Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030267
Nº Convencional: JTRP00027742
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DÍVIDA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONFISSÃO
HONORÁRIOS
ADVOGADO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP200003230030267
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 870-A/93-2S
Data Dec. Recorrida: 06/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART313 N1 ART314 ART317 C.
CPC67 ART39 N3.
EOADV ART65 N1.
Sumário: I - A prescrição presuntiva não pode ser invocada quando na contestação se nega a dívida ou se impugna o seu montante, pois tal confissão tácita contraria a presunção do pagamento e pressupõe o reconhecimento de não se ter pago o que é reclamado.
II - O prazo de prescrição do direito do advogado aos honorários dos serviços que prestou no cumprimento do mandato que lhe foi conferido começa, em caso de renúncia, com a constituição de novo advogado.
III - Na fixação dos honorários a advogado deve ter-se em conta o tempo despendido no estudo da questão, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e o estilo da comarca.
IV - A fixação da justa remuneração dos serviços forenses constitui questão de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: