Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031429 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TERCEIROS RESPONSABILIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200105140110056 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXVI PAG252 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/21 ART4. L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1 BL BXXXVII N1 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - No processo de acidentes de trabalho só a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem ser demandados como réus. II - O tribunal do trabalho não é competente para conhecer da responsabilidade de terceiros causadores do acidente de trabalho. III - A sua responsabilidade não emerge da lei dos acidentes de trabalho, mas do regime geral da responsabilidade civil. IV - São, por isso, partes ilegítimas para intervir no processo de acidentes de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A Companhia de Seguros ....., S.A. interpôs recurso do despacho saneador na parte em que julgou partes ilegítimas as rés R....., E.P, C....., S.A, D....., S.A e E....., S.A e que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea de V....., S.A.. Só as agravadas C....., S.A e a V....., S.A contra-alegaram. O Mmo Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Com interesse para o recurso, estão provados os seguintes factos: a) O sinistrado David ..... celebrou com a ré “T....., Ldª” um contrato de trabalho. b) A ré T....., Ldª cedeu o sinistrado, no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, para o trabalhador prestar o serviço sob as suas ordens e direcção da ré O......, S.A, exercendo as funções de encarregado de obras, mediante a retribuição anual de 87.909$00x14, acrescido de 10.000$00x11 a título de subsídio de obras. c) No dia 4 de Dezembro de 1998, cerca das 16h15, na estação de Caminhos de Ferro de E....., ao PK 7.491, o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava no exercício das suas funções, no tempo e no local de trabalho, que lhe causou a morte. d) A ré R.....,E.P. era a dona da obra onde o acidente ocorreu. e) A obra tinha sido adjudicada ao consórcio C....., S.A. f) A ré D....., S.A. era sub-empreiteiro contratado pelo C....., S.A.. g) A ré E....., S.A. era sub-empreiteira contratada pela D....., S.A.. h) A ré O....., S.A. era sub-empreiteiro contratado pela E....., S.A.. i) A interveniente espontânea V....., S.A. fazia parte do consórcio a quem a R....., E.P. adjudicou a realização da obra. 3. O direito O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se os eventuais responsáveis pela produção de um acidente de trabalho podem ser demandados em processo de acidente de trabalho, apesar de serem totalmente alheios à relação laboral. Tal questão foi doutamente apreciada pelo Mmo Juiz, quer no despacho recorrido, quer no despacho de sustentação, em termos que inteiramente sufragamos e para os quais nos remetemos. Como a jurisprudência tem vindo a decidir pacificamente, no processo de acidentes de trabalho apenas pode ser demandada a entidade empregadora e/ou a companhia de seguros para quem aquela tenha transferida a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. É isso o que resulta do disposto no artº 4º do Decreto nº 360/71, de 21/8, em vigor à data do acidente e cujo teor é o seguinte: “São responsáveis pela reparação e mais encargos previstos na lei as pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito público não abrangidas por legislação especial, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço referidos na Base II.” São, pois, os empregadores que, em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará, então, a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro (Base XLIII, nº 1 e Base L, da Lei nº 2.127, em vigor à data do acidente). No caso de o acidente ser causado por companheiros da vítima ou por terceiros, a entidade empregadora e/ou a seguradora não deixam de ser responsáveis pelas prestações previstas na lei dos acidentes de trabalho. É óbvio que, nesse caso, a vítima poderá exigir dos companheiros ou dos terceiros a indemnização a que tem direito, mas essa indemnização não pode ser pedida com base na lei dos acidentes de trabalho, mas sim com base na lei geral, como resulta do disposto no nº 1 da Base XXXVII da Lei nº 2.127: “1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.” Quer isto dizer, que a reparação do acidente ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho só pode ser pedida à entidade empregadora ou à sua seguradora. A responsabilidade de terceiros tem de ser pedida com base no regime geral da responsabilidade civil. Ora, sendo o processo de acidentes de trabalho um processo especial que visa averiguar da produção do acidente e das suas consequências na capacidade de ganho do trabalhador e que visa identificar o responsável pelo mesmo e fixar a reparação que ao sinistrado é devida, não fazia sentido que nesse processo fossem demandadas pessoas estranhas à relação laboral, ou seja, pessoas cujas responsabilidade na produção do acidente tem de ser avaliada à luz do regime geral da responsabilidade civil ou criminal e não à luz do regime especial da lei dos acidentes de trabalho. Os pressupostos daquela responsabilidade são muito diferentes dos pressupostos em que assenta a responsabilidade laboral. A responsabilidade de terceiros não emerge do acidente de trabalho qua tale, pelo que os tribunais do trabalho nem sequer seriam competentes em razão da matéria para conhecer dessa responsabilidade. Isto não significa que a responsabilidade de terceiros não tenha reflexos na responsabilidade da entidade empregadora ou da seguradora. Estas ficam desoneradas da sua obrigação, se o sinistrado vier a receber indemnização dos companheiros ou de terceiros causadores do acidente. No caso de o montante da indemnização recebida daqueles ser superior à devida pelo empregador ou pela seguradora, a desoneração destes é total e têm direito ainda a ser reembolsados pela vítima das quantias que já tiver pago ou despendido (nº 3 da Base XXXVII). No caso de o montante da indemnização recebida dos companheiros ou de terceiros ser inferior ao dos benefícios recebidos do empregador ou da seguradora, a desoneração será limitada àquele montante. Além disso, se no prazo de um ano a vítima não tiver exigir judicialmente indemnização dos companheiros ou dos terceiros causadores do acidente, a entidade patronal ou a seguradora poderá demandar directamente esses responsáveis, com base no direito de regresso que lhes a lei lhe confere e podem ainda intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente (Base XXXVII, nº 4). O que a vítima não pode é demandar os terceiros responsáveis pelo acidente no processo de acidente de trabalho. A acção contra eles tem de ser proposta no tribunal comum. E a entidade empregadora e a seguradora também não podem pedir a intervenção desses terceiros no processo de acidente de trabalho. A sua peculiar tramitação processual não se coaduna com o apuramento dessa responsabilidade, nem o tribunal do trabalho tem competência material para conhecer das questões conexas com os acidentes de trabalho. No caso em apreço, está provado que as rés julgadas partes ilegítimas eram absolutamente alheias à relação laboral, o mesmo acontecendo com a recorrida V....., S.A. cujo pedido de intervenção principal foi rejeitado. A entidade patronal do sinistrado era a ré “T....., Ldª” e a recorrente era a seguradora desta. As recorridas foram demandadas com base na violação das regras de segurança que estariam obrigadas a cumprir ou fazer cumprir na obra. A sua eventual responsabilidade na produção do acidente assenta na violação das leis de segurança do trabalho e não na lei dos acidentes de trabalho e terá de ser pedida no tribunal comum. 4. Decisão Pelas razões doutamente aduzidas pelo Mmo Juiz no despacho recorrido e no despacho de sustentação que aqui damos por reproduzidas, complementadas pelas razões que foram expostas, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido. Custas pela recorrente. PORTO, 14 de Maio de 2001 Manuel José Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |