Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/06.3TBMBR-D.P1
Nº Convencional: JTRP00044007
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: CADUCIDADE
ESTIPULAÇÕES VÁLIDAS
Nº do Documento: RP20100506193/06.3TBMBR-D.P1
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Dois limites condicionam a aplicação da disciplina do art. 330º, nº1, do CC: por um lado, tratando-se de direitos indisponíveis, não serão admitidas modificações dos prazos ou do regime da caducidade; por outro lado, não serão válidos os casos de caducidades convencionais sempre que os negócios relativos à caducidade representem uma fraude às regras legais da prescrição, por estas serem normas inderrogáveis.
II – Funcionando, no caso dos autos, o arresto como garantia patrimonial do cumprimento, estava na disponibilidade das partes – porque essa é a regra (arts. 405º, 619º, 1248º, nº2 e 1249º, do CC) – também definir a eficácia dessa garantia e, em certos termos, conciliá-la com o prazo de caducidade (de dois meses) previsto no art. 410º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 128
Agravo nº 193/06. 3TBMBR-D.P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembargadores: Pinto de Almeida e
Teles de Menezes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Nos autos de providência cautelar de arresto nº 193/06.3TBMBR-A, da Comarca de Moimenta da Beira, em que são requerentes B………. e Outros, e requeridos C………. e Outros, decretado o arresto foi arrestado o tractor agrícola ..-..-MP.
Nesses autos, as partes vieram a efectuar transacção que foi homologada por sentença de 30/10/2008, na qual estipularam que a quantia em dívida seria paga no prazo de 30 dias e que o arresto se manteria enquanto não fosse paga integralmente a quantia em dívida.
Em 12/12/2008, os Requerentes informaram nos autos o incumprimento do acordado por parte dos Requeridos e, em 12/02/2009, intentaram a respectiva execução.
Entretanto, por apenso, veio D……….. deduzir embargos de terceiro, alegando ser o proprietário do veículo arrestado e pedindo o levantamento do arresto, por não ter sido promovida a execução pelo credor nos dois meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença obtida na acção de cumprimento (no caso, a homologatória da citada transacção), ao que os mesmos Requerentes contrapuseram que na trasacção haviam estipulado que o arresto se manteria até ao pagamento integral da quantia em dívida, sendo que instauraram a execução dentro dos dois meses a contar da informação do incumprimento (12/12/2008).
Por despacho de 06/10/2009, o Tribunal indeferiu a alegada caducidade do arresto, com o fundamento de que o prazo de dois meses a que alude o Artº 410º do Código de Processo Civil se conta, no caso, não a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da transação, mas sim da data em que os Requerentes informaram que o executado não cumpriu os termos da transação (12-12-2008), por haverem estipulado que o arresto se manteria enquanto não fosse paga integralmente a quantia acordada.
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Inconformado, o Embargante de terceiro, D………., interpôs o presente recurso – admitido como agravo em separado – cujas alegações concluiu da seguinte forma:

“1. O prazo de caducidade do arresto estabelecido no art. 410º do CPC é um prazo imperativo que não está na disponibilidade das partes,
2. A sentença homologatória da transacção transitou em julgado no dia 12/11/2008;
3. De acordo como o art. 410º do CPC o arresto caducou no dia 13/01/2009;
4. Ao não verificar a caducidade do arresto e ao interpretar o art. 410º no sentido de, apenas se contar o prazo a partir da data em que o autor informou do incumprimento da transacção o Tribunal a quo violou os art.s 389º, 410º do CPC e o art. 9º e segts. Do CC.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e decretada a caducidade do arresto”.

Não foram oferecidas quaisquer alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consistindo o objecto do recurso – definido pelas conclusões alegatórias do recorrente (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Cod.Proc. Civil, na redacção, aplicável, anterior ao Dl. nº303/2007, de 24/08) – em dizer se caducou ou não o decretado arresto, face ao disposto no Artº 410º do CPC e ao facto de, na transacção, as partes haverem estipulado que o arresto se manteria enquanto não fosse paga integralmente a quantia em dívida, sendo que os executados não pagaram até 12-12-2008.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Os factos que relevam para a decisão do objecto do agravo são os que constam já da parte I deste acórdão, que por razões de brevidade evitamos agora reproduzir.

II.2 – Fundamentação jurídica. O direito aplicável:

Tanto a sentença recorrida como as alegações do Agravante omitiram menção expressa do Artº 330º do Código Civil, que no seu nº1 assim dispõe - “São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição” (sublinhado nosso).
Nesta disposição, ter-se-á acolhido, de certo modo, a doutrina defendida por Vaz Serra nos trabalhos preparatórios do Código, ao sustentar a licitude do alargamento e do encurtamento convencional dos prazos legais de caducidade se a lei que os estabelece não for de ordem pública, ao contrário do que se deverá passar com a prescrição, pelo facto de esta ser sempre determinada por motivos de ordem pública, diversamente da caducidade – vg. Vaz Serra, na sua reflexão “Prescrição extintiva e caducidade”, in BMJ nº 107, pag.s 206 a 209 e 255 a 257.

Dois limites condicionam, pois, a aplicação da disciplina daquele Artº 330º, nº1: por um lado, tratando-se de direitos indisponíveis, não serão admitidas modificações dos prazos ou do regime da caducidade; por outro lado, não serão válidos os casos de caducidades convencionais sempre que os negócios relativos à caducidade representem uma fraude às regras legais da prescrição, por estas serem normas inderrogáveis – cfr Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, Coimbra Editora, 2008, pag.174-176; Aníbal de Castro, in “A Caducidade”, 2ª Edição, Livraria Petrony, 1980, pag.158-159.
Bons exemplos de direitos indisponíveis(subtraídos, portanto, à modificabilidade dos respectivos prazos de caducidade) encontrámo-los na área do direito de família, sobretudo nos direitos relacionados com o estado da pessoa (por exemplo, nas acções de divórcio, de investigação e impugnação de paternidade) e nos direitos de personalidade – cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado”, Volume I, 4ª Edição, em anotação aos Artºs 298º e 330º.
Já serão, por via de regra, direitos disponíveis os direitos de crédito, em tudo o que se relacione com montantes em dívida, estipulação sobre prazos de vencimento e estabelecimento das respectivas garantias. Neste âmbito, e face ao princípio acima explicitado, já será permitido modificar o prazo legal de caducidade, designadamente o relacionado com a garantia patrimonial de arresto, desde que esse prazo legal se não tenha entretanto completado e a sua modificação não represente uma viciação às regras legais da prescrição.

No caso sub judice, estava supostamente em causa uma dívida para com os requerentes do arresto, que as partes definiram por transacção homologada por sentença, em que também fixaram prazo para o cumprimento. Funcionando o arresto como garantia patrimonial do cumprimento, estava na disponibilidades das partes – porque essa é a regra (Artºs 405º, 619º, 1248º, nº2, e 1249º, do Código Civil) – também definir a eficácia dessa garantia e, em certos termos, conciliá-la com o prazo de caducidade (de dois meses) previsto no Artº 410º do Cod. Proc. Civil.
Repare-se que por via do clausulado da transacção, o executado só incumpriu a partir de 12/12/2008 (pois não pagou no acordado prazo de trinta dias), data em que os Requerentes fizeram saber nos autos que não obtiveram o cumprimento. Só nesta data se pode afirmar que o credor ficou insatisfeito no seu crédito, e tinha o prazo de dois meses (do citado Artº 410º) para executar, sob pena de caducidade.
A cláusula que estipularam na transacção, de que o arresto se manteria até ao pagamento integral da dívida é, assim, perfeitamente válida, mesmo que se considere que ela modificou o aludido prazo de caducidade de dois meses, por esta respeitar aos exercício de direitos disponíveis, nos termos sobreditos.
Ora, porque os Requerentes do arresto (credor insatisfeito) instauraram a competente execução em 12/02/2009, o prazo de caducidade de dois meses, contado a partir de 12/12/2009, não se chegou a completar.
Improcedem, porconseguinte, os fundamentos invocados pelo
Agravante, sendo de manter a decisão da 1ª Instância.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.

Porto, 06/05/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo