Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP | ||
Data do Acordão: | 07/21/2005 | ||
Votação: | 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | DEFERIDA. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 1. | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | |||
Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3809/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. …../02.1-P6PRT-3.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS A ASSISTENTE-DEMANDANTE, B…….., vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, alegando o seguinte: O recurso interposto pela parte civil não foi admitido porque a data para o acto se contava desde o depósito da sentença ocorrido em 28.02.2005; E não desde a data da notificação da parte/recorrente para os termos da sentença; Entendeu-se que a Reclamante deve considerar-se, enquanto parte, presente na audiência e, logo, notificada para a comparência na data da leitura da sentença; Irrelevando para o facto a notificação protagonizada pela Secretaria; Não deve considerar-se enquanto parte notificável para a obrigatoriedade de presença na leitura da sentença nos termos do disposto nos arts. 332.º-n.º 1, interpretado «a contrario sensu», e 372.º-n.º 4, ambos do CPP; Razão pela qual releva para a parte civil/reclamante a notificação da decisão, enquanto espoleta para a contagem do prazo para a interposição do recurso; O princípio do processo equitativo assenta na confiança da Reclamante nas decisões de conformação ou orientação processual, não devendo esta sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiou; Ou ser surpreendida por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderia contar, quando se encontra em causa um direito de recurso; A decisão, para além do disposto no art. 399º do CPP, violou, assim, o disposto nos arts. 20.º-n.º 1 e 32.º-n.ºs 1 e 5, da CRP, designadamente, por configurar violação ao direito à justiça e ao recurso. CONCLUI: deve a decisão ser substituída por outra que decrete a admissão do recurso. x Atenta a questão - o quê e como - que aqui se suscita, a "Reclamação" não será a via mais recomendável para decidir o que, verdadeiramente, é colocado em causa: quando se inicia o prazo de interposição de recurso, sempre que não se encontre presente na audiência da leitura o Mandatário – aqui, por original, da Assistente - em especial, quando para tal foi convocado e com a agravante de, entretanto, a Secretaria ter procedido à notificação do texto escrito. Mas assim quis a Reclamante, pelo que não nos escusamos a conhecer o objecto da Reclamação, tanto mais que o Ac. TC 413/02, de 10-10, pub. no DR-II, de 14-12, decidiu ser inconstitucional o disposto no art. 405.º-n.º1, do CPP, quando interpretado no sentido de que a “reclamação” não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso quando nela se suscitam questões complexas. Como veremos, verificam-se todas as condicionantes para que haja, desde já, uma apreciação global de todos os considerandos que à questão interessam, dispensando-se, portanto, que o recurso constitua a via que se afigura como mais razoável, ainda que estejamos perante uma absolvição, pelo que o direito de recurso não é tão consistente. Comecemos por destacar que, quer se queira, quer não, por um lado, a Assistente tem conhecimento da decisão de que pretende recorrer e de que é também destinatária, como, por outro lado, o seu Mandatário deveria estar presente para a leitura e para a qual havia sido notificado - não nos consta a justificação, nem tão-pouco a lei a exige - pelo que não é justificável postergar aquele mesmo momento. Estas, além de outras, as razões que devem presumir a feitura dum regimento. Devendo o Mandatário estar presente, na data da leitura da sentença e não estando, como é que pretende obter uma vantagem, consistente no alargamento, efectivo, do prazo de recurso? E, precisamente, porque há incumprimento seu. Porque não está presente e devia estar, a lei não impõe o adiamento da leitura. E, se não o impõe, é porque prescinde da sua presença. E, se prescinde, não se pode arrogar titular de direitos alguns por essa via. Todavia, uma vez que, nos termos do n.º 4 do art. 372.º, do CPP, “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerarem-se presentes na audiência” e, se o Mandatário não se encontrava, efectivamente, presente, não deve o mesmo considerar-se notificado nesse dia. E a lei determina que o Advogado seja notificado da sentença: “... as notificações respeitantes à ... sentença, devem igualmente ser notificadas ao advogado...” - art.113° n.º 7. E especifica qual a data que deve prevalecer quando advogado e parte são notificados: “neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data de notificação efectuada em último lugar". Mas será mesmo assim? O art. 332.º-n.º1 considera que "é «obrigatória» a presença do arguido na «audiência»". Contudo, a obrigatoriedade enquadra-se na «audiência» em geral e com vista a proceder-se ao seu interrogatório e logo no seu início. Tanto é assim que a lei não obsta ao prosseguimento na sua ausência - n.º 5. Então "sendo para todos os efeitos «representado» pelo seu defensor", como aí se consigna. Quando o Mandatário não está presente, a lei impõe a nomeação, oficiosa, de outro, nos termos e com os efeitos consignados no art. 373.º-n.º 3: “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”. Para quê, se se entende que é de exigir a ulterior e efectiva notificação? Do Arguido, se tiver faltado? Do seu Mandatário? De ambos? E com reflexo na fixação da data em que se inicia o prazo de interposição do recurso? A fundamentação da tese do despacho em crise consiste exactamente na leitura e no subsequente "depósito", concedendo-se-lhe o relevo de ser o ponto de partida do prazo de recurso, fazendo-o equivaler à notificação e precisamente por isso - o art. 411.º-n.º1 determina o depósito como barreira. Perfeitamente correcto, como vimos a expender. Independentemente de o despacho não transcrever a última parte: "... a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado «estiver ou dever considerar-se presente»". É que, como vimos, deve considerar-se presente. Assim, a "Secretaria" perde tempo em notificar a sentença. E um acto seu, ainda que não inútil - mas é - não concede direitos não consentidos por lei. Ou seja, o facto de ser notificado não concede que o início do prazo de recurso passe a depender dessa mesma notificação. Até porque esta poderia ter ocorrido quando... o prazo de recurso já expirara. O já citado dispositivo (art. 372.º) tem como pressuposto outras condicionantes, ou sejam, que o depósito ocorra "logo após a leitura", conforme o seu n.º5; que se procedeu à leitura nos termos dos demais números, ou seja, sem hiato no tempo; e que, com intervalo ou não, a Assistente estava, efectivamente, notificada da designação da respectiva data. E tudo isso demonstra-se como verificado. Recordemos então os elementos processuais: Em 21-02-05, procedeu-se à audiência de julgamento – fls. 9-12 (fls. 167-170, do p.p.); Esteve presente a Assistente e seu Mandatário; Nessa ocasião, foi decidido marcar a leitura da sentença, para 28-02-05; Do que a Assistente e Mandatário foram notificados; Em 28-02-05, procedeu-se à leitura da sentença – fls. 21-22 (fls. 179-180, do p.p.); Não esteve presente nem a Assistente, nem o seu Mandatário; Em 1-03-05, por aviso postal, registado, procedeu-se à notificação do teor escrito da sentença à Assistente – fls. 24 (fls. 182, do p.p.); Em 1-03-05, por aviso postal registado, procedeu-se à notificação do teor escrito da sentença ao Mandatário da Assistente – fls. 25 (fls. 183, do p.p.); O recurso é apresentado em 29-03-05, validando-se o registo postal – fls. 26 (fls. 184, do p.p.). Encerrada a audiência, fora iniciada a "sentença" a 28-02, atentos os termos dos Títulos II e III do Livro VII - arts. 321.º e sgs. e 365.º e sgs.. Quanto à leitura, a lei continua a não exigir a presença efectiva do arguido, pois, no art. 372.º-n.º4, faz equivaler a leitura à sua notificação. Não estava a Assistente presente? Mas é ela, por excelência, um dos "sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes". E, se houve adiamento, a situação não difere, conforme o disposto no art. 373.º-n.º3: "O arguido que não estiver presente «considera-se» notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor «nomeado» ou constituído". Não há, portanto, alargamento do prazo. Mas, como se salientou, no caso vertente, está em causa uma absolvição e a pessoa do Assistente. Logo à 1.ª vista, a situação deveria ser precisamente idêntica, para não revalidar mesmo por maioria de razão, uma vez que os interesses em causas são diversos, enquanto arguido/assistente e condenação/absolvição. Só que a lei concede um tratamento específico ao arguido, visa a sua defesa, porque, por princípio, é ele quem pode ver perigar direitos fundamentais, por aplicação de sanções, penais. E preocupa-se o Legislador por que o processo prossiga até ao seu final o mais depressa possível e sem atropelos. Quanto ao assistente, os cuidados são bem menores, pelo que pode usar-se um outro percurso. Na verdade, nada há na lei que imponha a presença do Assistente e seu Mandatário. O art. 373.º-n.º3 presume a notificação mas do arguido e se tiver defensor – nomeado ou não. Mas há um ponto do maior relevo: o art. 372.º-n.º4, quanto à notificação, e ainda que fale, genericamente, em “sujeitos processuais”, exige: “deverem considerar-se presentes”. Com o que, como se salientou, não se sanciona o assistente. E é essencial esta nota de “deverem estar presentes”, pois, caso contrário, a lei, pura e simplesmente, fazia equivaler a leitura à notificação, sem condicionar a obrigatoriedade da presença, sem especificar fosse quem fosse e, quando muito, apenas exigiria que os destinatários da leitura tivessem sido notificados de que se iria proceder a ela. Como então a diferença, considerando-se acima que, a contrariu, o assistente não carece de tanta protecção? É que a lei pretende salvaguardar, a todo o custo, que o arguido, que é o agente do crime e que infringiu a lei e direitos de terceiros, se furte à notificação e, subsequentemente, protele o conhecimento da decisão, eventualmente, contra si proferida. O facto de o assistente poder interpor recurso num prazo mais dilatado já não afecta tanto o legislador, devendo o assistente queixar-se de si próprio por eventuais protelamentos processuais. A diversidade de tratamento pela lei não pode deixar de se reflectir a nível de prazos, pelo que este tem de conhecer o seu início quando foi, efectivamente, notificado pela Secretaria, porque tinha de o ser. Dir-se-á que estamos a ignorar o princípio, sem reservas, de que o prazo de recurso se inicia com o “depósito”, nos termos do art. 411.º-n.º1. Só que o “depósito” tem outra razão de ser: quantas vezes a sentença era lida por “apontamento”, com todos os inconvenientes – quantas vezes “maus usos”. Se este valesse por si, para todos e quaisquer casos, sejam quais forem as circunstâncias, para todo e qualquer sujeito processual, então não se compreende que a lei fale em “presentes”. E, repare-se, a lei fala em “presentes”, mas quando a decisão é “oral” – o que não é o caso. Concretizando, tendo sido notificados ambos por aviso postal registado emitido em 1-03.05, deveriam considerar-se notificados em 4-03 e devia o recurso ter sido interposto até 29-03-05, como foi, uma vez que os 15 dias terminavam em 19, que era sábado, pelo que passava para 21 (2.ª feira), que, por sua vez, passava para 29-3, porque as Férias Judiciais da Páscoa ocorreram entre 20 e 28-3. É, pois, aceitável, porque atempado, o recurso interposto. RESUMINDO: Quando o assistente-demandante não está presente na audiência de julgamento em que é lida a sentença, ainda que para tal tenha sido notificado, o prazo de recurso inicia-se na data em que se deve considerar notificado por termo ou por aviso postal – e não na data do “depósito”. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. …./02.1-P6PRT-3.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pela ASSISTENTE-DEMANDANTE, B……., do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. x Sem custas. Porto, 21 de Julho de 2005 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |