Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039573 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610100621942 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 227 - FLS. 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade da acção de anulação de deliberações sociais é a de que a mesma tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do impugnante. II- Não existindo convocatória para a assembleia nem posterior comunicação da deliberação, o prazo de caducidade só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do sócio ausente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…….., divorciada, residente na Rua ……, n.º …., Apto …., ….., Brasil, intentou a presente acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos contra C……., D……., E…….., F……., G…….., H……, I…….., J……., L……., M……., N……., O…….., P…….., Q……., R……., S…….., T………, U……. S.A, V…….., X……., e Y……., todos representados em juízo pelos administradores do condomínio D……. e Q……., pedindo que: a) Seja declarada nula a deliberação que aprovou o orçamento denominado na Acta nº 2/2002 de 21.01.2002 de "proposta B", por o mesmo não estar de acordo com o relatório de vistoria, programa de concurso e respectivo caderno de encargos; b) Seja declarada nula a deliberação que aprovou o mesmo orçamento, por o mesmo abarcar trabalhos de caixilharia, a executar em propriedade singular dos condóminos e a assembleia carecer de legitimidade para adjudicar obras em propriedade alheia, violando assim os respectivos direitos de propriedade singular; c) Seja a mesma deliberação declarada nula porque o orçamento aprovado exclui o tratamento e revestimento das fachadas da fracção "BB", prejudicando a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio, sem que tal deliberação tenha sido aprovada pela maioria legalmente imposta; d) Seja anulada tal deliberação por a implantação de caixilharia dupla constituir uma obra inovadora, assim como a alteração do revestimento das fachadas e não ter sido aprovada com a necessária maioria; e) Seja anulada a deliberação de imputar a despesa resultante das obras em propriedade singular a todos os condóminos, em razão da respectiva permilagem, sendo certo que, a serem feitas tais obras, sempre terão que ser pagas pelos respectivos proprietários; f) Sejam anuladas as deliberações tomadas no ponto 3. da ordem de trabalhos, por falta de menção expressa na ordem de trabalhos da assembleia. A Autora alegou, para o efeito, uma série de vícios que, em seu entender, enfermam as aludidas deliberações, entre os quais a falta de convocação para as respectivas assembleias e a inexistência de comunicação das tais deliberações – v. arts. 5º e 6º da petição inicial. Q…….. e D……., citados na qualidade de administradores do condomínio, deduziram contestação, em representação judiciária de todos os Réus, invocando as excepções da prescrição, caducidade e abuso de direito, e impugnando os factos vertidos na petição inicial. Em requerimento autónomo deduziram o chamamento de Z…….., alegando para o efeito que, à data em que a Autora diz ter comunicado a alteração da sua morada, era o chamado o administrador do condomínio, o qual não entregou qualquer documento à actual administração, pelo que se o condomínio tiver prejuízo com esta acção tem direito de regresso sobre o chamado. A parte contrária foi ouvida e opôs-se. O incidente de chamamento acabou por ser indeferido. Interposto recurso de agravo pelos Réus, veio este a ter provimento, pelo que foi citado o chamado, o qual apresentou articulado próprio, declinando a responsabilidade que os Réus lhe imputam e concluindo pela sua absolvição do pedido. Em sede de réplica a Autora deduziu oposição às excepções, e concluiu como na petição inicial. Seguidamente foi designada audiência preliminar, no âmbito da qual veio a ser proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face à junção pelos Réus de acta da assembleia de condóminos de 28.02.2004 em que se ratificavam as deliberações impugnadas nestes autos. Interposto recursos de agravo pela Autora, este veio a ter provimento, tendo sido proferido acórdão a revogar a decisão recorrida e a ordenar o prosseguimento destes autos. Em sede de nova audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual se relegou o conhecimento das excepções para sentença final. Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, tendo havido reclamações que foram oportunamente decididas. Procedeu-se ao julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 897 a 899, sem que houvesse qualquer crítica das partes. Por fim, foi proferida a sentença que, julgando procedente a acção, anulou as deliberações tomadas pelos Réus na assembleia de condóminos realizada em 21.01.2002. Os Réus não se conformaram e recorreram. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 966. Nas alegações de recurso os Réus pedem que se revogue a sentença, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões: A. Nunca poderiam ser dados como provados os quesitos 1º e 2º. B. A carta de 15 de Junho de 2001 contém afirmações falsas. C. O teor de tal carta está devidamente informado (?) por documento autêntico que faz prova plena nos termos dos arts. 369º e 371º do CC: a escritura de partilha de 16.07.2001. D. As testemunhas da Autora indicadas aos quesitos 1º e 2º nada dizem, afirmando desconhecer o teor da carta até. E. Assim, nenhuma prova há nos autos de que tal carta tivesse sido enviada e muito menos na data dela constante. F. Resulta da prova testemunhal efectivamente prova quanto a isso nenhuma. G. As declarações de tal documento são falsas como já se disse. H. Desta forma, nunca poderia ter sido dada como provada a matéria constante do quesito n.º 1 e, muito menos, do n.º 2. I. Desta forma, deverá corrigir-se a resposta a tais quesitos, dando-os como não provados. J. Em consequência de tal, deve considerar-se que, ao contrário do que a douta sentença afirma, a Autora não deu cumprimento ao estipulado no art. 1432º, n.º 9, do CC. K. Consequentemente, não pode vir invocar qualquer anulabilidade por falta de convocatória. L. Já que o proprietário de que a administração tinha conhecimento e que anteriormente sempre tinha sido convocado, foi-o regularmente, tanto da convocatória para a assembleia como das actas. M. Tendo em conta tal, e as datas constantes dos avisos de recepção, quando a Autora vem invocar tais irregularidades, que não existiram, já se tinham esgotado os prazos dos arts. 1433º, n.º 4, do CC. N. Não tendo sido dado cumprimento ao art. 1432º, n.º 9, do CC, a Autora não pode vir exigir qualquer assembleia-geral, que, aliás, como acima se disse, quando o faz já tinham há muito esgotados os prazos do art. 1433º, n.º 4, do CC. O. É manifesto que as comunicações foram feitas a quem a administração tinha como o proprietário e que sempre as tinha recebido. P. Não pode ser assacada à administração o facto de o N…… não ter conhecimento das cartas que lhe eram enviadas e recebidas, já que tinham os avisos de recepção devidamente assinados, o que pressupunha o recebimento. Q. Assim, as comunicações estão regulares e válidas. R. A douta sentença inverte absolutamente o ónus da prova. S. Desde logo porque vem dizer que era à administração que competia provar que tinha convocado a Autora. T. Mas a quem competia provar que regularmente informou o condomínio era à Autora, já que foi ela quem invocou tal facto. U. Tal estaria certo conforme a resposta aos quesitos 1º e 2º. V. Como já vimos, tal resposta não pode ser positiva por contrariar documentos autênticos que fazem prova plena, além de não ter sido feita qualquer prova testemunhal que comprove a veracidade de tal documento e da respectiva data. W. A douta sentença elaborou, porque partiu de pressupostos errados, em manifesto erro. X. E violou o disposto nos arts. 659º, n.º 3, do CPC, na parte em que deveria tomar em conta os factos provados por documentos. Y. Violou ainda o disposto nos arts. 369º e 371º do CC quanto à prova plena da escritura de partilha junta aos autos, nomeadamente quanto à data da mesma em contraposição com a de um mero documento particular, cujo teor é assim falso. Z. Foram violados os arts. 515º e 516º do CPC. AA. O documento que tem por base o quesito 1º e 2º está devidamente impugnado pelos Réus. BB. Há nos autos manifesta contradição entre a prova feita e a resposta aos quesitos, nomeadamente os quesitos 1º e 2º. CC. Consequentemente, foi violado o art. 668º, n.º 1, als. b) e c), do CPC. DD. Desta forma, alterando-se a resposta aos quesitos 1º e 2º para não provados, considerando-se que as convocatórias e o envio das actas foi feito a quem a administração tinha conhecimento e que consequentemente a Autora, quando invoca as anulabilidades, está manifestamente fora de prazo e que o seu direito caducou por incumprimento seu do art. 1432º do CC, e assim considerando que as deliberações são válidas e absolvendo os Réus, farão Vªs Exºs. Justiça. A Autora/apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada. * Sendo o objecto o recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões a dirimir são: Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória? b) O direito a que a Autora se arroga caducou, face ao não cumprimento do disposto no art. 1432º, n.º 9, do CC e ao decurso do prazo estabelecido no n.º 4 do art. 1433º? c) A sentença é nula nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b) e c), do CPC? * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da 1ª instância vem provada a seguinte factualidade: 1. Em Janeiro de 2002, a Autora era proprietária da fracção autónoma designada pelas letras "BB" do prédio afecto ao regime da propriedade horizontal, sito à Rua ……, nºs …./…., no Porto, fracção essa registada a seu favor em 20-07-2001 - al. A); 2. Em 18 de Janeiro e 21 de Fevereiro de 2002, reuniu a assembleia-geral de condóminos do prédio identificado em 1., à qual a Autora não compareceu nem se fez representar - al. B); 3. Em 1 de Março de 2002, na sequência de interpelações feitas por intermédio da mandatária judicial da Autora, foram entregues a esta os seguintes documentos: - fotocópias das Actas nºs 1/2002 e 2/2002, das Assembleias Gerais de Condóminos de 18.01.2002 e 21.01.2002; - fotocópia do Relatório de Vistoria, elaborado pelo Engº BB………. ; - fotocópia do Anúncio de Concurso, Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Projecto, todos relativos a obras de recuperação e beneficiação do prédio identificado em 1.; - fotocópia da proposta do concorrente "BC……….., S.A.; - fotocópia da proposta do concorrente "BD…….." - al C); 4. Em 5 de Março de 2002, foi enviada à mandatária da Autora, via e-mail, fotocópia do contrato de empreitada celebrado entre a Administração do Condomínio do prédio e "BD……." - Doc. 12, junto com a petição inicial, tido como integrado - al. D); 5. A identificada fracção "BB" já dispõe de caixilharia dupla nas respectivas janelas - al. E); 6. A Assembleia deliberou que as obras, na sua globalidade, fossem pagas pelos condóminos, em quatro prestações, todas elas calculadas de acordo com a permilagem de cada fracção - al. F); 7. O orçamento aprovado exclui, expressamente, o arranjo das fachadas do 7º piso de habitação, ou seja, da fracção "BB" - al. G); 8. De acordo com o relatório de vistoria, as paredes envolventes da fracção "BB" estão em muito mau estado de conservação. A obra dita de reparação, propõe-se substituir os elementos cerâmicos existentes em todas as fachadas (que também se encontram colocados nas fachadas da fracção "BB", por debaixo da tinta texturada), inclusive da caixa dos elevadores - al. H); 8. Ainda no que concerne à remoção total dos elementos cerâmicos que revestem as paredes exteriores do prédio, o orçamento aprovado prevê a aplicação de elementos cerâmicos Litocer de 1ª qualidade, a definir pelo dono da obra - al. I); 9. Autora desconhece qual foi a escolha do "dono da obra", uma vez que a mesma não se encontra definida no orçamento aprovado, nem na acta da assembleia que deliberou a adjudicação das obras - al. J); 10. A Autora, por requerimento escrito e enviado por correio registado em 11 de Março de 2002, por intermédio da sua mandatária judicial, solicitou à Administração do Condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação de deliberações que considerou inválidas - al. L); 11. Por carta registada a 12.03.2002, a Administração do condomínio interpelou a Autora, na pessoa da sua mandatária, para proceder ao pagamento da 1ª prestação nas aludidas obras - al. M); 12. Por carta registada em 15.03.2002 e recebida a 18.03.2002, a Administração do Condomínio solicitou à mandatária da Autora que esta especificasse, pormenorizadamente, a que obras se referia o documento, tendo condicionado a marcação da assembleia aos esclarecimentos solicitados - al. N); 13. Mais afirmou que após tal esclarecimento, a Administração tomaria decisão definitiva sobre a requerida convocação -al. O); 14. Por carta registada em 21.03.2002, enviada com aviso de recepção, a mandatária da Autora forneceu à Administração do Condomínio os esclarecimentos solicitados; esta última comunicação foi recebida a 02.04.2002 - al. P); 15. A Administração do Condomínio ainda não se pronunciou sobre o teor dos requerimentos e posteriores esclarecimentos - al Q); 16. A Administração do Condomínio ainda não procedeu à convocação da requerida assembleia-geral extraordinária - al. R); 17. A Administração enviou em 22 de Janeiro de 2002, por carta registada com AR que constituem os documentos nº 2 e 3 juntos com a contestação, a qual foi recebida, em 30.01.2002, por uma BE…….., cópia da acta de Assembleia de 18 e 21 de Janeiro de 2002 - al. S); 18. Por carta datada de 15 de Junho de 2001, enviada à Administração do Condomínio do identificado prédio, a Autora comunicou-lhes que, em consequência de partilha efectuada após o divórcio, tal fracção lhe havia sido adjudicada, devendo todos os assuntos relativos à aludida fracção "BB" ser tratados com ela - resp. quesito 1º; 19. Mais indicou à Administração do Condomínio a morada para a qual deveria ser enviada toda a correspondência alusiva a tal prédio - resp. quesito 2º; 20. A Autora não foi convocada para as assembleias referidas em 2. - resp. quesito 3º; 21. As deliberações tomadas não foram comunicadas à Autora - resp. quesito 4º; 22. Não foi eleito Presidente da Mesa - resp. quesito 6º; 23. Ficou referido na mesma acta que os representantes das fracções "B", "L", "AB", "AL" e "AR", exibiram ao Presidente da Mesa procuração que se juntava à acta - resp. quesito 7º; 24. Ficou referido na mesma acta que o proprietário da fracção "AM" não pode estar presente por impedimento de última hora e que se fez representar por D…….., ratificando, posteriormente tal delegação - resp. quesito 8º; 25. A acta refere que, estando presentes e/ou representados 51,53% do valor total do edifício, não podiam deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, mas não refere os motivos que estiveram na base de tal deliberação, considerando a assembleia convocada para a data suplementar indicada na convocatória - 21 de Janeiro de 2002. - resp. quesito 9º; 26. Na mesma acta refere-se que, na discussão do ponto 2. da ordem de trabalhos, se faz alusão a "concursos" para a adjudicação das obras de conservação do prédio, que o "primeiro" foi anulado por não obedecer ao caderno de encargos e por apresentar preços exorbitantes, tendo a Administração optado por um ajuste directo às empresas "BC……., Lda" (proposta A) e "BD……." (proposta B), e que estas apresentaram, respectivamente, orçamentos de Pte. 96.178.368$00 e de Pte. 39.195.000$00, ambos os valores já incluindo IVA, referindo ainda, terem sido apresentadas várias dúvidas e esclarecimentos às mesmas, mas é omissa no que respeita ao respectivo teor - resp. quesito 14º; 27. Postas as propostas à votação, foi aprovada a proposta B com os votos de todos os presentes, excepto o representante das fracções L e AB, Sr. BF………, que se absteve, e ainda o voto por escrito do proprietário da fracção R, G…….. - resp. quesito 15º; 28. No que concerne à discussão e votação do ponto 3. da ordem de trabalhos - modo de pagamento das obras -, o Administrador D…….. apresentou à assembleia um modelo de simulação relativo ao pagamento fraccionado de cada um dos condóminos, escalonado em quatro prestações, mas tal modelo de simulação não se encontra anexado à acta - resp. quesito 16º; 29. O referido modelo de pagamento das obras foi aprovado pelos votos de todos os presentes e, a estes, foi-lhes adicionado o já aludido voto por escrito do condómino da fracção "R" - resp. quesito 17º; 30. Foram conferidos poderes aos administradores Dr. Q……. e D…….. para mobilizar o fundo comum de reserva das contas de poupança condomínio existentes - resp. quesito 18º; 31. O orçamento aprovado não corresponde totalmente ao estabelecido no programa de concurso nem ao caderno de encargos - resp. quesito 21º; 32. A proposta aprovada contempla trabalhos nas caixilharias - limpeza da totalidade dos alumínios (lojas, escritórios e habitações), remoção dos mastiques de todas as caixilharias e recolocação das vedações, substituição das borrachas vedantes, arranjo dos fechos em toda a caixilharia, nas lojas escritórios e habitações, fornecimento e aplicação de nova caixilharia, como segunda caixilharia e funcionamento como caixilharia dupla em todas as janelas das fracções da zona habitacional, recuperação e tratamento dos peitoris e soleiras das portas e janelas da zona habitacional, aplicação de peitoris em alumínio anodizado em toda a extensão das janelas e de painéis em alumínio anodizado no espaço entre as janelas - resp. quesito 22º; 33. A cobertura do 6º piso apresentava problemas - resp. quesito 24º; 34. O orçamento aprovado contempla uma obra de impermeabilização de toda a cobertura do 6º piso - resp. quesito 25º; 35. O projecto inicial não contempla caixilharia dupla, uma vez que o projecto de construção do prédio não previa a implantação, nas portas e janelas das fracções autónomas de caixilharia dupla, nem a mesma foi aí colocada pelo construtor - resp. quesito 26º; 36. A actual administração apenas foi eleita em 25 de Junho de 2001 - resp. quesito 30º; 37. A solução mais barata era a de colocar janelas duplas já que as infiltrações eram também pelos parapeitos e não só pelas janelas - resp. quesito 31º; 38. O material cerâmico aplicado inicialmente nas fachadas já não é igual ao que se fabrica - resp. quesito 32º. O DIREITO Trataremos as questões colocadas no recurso pela ordem acima estabelecida. Assim: a) Os apelantes querem ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º, sustentando que, ao contrário do que se decidiu, os mesmos devem ser respondidos “não provados”. Baseia-se, para tal, nos depoimentos das testemunhas BG…….. e BH……., bem como no depoimento de parte de D……… (cfr. motivação do recurso, a fls. 980 e ss.). Como a prova produzida em julgamento foi gravada, e porque os recorrentes cumpriram as exigências que a lei determina relativamente à impugnação da matéria de facto (arts. 690º-A), é possível reapreciar esses concretos pontos da matéria de facto. Todavia, conforme é entendimento generalizado, a consagração de um segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto não significa que se proceda a um novo julgamento da causa no Tribunal da Relação. Este tribunal de recurso apenas reapreciará os pontos da matéria de facto em relação aos quais existe desacordo. Nessa tarefa, o tribunal de 2ª instância, depois de realizar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, formará a sua convicção. No entanto, reconhece-se uma substancial inferioridade deste tribunal de recurso em relação ao tribunal da 1ª instância quanto à apreensão absoluta do conteúdo da prova produzida em julgamento. Como adverte Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, pág. 263, as provas são melhor apreendidas “ ... por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito (ou gravado, podemos agora acrescentar) das mesmas provas ...”. Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre os elementos de prova recolhidos e a decisão que neles se baseia, é que será lícito ao tribunal superior alterar a decisão da matéria de facto. Dito isto, vejamos quais são os pontos da matéria de facto de cuja decisão os apelantes discordam: 1º Por carta datada de 15 de Junho de 2001, enviada à Administração do Condomínio do identificado prédio, a Autora comunicou-lhe que, em consequência da partilha efectuada após o divórcio, tal fracção lhe havia sido adjudicada, devendo todos os assuntos relativos à aludida fracção “BB” ser tratados com ela? 2º Mais indicou à Administração do Condomínio a morada para a qual deveria ser enviada toda a correspondência alusiva a tal prédio? Estes dois quesitos, como já se viu, tiveram respostas positivas, dando origem aos pontos 18. e 19. da matéria de facto provada. O Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção sobre as ditas respostas da seguinte maneira: “A convicção do tribunal quanto aos factos apurados nos quesitos 1º, 2º, 3º e 4º baseou-se essencialmente na análise da carta de fls. 457, que se encontra na posse do anterior administrador do condomínio, e que os actuais administradores podiam ter consultado face à declaração por estes subscrita a fls. 456, sendo por estes admitido que a convocatória para as assembleias foi dirigida ao Engº N……. para a Rua ….. ….., ….º, conjugado com o depoimento deste que foi peremptório em afirmar que nenhuma daquelas comunicações chegou ao seu conhecimento e que por isso delas não deu qualquer conhecimento à autora que residia no Brasil, bem como na análise dos documentos de fls. 708 a 787, e 802 a 804”. Vejamos, para já, o que decorre dos citados documentos: A carta junta a fls. 457, procedente de ….., Brasil, e subscrita pela Autora B………. em 15 de Junho de 2001, é do seguinte teor: “Serve a presente para informar a Administração do condomínio que, a partir de hoje, todos os assuntos relativos à fracção ‘BB’ do supra identificado prédio, deverão ser tratados com a D. B…….., à qual a fracção foi adjudicada em partilha após o divórcio. Para o efeito, passo a indicar-lhe a morada para a qual deve ser enviada toda a correspondência …”. Além de ter indicado a sua morada, no Brasil, a Autora forneceu ainda os nºs de telefone da sua residência e do telemóvel. A fls. 456 consta uma declaração do anterior administrador do condomínio, Z…….., na qual este se reclama credor do condomínio e invoca o direito de retenção sobre a documentação em seu poder, colocando, não obstante isso, à disposição dos novos administradores do condomínio a referida documentação para consulta e conferência de contas. Os documentos de fls. 708 a 787 dizem respeito ao envio e recepção das convocatórias para as assembleias de 18 e 21 de Janeiro de 2002; os documentos de fls. 802 a 804 referem-se, concretamente, ao envio da convocatória do ex-marido da Autora, Engº N…….., expedida para o n.º ……, ….º, dtº, da Rua ……. estando o aviso de recepção assinado por BI………… – v. fls. 802. Quanto às testemunhas, o que releva, em síntese, é o seguinte: BG…………., que trabalha para a empresa de administração de condomínios de Z………... Disse que: - Era essa empresa que geria o condomínio do prédio da Rua ……, n.º …..; - Competia-lhe a si abrir a correspondência e colocá-la na secretária do Z…….. para que este a analisasse; - Posteriormente, a depoente arquivava a documentação recebida nas pastas próprias, por ordem cronológica; - Só os envelopes das cartas registadas é que ficavam apensos às cartas; os outros eram deitados fora. BH………., ex-marido da Autora. Disse que: - De certeza que a Autora comunicou à administração do condomínio que a fracção era dela; - Passava muito tempo fora do país, embora às vezes cá viesse; nessas ocasiões ficava num outro apartamento que também possui ou no apartamento da ……….; - Não tem ideia de ter recebido, por essa altura, qualquer convocatória da administração do condomínio; - As pessoas do prédio sabiam que ele estava divorciado da Autora e que ambos viviam no Brasil; D………, administrador do condomínio desde 25.06.2001. Afirmou que: - A nova administração foi eleita em 25.06.2001; - A convocatória para as assembleias-gerais de 18 e 21.01.2002 foi enviada para o Engº BH…….. porque, conforme constava da certidão predial, a fracção ‘BB’ estava registada em seu nome e de sua mulher; - O aviso de recepção da carta expedida para convocação das assembleias - gerais foi assinada por uma alguém com o apelido ……. . O Tribunal formou a sua convicção, no que toca às respostas aos dois primeiros quesitos, nos citados elementos de prova (testemunhal e documental). Com base nesses mesmos elementos, a nossa convicção não difere da do tribunal recorrido. O facto de a partilha dos bens do casal só ter sido escriturada em 16.07.2001 – v. fls. 888 a 892 – não invalida que a Autora e o seu ex-marido não tivessem já chegado a acordo prévio sobre a administração, posse e fruição dos bens que compunham o acervo do casal. Aliás, o que é normal acontecer é que a escritura de partilha seja precedida de uma série de contactos e de negociações tendentes à divisão amigável dos bens. Por outro lado – e é bom que se note isto – a fracção predial não pertencia apenas ao Engº BH…….; ela pertencia igualmente à Autora, com quem aquele era casado sob o regime da comunhão de adquiridos – v. fls. 889. De facto, os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. Trata-se um património colectivo que pertence, em comum, aos dois cônjuges, mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como na compropriedade – v. Pereira Coelho, “Curso de Direito de Família”, I, Tomo 2º, 2ª edição, pág. 124 e ss. É aquilo a que a doutrina tem designado por “património colectivo” – v. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, I, pág. 226, e Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, págs. 349 a 351. A regra relativa à administração de bens comuns de cônjuges casados sob o regime da comunhão de adquiridos, é a da administração conjunta ou simultânea. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal (art. 1678º, n.º 3), compreendendo-se nessa designação todos os actos dirigidos a prover a conservação dos bens administrados e a promover a sua frutificação normal – v. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Volume II, págs. 58 e ss. É perfeitamente irrelevante para o caso a data da outorga da escritura de partilha. O bem imóvel, integrado na massa dos bens do casal, já pertencia à Autora, ainda que em comum com o seu marido; decretado o divórcio, com a subsequente partilha, cessou a causa geradora do surgimento desse património colectivo, passando a Autora a ser titular, em exclusivo, do direito de propriedade sobre a referida fracção predial. Assim, podia a Autora, em qualquer altura anterior à partilha, exercer quanto à dita fracção todos os actos de administração ordinária, nomeadamente a participação em assembleias de condóminos. Importa ainda referir um outro aspecto. Os Réus, a fls. 315/316, requereram o chamamento de Z…….., como parte acessória, alegando que: “- A A. invoca no art. 2º e 3º da Petição Inicial que enviou carta à administração em 15 de Junho de 2001 onde informa da partilha e da morada para onde devia ser enviada a correspondência; - Ora, quem era administrador ao tempo era o agora chamado; - O chamado não entregou qualquer documento à actual administração; - Exercendo um pretenso direito de retenção; - Assim poderá ser responsabilizado por qualquer eventual ‘falha’ de notificação da A. - Pelo que poderá vir a ter de ser responsabilizado por qualquer prejuízo que o condomínio venha a ter com esta acção, que aliás a ser verdade o que a A. diz será ele o total responsável” – v. arts. 1º a 6º do incidente de chamamento. A Mmª Juiz indeferiu o chamamento mas este Tribunal da Relação deu provimento ao recurso de agravo interposto pelos Réus e admitiu o incidente de intervenção acessória do aludido Z……… – v. fls. 62 e ss. do apenso A. Na audiência preliminar realizada em 24.02.2005 (fls. 669 e ss.) a Autora requereu que o chamado fosse notificado para apresentar a pasta contendo toda a documentação do condomínio à data de 15 de Junho de 2001, incluindo a carta a que se faz alusão nos quesitos 1º e 2º. A Mmª Juiz deferiu o requerido (fls. 681) e, em 23.03.2005, o interveniente acessório Z………. fez juntar aos autos uma pasta de arquivo e respectiva documentação, que foi apensada por linha ao processo (fls. 693 e 696). Compulsada a documentação dessa pasta, verifica-se que dela consta o original da carta de que se fala nos quesitos 1º e 2º. Por isso, mantém-se o decidido na 1ª instância quanto a esses dois pontos da matéria da Base Instrutória, improcedendo as conclusões das alíneas A) a I), L) e O) a AA). b) A solução dada à anterior questão repercute-se directamente na resposta a dar à problemática enunciada sob a alínea b), supra. Já vimos que a Autora, que vivia no Brasil (o mesmo sucedendo, de resto, com seu marido – cfr. depoimento deste), deu conhecimento à administração de condomínio, em exercício na ocasião, do domicílio onde deveria receber toda a correspondência alusiva à identificada fracção predial. Cumpriu, desse modo, o disposto no art. 1432º, n.º 9, do CC, que obriga os condóminos não residentes a comunicarem, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante. Não obstante, a Autora não foi convocada para as assembleias de 18.01 e 21.01.2001, o que se deveu, conforme transpira dos autos, a falhas de comunicação entre a administração cessante e a que entretanto foi eleita em 25.06.2001, motivadas por um conflito aberto entre ambas. Nos termos do art. 1432º, n.º 6, do CC, as deliberações da assembleia de condóminos têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias. A Autora, porém, também não foi notificada das deliberações das assembleias-gerais realizadas em 18 e 21.01.2001 – v. ponto 21. Só em 1 de Março de 2002 é que, após interpelação da mandatária judicial da Autora, foram entregues a esta fotocópias das actas das referidas assembleias - gerais – v. ponto 3. – e, em 9 de Abril desse mesmo ano, foi proposta a presente acção – v. fls. 2. Ora, o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária (que, no caso, apesar de solicitada pela Autora em 11.03.2002, não teve lugar – v. ponto 10.) ou no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação – art. 1433º, n.º 4. Esses prazos de 20 ou 60 dias aplicam-se, indistintamente, aos condóminos presentes e ausentes, como tem vindo a ser decidido, maioritariamente, pela jurisprudência – v., por todos, os Acs. STJ de 17.03.2005 e de 11.01.2000, em CJSTJ Ano XIII, Tomo I, págs. 150 a 152, e BMJ 493º, págs. 385 e ss., respectivamente; em sentido contrário, v. o Ac. STJ de 21.01.2003, CJSTJ, Ano XI, Tomo I, págs. 36 e ss. Indispensável – como parece óbvio – é que os condóminos tenham sido convocados para a assembleia nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 1432º, como melhor se verá infra. Impõe-se, pois, ao condómino ausente, mas devidamente convocado, que se informe a tempo e horas da deliberação tomada na assembleia para que, querendo, possa pedir a sua anulação no prazo estabelecido nesse preceito. Como refere Rui Vieira Miller, “A Propriedade Horizontal no Direito Civil”, 3ª edição, pág. 272, os condóminos faltosos terão de “cuidar diligentemente de se informar sobre se teve ou não lugar a assembleia e se novo dia foi efectivamente designado”. No caso presente defrontamo-nos, contudo, com uma barreira que impede o processo de contagem desse prazo, qual seja: a Autora, que fornecera à administração em exercício o seu domicílio para posteriores comunicações, não foi convocada para nenhuma das assembleias realizadas em 18 e 21.01.2001, e, por essa razão, não podia adivinhar que algo tivesse sido deliberado nesse(s) determinado(s) momento(s). Nestas circunstâncias ocorre perguntar. Será que se aplica, mesmo assim, o dito prazo de 60 dias? Certamente que não. O pressuposto do início da contagem do prazo de caducidade é, como já se disse, que a deliberação tenha sido tomada mediante convocatória regular e válida do condómino impugnante. A convocação da assembleia necessita de obedecer aos requisitos explicitamente discriminados no n.º 1 do art. 1432º e deve, além disso, ser dirigida a todos os condóminos. De contrário a reunião será irregular e as suas deliberações susceptíveis de impugnação, nos termos do art. 1433º - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, págs. 380/381. A falta de envio da convocatória a todos os condóminos é causa de anulação das deliberações que a assembleia vier a tomar – v. Giuseppe Branca, “Comentário del Códice Civile, págs. 548 e 549, citado por Moitinho de Almeida, “Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 2ª edição, pág. 81. Acresce que à Autora também não lhe foram comunicadas as deliberações da assembleia. Não existindo convocatória para a assembleia nem posterior comunicação da deliberação, nos termos do art. 1432º, n.º 6, o prazo de caducidade previsto no art. 1433º, n.º 4, do CC (no caso, 60 dias) só começa a correr a partir do conhecimento da deliberação por parte do condómino ausente. É o que resulta da aplicação, por analogia (art. 10º do CC), do disposto no art. 396º, n.º 3, do CPC, segundo o qual o prazo para requerer a suspensão de deliberação social só começa a contar a partir da data em que o requerente, não regularmente convocado para a assembleia, teve conhecimento da deliberação. Assim, tendo a Autora tomado conhecimento das deliberações, através da sua mandatária judicial, em 01.03.2002, e tendo a acção sido proposta em 09.04.2002, fica claro que o direito de a Autora pedir a anulação das deliberações das assembleias de condóminos não caducou. Não ocorre, pelo exposto, a excepção da caducidade, improcedendo as conclusões das alíneas J), K), M) e N). c) Quanto aos vícios assacados à sentença, referem os apelantes, unicamente, que existe contradição entre a prova feita e a resposta aos quesitos, nomeadamente os quesitos 1º e 2º, e que, consequentemente, foi violado o art. 668º, n.º 1, als. b) e c), do CPC – v. conclusões BB) e CC). É, porém, manifesta a falta de razão dos recorrentes. As nulidades da sentença previstas nessas duas alíneas reportam-se, respectivamente, à falta de fundamentação de facto e de direito e à oposição entre os fundamentos e a decisão. A contradição entre a prova feita e as respostas aos quesitos, a verificar-se, não configuraria nulidade da sentença, mas antes erro de julgamento. * Conclui-se do exposto que a sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito, face à factualidade provada, não merecendo a mínima censura. * DECISÃO Nesta conformidade, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença da 1ª instância. * Custas pelos apelantes. * Porto, 10 de Outubro de 2006Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha |