Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACÇÃO DE HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2012121974646/12.8YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art.º 76.º, n.º 1, do CPC não tem aplicação quando o tribunal perante o qual foi exercido o mandato não tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, já que respeita à competência territorial e pressupõe, necessariamente, aquela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº74646/12.8YIPRT-A.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo de S. João da Madeira Relator: Carlos Portela (442) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima da Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: O Dr. B…, advogado, com escritório na …, …, .º Piso P/Q em São João da Madeira, demandou C…, residente na Rua …, nº…, São João da Madeira, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pedindo a sua condenação no pagamento de € 870,60, acrescida dos juros legais sobre o capital na quantia de € 64,11, contados desde 23.06.2010 e 24.04.2012, respeitante a honorários por serviços prestados e não pagos, no âmbito de processo de Impugnação Judicial contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 1993. O Réu deduziu oposição ao pedido formulado na qual e entre o mais, invocou a prescrição dos créditos pelos serviços prestados pelo Autor. O Autor foi notificado para vir ao processo identifica a acção na qual foram prestados os serviços de advocacia a que diz respeito o montante de honorários agora peticionados. Cumprida tal imposição, foi então proferido despacho declarando a incompetência territorial do 1º Juízo do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, atribuindo-se tal competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Inconformado com essa decisão o Autor veio interpor este recurso de Apelação, pedindo em suma que seja julgado competente o tribunal recorrido para julgar a matéria controvertida, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações. O recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de Apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço. * II. Enquadramento de facto e de direito:Atenta a data em que foi proposta a acção em apreço e o que decorre do disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, resulta claro que ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal. Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo teor das conclusões vertidas pelo Agravante nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor das mesmas: I. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é um tribunal de competência especializada, tal como preceitua o artigo 4º do ETAF. II. Pelo que não tem competência, em razão da matéria para julgar acções de honorários, conexionadas com as áreas do direito Administrativo e Fiscal. III. Isto porque, inexiste no ETAF, bem como no Código de Processo Civil qualquer disposição relativa às acções de honorários. IV. O art.76º do CPC, insere-se na secção sobre a competência em razão do território e nada tem a ver com a competência em razão da matéria. V. A sua única função é a definição da competência territorial, na condição da questão da competência em razão da matéria estar resolvida. VI. No entanto, se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato, cujos honorários se pretendem ver pagos na presente acção, não é competente em razão da matéria, o preceito contido no art.76º do CPC não tem aplicação. VII. O art.76º do CPC pressupõe, necessariamente, que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários. VIII. Partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. IX. No entanto, se o mesmo tribunal não é materialmente competente, veja-se no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal Administrativo e Fiscal, como o dos autos, cessa a eficácia da disposição do art.76º do CPC. X. Nestes termos o tribunal competente para julgar a presente acção é o 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, onde foi distribuído o processo. XI. Pelo exposto, entende o Recorrente que foram violados de forma clamorosa os artigos 4º do ETAF e 76º do CPC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso interposto pelo Recorrente revogando-se o despacho proferido em 1ª instância, considerando-se competente para julgar a presente acção o 1º Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, onde foi distribuído o processo, absolvendo-se o Recorrente das custas em que foi condenado, com o que se fará inteira e são Justiça. Perante o acabado de expor, resulta claro que a única questão que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso é a de saber qual é o tribunal competente para preparar e julgar a acção de honorários por serviço de advocacia prestado em acção da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. E para o efeito, importa ter como presentes os seguintes factos que resultam, documentalmente dos autos e que têm interesse para a decisão do recurso: 1) A presente acção de honorários tem como causa de pedir o patrocínio forense em acção de Impugnação Judicial contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 1993; 2) Essa acção correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro. Ora é por demais sabido que os Tribunais Administrativos e Fiscais são tribunais de 1ª instância de competência especializada (cf. o artigo 4º do ETAF na redacção da Lei nº13/2002 de 19.02, alterada pela Lei nº4-A/2203 de 19.02 e pela Lei nº107-D/2003 de 31.12). Por outro lado a competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e Fiscais está taxativamente enunciada nas várias alíneas dos nºs 1, 2 e 3 deste mesmo artigo. E destes normativos resulta omissa qualquer disposição relativa a acções de honorários, inexistindo também qualquer norma no seio do Código de Processo Civil ou do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais que atribua competência a estes últimos tribunais para conhecerem acções de honorários conexionadas com as áreas do direito administrativo e fiscal. Por outro lado no art.º76º do Código de Processo Civil prevê-se que: “Para a acção de honorários de mandatários judiciais…é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Importa recordar que tal preceito se insere na secção sobre a competência em razão do território, nada tendo a ver com a competência em razão da matéria e tendo como único objectivo a definição da competência territorial, no pressuposto da anterior solução dos problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria. (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código Processo Civil, vol. I, pág. 204). Deste modo, necessário é concluir que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato cujos honorários se pretendem ver judicialmente pagos, não é competente em razão da matéria para tal efeito, o preceito contido no art.º 76º não tem aplicação e não pode funcionar. Na verdade, este preceito ordena que seja proposta a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço, não querendo no entanto com isso atribuir competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários. O que antes se quis foi prescrever que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Ou seja, o artigo 76º do CPC pressupõe, necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo desse pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. Mas se o pressuposto falha, como é o caso do mandato ter sido exercido perante um tribunal do trabalho, de família, criminal, militar, administrativo, fiscal, etc., cessa a eficácia da disposição do aludido artigo 76º. Assim, e em rigor, este dispositivo estabelece uma norma de competência territorial e uma norma de conexão. Isto porque, a aplicabilidade das normas que estabelecem a competência relativa dos tribunais, ou as regras de distribuição não podem deixar de se conformar, necessariamente, com aquelas que definem a competência absoluta. Dai que a norma do artº76º do Código de Processo Civil, (acção de honorários), norma de competência territorial, tem no caso que ceder perante o artigo 4º do ETAF, que estabelece a competência em razão da matéria (competência absoluta) dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em conclusão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é materialmente incompetente para conhecer da acção de honorários instaurada pelo mandatário forense, ora recorrente, em acção que neste correu termos. Em conformidade com o sentido desta decisão, podem ler-se entre outros, os Acórdãos desta Relação de 20.11.2007, no processo nº 0723996 e de 17.01.200, no processo nº0734977 e do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2001, no processo nº02A327, todos em www.dgsi.pt. Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, somos a concluir que merecem pois provimento as pretensões recursivas do Apelante. * Sintetizando a argumentação nos termos do nº7 do art.713º do CPC:1. Se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato a que respeitam os honorários que se pretendem ver pagos na respectiva acção de honorários não tem para tal efeito, competência em razão da matéria, o preceito do artigo 76º do CPC, não tem aplicação e por isso não deve funcionar; 2. Isto porque esta norma pressupõe, necessariamente, que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, e, partindo deste pressuposto, atribui ao mesmo tribunal também competência, em razão do território para tramitar e julgar a mesma acção. * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de Apelação e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido e declara-se competente para preparar e julgar a acção de honorários proposta pelo ora Apelante o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, ao qual foi inicialmente distribuído o processo. * Sem custas, por não serem devidas.* Notifique.Porto, 19 de Dezembro de 2012 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Pedro André Maciel Lima da Costa |