Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810361
Nº Convencional: JTRP00025118
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: RP199902039810361
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 12/98
Data Dec. Recorrida: 01/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N10 N13.
DL 136/96 DE 1996/08/14 ART48 N1 ART50 N1 F ART54 N1 N2 N3.
Sumário: I - Um " chamariz " funcionando a bateria não está integrado na previsão do artigo 31 n.10 da Lei n.30/86, de
27 de Agosto, já que tal normativo, ao referir os auxiliares dos caçadores, se reporta a " pessoas " e não aos meios ou instrumentos utilizados para caçar.
II - Na caça aos tordos não é permitido o uso de
" chamariz ", constituindo crime a sua utilização no acto venatório.
III - A infracção é punida também com a sanção acessória de interdição do direito de caçar.
IV - E acarreta a perda, quer do " chamariz ", quer da arma de caça e dos cartuchos.
Reclamações: