Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037109 | ||
Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO FRAUDE À LEI | ||
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Nº do Documento: | RP200407080442061 | ||
Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O facto de a empresa de trabalho temporário e de a empresa utilizadora pertencerem ao mesmo grupo económico da empresa a quem o serviço é prestado não é suficiente para concluir pela desconsideração da personalidade colectiva das duas primeiras sociedades, com o fundamento de que foram criados pela empresa mãe com o objectivo de defraudar a legislação que regula a celebração dos contratos de trabalho a termo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare a nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado em 2000-02-07, por falta de justificação legal, que o mesmo é um contrato de trabalho sem termo, que a R. é a entidade empregadora da A. e que aquela procedeu a um despedimento ilícito e que se condene a R. a reintegrar a A. sem prejuízo da sua opção pela legal indemnização de antiguidade e a pagar as retribuições que se vencerem desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, para além de juros desde a data em que a obrigação se torne certa até efectivo pagamento. Alega, para tanto, que a R. tem desenvolvido a sua actividade no que respeita aos serviços de informativo e de despertar com trabalhadores - nos quais se inclui a A. - fornecidos por uma sociedade de trabalho temporário – D.......... - conforme contrato celebrado com uma sociedade de prestação de serviços - W.......... - à qual a R. adjudicou a realização dos referidos serviços de informativo e de despertar, por um prazo certo, operações todas estas que se têm repetido. No entanto, o capital e a gestão de tais sociedades são controlados pela R. que, com esta cadeia de organização e contratos, satisfaz as suas necessidades permanentes com recurso a trabalho precário. Daí que seja nulo o termo aposto nos contratos de trabalho, que devem ser considerados celebrados por tempo indeterminado, com a R., devendo a declaração de caducidade corresponder a um despedimento ilícito, efectuado também pela demandada, com as legais consequências. Contestou a R., por excepção, alegando a sua ilegitimidade, por não ser titular da relação jurídica invocada na acção, pois não celebrou qualquer contrato de trabalho com a A., nem declarou a sua caducidade, pelo que não tem interesse em contradizer, atento o disposto no Art.º 26.º do Cód. Proc. Civil; também por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados pela A. e respeitantes a contratos de trabalho cuja execução seja anterior a 2002-02-10; quanto ao mais, contestou por impugnação. A A. respondeu às excepções deduzidas na contestação, por impugnação. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela R. e se relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória da prescrição. Inconformada com a decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, veio a R. deduzir recurso de agravo, pedindo a revogação de tal despacho e formulando a final as seguintes conclusões: 1. A propositura da presente acção, tal como é configurada pela A., é emergente de um contrato de trabalho (Art.º 14.º do C.P.T.) pelo que, nestes termos era pressuposto que fosse intentada contra a sua entidade patronal. 2. Ora, não decorre da P.I. nem de qualquer outro documento junto aos autos a celebração de um contrato de trabalho entre as partes, A. e R., nem este se mostra alegado pela A. 3. Os contratos de trabalho temporário foram celebrados entre a A. e uma sociedade com personalidade jurídica distinta da ora R. 4. Sendo que a A. após a celebração dos contratos de trabalho temporário foi cedida pela empresa de trabalho temporário à E.......... e à W.......... que foram as empresas utilizadoras e não a ora recorrente. 5. A R. não é titular da relação material controvertida, donde resulta nítida falta de interesse em contradizer, pelo que terá de ser considerada parte ilegítima (Art.º 26.º, n.º 1, C. P. Civil). 6. A decisão recorrida viola o Art.º 26.º do C.P.C. o que aqui se invoca para o estabelecido pelo n.º 2 do Art.º 690.º do C.P.C. A A. apresentou a sua alegação, tendo concluído pela confirmação do despacho recorrido. O recurso foi admitido correctamente pelo Tribunal a quo, nomeadamente, com subida diferida. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. absolvida de todos os pedidos formulados pela A. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. A presente acção, nomeadamente a sua causa de pedir, tem como antecedente o facto de desde há longos anos a Y.......... (hoje C..........) procurar por diversos meios e modos furtar-se ao estabelecido na lei quanto ao regime excepcional que rege a contratação a termo, nomeadamente, nas relações laborais que estabelece para manter assegurado o seu serviço de atendimento e informação aos clientes. A A. sustenta que a R. recorreu a simulação, procurando beneficiar da sua prestação de trabalho, de forma precária e temporária, eximindo-se às obrigações subjacentes e para tal impostas por Lei, configurando tal atitude como verdadeira fraude à lei. Só que, e naturalmente, estas alegadas simulação e fraude não são grosseiras nem evidentes, sendo por isso necessário analisar a matéria que dos autos consta, sempre na óptica de que a mesma, sendo por si só aparentemente simples, exige uma leitura atenta das entrelinhas, já que a simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir. Face à decisão contida na sentença proferida, a A. entende que o Tribunal a quo, não assumindo a perspectiva de análise que lhe era exigida e exigível, fez má interpretação da matéria de facto assente e erradamente a subsumiu ao Direito aplicável. 2. Através de um contrato de outsourcing, sob pena de manifestamente desvirtuar o conceito, pretende-se receber o resultado final de um trabalho ou serviço, prestado com total autonomia de meios. A A. entende ter deixado plenamente provado que, através do recurso a duas outras sociedades, detidas e controladas em absoluto pela R., esta conseguiu eximir-se às regras legais que condicionam a contratação a termo, não havendo outro objectivo que seja legítimo vislumbrar para justificar a celebração dos contratos de serviços juntos aos autos. O Tribunal a quo não levou tal prova na devida conta nem a valorizou convenientemente, havendo manifesta contradição não só entre matéria dada como provada como entre esta, a motivação expendida e a decisão proferida. 3. A A. entende que os factos deixados como provados sustentam plenamente a sua afirmação de que sempre a R. manteve a disponibilidade e controlo integral sobre os trabalhadores na sua situação, a sua forma de prestação do seu trabalho e os meios de produção para tal utilizados. Tal circunstancialismo seria suficiente para julgar da existência de uma verdadeira relação jurídico-laboral entre A. e R., pelo que os elementos fornecidos pelo processo, insusceptíveis de serem destruídos por quaisquer outras provas, deveriam impor decisão diversa da proferida. 4. No elenco dos factos dados como provados o Tribunal a quo incorre em manifestas contradições, para justificar a sua decisão limita-se a recorrer a elementos meramente formais e conclusivos, não especificando os fundamentos que justificaram a sua decisão. 5. O Tribunal a quo julgou incorrectamente como provados os factos contidos nos pontos 29, 30 e 31 da matéria provada. 6. Face aos meios probatórios que os autos contêm, impunha-se decisão diversa sobre a matéria de facto relativa à existência de uma relação jurídico-laboral entre A. e R. e sobre a simulação e fraude à lei consubstanciada nos contratos chamados de prestação de serviços outorgados entre a R. e as restantes sociedades integradas no grupo Y........... 7. Todos os trabalhadores têm direito à estabilidade do emprego. 8. O Tribunal a quo, julgando como julgou, fez errada aplicação da lei, devendo, no caso concreto, ter sido aplicadas as normas constantes dos Art.ºs 240.º e 280.º do Código Civil, nos artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, n.ºs 2 e 3 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e Art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa. A R. apresentou a sua alegação, pedindo que se negue provimento ao recurso e que se confirme o julgado. O Exmº. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento. Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer. Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São as seguintes as questões a decidir: 1.ª - Saber se a R. é parte ilegítima nesta acção. 2.ª - Saber se devem ser alterados os pontos 29.º, 30.º e 31.º da matéria de facto. 3.ª - Saber se a R. é a entidade empregadora da A. Vejamos a 1.ª questão. A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada - assim dispõe o n.º 1 do Art.º 710.º do Cód. Proc. Civil. Ora, tratando-se in casu de agravo deduzido pela apelada, inverte-se a ordem de conhecimento dos recurso. Primeiro, conhece-se da apelação e, depois, se a sentença for revogada ou alterada, conhece-se o agravo e, se a sentença for confirmada, nem se aprecia o agravo, uma vez que o agravante nenhum interesse pode ter na decisão deste recurso [Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 198 e 199.]. Assim, voltaremos a esta questão depois de decididas as outras duas, respeitantes ao recurso de apelação. Vejamos a 2.ª questão. A A. impugna a matéria de facto relativamente aos pontos 29.º, 30.º e 31.º. E refere na conclusão 6.ª do seu recurso o seguinte: Face aos meios probatórios que os autos contêm, impunha-se decisão diversa sobre a matéria de facto relativa à existência de uma relação jurídico-laboral entre A. e R. e sobre a simulação e fraude à lei consubstanciada nos contratos chamados de prestação de serviços outorgados entre a R. e as restantes sociedades integradas no grupo Y.......... Porém, atento o disposto no Art.º 690.º-A, n.ºs 1, alínea b) e 2 do Cód. Proc. Civil, deveria a A. indicar quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação e, neste caso, indicar os depoimentos das testemunhas em que se funda, por referência ao assinalado na acta. Ora, a recorrente não deu uma nem outra destas indicações, pelo que se rejeita o recurso da matéria de facto, atento o disposto no corpo do n.º 1 do referido Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil. Assim, será de atender à factualidade assente em 1.ª instância, nos seus precisos termos. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) Em 17 de Janeiro de 2000, a A. celebrou com a sociedade E.......... um contrato "de formação", conforme documento de fls. 22 a 25, que aqui se dá por reproduzido, através do qual esta, nas suas instalações, ministrou àquela os necessários conhecimentos tendo em vista a eventual admissão para o exercício de actividades profissionais de operador de terminais de informação ao seu serviço. b) Concluída tal formação e julgada a A. apta para o desempenho das funções para as quais foi preparada pela E.......... em 7 de Fevereiro de 2000 a A. celebrou com a sociedade "D.........." um contrato denominado "de trabalho temporário", conforme documento de fls. 26 a 28, que aqui se dá por reproduzido, pelo prazo de sete meses, com início nessa data, renovável. c) Como fundamento para a celebração do contrato refere-se "satisfazer uma tarefa devidamente identificada e com carácter não duradouro da empresa utilizadora "E..........", a qual resulta de lhe ter sido recentemente adjudicado pela Y.........., a prestação de serviços em regime de outsourcing, de informativo e despertar", e que o mesmo era enquadrável "na previsão da alínea d) do art. 9° do DL n.º 358/89, de 17 de Outubro". d) Nesse mesmo contrato, ficou estabelecido que a A. desempenharia, sob as ordens e direcção da empresa utilizadora, funções inerentes à categoria profissional de Operadora de Terminais de Informação. e) Ficou ainda estabelecido como local de trabalho as instalações da "E.........." ou do cliente Y.........., sitas na Praça....., no Porto, e estipulou-se o período normal de trabalho de trinta horas semanais, entre as 8.00 e as 20.00 horas, cumprindo o horário de trabalho diário aprovado pelo serviço. f) No mesmo contrato, foi consignado que a A. auferiria a retribuição de PTE 68.850$00, acrescida de uma gratificação de desempenho e de subsídio de refeição. g) Na sequência deste contrato, a A. foi trabalhar para as referidas instalações sitas na Praça....., sendo o prédio e equipamentos aí existentes actualmente propriedade da R. h) No seu desempenho profissional, a A. sempre atendeu clientes da R., apresentando-se como "C..........", nunca tendo referido outro interlocutor, quer directamente, quer através do equipamento de atendimento automático. i) Nesse mesmo desempenho profissional, a A. era obrigada a seguir o "Manual de Procedimentos", elaborado pela R., e que constitui, na sua versão de 2002, o documento de fls. 222 a 243, que aqui se dá por reproduzido. j) Em 24 de Agosto de 2000 a A. e a D.........., celebraram um aditamento ao contrato referido na alínea b), renovando-o até 30 de Novembro de 2000, conforme documento de fls. 29, cujo teor se dá por reproduzido, nele se estabelecendo que a renovação se justifica pela manutenção dos fundamentos que serviram de base à celebração objecto do aditamento. k) Em 6 de Novembro de 2000 a A. celebrou com a mesma "D.........." um outro aditamento ao contrato referido na alínea b), renovando-o até 31 de Janeiro de 2001, conforme documento de fls. 30, que aqui se dá por reproduzido. l) Por ofício de 8 de Janeiro de 2001 a "D.........." comunicou à A. que o contrato de trabalho temporário iria caducar a 31 de Janeiro de 2001, por não ser intenção daquela proceder à sua renovação. m) No dia 1 de Fevereiro de 2001 a A. celebrou com a "D.........." um contrato denominado de trabalho temporário, conforme documento de fls. 32 a 35, cujo teor se dá por reproduzido, com início naquela data e termo em 31 de Janeiro de 2002. n) Nesse contrato, estabelece-se como motivo subjacente à sua celebração "a celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, pelo qual a empresa utilizadora, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001 e pelo período de 12 meses, se obrigou para com a C.........., a apoiar os seus clientes, prestando, em regime de outsourcing, os serviços identificados no ponto seguinte, circunstância que determinou um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da actividade da empresa, nos termos da al. c) do n.º 1 do Art.º 9.º do DL n.º 358/89, de 17 de Outubro". o) No mesmo contrato, estabeleceu-se que a A. desempenharia, sob as ordens e direcção da "E..........", como empresa utilizadora, funções inerentes à sua categoria. p) Na execução deste último contrato, a prestação de trabalho pela A. era a mesma que no primeiro e as instalações e os equipamentos utilizados mantiveram-se inalterados. q) A A. frequentou um curso de formação denominado "Os Sistemas na Excelência”, entre 2 de Maio e 18 de Outubro, com a duração de 90 horas, sendo a entidade promotora e formadora a W........... r) Por oficio datado de 7 de Janeiro de 2002, a "D.........." comunicou à A. que este contrato iria caducar no dia 31 de Janeiro de 2002, por não ser intenção da referida "D.........." proceder à sua renovação, conforme documento de fls. 36, que aqui se dá por reproduzido. s) Em 1 de Fevereiro de 2002, a A. e a mesma "D.........." outorgaram um outro contrato denominado de "trabalho temporário", conforme documento de fls. 37 a 40, que aqui se dá por reproduzido, com início nessa data e por 30 dias, renovável automaticamente por iguais períodos, tendo como limite máximo 30 de Novembro de 2002. t) Nesse contrato, estabelece-se que o motivo subjacente à sua celebração "a celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada pelo qual a empresa utilizadora, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2002, pelo período de dez meses, se obrigou para com a C.......... a apoiar os seus clientes, prestando em regime de outsourcing, os serviços identificados (...), circunstância que determina um acréscimo temporário e um significativo aumento ocasional da actividade da empresa utilizadora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 9.º do DL n.º 358/89 de 17 de Outubro". u) Por ofício datado de 8 de Novembro de 2002, foi comunicado à A. que este contrato iria caducar no dia 30 desse mesmo mês, por não ser intenção da referida "D.........." proceder à sua renovação, conforme documento de fls. 42, que aqui se dá por reproduzido. v) Durante a execução destes contratos, a A. manteve-se no desempenho do mesmo serviço, no mesmo local e com os mesmos meios. x) Em de 30 de Novembro de 2002, a A. auferia a remuneração mensal base de € 367,18, um prémio mensal de assiduidade no montante de € 74,73, um prémio de produtividade de € 8,30 e um subsídio de alimentação de € 5,56 diários. y) O centro de atendimento telefónico instalado na Praça ..... onde a A. trabalhava era chefiado e a actividade da A. e dos demais colegas era supervisionada por trabalhadores da R., cedidos à "E..........". z) A A. dependia hierarquicamente dessas pessoas e recebia delas ordens e instruções. aa) A R. presta os serviços informativo e despertar de forma permanente. ab) A "Y.........." e, posteriormente, a R. celebraram, pelo menos a partir de 1 de Fevereiro de 1999, sucessivos contratos com a sociedade "E..........", actualmente denominada "W..........", através dos quais adjudicaram a esta empresa a prestação de alguns serviços de atendimento telefónico em regime de outsourcing, conforme documentos de fls. 109 a 132, 317 a 428, que aqui se dão por reproduzidos. ac) A adjudicação assim efectuada insere-se no âmbito da gestão global que tem vindo a ser implementada pela R., através da qual a mesma tem vindo a adjudicar a terceiros serviços em áreas de actividade que não correspondem ao seu objecto essencial, que é o de exploração de redes de telecomunicações e prestação de serviços de telecomunicações. ad) Estes serviços de atendimento telefónico são prestados pela "E..........", actualmente denominada "W..........", com total autonomia, pagando a R. os mesmos em função dos resultados obtidos, de acordo com os critérios previamente definidos nos termos dos ditos contratos, nomeadamente em função do número de chamadas atendidas. ae) De harmonia com o acordado nesses contratos, é à "E.........." ("W..........") que compete seleccionar, contratar e remunerar os meios humanos que considere necessários para a prestação dos serviços referidos. af) De acordo com o estabelecido nesses mesmos contratos, é também à "E.........." ("W..........") que compete supervisionar e dar ordens aos colaboradores que entende necessários, e gerir os meios técnicos e humanos adequados, por forma a garantir os serviços que se obrigou a prestar à R., não tendo esta interferência nesse domínio. ag) Para esse efeito, a R. cedeu à "E..........", agora "W..........", trabalhadores seus, incluindo aqueles que chefiavam e supervisionavam o centro de atendimento onde trabalhava a A. e de quem esta dependia hierarquicamente, de acordo com o entre elas convencionado no âmbito dos ditos contratos. ah) A R. controlava a qualidade do serviço prestado pela "E.........." ("W.........."), fiscalizando a execução prática dos serviços objecto do contrato entre elas celebrado. ai) A "E.........." ("W..........") ocupava as referidas instalações sitas na Praça ....., mediante o pagamento de um preço à R., nos termos do acordo para o efeito celebrado entre ambas. aj) A R. e a sociedade "E..........", actualmente denominada "W..........", bem como a referida "D.........." integram o grupo Y........... ak) A "W.........." é a única sócia da sociedade "D..........", sendo o gerente desta vogal do Conselho de Administração da primeira. O Direito. A 3.ª questão consiste em saber se a R. é a entidade empregadora da A. Vejamos. Como se vê dos factos dados como provados, a A. celebrou contratos de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, denominada D........... Esta, por seu turno, fornecia trabalhadores à empresa de prestação de serviços de informativo e de despertar, hoje denominada W.........., que deles precisava, porque lhe havia sido adjudicada uma empreitada daqueles serviços, por prazo certo, pela C........... Como esta adjudicação era temporária, os restantes contratos – de prestação de serviços e de trabalho – também tinham uma duração limitada no tempo. A A. alega que a R. age com abuso do direito, simulação e fraude à lei nos contratos que celebra com as outras duas sociedades porque, em síntese, satisfaz necessidades permanentes da sua actividade regular com (trabalhadores com quem celebrou contratos de) trabalho temporário. Vejamos. As sociedades em causa e o seu relacionamento - provado nos autos - parecem regulares, isto é, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade, pelo menos formal, na sua constituição e funcionamento. Também não se vê que negócios foram celebrados com simulação, atento o disposto nos Art.ºs 240.º e 241.º, ambos do Cód. Civil. É que não se prova o acordo simulatório, a divergência entre a vontade declarada e a vontade real, nem o intuito de enganar terceiros [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 226 e 227.]. Na verdade, mesmo a A., só intenta a presente acção depois de o contrato não lhe ter sido renovado, o que se compreende; de qualquer modo e até essa data, nunca questionou a regularidade e a legalidade dos contratos de trabalho que foi outorgando. De resto, a figura da simulação não serve os interesses da A., pois ela tem como consequência a nulidade do contrato [Cfr. o disposto nos Art.ºs 14.º e 15.º, ambos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.], quando o pedido vai no sentido da nulidade do termo aposto no contrato de trabalho e da manutenção da sua vigência; a A. pretende a sua reintegração ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e tendo como entidade empregadora a R., C........... Já o invocado abuso do direito e da fraude à lei, ligada à figura da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva das sociedades, quadra melhor com o pedido formulado na petição inicial. Na verdade, se se puder concluir que as sociedades W.......... e D.......... são meras testas-de-ferro da R., porque a existência e funcionamento delas encerra abuso de personalidade colectiva, pois não são mais do que um véu que permitiu de forma legal satisfazer necessidades permanentes da R. através de contratos de trabalho temporário ou a termo, então talvez já se possa colocar a ora demandada como - entidade empregadora - sujeito dos contratos de trabalho em que a A. outorgou com a referida D........... Se fosse a R. a contratar a A. directamente, como a actividade daquela se destinava a satisfazer necessidades permanentes, não podia contratar esta a termo, pois não tinha fundamento para tal. No entanto, desdobrando a actividade pela empresa de prestação de serviços e pela empresa de trabalho temporário e adjudicando o serviço de forma temporária, converte uma actividade permanente em temporária, assim tornando legal o recurso ao trabalho temporário. Ora, tal transformação não seria possível sem a constituição de novos entes jurídicos, com os quais foi possível desdobrar a realidade inicial Tal exige, porém, que se demonstre que a R., por meios lícitos, obteve fins proibidos por lei, sendo certo que tal ónus cabe à A., por ser facto constitutivo do seu direito, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Cfr. sobre a matéria, António Menezes Cordeiro, in O Levantamento da Personalidade Colectiva no Direito Civil e Comercial, 2000, a págs., nomeadamente, 122, 123, 148 e 152, João Nuno Zenha Martins, in A Descentralização produtiva e os grupos de empresas ante os novos horizontes laborais, Questões Laborais, Ano VIII-2001, n.º 18, págs. 190 a 235, Ricardo Costa, in Desconsiderar ou não desconsiderar: EIS A QUESTÃO, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 30, Janeiro-Fevereiro de 2004, págs. 10 a 14 e Francisco Manuel de Carvalho Serra Granjeia, in Breves Notas sobre A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no âmbito das sociedades coligadas, Verbo Jurídico, Março de 2002, no sítio da Internet www.verbojuridico.com e o Acórdão da Relação do Porto de 1993-05-13, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII-1993, Tomo III, págs. 199 a 201. Ora, da matéria de facto dada como provada não se pode extrair tal conclusão. Desde logo, não se prova que as três sociedades acordaram agir em comum com vista a poderem ser celebrados contratos a termo ou contratos de trabalho temporário, para evitar celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, por forma a que a R. pudesse satisfazer as suas necessidades relacionadas com o serviço de informativo e de despertar de forma menos arriscada ou mais barata, em termos tão ofensivos das concepções ético-jurídicas dominantes, que não restasse aos Tribunais outra via que não fosse a de desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades W.......... e D........... Sempre seria necessário provar que as sociedades entre si fizeram um acordo visando o fim ilícito de iludir as regras que não permitem a contratação a termo fora de determinadas circunstâncias. Cfr. o disposto nos Art.ºs 41.º, 41.º-A e 42.º, todos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Ao contrário, foram dados como provados os seguintes factos: ad) Estes serviços de atendimento telefónico são prestados pela "E..........", actualmente denominada "W..........", com total autonomia, pagando a R. os mesmos em função dos resultados obtidos, de acordo com os critérios previamente definidos nos termos dos ditos contratos, nomeadamente em função do número de chamadas atendidas. ae) De harmonia com o acordado nesses contratos, é à "E.........." ("W..........") que compete seleccionar, contratar e remunerar os meios humanos que considere necessários para a prestação dos serviços referidos. af) De acordo com o estabelecido nesses mesmos contratos, é também à "E.........." ("W..........") que compete supervisionar e dar ordens aos colaboradores que entende necessários, e gerir os meios técnicos e humanos adequados, por forma a garantir os serviços que se obrigou a prestar à R., não tendo esta interferência nesse domínio. E não se diga que se deve ler nas entrelinhas os factos que faltou provar. Na verdade, a dificuldade em cumprir o ónus da prova não o afasta, nem o inverte, pelo que a A. sempre o teria de suportar. Ora, não tendo a A. provado factos donde se possa concluir que a R. agiu com abuso de direito, nomeadamente, em fraude à lei, de forma clamorosa e ofensiva das concepções ético-dominantes, não se pode operar o levantamento da personalidade colectiva da D.........., de tal maneira que ficasse a figurar como sujeito passivo nos contratos de trabalho a, ora, R. Daí que, embora por fundamentos diversos, seja de confirmar a sentença, improcedendo o recurso de apelação. Voltando de novo à 1.ª questão, relativa à excepção de ilegitimidade da R., objecto do pendente recurso de agravo. Como se referiu supra e decorre do disposto no Art.º 710.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o agravo interposto pelo apelado só é apreciado se a sentença não for confirmada. Ora, como a sentença será, como ora se concluiu, confirmada, não se tomará conhecimento do recurso de agravo. Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação confirmando-se, embora por diversa fundamentação, a sentença recorrida e não se toma conhecimento do recurso de agravo interposto pela R. Custas da apelação pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido e custas do agravo pela R. Porto, 8 de Julho de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto |