Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041473 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO VIA POSTAL PESSOA DIVERSA DO CITANDO | ||
| Nº do Documento: | RP200805290831690 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 760 - FLS 169. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não tendo a citação a que alude o art. 236º do CPC sido efectuada, não tem a carta a que alude o art. 241º a virtualidade de sanar tal irregularidade, pois não pode confirmar um acto que, pura e simplesmente, não foi cumprido, não pode complementar uma diligência inexistente. II – A carta a que alude o art. 241º do CPC não é de citação, é confirmatória ou complementar da citação já efectuada em momento anterior, de nada valendo se esta citação não se tiver realizado correctamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1690/08.3 (Apelação – 1ª espécie) Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 368) Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Manuel Capelo Acordam na Secção Cível do Tribunal da relação do Porto B………. instaurou no Tribunal Judicial de Matosinhos, onde foi distribuída ao .º Juízo Cível sob o nº …./06, a presente acção declarativa com processo ordinário contra C……….., pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 4.502,35, acrescida de juros. Alega para tanto, em síntese, que seus pais, em sua representação, quando ainda era menor, entregaram ao R., seu avô, a quantia de € 14.963,93 que a A. recebera de indemnização no processo nº …./1990 que correu termos na .ª secção do .º Juízo Cível do Porto, a fim de o R. administrar tal quantia, com o dever de a restituir acrescida dos respectivos frutos, quando a A. atingisse a maioridade, vindo o R. a aplicar aquele valor em certificados de aforro em nome da A., não procedendo à restituição do produto de tal aplicação á A., apesar de para tanto interpelado. Procedeu-se à citação do R., vindo esta a operar-se nos termos de fls. 36 a 40. Considerando a citação regularmente cumprida, dada a falta de contestação, o Senhor Juiz considerou confessados pelo R. os factos alegados pela A. e ordenou o cumprimento do art. 484º nº 2 do CPC. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 40. 502,35, acrescida dos respectivos frutos e juros. Inconformada com tal decisão, dela veio o R. apelar para este Tribunal, oferecendo as suas alegações, que terminam com a seguinte conclusão: 1) Os contemporâneos Autos enfermam, nos termos e para os efeitos do consignado no art. 195.º, n.º 1, al. e) do C. P. C., de uma Nulidade, a saber: Falta de citação, pois, produzida que seja a prova que infra se requer, demonstrado se alcança que o aqui Recorrente / Reclamante – destinatário da Citação Pessoal – não chegou a ter conhecimento do Acto, por facto que lhe não é imputável. Razão pela qual, deverá ser admitida a nulidade por falta de citação ora Reclamada, tudo com o legal consectário implícito. Vejamos: Sustenta o apelante ter-se verificado falta de citação, porquanto, não fora o R. que assinara os Registos Postais relativos à sua citação pessoal, mas sim D………., sua filha e E………, sua mulher, sendo que estas nunca lhe entregaram e/ou comunicaram as cartas registadas a ele dirigidas, não lhe dando conhecimento da Citação efectuada, não tendo o apelante conhecimento da advertência inerente ao facto de a citação pessoal não ter sido feita na sua pessoa, acrescendo que o apelante se encontrava acamado, medicado e oxigenado artificialmente, o que o impediu de ter conhecimento do acto da citação Pessoal, por facto que não lhe é imputável, circunstancialismo que corresponde ao estatuído no art. 195º n º 1 al. e) do CPC. Vejamos: Nos presentes autos procedeu-se à citação do R. nos termos do art. 236º do CPC., mediante carta registada com aviso de recepção, nos termos constantes do duplicado de fls. 36. Acontece que dos autos consta o envelope enviado com a citação, constante de fls. 37, em cujo verso, em 2 de Junho de 2006, fora consignada a expressão “não normalizado – falta de AR”, mais constando da face de tal envelope, no local do destinatário, o carimbo dos correios “Devolvido ao remetente”, dando entrada no Tribunal em 5 de Junho de 2006 (cfr. carimbo de entrada ali aposto). A fls. 40 consta o duplicado alusivo à carta enviada ao R. nos termos do art. 241º do CPC, “comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada”. Ora, esta carta registada com o nº ……-…….. atribuído pelos CTT (cfr. se pode verificar na parte direita do topo de fls. 40), foi efectivamente recebida, sendo o respectivo AR (onde consta aquele nº) assinado por D………., filha do apelante (cfr. doc. fls. 120). Apreciando: Quando a citação postal não tenha sido realizada na pessoa do citando, mas na de terceira pessoa, incumbe ao tribunal enviar ao citando a carta a que se reporta o art. 241º do CPC, que constitui “formalidade complementar da citação”, através de envio de carta, agora registada, em que se lhe comunica que a citação se considera realizada na data em que o terceiro a recebeu, comunicando-lhe (ao citando) novamente, os elementos essenciais previstos no art. 235º do CPC, acrescido da indicação da pessoa em quem o acto foi realizado, destinando-se tal procedimento a confirmar a citação já realizada, pelo que o envio e remessa da carta confirmatória não suspende o prazo que começou a contar-se a partir daquela citação[1]. Ora, este acto ou formalidade é meramente complementar da citação já operada, não constitui a citação em si, pressupondo necessariamente que a “primeira” citação se tenha verificado de harmonia com os ditames legais. Ou seja, com esta carta meramente registada, sem AR, o legislador pretende assegurar o pleno conhecimento do acto de citação já realizado, mas que, por qualquer vicissitude, não se tem a certeza de ter chegado ao conhecimento do citando. Como formalidade complementar da citação, a sua validade depende da inteira concretização do acto que ela pretende confirmar. Ora, como vimos, no caso vertente, a citação com AR a que alude o art. 236º do CPC não foi devidamente cumprida, sendo o respectivo envelope devolvido ao tribunal, em virtude de o mesmo ir desacompanhado do AR a que a lei faz alusão. Com efeito, dos autos não resulta que a carta tenha sido entregue a quem quer que seja, antes se constatando que a mesma foi devolvida ao tribunal, o que originou que nenhum aviso de recepção tenha sido assinado por quem quer que seja. Assim, não tendo a citação a que alude o art. 236º do CPC sido efectuada, não tem a carta a que alude o art. 241º a virtualidade de sanar tal irregularidade, pois não pode confirmar um acto que, pura e simplesmente, não foi cumprido, não pode complementar uma diligência inexistente. Com efeito, muito se estranha que a secção tenha enviado a carta a que alude o art. 241º em 14 de Junho de 2006 depois de constatar que a citação que aquela carta pretende confirmar não fora feita, vendo devolvido em 5 de Junho de 2006 o envelope respectivo, em nada relevando a circunstância tal carta ser enviada com AR (que a lei não exige), e de nela serem de novo enviados os elementos a que se reporta o art. 235º do CPC, designadamente o duplicado da petição inicial e documentos com estas juntos. Repete-se, a carta a que alude o art. 241º do CPC não é de citação, é confirmatória ou complementar da citação já efectuada em momento anterior, de nada valendo se esta citação não se tiver realizado correctamente. Pouco importa no caso vertente averiguar e saber se o R. teve ou não conhecimento da carta confirmatória (e muito menos saber se teve ou não conhecimento da citação por causa que lhe não é imputável, pois tal pressupõe também que a citação se tenha verificado regularmente) a que se reporta o art. 241º, uma vez que uma coisa é certa – que o R. não teve qualquer conhecimento do acto da citação, uma vez que este, pura e simplesmente, fora inteiramente omitido. Assim, havemos de concluir que no caso vertente se verificou a total omissão do acto de citação (cfr. art. 195º nº 1 al. a) e art. 194º al. a) do CPC., o que implica a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, inclusive a sentença recorrida. Procede, assim, a apelação, embora por motivos algo distintos dos invocados pelo apelante. DECISÃO: Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, julgando verificada a nulidade da citação por total omissão do acto, anulando-se todo o processado posterior à petição inicial, inclusivamente a sentença recorrida, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder à regular citação do R. e ulteriores termos processuais. Sem custas. Porto, 29 de Maio de 2008 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo _____________________ [1] Neste sentido o Ac. RP de 8.11.2004, in www.dgsi.pt, processo nº37342. |