 4º, 1ª parte da PI). 2.5. Em 31.01.2008 a ré pagou à autora a quantia de 60,20 € relativa às deslocações que fez nesse mês com viatura própria. (artigo 27º da PI) 2.6. A loja do D…, tem uma área inferior a 500 m2 e um número de trabalhadores inferior a seis e às funções exercidas pela A. corresponde a categoria profissional de Encarregado de Loja B. (artigo 43º da PI) 2.7. Até Outubro de 2008, o seu horário de trabalho na loja foi das 09:30 h às 18:00 h, com meia-hora de intervalo para o almoço e, a partir daquela data, passou a ser das 09:00 h às 18:00 h, com 1 hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira. (artigo 50º da PI) 2.8. Em 18/02/2009, a ré deu ordem de transferência de local de trabalho à autora, comunicando-lhe que teria de se apresentar na loja G… do E…, em …, no dia 02/03/2009, onde passaria a exercer as suas funções laborais. (artigo 62º da PI) 2.9. A esta comunicação respondeu a autora, por intermédio do seu advogado, que lhe enviou uma carta com data de 23/02/2009, na qual lhe comunica que a autora não compreende essa transferência. (artigo 63º da PI) 2.10. Em resposta, a ré, por carta de 26/02/2009, adiou-lhe a transferência para o dia 16/03/2009, comunicou que esta terá a duração de cinco meses. (artigo 64º da PI) 2.11. Por alegada infracção pela autora, no dia 10/09/2008, dos deveres laborais de respeitar e tratar com urbanidade os superiores hierárquicos, de realizar o trabalho com zelo e diligência e cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, previstos no art. 121º, nº 1 – a), c) e d) do C.T., a R. moveu-lhe um processo disciplinar e, em 03/12/2008, aplicou-lhe a sanção disciplinar de repreensão registada, que aqui se impugna. (artigo 88º da PI) 2.12. A autora não apresentou, por escrito, contestação à nota de culpa que lhe foi enviada. (artigo 89º da PI) 2.13. A autora quando foi ouvida nesse processo disciplinar refutou todas as acusações que lhe são feitas na nota de culpa, declarando que não correspondiam à realidade. (artigo 90º da PI). 2.14. A autora exerceu temporariamente funções mais enquadráveis na categoria profissional e Coordenador de Loja. (artigo 33º da contestação) 2.15. Por ordem da ré, a transferência temporária do local de trabalho da A., do estabelecimento comercial G… do D… para o estabelecimento comercial G… do E…, efectivou-se em 07/09/2009, onde passou a exercer as suas funções laborais de Coordenadora de Loja. (artigo 4º do articulado superveniente (AS)) 2.16. Tendo a ré marcado a apresentação da autora ao trabalho na loja do E… para o dia 16/03/2009, esta achou-se doente, ficando incapacitada para o trabalho desde o dia 12/03/2009 até ao dia 20/08/2009. (artigo 5º do AS). 2.17. A autora gozou férias de 21/08/2009 até 06/09/2009. (artigo 6º do AS). 2.18. Em 07/09/2009, foi transferida pela ré para a loja do E…, onde se manteve até 11/10/2009. (artigo 7º, 1ª parte do AS). 2.19. No dia 18 de Dezembro de 2009, na sequência de um processo disciplinar que lhe instaurou em 30/10/2009, a ré aplicou à autora a sanção de suspensão do trabalho pelo período de 15 dias, com perda da retribuição e de antiguidade. (artigo 12º do AS) 2.20. Em 21/12/2009, a autora foi notificada da aplicação dessa sanção. (artigo 13º, 1ª parte, do AS) 2.21. Em 04.11.2009 a ré efectuou a remessa da Nota de Culpa à autora e se decidiu manter a autora suspensa preventivamente. (artigo 40º da resposta ao AS (RAS)) 2.22. A autora respondeu à mencionada nota de culpa. (artigo 41º da RAS) 2.23. A autora arrolou três testemunhas, que foram inquiridas pela instrutora do processo. (artigo 42º da RAS). 2.24. Atendendo ao período de incapacidade para o trabalho em que a autora se encontrava e encontra, foi decidido comunicar-lhe posteriormente, quando a mesma regressasse ao trabalho, o período de execução da sanção. (artigo 44º da RAS). 2.25. Desde a abertura, em 01.11.2004, da loja “G…” do D…, em …, Vila do Conde, até 01.06.2006, a autora exerceu as funções de gerente dessa mesma loja, procedendo à gestão da mesma: coordenação e formação do grupo de trabalhadores, responsável pela organização e gestão comercial da loja e, aquando da transmissão referida no artigo 1º da PI, acompanhou a Dr.ª H…, da ré, no conhecimento da organização das lojas, fazendo a ponte entre a “F…” e a “C…”. (resposta dada ao artigo 3º, 1ª parte da PI). 2.26. A autora, à data da transmissão da loja, pelo exercício das funções descritas na resposta dada ao artigo 3º da PI, auferia mensalmente a retribuição base de 1.149,44 €, acrescida de uma comissão mensal de 0,5 % sobre o valor das vendas da Loja referida no artigo 3º da PI. (resposta dada ao artigo 4º da PI). 2.27. A ré manteve à autora a retribuição referida na resposta dada ao artigo 4º da PI, acrescida de comissão mensal calculada sobre o valor das vendas efectuadas na Loja referida no artigo 3º da PI, deduzido do IVA, sendo que tal retribuição base passou a ser no montante de 1.252,59 € após Setembro de 2006. (resposta dada ao artigo 9º da PI) 2.28. A ré pagou à autora, a título de comissões, em Outubro de 2006, a quantia de 202,30 €. (resposta dada ao artigo 10º da PI). 2.29. A ré, em Janeiro de 2008 passou a discriminar no recibo de vencimento uma rubrica sob a designação “prémio de desempenho” correspondente à comissão, calculada nos termos descritos na resposta dada ao artigo 9º da PI. (resposta dada ao artigo 12º da PI). 2.30. A autora esteve incapacitada para o trabalho, por motivo de doença, no período compreendido entre 12.03.2009 a 22.04.2009. (resposta dada ao artigo 18º da PI). 2.31. As comissões eram pagas, em separado, ao dia 15 de cada mês, tendo, a partir de Dezembro de 2007, a ré passado a pagá-las juntamente ao salário do mês seguinte. (resposta ao artigo 20º da PI). 2.32. A ré pagou à autora, sob a rubrica “comissões” e/ou “prémio de desempenho” as seguintes quantias mensais (cfr. documentos de fls. 679 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzidos): Outubro de 2006: 202,30 €; Novembro 2006: 153,42 €; Dezembro 2006: 160,93 €; Janeiro 2007: 334,66 €; Fevereiro 2007: 175,68 €; Março 2007: 115,31 €; Abril 2007: 142,50 €; Maio 2007: 177,42 €; Junho 2007: 136,24 €; Julho 2007: 191,42 €; Agosto 2007: 48,45 €; Setembro 2007: 191,64 €; Outubro 2007: 122,42 €; Novembro 2007: 127,50 €; Dezembro 2007: 164,49 €. (resposta dada aos artigos 21º a 24º da PI). 2.33. Em virtude de no D…, em …, inexistirem agências bancárias, balcões dos CTT e supermercados, a autora, no exercício das suas funções de gerente de loja, deslocava-se em viatura própria a tais serviços, sitos em Vila do Conde, cerca de duas vezes por semana, a fim de depositar o apuro da loja, enviar correspondência e adquirir materiais de limpeza e papelaria, fazendo tais trajectos, por vezes, no final do dia de trabalho, de regresso a casa, sita também em Vila do Conde, tudo com conhecimento da ré. A autora remeteu à ré e esta recepcionou a correspondência constante de fls. 43 dos autos, datada de 16.01.2008, cujo teor damos por reproduzida, pela qual, entre outros assuntos, reclamou àquela o pagamento de um total de 3.420 kms efectuados em viatura própria em deslocações realizadas nas circunstâncias descritas no parágrafo anterior. (resposta dada aos artigos 25º e 26º da PI). 2.34. Em 04.02.2008, por ordem dada pela ré nesse sentido, a autora deixou de efectuar as referidas deslocações. (resposta ao artigo 28º da PI). 2.35. No período compreendido entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2009, por ordens da ré, a autora, passou também a coordenar horários, mapas de horas para processamento de salários e mapas de férias referentes às lojas identificadas no artigo 1º da PI. (resposta dada aos artigos 29º, 32º e 33º da PI). 2.36. A autora verificava as horas efectivamente prestadas pelos trabalhadores nas lojas, sendo-lhe remetidas, semanalmente, por cada loja, as horas exercidas pelos seus trabalhadores. (resposta ao artigo 34º da PI). 2.37. A autora verificava os mapas mensais das horas de trabalho realizadas por cada trabalhador de todas as lojas para o pagamento dos salários e remetia-os, após conhecimento dado à Dr. H…, Dr.ª AH… e AI…, às empresas AJ…, AK… e AL… para que estas procedessem ao processamento de salários. (resposta dada ao artigo 35º da PI) 2.38. A autora verificava os mapas com as horas prestadas por colaboradores contratados em regime de prestação de serviços, os quais lhe eram enviados por cada uma das lojas, os quais posteriormente a autora enviava ao cuidado da D. AI… a fim de serem validados. (resposta dada ao artigo 36º da PI) 2.39. A autora, enquanto gerente da loja da RR no D…, dava parecer sobre o recrutamento de pessoal para tal loja, dava formação aos colaboradores de tal loja e avaliava o desempenho dos mesmos, sendo que cada gerente de cada uma das outras lojas da ré desempenhava as mesmas funções em relação à respectiva loja e colaboradores. (resposta dada aos artigos 37º e 38º da PI). 2.40. A partir do dia 1.04.2008 a ré contratou uma supervisora para as lojas na zona sul, à qual passaram a ser reportados, com conhecimento à Dr.ª H…, todos os acontecimentos directos de tais lojas, dúvidas, autorizações, sendo-lhe ainda remetida a facturação e mapas mensais e horários das referidas lojas. A partir de tal data a autora deixou de receber no seu telemóvel o toque matinal de entrada dos colaboradores/trabalhadores da RR das lojas de Lisboa (zona sul). (resposta dada ao artigo 39º da PI). 2.41. Em 17.02.2009 a ré dispensou a autora de proceder à realização das tarefas descritas nas respostas dadas aos artigos 29º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º da PI. (resposta dada ao artigo 40º da PI). 2.42. Em 24.09.2007 a autora remeteu à ré a correspondência electrónica junta a fls. 52, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, na qual reclamou “possibilidade de ajuste salarial uma vez que estou a desempenhar duas funções em simultâneo: gerente de loja e coordenação de salários, mapas de horas para processamento de salários e mapas de férias.”, ao que a RR respondeu nos termos aí constantes: “Estamos a estudar a sua situação para revisão. Logo que tivermos a proposta aprovada terá notícias.” (resposta dada ao artigo 41º da PI) 2.43. Antes de Novembro de 2006 a ré exercia as funções melhor descritas na resposta dada ao artigo 3º da PI. (resposta dada ao artigo 42º da PI) 2.44. A autora, simultaneamente com a realização das funções descritas nas respostas dadas aos artigos 29º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º da PI, exercia as funções de gerente da loja referida na resposta dada ao artigo 3º da PI, cumprindo o seu horário de trabalho nessa loja, sem qualquer redução do mesmo. (resposta dada ao artigo 49º da PI) 2.45. Quando era necessário realizar certos trabalhos de manutenção da loja, designadamente colocação de lâmpadas, mudança de montras e outros, a autora iniciava o trabalho mais cedo, em cerca de meia-hora em relação ao horário de entrada das 9:30 horas, descrito no artigo 50º da PI, ou saía mais tarde também cerca de meia-hora. (resposta dada ao artigo 51º da PI) 2.46. A ré, até Setembro de 2008, concedeu à autora 30 minutos de pausa para o almoço, tendo a autora trabalhado, no período compreendido entre Maio 2008 a Setembro de 2008, o total de horas diário discriminado nas folhas de fls. 511 e 710 a 714 dos autos, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 57º da PI) 2.47. A ré organiza periodicamente acções de formação para os seus trabalhadores/colaboradores no que se reporta a material técnico comercializado nas suas lojas. (resposta dada ao artigo 69º da PI) 2.48. A autora, pelo menos até à data de 10.09.2008 cumprimentou de forma amistosa e cordial a Directora de Operações Dr.ª H…. (resposta dada ao artigo 91º da PI). 2.50. A autora, no dia 10.09.2008, remeteu à ré, via e-mail, a correspondência constante a fls. 106 dos autos, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (artigo 94º da PI). 2.51. A autora pediu, algumas vezes, a superiores hierárquicos, incluída a Directora de Operações, que lhe fizessem comunicação por escrito de certas ordens e procedimentos. (resposta dada ao artigo 98º da PI) 2.52. A autora, pelo menos até Setembro de 2008, exerceu as suas funções com zelo e diligência de que é capaz, dedicando-se ao trabalho. (resposta dada ao artigo 100º da PI). 2.53. A autora recorreu aos serviços do Ministério Público junto deste tribunal no dia 5.02.2009, data em que foi solicitado à ré o envio do processo disciplinar junto aos autos a fls. 155 a 161 dos autos, no âmbito do qual foi deduzida nota de culpa a 10.09.2008, ouvida a aqui AA a 26.09.2008 e proferida decisão final a 3.12.2008, a qual foi nessa data comunicada à aqui AA. (resposta dada ao artigo 102º da PI). 2.54. Aquando da transmissão foi transmitido à ré, de forma genérica, a existência de incentivos pagos aos trabalhadores em dinheiro, traduzidos em comissões sobre as vendas, os quais, ao tempo da “F…” não constavam dos recibos de vencimentos, comissões essas que não ultrapassavam a percentagem de 0,5 %. (resposta dada aos artigos 3º e 4º da contestação). 2.55. Aquando da transmissão foi ainda comunicado à ré, de forma genérica, que para além das comissões referidas na resposta dada aos artigos 3º e 4º da contestação, alguns trabalhadores eram pagas viagens e/ou artigos de vestuário que a F…” comercializava. (resposta dada ao artigo 6º da PI) 2.56. A autora, ocasionalmente, levava o produto das vendas da loja do D… para os escritórios da F…, quando o mesmo não era levantado por outrem, porque no regresso à sua residência, passava perto dos escritórios. (resposta dada aos artigos 22º e 23º da contestação) 2.57. Nessa continuidade, a autora propôs-se proceder ao depósito dos valores de cada dia em instituição bancária que lhe ficava no caminho. (resposta ao artigo 24º da contestação) 2.58. Entretanto, a autora referiu que, por ter passado a praticar ginástica, a sua deslocação ao banco já lhe ficava fora de mão, pelo que, para proceder ao depósito bancário do produto das vendas, tinha de fazer uma deslocação só para o efeito, razão por que a ré lhe pediu para continuar a fazer esse depósito, enquanto não encontrou outra solução. (respostas aos artigos 25º, 26º e 27º da contestação) 2.59. A ACT, a solicitação da autora, fez visita inspectiva à loja da ré sita no D… na data de 17.04.2008, por aquela questionar a correcção da categoria profissional que lhe foi atribuída pela ré, tendo a ACT, no seguimento de tal, prestado a informação com o teor constante de fls. 437 e ss., a qual damos aqui por integralmente reproduzida, concluindo que “não se verificou qualquer comportamento da empresa que viole o IRCT citado bem como o Código de Trabalho.” (resposta dada aos artigos 44º e 45º da contestação). 2.60. O volume de facturação da loja da ré no D… foi variável ao longo dos vários meses dos anos de 2006 a 2009. (resposta dada ao artigo 55º da contestação) 2.61. A ré foi interpelada pela administração do Centro comercial em que se integra a loja da ré, para dar uma explicação da grande quebra das vendas verificada. (resposta ao artigo 57º da contestação). 2.62. A autora desempenhou na loja da ré no E…, as mesmas funções que desempenhava na loja da ré no D…. (resposta ao artigo 59º da contestação). 2.61. A facturação da loja da ré no D… ao longo dos meses de 2009 e 2010 apresentou-se variável. (resposta dada ao artigo 60º da contestação). 2.62. A autora, após a data de 11.10.2009, esteve incapacitada para o trabalho por motivo de doença. (resposta dada ao artigo 7º, 2ª parte do articulado superveniente (AS)) 2.63. A 28.10.2009 foi emitida a declaração médica referente à aqui autora, a qual se encontra junta a fls. 235 -236, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada aos artigos 8º e 9º do AS). 2.64. A 12.10.2009 foi emitida a declaração médica de fls. 238, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada aos artigos 10º e 11º do AS). 2.65. A autora tinha uma equipa de trabalho, que formara, na loja da ré, no D…, com quem mantinha uma boa relação de trabalho, desconhecendo a equipa da loja mais recente da ré, sita no E…. (resposta dada ao artigo 17º do AS) 2.66. A autora iria desempenhar na loja do E… as funções descritas nas respostas dadas aos artigos 3º, 1ª parte e 37º e 38º da PI. (resposta dada ao artigo 19º da PI) 2.67. A ré não confiou à autora a chave da loja sita no E…, tendo solicitado à autora a devolução das chaves da loja sita no D…. (resposta dada ao artigo 20º do AS) 2.68. Face ao descrito na resposta dada ao artigo 20º do articulado superveniente, a autora, porque fazia o turno da manhã, tinha que esperar à porta da loja sita no E… que outro trabalhador da ré chegasse e lhe abrisse a porta. (resposta dada ao artigo 21º do AS) 2.69. A ré retirou à autora a conta de e-mail que esta tinha na empresa, passando, a partir de então, a ter de fazer toda e qualquer comunicação no âmbito da empresa pelo e-mail geral da loja, aberto e de livre acesso de todos os colaboradores desta loja, que liam todas as comunicações que lhe eram feitas pela ré e as comunicações da autora, inibindo-a de apresentar qualquer observação sobre comportamentos dos trabalhadores da loja. (resposta ao artigo 23º do AS). 2.70. Em Abril de 2009 a ré contratou para a zona norte um supervisor, de nome I…, o qual passou a exercer as mesmas na zona norte as mesmas funções que a supervisora que fora já contratada para as lojas na zona sul, melhor discriminadas no 1º parágrafo da resposta dada ao artigo 39º da PI. (resposta dada ao artigo 24º do AS) 2.71. A ré, através da Directora de Operações, transmitiu à autora que todo o qualquer problema ou informação que necessitasse na loja da ré sita no E… deveria contactar e pedir orientações ao supervisor referido na resposta dada ao artigo 24º. (resposta dada ao artigo 25º do AS) 2.72. A autora sempre tratou os colegas de trabalho com correcção, constituiu boas equipas de trabalho e deu formação aos colaboradores, o que se verificou, pelo menos, até à data em que a autora foi transferida por ordem da ré para a loja sita no E…. (resposta dada ao artigo 29º, 1ª parte do AS) 2.73. O supervisor da ré, I…, remeteu àquela, a 12.09.2009, através de correio electrónico, a mensagem constante de fls. 333 - 334, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 32º, 2ª parte do AS) 2.74. A autora, à excepção do período temporal em que exerceu as suas funções na loja da ré no E…, teve uma postura simples, humilde e cordial com os colaboradores, a quem sempre prestou o maior apoio. (resposta dada ao artigo 33º, 2ª parte, do AS) 2.75. A colaboradora da ré, de nome K…, enviou ao supervisor I…, a 15.09.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 336, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 34º do AS) 2.75. O colaborador da ré, de nome W…, enviou ao supervisor I…, a 22.09.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 338, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 35º do AS) 2.76. O supervisor I… enviou à Directora de Operações da ré, a 17.09.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 337, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 37º do AS) 2.77. O colaborador da ré, de nome M…, enviou ao supervisor I…, a 4.10.2009, por correio electrónico, a mensagem constante de fls. 339, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (resposta dada ao artigo 41º do AS) 2.78. A autora desempenha na ré as funções referidas nas respostas dadas aos artigos 3º, 1ª parte e 37º e 38º da PI, no estabelecimento comercial que aquela detém no Centro Comercial E…. (resposta dada ao artigo 49º.1 da resposta aos AS (RAS)). 2.79. Após um período de ausência, por motivo de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a autora regressou ao serviço no dia 7 de Setembro de 2009. (resposta ao artigo 49º.2 da RAS) 2.80. A autora esteve ao serviço no estabelecimento comercial E… entre 07/09/2009 e 11/10/2009, tendo apresentado novamente, em 12 de Outubro de 2009, incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a qual nesta data ainda se mantém. (resposta dada ao artigo 49º.3 da RAS) 2.81. - No dia 7 de Setembro de 2009 a autora compareceu ao serviço, após o termo do período de incapacidade para o trabalho, ocasião em que o supervisor de lojas da zona norte se apresentou à autora como tal, tendo-lhe esta solicitado que comprovasse tal qualidade com o recibo de vencimento. (resposta dada ao artigo 49º. 8. 1ª parte da RAS) 2.82. Nesse mesmo dia, a autora transmitiu ao referido I…, sem o mesmo nada lhe perguntar, que estava “com problemas com a empresa”. (resposta ao artigo 49º.9. da RAS) 2.83. No dia 11 de Setembro de 2009, a autora dirigiu-se a uma das vendedoras da loja da RR no E…, J…, que entretanto ali tinha chegado para iniciar o seu turno, e antes desta “picar o ponto”, a autora pediu-lhe para lhe entregar umas calças, ao que a referida vendedora perguntou quais eram, tendo-lhe a autora respondido “dá-me as calças, é surda?”. A vendedora em causa foi picar o ponto no computador que estava a ser utilizado pela autora, tendo-lhe esta começado a transmitir as instruções para o dia, dizendo-lhe “Rápido, rápido”, ao que esta lhe respondeu “Tenha calma”, retorquindo a autora “Eu estou calma, não me tires tu a calma”. (resposta dada aos artigos 49.10. e 49.12. da RAS) 2.84. Na ocasião descrita em 49.10. e 49.12. encontravam-se clientes na loja. (respostas dadas aos artigos 49.11. e 49.13. da RAS) 2.85. No dia 14 de Setembro de 2009, enquanto a trabalhadora K… estava a fazer uma expedição e a autora atendia uns clientes, do outro lado da loja, esta pediu àquela para ir ao armazém procurar roupa que os clientes estavam a pedir, sendo que é regra da ré que o funcionário que está a atender um cliente é quem deve ir buscar artigos ao armazém, se necessário. A tarefa de expedição que a referida K… estava a fazer exige concentração. (resposta dada ao artigo 49º.15. da RAS) 2.86. No dia 14.09.2009, enquanto a autora estava no computador a fazer um registo e a K… se encontrava a atender um cliente, a autora chamou-a para ir ajudar no computador. A K… deixou o cliente que estava a atender e foi ajudar a autora a emitir uma factura ao cliente. (resposta dada ao artigo 49º.16. da RAS) 2.87. No dia 14.09.2009 a autora atirou umas cruzetas que tinha na mão para cima de um puff que se encontra na loja e disse à K…: “K…, arruma isso”. (resposta dada ao artigo 49º.17 da RAS) 2.88. No dia 15 de Setembro de 2009, o supervisor I… deslocou-se ao estabelecimento comercial, por volta das 9h00, para abrir o mesmo. Quando a autora se apercebeu que ia ficar sozinha no estabelecimento comercial, disse-lhe que não podia ser assim, tendo o supervisor explicado que os turnos estavam organizados assim e que a manhã, por ser um período mais calmo, tinha apenas uma pessoa no estabelecimento comercial até às 12h00. (resposta ao artigo 49º.18, 1ª parte da RAS) 2.89. Perante esta explicação, a autora disse-lhe “isto não vai ficar assim”. (resposta dada ao artigo 49º.18, 2ª parte da RAS) 2.90. Passado cerca de uma hora, o supervisor, I…, recebeu uma chamada da administração do E… a informar que a autora se tinha sentido mal e que tinha ido para o Hospital, pelo que o mesmo se deslocou de imediato para o estabelecimento comercial, por forma a organizar a substituição da mesma. (resposta ao artigo 49º.19 da RAS) 2.91. Por volta das 16h30 desse mesmo dia 15 de Setembro, a vendedora K… informou o supervisor I… de que a autora tinha regressado ao estabelecimento comercial do E… e queria entregar umas declarações do Hospital, sendo que pretendia que a mesma assinasse um documento declarando que as tinha recebido. (resposta ao artigo 49º.20 da RAS) 2.92. O I…se deslocou à loja da RR sita no E… a fim conversar com a autora sobre a situação descrita em 49.20.. Já na loja perguntou à autora se estava melhor ao que esta lhe respondeu “Acha que estou melhor? Eu tive um acidente de trabalho e está a agredir-me.” (resposta dada aos artigos 49º.21. e 49º. 22 da RAS) 2.93. No dia 15.09.2009 a autora recusou-se a receber a chave da loja da ré sita no E…, a menos que o supervisor I… declarasse por escrito ter procedido a tal entrega à autora, ao mesmo tempo que dizia “ O senhor I… não é ninguém para me dar as chaves.” (resposta dada ao artigo 49º.23. da RAS) 2.94. Nas ocasiões descritas em 49º.21, 49º.22 e 49º.23 encontram-se clientes na loja bem como a colaboradora da ré K…. (resposta dada ao artigo 49º.24 da RAS) 2.95. No dia 1 de Outubro de 2009, da parte da manhã, o trabalhador da ré M…, que exerce funções de vendedor na loja do E…, alertou a autora, que se encontrava a utilizar o computador, de que havia uma expedição a fazer através do computador, ao que a autora respondeu que tinha que tratar da sua vida. (resposta dada ao artigo 49º.25 da RAS) 2.96. Mais tarde os vendedores L… e M… começaram a preparar uma expedição no computador. (resposta dada ao artigo 49º.26 da RAS) 2.97. Nesse mesmo dia, 1 de Outubro, mais tarde, quando os referidos vendedores L… e M…, começaram a fazer a expedição de umas havaianas que estavam penduradas numa parede que se encontrava colada com vinil, a autora perguntou-lhes como é que se tirava o vinil, ao que o L… respondeu que devia ser só descolar e o M… disse-lhe para não se preocupar porque ligava ao supervisor, I…, para perguntar como se fazia com o vinil. (resposta ao artigo 49º.28, 1ª parte da RAS) 2.98. A autora insurgiu-se quanto à afirmação do M…. (resposta dada ao artigo 49º.28, 2ª parte). 2.99. No dia 1.10.2009 quando a autora estava a ver o horário de trabalho que se encontrava no computador, afirmou: “Devem estar a brincar comigo” (resposta dada ao artigo 49º.29 da RAS) 2.100. No dia 2.10.2009, a propósito de uma expedição de mercadoria que era necessário fazer, a autora atendeu um telefonema do I…, que lhe foi passado pelo colaborador M…. (resposta dada ao artigo 49º.30 da RAS) 2.101. Face à forma exaltada como a autora falava ao telefone, o M… pediu desculpa à cliente que se encontra a atender, tendo esta saído da loja sem nada comprar, o mesmo sucedendo com uma outra cliente que ali se encontrava que nada comprou. (resposta da aos artigos 49º.31 e 49º.32 da RAS) 2.102. A ré recepcionou, por correio electrónico, a mensagem documentada a fls. 352 e á qual respondeu nos moldes constantes de fls. 351. (resposta dada ao artigo 49º.33 da RAS) 2.103. No feriado do dia 5 de Outubro de 2009, da parte da manhã, quando só estavam a trabalhar no estabelecimento comercial a autora e as funcionárias J… e K…, no momento em que o estabelecimento comercial se encontrava com diversos clientes, a autora deu instruções às duas trabalhadoras que arrumassem o armazém, tendo ficado só ela a atender os clientes. (resposta ao artigo 49º.34 da RAS) 2.104. Nesse mesmo dia, já após a J… ter acabado de arrumar o armazém, a autora mandou-a etiquetar um molho de cerca de 30 chaves, mais uma vez numa altura em que o estabelecimento comercial se encontrava com diversos clientes. (resposta ao artigo 49º.35 da RAS) 2.105. Quando a colaboradora J… terminou a tarefa referida no artigo 49.35., a autora começou a conferir as chaves uma a uma, ao que aquela colaboradora lhe perguntou se estava a duvidar do seu trabalho, tendo-lhe a autora respondido que não, mas que tinha que fazer o seu trabalho. (resposta dada ao artigo 49º.36 da RAS) 2.106. No dia 09.10.2009, a autora telefonou para o supervisor I… e em voz alta lhe perguntou se era ele que tinha que validar a recepção de mercadoria. (resposta dada ao artigo 49º.37 da RAS) 2.107. A ré escalou a autora para trabalhar aos Sábados no período entre 07.09.2009 e 11.10.2009. (resposta dada ao artigo 49º.39 da RAS) 2.108. A ré decidiu terminar com a existência de algumas contas de e-mail agregadas a apenas um trabalhador, o que sucedeu com a aqui autora. (resposta dada ao artigo 56º da RAS) 2.109. A ré remeteu à autora a correspondência junta aos autos a fls. 565, datada de 17.05.2010, a qual damos aqui por integralmente reproduzida, na qual afirma: “(…) qualquer presença sua na loja antes das 9:30 horas não será considerada prestação de trabalho suplementar, por não ter sido autorizada pela empresa. (…)” (ponto i) do despacho de resposta á matéria de facto controvertida). 2.110. No período compreendido entre Junho/2006 e Outubro 2009, a autora encontrou-se escalada, e trabalhou, num total de 15 fins-de-semana (FDS) completos, a que acresceu um total de 6 Domingos e 21 Sábados. (ponto ii)) 2.111. Nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2006, Junho e Novembro de 2007, Abril, Maio, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2008 e ainda Janeiro, Fevereiro e Março (até entrar de “baixa médica”) de 2009 nunca trabalhou aos FDS, gozando folga nos mesmos. (ponto iii)) 2.112. Nos restantes meses em que trabalhou um ou mais FDS, um ou mais Sábados ou Domingos, os restantes dias do FDS foram gozados como folgas. (ponto iv) 2.113. No mapa referente a Outubro de 2009, a autora gozou folga no FDS de 3 e 4, sendo que nas observações consta a menção “Falta”, cfr. documento de fls. 802, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. (ponto v)). ___________________ 2. Do mérito do recurso.……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… ___________________ 2.2. Recurso em questões de direito2.2.1. Decidida a questão da impugnação da matéria de facto chegou o momento de apreciara as questões de direito. 2.2.2. Assim sendo comecemos por decidir se no período compreendido entre de 01 de Junho de 2006 a 30 de Setembro de 2008, o período concedido à Autora para intervalo para almoço (trinta minutos) devem ser tidos como trabalho suplementar. Esta é a tese da recorrente para quem, com base no disposto no artigo 213º, nº 1 do CT e cláusula 11º, nºs 8 e 9 do CCT aplicável à relação laboral em discussão, e tendo a R., no período de 01 de Junho de 2006 a 30 de Setembro de 2008, concedido à A. apenas meia-hora de intervalo para almoço, estes trinta minutos contam como tempo de trabalho e, como tal, acrescem ao trabalho efectivamente prestado por esta trabalhadora, no total de 267 horas. 2.2.3. O regime jurídico da duração do trabalho Diremos desde já, como as partes estão de acordo que à relação laboral existente entre a autora e ré é aplicável a CCT celebrada entre a APED e a FEPCES, publicada no BTE n.º 13 de 08.04.2005, alterada pelo BTE n.º 22 de 15.06.2008. A cláusula 11ª, sob a epígrafe «Organização do horário de trabalho», dispõe: 1 — Os horários de trabalho são organizados e afixados em lugar apropriado, bem visível e de fácil consulta pelos trabalhadores. 2 — As alterações globais aos horários devem ser afixadas ou comunicadas aos trabalhadores interessados pelo menos com oito dias de antecedência. 3 — As alterações aos horários diversificados ou contínuos deverão ser afixadas ou comunicadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores interessados. 4 — As escalas dos horários diversificados vigorarão por um período mínimo de um mês. 5 — A mudança de escala de horário diversificado só poderá efectuar-se após o período de descanso semanal. 6 — O período normal de trabalho poderá ser acrescido de duas horas diárias, até ao limite de dez horas por dia e cinquenta horas por semana. 7 — O acréscimo de trabalho previsto no número anterior não conta para efeitos de trabalho extraordinário e terá de ser compensado num período máximo de oito semanas. 8 — O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho. 9 — Por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, e enquanto se mantiver o acordo, o trabalho poderá realizar-se em regime contínuo, com um intervalo para refeição ligeira de trinta minutos, que conta como tempo de trabalho, a ser gozado no período compreendido entre 30% e 60% do período normal de trabalho. 10 — A alteração do horário de trabalho que implique mudança do regime de descanso semanal carece sempre do prévio acordo escrito do trabalhador interessado. 11 — Na organização dos horários, as empresas deverão ouvir os órgãos representativos dos trabalhadores, nos termos da lei. 12 — São permitidas trocas de horário entre os trabalhadores da mesma categoria profissional quando previamente acordadas entre os trabalhadores interessados e autorizadas pelo responsável do serviço até ao início do período de trabalho. Por sua vez, dispõe a Cláusula 12ª 1 — Considera-se suplementar todo aquele que é prestado com o consentimento do empregador e fora do horário de trabalho, com excepções contempladas na lei e nesta convenção colectiva.Trabalho suplementar 2 — O trabalho suplementar é registado de forma inequívoca no início e no fim da sua prestação. 3 — O trabalho suplementar está sujeito ao limite de duzentas horas por ano, incluindo o trabalho prestado por trabalhadores em regime de tempo parcial, na respectiva proporção. 4 — O trabalho suplementar será remunerado com um acréscimo de 100% sobre a remuneração horária normal. 5 — A fórmula a considerar no cálculo das horas simples para a remuneração do trabalho suplementar é a seguinte: Hora simples (HS) = Retribuição mensal× 12 Horário semanal×52 em que a retribuição mensal é o valor da remuneração base acrescida de diuturnidades e o horário semanal é o período normal de trabalho semanal. Por sua vez, o Código do Trabalho (2003), aplicável à situação em apreço (artigo 7º, nº 1 da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, rege sobre a matéria em causa nos seus artigos 155º, 156º e 157º. Assim, o artigo 155º refere que se considera tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.” Por seu turno, o artigo 156º, sob a epígrafe “Interrupções e intervalos”, estabelece que se consideram compreendidos no tempo de trabalho: a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa; b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes do consentimento do empregador; c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.» Por fim, o artigo 157º esclarece que se deve entender por período de descanso “todo aquele que não seja tempo de trabalho». De acordo com a cláusula 11ª, nº 9 do CCT aplicável à relação laboral existente entre a autora e ré é (CCT celebrada entre a APED e a FEPCES, publicada no BTE n.º 13 de 08.04.2005, alterada pelo BTE n.º 22 de 15.06.2008 «por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, e enquanto se mantiver o acordo, o trabalho poderá realizar-se em regime contínuo, com um intervalo para refeição ligeira de trinta minutos, que conta como tempo de trabalho, a ser gozado no período compreendido entre 30% e 60% do período normal de trabalho.» No caso, esse acordo escrito não existe, pelo que não tem aplicação esta cláusula. Teremos, assim, de nos socorrer do regime geral, ou seja, do Código do Trabalho, que na alínea d) do mencionado artigo 156º dispõe que se consideram compreendidos no tempo de trabalho «os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade». Resulta deste normativo que se considera tempo de trabalho os intervalos para refeição desde que se verifiquem os seguintes elementos: a) em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele; b) e esteja adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade. A disponibilidade do trabalhador que durante esse período pode ser chamado a prestar trabalho normal é que determina que se considere o mesmo como tempo de trabalho. No entanto, trata-se de trabalho normal e não de trabalho suplementar (cfr. artigo 197º e ss do CT). Porém, o trabalhador tem de se encontrar à disposição do empregador dentro do espaço habitual de trabalho ou próximo dele. Fora desta situação, não é de imputar no período normal de trabalho o tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade para descanso ou para refeições. Como se diz no Acórdão do STJ de 05/07/2007[5], os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e/ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho, havendo, no entanto, momentos em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral, mas que devem ser considerados como tempo de trabalho, vg. para efeitos remuneratórios. Deste quadro normativo deve-se considerar que os períodos de descanso correspondem, em princípio, a um período de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho, não está juridicamente subordinado ao empregador, sendo livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. No entanto, quer do que resulta dos instrumentos de regulamentação colectiva, do convencionado entre as partes do contrato, ou dos usos de determinadas empresas, e do próprio Código do Trabalho, que existem momentos em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho. Como refere Jorge Leite[6] “o tempo de cada trabalhador por conta de outrem aparece, em geral, dividido em duas grandes categorias, dele fazendo uma autêntica divisão dicotómica: o tempo de trabalho e o tempo de descanso. Esta concepção reflecte-a, por exemplo, a Directiva nº 93/104/CE, sobre a organização do tempo de trabalho, que define o tempo de descanso como o tempo restante, ou seja, o tempo que não é tempo de trabalho. O tempo de trabalho tende, por sua vez, a ser dividido em duas espécies (ou subcategorias): o tempo de trabalho «propriamente dito» (tempo de actividade produtiva, ou tempo real de trabalho «efectivo» ou tempo de trabalho «real») e o tempo equiparado ao tempo de trabalho propriamente dito, podendo ainda suceder que a equiparação valha para todos os efeitos (jurídicos) ou apenas para alguns deles”. Deste quadro normativo, resulta, nos termos do artigo 156º, alínea a) do CT que se consideram compreendidos no tempo de trabalho as interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa. Acontece, que no caso em apreço, não se encontram provados aqueles dois elementos necessários para se considerar o intervalo para almoço como tempo de trabalho. Na verdade, sobre esta questão ficou provado que até Outubro de 2008, o seu horário de trabalho na loja foi das 09:30 h às 18:00 h, com meia-hora de intervalo para o almoço e, a partir daquela data, passou a ser das 09:00 h às 18:00 h, com 1 hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira. Não se encontra assim provado (nem alegado) que a trabalhadora tivesse de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, nem que estivesse adstrita adstrita (disponível) à realização da prestação, para poder ser chamada a prestar trabalho normal em caso de necessidade. Se assim é, a referida meia-hora para almoço não pode ser considerada como tempo de trabalho, pelo que nesta parte improcede o recurso. Mas mesmo que considerássemos esse período como tempo de trabalho a acção naufragaria, também, nesta parte. Era necessário que a trabalhadora demonstrasse o número de dias que trabalhou e o horário que efectivamente cumpriu. Na verdade, quando se formula um pedido de pagamento de trabalho suplementar, impõe-se aferir se, em cada dia em que o trabalhador prestou trabalho ao serviço do empregador, no lapso de tempo compreendido no pedido, o fez para além do limite do horário de trabalho. Esta prestação de trabalho tem que ficar demonstrada na acção, sob pena de naufrágio da pretensão formulada a este propósito. Assim, o mero facto de, na elaboração do horário, a Ré não contemplar a pausa de 30 minutos como parte integrante do período normal de trabalho não acarreta como consequência imediata, a procedência do pedido. O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito. São eles: a prestação efectiva de trabalho suplementar, por um lado e, por outro, a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, como mais recentemente se considerou, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal. É o que resulta da conjugação dos artigos 197º, nº 1 e 258º, nº 5, ambos do Código do trabalho Não basta pois, para o pagamento do acréscimo remuneratório previsto para a retribuição por trabalho suplementar, a prova de que o mesmo foi determinado ou consentido pelo empregador é ainda imprescindível a prova por parte do titular do direito ou de quem o representa – sobre quem incumbe o respectivo ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, por se tratar de facto constitutivo do direito à respectiva retribuição especial – de que executou efectivamente esse trabalho, para além dos limites do horário de trabalho legal e convencionalmente estabelecidos[7]. No caso em apreço, já tivemos oportunidade de referir que a Autora tinha a obrigação ou o dever, de descriminar um a um os dias e as horas em que o aludido trabalho suplementar foi prestado. Ora, constatamos que nada disso alegou, tendo-o feito de uma forma fácil e conclusiva, dizendo que prestou 267 horas, sem nunca individualizar os dias e horas em que tal trabalho foi prestado. É que a circunstância de se considerar aquele período de meia hora como tempo de trabalho não acarreta necessariamente que tenha existido trabalho suplementar, pois, como dissemos, este tempo é considerado pela lei como de trabalho normal. Assim sendo, não pode reconhecer-se à A. o direito que esta invoca de lhes ser pago trabalho suplementar. Também devemos salientar que nunca se poderia condenar a recorrida no que se liquidar em execução de sentença a título de trabalho suplementar uma vez que esta condenação prevista no art.º 661, n.º 2 do CPC supõe a demonstração da obrigação do condenado, embora não fixado o objecto ou a quantidade dela. Se a autora não demonstra a sua efectiva prestação de trabalho suplementar, não pode afirmar-se, sequer, que a obrigação existe. Pelas razões, expostas, improcede esta questão. ___________________ 2.2.3. Apreciemos a questão relacionada com o trabalho suplementar prestado pela Autora como coordenadora da lojaPretende a Autora que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 22.165,40 correspondente às horas de trabalho suplementar efectivamente prestadas pela A., no equivalente a dois dias de trabalho no período de 01 de Novembro de 2006 a 17 de Fevereiro de 2009, conforme reclamado nos artigos 52º e 53º da petição inicial, ou seja: 52º Os referidos trabalhos de coordenação das lojas (32º a 38º) foram realizados pela A., em regime de trabalho suplementar, no seguinte horário:- sábado – 08 horas; - 3º e 4º domingos de cada mês – 08 horas cada um. - 3ª semana útil de cada mês – 01 hora por dia útil. 53º O trabalho suplementar de coordenação das lojas realizado pela A., soma 1 535 horas, a saber:a) 120 sábados x 8 horas = 960 horas; b) 55 domingos x 8 horas= 440 horas; c) 27 semanas (3ª) x 5 horas= 135 horas. A sentença recorrida sobre esta questão referiu que «competindo à autora fazer prova, em concreto, do número de horas de trabalho suplementar efectivamente por si prestado, não terá direito a qualquer quantia a título de trabalho suplementar peticionado nas circunstâncias genericamente descritas no ponto 2.45. da fundamentação de facto, pese embora tenha feito prova que, por ordem e no interesse da ré, o seu horário de trabalho era o descrito em 2.7., pelo que a este título nada lhe será devido. De igual forma nada lhe será devido a título de trabalho suplementar para além daquele prestado nos meses melhor documentados a fls. 710 e ss. (vol. III dos autos), ou seja, no período compreendido entre Maio a Setembro de 2008 (inclusive), pois que, por um lado, apenas até este último mês formulou a autora o seu pedido e, por outro, apenas quanto a estes meses logrou a autora ter prestado efectivamente trabalho para além das 8 horas diárias. Na verdade, e não obstante a factualidade descrita no ponto 2.7., decorre dos documentos de fls. 710 e ss. – mapas de horários –, que nem sempre a autora prestou 8 horas diárias de trabalho, gozando apenas 30 minutos de pausa de trabalho, como alega, pois que verificamos situações em que prestou menos horas de trabalho por dia (5h30 m, 6h30m, 7h00m), gozando 30 ou 60 minutos de pausa para almoço, ou ainda que nos dias em que prestou 9h ou 9h30m de trabalho, gozou 60 minutos de pausa de hora do almoço, tendo ainda gozado dias de férias em quase cada um desses meses, pelo que não podemos, sem mais inferir que nos meses antecedentes a Maio de 2008 sempre e efectivamente cumpriu uma jornada de trabalho de 8 horas, 5 dias por semana, gozando apenas 30 minutos de pausa para almoço». Diremos desde já que concordamos com o decidido. Aliás, entendemos que a sentença recorrida foi muito além da limitação derivada pela falta de alegação dos factos pela Autora, ao analisar documentos que apenas devem servir como meio de prova e não como factos. Os factos devem estar exarados na sentença e não em remissões para documentos. Não se pode confundir meio de prova com facto, nem cabe ao Tribunal individual, concretizar ou factualizar generalizações, assim substituindo-se ao ónus alegatório das partes. Havendo, no entanto, caso julgado sobre esse sector da sentença não nos cabe estar aqui a apreciar tal questão. Tendo-se dado como provado que «quando era necessário realizar certos trabalhos de manutenção da loja, designadamente colocação de lâmpadas, mudança de montras e outros, a autora iniciava o trabalho mais cedo, em cerca de meia-hora em relação ao horário de entrada das 9:30 horas, descrito no artigo 50º da PI, ou saía mais tarde também cerca de meia-hora», sem mais, é insuficiente para dizermos que estamos perante trabalho suplementar e muito menos que ele terá de ser pago. Na verdade, não só não estão demonstrados quais os dias em que o eventual trabalho suplementar foi prestado, nem quais as horas em que o mesmo teria tido lugar. Por outro lado, não está provado que a Autora tenha prestado o trabalho por determinação prévia expressa do empregador, ou com conhecimento e sem oposição deste, ou que essa prestação tenha sido realizada em circunstâncias que não fosse previsível a oposição do empregador, conforme deriva do artigo 258º, nº 5 do Código do Trabalho. Improcede, pois, esta questão. ___________________ 2.2.5. Vejamos agora se a Autora exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de Coordenador de Loja e se tem direito à retribuição correspondente.A Autora reclama o pagamento da quantia de € 9.965,00 em virtude de, no seu entender, a mesma, entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2009, ter exercido as funções de coordenadora de loja e, como tal, ter direito a um aumento correspondente à diferença salarial das duas categorias. A sentença recorrida debruçou-se sobre o assunto tendo, para o que aqui interessa, referido que «de acordo com o Anexo I de tal regulamento colectivo, o “Coordenador de loja”, é o trabalhador responsável pela coordenação de um grupo de lojas com áreas até 700 m2, competindo-lhe, em traços gerais: - coordenar a equipa de colaboradores a seu cargo; - gerir o fundo de maneio do estabelecimento; - supervisionar e participar nas vendas, procurando garantir a satisfação dos clientes; - garantir a manutenção do equipamento do estabelecimento. Por seu turno, o “Encarregado de loja B” é o trabalhador que, com a necessária autonomia, gere e dirige uma unidade comercial com área até 500 m2 e um número de trabalhadores igual ou inferior a seis. A Tabela salarial fixada no Anexo III previa, para os anos de 2006, 2007 e 2008 uma remuneração base mínima para a categoria de “Encarregado de Loja B” de 744,00 € e 811,00 €, respectivamente. Para a categoria de “Coordenador de Loja” a remuneração base mínima era de 1.036,00 € (2006) e 1.129,00 € (2007 e 2008). Resultando provado que a autora, com a categoria de Encarregado de loja B auferia uma remuneração base de 1.149,44 € à data de Junho de 2006 e a partir de Setembro de 2007 a sua remuneração base passou a ser de 1.252,59 € (vide pontos 2.4. e 2.27), não se vê como pode a pretensão da autora ter fundamento legal para avançar. Pese embora tenha resultado provado (vide pontos 2.6., 2.15., 2.25., 2.35 a 2.41., 2.43. e 2.44.) que a ré, no período temporal compreendido entre Novembro/06 e Fevereiro/09, lhe incumbiu o cumprimento de funções enquadráveis na categoria funcional de “Coordenador de Loja”, que cumulou com as funções de gerente da loja da ré sita no D…, o certo é que atenta a remuneração base mensal efectivamente auferida pela autora nos anos em questão, não se vê como pode fazer-se recair sobre a ré qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento das reclamadas diferenças salariais. Com efeito, e como defende a ré, sempre a autora auferiu, ainda que com categoria inferior (categoria-estatuto) de Encarregado de Loja B) uma remuneração superior à devida a trabalhador com a categoria de Coordenador de Loja. Ainda que cumulando ambas as funções, temporariamente, qual o acréscimo legal que lhe seria devido, se a mesma auferia já uma remuneração base mensal superior à remuneração base mensal mínima prevista na CCT aplicável para a categoria de Coordenador de Loja? Não se compreende assim como alcança a autora o critério por si definido no artigo 47º da PI. Parece-nos tão aleatório como outro qualquer que alcançássemos, com vista a atribuir à autora uma remuneração que não lhe seria, ademais, por imposição de regulamentação colectiva, de todo, devida. Questão diversa seria a de saber se a ré teria o dever moral de dar satisfação a alegada promessa de aumento salarial (vide 2.42. da fundamentação de facto), mas não é disso que cuidamos nos presentes autos. Inexistem assim quaisquer diferenças salariais a fixar devidas pela ré à autora». Concordamos com o decidido, apenas com a correcção derivada da alteração factual (devido a lapso) de que foi a partir de Setembro de 2006 e não de 2007 que a remuneração base da Autora passou a ser de 1.252,59 €. Também nós não vislumbramos, nem a recorrente indica, qual a base para esse aumento, na medida em que já auferia uma retribuição superior à que correspondia a da nova categoria, não tendo qualquer sentido defender que o aumento deveria corresponder às diferenças salarias entre uma e outra. Questão diferente seria se a Autora tivesse alegado e provado qual a retribuição que a Ré pagava aos restantes trabalhadores que exercem a categoria profissional de coordenadora de loja. Mas não o fez. É que aí, poderíamos invocar o princípio de trabalho igual, salário igual. Como bem se refere na sentença «ainda que analisássemos a questão do ponto de vista da equiparação salarial (princípio consagrado no artigo 31º, n.º 2 do CT) necessário seria que houvesse identidade de funções entre o paradigma (o trabalhador com quem se pretende a equiparação) e o equiparando (o que pretende estabelecer a equiparação). Seria ainda necessário haver trabalho de igual valor. Configura-se este último requisito pela igual produtividade e pela mesma perfeição técnica entre os serviços prestados pelo trabalhador que pleiteia a equiparação e pelos respectivos paradigmas. O equiparando deve desenvolver a actividade produtiva igual à desenvolvida pelo outro trabalhador que serve de paradigma. A igualdade de trabalho exige absoluta correspondência efectiva (e não apenas nominativa) quer quanto à qualidade quer no tocante à quantidade do “produto”. Ora, a esse respeito, a autora nada alegou na petição inicial por forma a poder estabelecer-se a necessária correspondência (e consequente equiparação) entre o serviço por ela efectivamente desempenhado e as tarefas executadas pelos restantes trabalhadores com idênticas funções, como sejam as de supervisor (pretensão que poderíamos ver no articulado da autora face ao por si alegado no artigo 39º da sua PI, alegação em parte dada como provada pelo tribunal, conforme resulta do ponto 2.40 da fundamentação de facto) ou ainda de outro em idêntico exercício cumulativo de funções de gerente de loja e coordenador de loja.» Improcede esta questão. ___________________ 2.2.6. Analisemos agora a questão de saber se a Autora tem direito a comissões e a despesas de deslocação.2.2.6.1. Das comissões A Autora defende que o valor da comissão de 0,5% incide sobre o valor total da facturação com IVA incluído. Esta questão, como a maioria das questões suscitadas, dependia da modificação da matéria de facto. O que não sucedeu aqui também. Como se refere na sentença recorrida atentas as regras de distribuição do ónus da prova, impendia sobre a autora provar, por um lado, a obrigação contratual que sobre a ré impendia, de pagar à autora comissões, a fórmula de cálculo das mesmas e o quantum devido em cada um dos meses, o que implicaria igualmente a prova do volume de facturação da loja em causa. Relacionado com esta questão estão provados os seguintes factos: 2.26. A autora, à data da transmissão da loja, pelo exercício das funções descritas na resposta dada ao artigo 3º da PI, auferia mensalmente a retribuição base de 1.149,44 €, acrescida de uma comissão mensal de 0,5 % sobre o valor das vendas da Loja referida em 2.25. 2.27. A ré manteve à autora a retribuição referida em 2.26., acrescida de comissão mensal calculada sobre o valor das vendas efectuadas na Loja referida em 2.25., deduzido do IVA, sendo que tal retribuição base passou a ser no montante de 1.252,59 € após Setembro de 2007. 2.28. A ré pagou à autora, a título de comissões, em Outubro de 2006, a quantia de 202,30 €. 2.29. A ré, em Janeiro de 2008 passou a discriminar no recibo de vencimento uma rubrica sob a designação “prémio de desempenho” correspondente à comissão, calculada nos termos descritos em 2.27. 2.31. As comissões eram pagas, em separado, ao dia 15 de cada mês, tendo, a partir de Dezembro de 2007, a ré passado a pagá-las juntamente ao salário do mês seguinte. 2.32. A ré pagou à autora, sob a rubrica “comissões” e/ou “prémio de desempenho” as seguintes quantias mensais: Outubro de 2006: 202,30 €; Novembro 2006: 153,42 €; Dezembro 2006: 160,93 €; Janeiro 2007: 334,66 €; Fevereiro 2007: 175,68 €; Março 2007: 115,31 €; Abril 2007: 142,50 €; Maio 2007: 177,42 €; Junho 2007: 136,24 €; Julho 2007: 191,42 €; Agosto 2007: 48,45 €; Setembro 2007: 191,64 €; Outubro 2007: 122,42 €; Novembro 2007: 127,50 €; Dezembro 2007: 164,49 €. 2.54. Aquando da transmissão foi transmitido à ré, de forma genérica, a existência de incentivos pagos aos trabalhadores em dinheiro, traduzidos em comissões sobre as vendas, os quais, ao tempo da “F…” não constavam dos recibos de vencimentos, comissões essas que não ultrapassavam a percentagem de 0,5 %. 2.55. Aquando da transmissão foi ainda comunicado à ré, de forma genérica, que para além das comissões referidas, alguns trabalhadores eram pagas viagens e/ou artigos de vestuário que a F…” comercializava. 2.60. O volume de facturação da loja da ré no D… foi variável ao longo dos vários meses dos anos de 2006 a 2009. Perante estes factos, não podemos de deixar de acompanhar, mais uma vez, a sentença recorrida, que se mostra acertada, ao mencionar que «desta resenha factual facilmente se concluiu não ter a autora logrado fazer prova de todos elementos constitutivos do direito que invoca, pelo que terá que improceder, nesta parte, a sua pretensão. Senão, vejamos: se é certo que apurado ficou que no tempo da “F…” recebia a autora comissões calculadas sobre o valor das vendas da loja, não logrou contudo provar que a fórmula do cálculo incidisse sobre o valor total da facturação, ou seja, incluindo o IVA, como alegou, não ficando assim claro que a fórmula adoptada pela ré, após a transmissão, porque deduzida a taxa legal do IVA, é violadora do seu direito a tais comissões. Por outro lado, não tendo a autora logrado provar, em cada um dos meses face aos quais peticiona o pagamento das aludidas comissões, o volume total de vendas da loja em causa, falha desde logo uma das premissas para a realização das necessárias operações matemáticas para obtenção do devido resultado, falhando ainda os elementos necessários para conferir se os valores pagos e descritos em 2.32. se mostram ou não correctos». Improcede esta questão, uma vez que a Autora não provou que o valor da comissão da A. de meio por cento do valor total da facturação da loja era com o IVA incluído, o que, como já referimos, não teria muito sentido, tendo em conta que o IVA é um imposto. 2.2.6.2. Das despesas de deslocação O sucesso desta questão estava dependente em grande medida da modificação da matéria de facto. O que também não sucedeu. Sempre diremos, no entanto, que estamos de acordo com o decidido na sentença recorrida, pois também é nosso entendimento, que face aos factos apurados, a Autora não tem deito a receber as quantias peticionadas a este título. Vejamos: Os factos cruciais para a resolução desta questão, são os que a seguir se enumeram: “2.33. Em virtude de no D…, em …, inexistirem agências bancárias, balcões dos CTT e supermercados, a autora, no exercício das suas funções de gerente de loja, deslocava-se em viatura própria a tais serviços, sitos em Vila do Conde, cerca de duas vezes por semana, a fim de depositar o apuro da loja, enviar correspondência e adquirir materiais de limpeza e papelaria, fazendo tais trajectos, por vezes, no final do dia de trabalho, de regresso a casa, sita também em Vila do Conde, tudo com conhecimento da ré. A autora remeteu à ré e esta recepcionou a correspondência constante de fls. 43 dos autos, datada de 16.01.2008, cujo teor damos por reproduzida, pela qual, entre outros assuntos, reclamou àquela o pagamento de um total de 3.420 kms efectuados em viatura própria em deslocações realizadas nas circunstâncias descritas no parágrafo anterior. 2.34. Em 04.02.2008, por ordem dada pela ré nesse sentido, a autora deixou de efectuar as referidas deslocações. 2.56. A autora, ocasionalmente, levava o produto das vendas da loja do D… para os escritórios da F…, quando o mesmo não era levantado por outrem, porque no regresso à sua residência, passava perto dos escritórios. 2.57. Nessa continuidade, a autora propôs-se proceder ao depósito dos valores de cada dia em instituição bancária que lhe ficava no caminho. 2.58. Entretanto, a autora referiu que, por ter passado a praticar ginástica, a sua deslocação ao banco já lhe ficava fora de mão, pelo que, para proceder ao depósito bancário do produto das vendas, tinha de fazer uma deslocação só para o efeito, razão por que a ré lhe pediu para continuar a fazer esse depósito, enquanto não encontrou outra solução.” Seguindo a resolução da sentença recorrida diremos que «se é certo que a autora logrou provar que efectuou, no desempenho das suas funções de gerente, as alegadas deslocações, o certo é que dos autos resultou provado que as mesmas eram feitas no final do dia de trabalho, aproveitando a viagem de regresso a casa da autora, não tendo esta provado a necessidade de efectuar, para o efeito, qualquer desvio, ao invés. Assim, e porque sempre despenderia a viagem realizada para o seu regresso a casa, não lhe assiste qualquer direito pelas deslocações efectuadas. Nesta sequência, e como não provou ainda a autora que a ré, no âmbito do desenvolvimento do contrato de trabalho, se obrigou a suportar as deslocações da autora de casa para o trabalho e vice-versa, também por aqui terá que improceder a pretensão da autora.» Improcede, assim, a questão. ___________________ 2.2.7. Por fim analisemos se a sanção aplicada à A. deve ser considerada ilegal e abusiva por violação do disposto no artigo 128º do C.T.Mais uma vez esta questão estava em grande parte dependente da alteração da matéria de facto, cuja também não logrou vencimento. Assim sendo, teremos de nos circunscrever apenas e só aos factos dados como provados pela 1ª instância, pois, segundo a recorrente, mesmo que alguns dos factos que a recorrente entende não deverem ser considerados provados, viessem a ser dados como provados, nunca se justificaria a aplicação de tão pesada sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade por quinze dias úteis, no correspondente a 70% do seu vencimento mensal. Vejamos, então, se assiste razão à recorrente. Os factos a considerar são os que se encontram elencados nos pontos 2.78 a 2.107. Analisemos, qual o tratamento dado pela sentença recorrida a este ponto de discórdia. «Invoca a ré, que a autora, com a sua actuação violou os seguintes deveres que sobre a mesma, na qualidade de trabalhadora subordinada, impendiam: - deveres de respeito, urbanidade e probidade perante o empregador, os seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa (artigo 128º, n.º 1 al. a) do CT). - dever de realizar o trabalho com zelo e diligência (al. c)). - dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias (al. e)). - dever de guardar lealdade ao empregador (al. f)). - dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (al. h)) E será que a factualidade descrita nos pontos 2.81, 2.92., 2.93. e 2.94 consubstancia a violação, pela autora, do dever que sob a mesma impende elencado na al. a) do n.º 1 do artigo 128º do CT? Entendemos que, sem dúvida, a factualidade descrita nos pontos 2.81 - “No dia 7 de Setembro de 2009 a autora compareceu ao serviço, após o termo do período de incapacidade para o trabalho, ocasião em que o supervisor de lojas da zona norte se apresentou à autora como tal, tendo-lhe esta solicitado que comprovasse tal qualidade com o recibo de vencimento.” – 2.92 – “O I… se deslocou à loja da RR sita no E… a fim conversar com a autora sobre a situação descrita em 49.20.. Já na loja perguntou à autora se estava melhor ao que esta lhe respondeu “Acha que estou melhor? Eu tive um acidente de trabalho e está a agredir-me” – e 2.93 “No dia 15.09.2009 a autora recusou-se a receber a chave da loja da ré sita no E…, a menos que o supervisor I… declarasse por escrito ter procedido a tal entrega à autora, ao mesmo tempo que dizia “ O senhor I… não é ninguém para me dar as chaves.” - preenche objectivamente a violação, por parte da autora daquele apontado dever laboral. Na verdade, a forma como a autora se dirigiu, no primeiro episódio descrito, a um trabalhador da ré, não encontra qualquer justificação e, ainda que a autora tivesse dúvidas quanto às concretas funções por aquele exercidas, deveria dirigir-se, pelos meios adequados, à entidade empregadora a fim de esclarecer quaisquer dúvidas que apresentasse e não fazê-lo da forma que o fez, violando dessa forma, objectivamente, o dever de respeito e urbanidade. Neste mesmo sentido concluímos quanto à demais apontada factualidade, pois que nas referidas datas já tinha a autora conhecimento da qualidade de seu superior hierárquico por parte daquele I…, merecendo-lhe este respeito, sendo que as palavras ao mesmo dirigidas não denotam tal, ao invés. Já a demais factualidade apontada, se é certo que traduzirá algum nervosismo e impaciência por parte da autora – vide 2.88, 2.89, 2.100. e 2.101. – tal não consubstancia comportamento passível de sanção disciplinar, pois que objectivamente não traduz a violação de qualquer dever laboral, mormente o agora em análise. Imputa ainda a ré, à autora, como vimos, a violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência (al. c)), bem como o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho (al. e)) e ainda o dever de promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa (al. h)). Vejamos. É à entidade empregadora que compete a definição das regras de execução técnica do trabalho, mediante ordens, instruções e directivas, tendo como consequência para o trabalhador a obediência às ordens da entidade patronal. O trabalhador, independentemente da sua categoria profissional e da situação de superior hierárquico que tenha face a outros trabalhadores da entidade empregadora a que se dirige, deve efectuar a sua prestação laboral pondo na sua execução um esforço de vontade e correcta orientação, adequadas ao cumprimento da prestação a que se vincula. Ora, resultando provado que é regra da ré que o funcionário que está a atender um cliente é quem deve ir buscar artigos ao armazém, se necessário; que a realização da tarefa de expedição exige a utilização de computador e ainda que, de acordo com as regras da experiência e da normalidade das coisas, encontrando-se vários clientes numa loja não se mostra humanamente possível nem adequado do ponto de vista da exigida/pretendida “satisfação do cliente”, que um só funcionário atenda todos aqueles clientes, consideramos que a autora, com a sua conduta melhor descrita nos pontos 2.85, 2.95. e 2.103. violou, objectivamente, aqueles apontados deveres. Se é certo que a autora era, à data dos factos em apreço, superior hierárquica dos demais trabalhadores da ré a quem se dirigiu nas circunstâncias de tempo e espaço ali melhor descritas, o certo é que as ordens e directivas que a estes a autora ditou e deveria/poderia ditar, sempre se teriam que enquadrar e reger pelas ordens que a ré, em primeira linha, havia definido para regular o bom e funcionamento da empresa, optimizando e uniformizando procedimentos, regras essas de conhecimento geral tanto da autora como dos demais colaboradores. Temos assim como objectivamente violados aqueles deveres por parte da autora com as condutas que adoptou, condutas essas vindas de analisar. Imputa ainda a ré, à autora, como vimos, a violação do dever de guardar lealdade ao empregador. Em que consiste então o dever de lealdade? Este tem um alcance normativo que supera os limites do sigilo e da não concorrência, impondo ao trabalhador que aja, nas relações com o empregadora, com franqueza, honestidade e probidade, em consonância, aliás, com a boa fé que deve presidir à execução do contrato, nomeadamente, vedando-lhe comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e por outro, impondo-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo (Ac. STJ 22.04.2009, Proc. 09S0153, www.dgsi.pt), pressupondo assim a necessidade de ajustamento do comportamento do trabalhador com vista a proteger o bom funcionamento da empresa (Ac. STJ 11.10.1995, in CJSTJ, III, pág. 277 e Ac. STJ 16.10.1996, in CJSTJ, III, pág. 243), sendo que este é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador e quanto mais elas exigem o dever de confiança (neste sentido vide Ac. STJ 20.03.1996, in AD 416º/417º-1069 e Ac. STJ 28.01.1998, in CJSTJ, I, pág. 258). Em súmula, no dever geral de lealdade sobressai o seu lado subjectivo que decorre da sua estreita relação e da permanência de confiança entre as partes, por forma a que a conduta do trabalhador não crie no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento (Ac. STJ 14.04.199, AD 456º - 1628). Feita esta resenha jurisprudencial, podemos ver na factualidade dada como provada comportamento objectivo da autora consubstanciadora da violação deste dever? Atenta a factualidade descrita nos pontos 2.94., 2.100, 2.101. e 2.102., resta-nos responder afirmativamente. Na verdade, vendo-se a ré a braços com uma correspondência electrónica com o teor daquela documentada a fls. 342 (vide 2.102.), tendo ainda a ré provado a factualidade melhor descrita nos pontos 2.94 (por referência à descrita em 2.93), 2.101 e 2.102. da fundamentação de facto, outra conclusão não podemos alcançar se não a de que a autora, com o seu comportamento, violou de forma clara o dever de lealdade que sobre a mesma impendia, dever esse tanto maior quanto as funções concretamente exercidas pela autora na loja em apreço, e melhor descritas no ponto 2.6., 2.39. e 2.78. da fundamentação de facto. Exercendo a autora funções que exigem um grau de confiança por parte da ré, sendo superior hierárquica dos colaboradores de loja, impunha-lhe, sem dúvida, outro comportamento por forma a enjeitar quaisquer dúvidas que pudessem surgir no espírito da ré quanto à vontade da autora de prossecução, no seio da organização empresarial, do mesmo objectivo – aumento de vendas, satisfação do cliente e optimização de meios e recursos. Aqueles comportamentos permitem assim à ré que questione tal postura por parte da autora, pelo que a leitura que fez dos factos se mostra consentânea com a violação, por parte da autora, deste dever contratual. Não obstante, há que prosseguir, questionando-se: os comportamentos da autora vindos de elencar consubstanciarão uma violação culposa e grave dos elencados deveres (elemento subjectivo da justa causa)? Caso se obtenha uma resposta positiva à questão que antecede, a sanção decidida aplicar mostra-se proporcional e adequada? Refere Prof. Antunes Varela in “Das obrigações em geral”, vol. II, 2ª ed. Coimbra, pág. 11 e ss. “o devedor não pode cingir-se a uma observância puramente literal das cláusulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Mais do que o respeito farisaico da fórmula na qual a obrigação ficou condensada, interessa a colaboração leal na satisfação da necessidade a que a obrigação se encontra adstricta. Por isso ela se deve ater, não só à letra, mas principalmente ao espírito da relação obrigacional. (…) Do que se trata é de apurar, dentro do contexto da lei ou da convenção de onde emerge a obrigação, os critérios gerais objectivos decorrentes do dever de leal cooperação entre as partes, na realização cabal do interesse do credor com o menor sacrifício possível dos interesses do devedor (…)”. Nesta mesma linha encontramos Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, in “Comentário às Leis do trabalho”, vol. I, ed. Lex, 1994, pág. 141, que escrevem: “A ideia fundamental é a de que a infracção disciplinar abrange todas as violações dos deveres inerentes à situação jurídica do trabalho subordinado, quer os que se prendem com a execução do débito laboral, quer aqueles que se relacionem com a posição do trabalhador na organização à qual o trabalho é prestado, independentemente dos comportamentos em causa atingirem ou não a correcta execução dos deveres à realização do trabalho. (…) As infracções disciplinares cobrem todos os deveres dos trabalhadores, qualquer que seja a sua origem: incluindo os decorrentes da lei (…), do próprio contrato de trabalho, bem como os actos unilaterais do empregador, designadamente os que constam de regulamentos internos (…)” Cabe ainda acrescentar, citando Monteiro Fernandes, in ob. cit., que a diminuição de confiança não está dependente da verificação de prejuízos nem – salvo no tocante à medida ou grau – da existência de culpa grave do trabalhador; com efeito, se é certo que o animus revelado no comportamento em causa determina, ou pode determinar, um maior ou menor abalo às expectativas de segurança do empregador, é também verdade que da simples materialidade desse comportamento, aliada a um grau moderado de culpa, pode, em certos contextos, decorrer razoavelmente, um efeito redutor das aludidas expectativas. Perante esta sumária resenha doutrinal e perante aquela referida factualidade e as considerações já tecidas, temos que o comportamento da autora é grave e culposo, pois que à autora era exigido outro comportamento, conforme as regras internas da ré e legalmente impostas pelo artigo 128º do CT e os ditames gerais da boa fé contratual, merecendo assim de sanção disciplinar. Não obsta a este raciocínio a existência de um alegado mau ambiente laboral criado pela ré, com vista a menosprezar o trabalho da autora. Se é certo que a actuação da ré também não é isenta de crítica e reparo – veja-se a propósito o descrito nos pontos 2.67., 2.68., 2.69. e 2.107., considerando o provado no ponto 2.7. da fundamentação de facto - o certo é que tais factos não permitem à autora actuar como actuou nem justificam o seu comportamento. Impõe-se agora questionar se a tais comportamentos da autora são de tal forma graves que justificam a aplicação de uma qualquer sanção disciplinar à AA, nomeadamente a sanção de suspensão do trabalho por 15 dias com perda de retribuição e antiguidade? E a resposta terá que ser, igualmente, positiva, uma vez que a gravidade das infracções não se pode considerar residual ou quase inexistente. Pelo contrário, atentas as já frisadas imposições de prevenção geral e especial no âmbito da comunidade laboral em que a autora se insere. Com efeito, tratando-se no caso dos autos de uma trabalhadora com “vários anos de casa”, é certo que sem qualquer antecedente disciplinar (veja-se a anteriormente decidido quanto à sanção de repreensão registada), as exigências de prevenção especial não são contudo de ignorar, face ao comportamento reiterado da autora e perante vários trabalhadores da empresa, tanto superior hierárquico como seus subordinados. Na verdade, não valorizar a ré tais comportamentos da autora, seria permitir-lhe que persistisse na sua conduta, parecendo surgir como conivente com os mesmos, em contradição com as próprias regras de funcionamento por si instituídas no seio da organização empresarial. Também não se podem ter por diminutas as exigências de prevenção geral, no seio da comunidade laboral da ré. Na verdade, aplicar a sanção em apreço às faltas cometidas pela autora, parece-nos ser a forma mais adequada de evitar, no futuro, a repetição de infracções disciplinares da mesma natureza por parte dos demais trabalhadores da ré. Tem-se assim por proporcional e adequada à gravidade dos factos a sanção de suspensão do trabalho por 15 dias com perda de retribuição e antiguidade». Perante esta exaustiva fundamentação não vemos como se pode abalar o bem decidido. Se é certo que alguns factos praticados pela Autora isoladamente podem ser vistos como quase inócuos, inofensivos ou até neutros disciplinarmente, uma visão global dos mesmos, já leva a outra consideração. Sendo certo que, decorre, dessa apreciação global, uma crescente agudização e agravação do comportamento da Autora, criadora de responsabilidade disciplinar e violadora dos deveres que sobre ela impendiam, mostrando-se proporcional e adequada a sanção aplicada, face à gravidade dos factos, da sua elevada ilicitude e da culpa acentuada da Autora. Improcede, assim, também esta questão. ___________________ Não há, assim, motivo para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.___________________ 3. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.___________________ III. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. ___________________ Condenam a Recorrente no pagamento das custas (artigo 446º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.___________________ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 22 de Outubro de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] Apesar de extensas e repetitivas tentaremos, com algum esforço, extrair as questões que se pretendem ver analisadas. [3] Mantivemos a numeração original. [4] Após correcção do ano, conforme resulta do item II, ponto 2.2.1.4. [5] Processo nº 06S2576, www.dgsi.pt. [6] «Trabalho é trabalho, descanso é descanso» ou o modo de ser do direito, Questões Laborais, nº 12, ano V, 1998, p. 218. [7] Neste sentido ver, entre outros, os acórdãos do STJ de 17/01/2007, 05/07/2007, Processo 06S2188 e 06S2576, respectivamente, in www.dgsi.pt. __________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I - Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e/ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho. II – No entanto, existem momentos em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho. III – A alínea d) do artigo 156º do Código do Trabalho de 2003 dispõe que se consideram compreendidos no tempo de trabalho «os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade». IV - Resulta deste normativo que se considera tempo de trabalho os intervalos para refeição desde que se verifiquem os seguintes elementos: a) em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele; b) e esteja adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade. V - A disponibilidade do trabalhador que durante esse período pode ser chamado a prestar trabalho normal é que determina que se considere o mesmo como tempo de trabalho. No entanto, trata-se de trabalho normal e não de trabalho suplementar (cfr. artigo 197º e ss do CT). Porém, o trabalhador tem de se encontrar à disposição do empregador dentro do espaço habitual de trabalho ou próximo dele. VI - Fora desta situação, não é de imputar no período normal de trabalho o tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade para descanso ou para refeições. António José da Ascensão Ramos |