Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027742 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DÍVIDA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CONFISSÃO HONORÁRIOS ADVOGADO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200003230030267 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 870-A/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART313 N1 ART314 ART317 C. CPC67 ART39 N3. EOADV ART65 N1. | ||
| Sumário: | I - A prescrição presuntiva não pode ser invocada quando na contestação se nega a dívida ou se impugna o seu montante, pois tal confissão tácita contraria a presunção do pagamento e pressupõe o reconhecimento de não se ter pago o que é reclamado. II - O prazo de prescrição do direito do advogado aos honorários dos serviços que prestou no cumprimento do mandato que lhe foi conferido começa, em caso de renúncia, com a constituição de novo advogado. III - Na fixação dos honorários a advogado deve ter-se em conta o tempo despendido no estudo da questão, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e o estilo da comarca. IV - A fixação da justa remuneração dos serviços forenses constitui questão de direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |