Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120037
Nº Convencional: JTRP00029432
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARROLAMENTO
DECISÃO
DECISÃO FINAL
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP200103200120037
Data do Acordão: 03/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 532-A/99
Data Dec. Recorrida: 05/08/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART388 N1 A N2 ART421 ART653.
CCIV66 ART236 ART237 ART238.
Sumário: I - O arrolamento é a providência cautelar concretamente adequada a garantir que se não extraviem, ocultem ou dissipem bens, móveis ou imóveis.
II - Do artigo 388 n.2 do Código de Processo Civil resulta, com toda a clareza, ser a prova sujeita a contraditório que, em última análise, dita a decisão final de manutenção, redução ou revogação da providência decretada sem audiência do requerido.
III - A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida.
IV - A interpretação do negócio (ou da declaração negocial) tem por objectivo fixar a seu sentido e alcance juridicamente decisivos.
V - O n.1 do artigo 236 do Código Civil, consagra a doutrina da impressão do destinatário, o sentido decisivo é aquele que se obtenha do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
VI - A decisão negativa de um facto ou resposta negativa a um quesito significa, apenas, que dele nada se provou ou que se provou o resultante de eventual resposta restritiva, não que se haja provado o contrário do que nele se perguntava.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Dr. António...............,
“I.............a, S.A., e
D. Alda.........., todos devidamente identificados, requereram, na comarca de ........., contra “A...... -H......., S.A., com sede em ...................., sem prévia audiência da Requerida, providência cautelar de arrolamento de 140.131 acções ao portador e com o valor nominal de 1.000$00 cada uma, representativas do capital da sociedade “P............, S.A., acções depositadas em nome da requerida na sede do Banco ..............., acções (87.060) que a sociedade francesa Ac....., S.A. vendeu à Requerida e que esta, juntamente com outros títulos, no total de 100.000 acções, transferiu para “A........ T........, S.A, que nunca fora accionista da P........., S.A., sempre em violação do pacto de preferência constante do “Acordo de Accionistas” de 26 de Maio de 1987 que a todos obrigava e em cujos termos os Requerentes pretendem haver para si, pagando tanto por tanto, as acções que rateadamente lhe cabem na primeira operação - 40.131 - e na totalidade vendida à “A...... T.......” - 100.000 por serem eles os únicos preferentes nesta alienação -, direito de preferência este que, sem o requerido arrolamento, corre sério risco de efectivação.
Apreciada a prova documental oferecida e testemunhal produzida, sem audiência da Requerida, e julgados verificados os pressupostos legais, o -- Juízo Cível de ............ decretou o pedido arrolamento que se efectuou em 5 de Agosto de 1999.
Notificada, deduziu a Requerida oposição alegando - também muito em resumo - que
- o invocado acordo de accionistas apenas valia pelo prazo de dezoito meses iniciais, tempo julgado necessário para o arranque da sociedade e admissão das acções à negociação e cotação nas Bolsas de Valores;
- Tal acordo e alegado direito de preferência não foi respeitado aquando da venda das acções da S..... P....... de S......, subscritora do acordo de accionistas, nem na venda das acções das sociedades S..... e F......, detidas maioritariamente pelo Sr. A........ - também ele subscritor do acordo - que as alienou em favor da sociedade A....... I......., S.A. e da Requerida; sendo certo que os Requerentes tiveram perfeito conhecimento destes negócios e jamais invocaram qualquer direito de preferência que agora serviu para decretar o arrolamento.
- A correcta interpretação da cláusula 20ª do acordo de accionistas, se ainda em vigor, leva a concluir que o direito de preferência invocado não tem aplicação na transmissão em apreço, quer porque não pôs ela em perigo o controlo de mais de 51% do capital da P......... pelo conjunto dos subscritores do acordo quer porque ocorreu entre titulares originais subscritores do acordo.
- Porque a transferência das acções ocorreu no âmbito de negócio global e complexo, negociado em grande parte pelo próprio 1º Requerente, jamais assistiria aos Requerentes qualquer direito de preferência, nos termos do art. 418º, nº 1, do CC.
Além de que, por não estar nos autos a adquirente das acções objecto da preferência, é manifesta a ilegitimidade passiva da Requerida em cujo património - conforme afirmado no requerimento - inicial não estariam as acções.
Conclui pelo levantamento da providência e pela condenação dos Requerentes, por litigantes de má fé, em pesadas multa e indemnização.
Remetido o processo ao Tribunal de ............. onde fora proposta a acção principal, responderam os Requerentes às excepções e foi junta copiosa documentação por ambas as Partes.
Procedeu-se, de seguida, a audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas pela Requerida e junção de mais documentos, sendo que dos despachos de fs. 878 e 921, de admissão de alguns deles, foi interposto recurso pela Requerida. Mas estes agravos foram já julgados desertos por falta de alegações.
Com mais documentos e após alegações orais proferiu o Ex.mo Juiz decisão sobre a matéria de facto tanto da vertida no requerimento inicial como na oposição, depois de apreciação global de toda a prova produzida (fs. 1209).
De seguida, revogando a providência antes decretada, ordenou o levantamento do arrolamento.
Inconformados, agravaram os Requerentes pugnando pela modificação da decisão sobre a matéria de facto e consequente revogação do decidido, como resulta da alegação que coroaram com as seguintes
Conclusões
1. As questões suscitadas no presente recurso são três, a saber:
- averiguar da possibilidade de ser alterada a decisão proferida na fase preliminar da providência cautelar, sem que, em sede de oposição, o Tribunal tenha apurado qualquer facto susceptível de afastar os fundamentos que levaram a que o arrolamento tivesse sido decretado;
- reapreciar a matéria de facto, objecto de prova em sede de contraditório, de molde a considerar indiciariamente provados factos relevantes para a boa decisão do procedimento, designadamente porque permitem verificar a vontade real das partes ao estabelecer o direito de preferência causa da providência do Arrolamento;
- sindicar o acerto da interpretação que a douta decisão recorrida fez da Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas", à luz das regras de interpretação dos negócios jurídicos.
2. Quanto à primeira questão, é necessário atentar que o arrolamento mandado levantar pela douta decisão recorrida, foi ordenado pelo --º Juízo Cível de ........, sem prévia audição da Requerida;
3. Assim, no --º Juízo Cível de ........, os Requerentes aqui Agravantes, carrearam para os autos factos, meios de prova e documentos que, apreciados pelo dito Tribunal, lhe permitiram decretar a providência.
4. Subsequentemente correu a fase do contraditório pela Requerida.
5. Ora, da douta decisão recorrida consta que a Requerida não provou a versão relativa à questão de facto e de direito central - a interpretação da cláusula 20ª do "Acordo de Accionistas".
6. Também não consta da decisão recorrida que a Requerida tenha provado ou oferecido meios de prova capazes de demonstrar que a versão (entenda-se conjunto de factos) aceite pelo --º Juízo Cível de ........., não correspondia à realidade.
7. Não encontrando a douta decisão recorrida facto ou meio de prova que infirme o anteriormente dado como indiciariamente assente, não poderia ter alterado o arrazoado desses factos nem muito menos a decisão que deles foi retirada.
8. Em matéria de providência cautelar, a subsunção do direito aos factos ao abrigo de solução jurídica diversa da adoptada na decisão anterior é apenas possível em sede de recurso.
9. Ao entender que estava legitimada para aplicar solução jurídica diversa a factos que, no contraditório, não foram beliscados, a douta decisão recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 388º do Cód. Proc. Civil.
10. Com esta conclusão não colide que a douta sentença haja alterado alguns pormenores à factualidade indiciariamente assente no --º Juízo Cível, já que na economia da decisão os factos apurados não tiveram qualquer relevância - a decisão recorrida para encontrar a solução jurídica da questão em apreço, mandando levantar o arrolamento, serviu- -se apenas do texto da Cl. 20ª do acordo e esse já estava presente no --º Juízo Cível e foi aí apreciado.
11. Sem prescindir e caso se entenda que o Tribunal de .............. está legitimado a agir do modo descrito, ou seja, é Tribunal de recurso das decisões do Tribunal Cível de ......., mesmo assim a douta decisão recorrida não pode ser mantida.
12. É que no próprio contraditório subsequente ao decretamento da providência agora mandada levantar, resultaram indiciariamente provados factos com relevo para a decisão e que impõem uma diferente solução jurídica.
13. Ao contrário do que se afirma na douta decisão recorrida, há factos que permitem auxiliar o Tribunal na interpretação da vontade real das partes subjacente à elaboração da Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas” e que nela não foram levados em linha de conta.
14. Assim, foi de todo ignorada prova documental e testemunhal que permite provar indiciariamente o uso que as partes deram à referida cláusula.
15. Desde logo não consta da decisão recorrida - facto 25 dos "Factos sumariamente apurados" - que as 24.750 acções que em 29.12.89 foram vendidas pela SPS à Po..... e que posteriormente a sociedade P........ passou a deter como acções próprias, tinham desde o início, por acordo de todos os participantes no "Acordo de Accionistas", esse destino pré-fixado e que a sua detenção pela dita Po........, era meramente transitória, para assim serem mantidas as posições relativas fixados naquele documento.
16. Sobre esta matéria depôs a testemunha Dr. Jorge........ que, sendo arrolada pela Recorrida, confirmou os referidos destino e objectivo da venda das acções.
17. Juntou também a ora Recorrida um documento em que essa realidade está plasmada - cfr. o de fs. 636 e 637 (folha nº 5).
18. Doutro passo, foi ainda apurado no contraditório que, aquando da venda de um outro lote de acções pela SPS à Ac........, venda efectuada em 31.12.91, após o primeiro Recorrente ter invocado o direito de preferência estipulado no Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas" - facto 26 dos "Sumariamente apurados" - a sociedade Ac....... expressamente reconheceu que essa venda era objecto do direito de preferência acordado e aceitou abrir mão das acções que rateadamente cabiam aos aqui recorrentes.
19. Esta realidade fáctica está plasmada nos documentos de fs. 845 a 858 dos autos, não impugnados pela Recorrida e reconhecidos pelo autor dos escritos provindos da Ac........., a testemunha Alexandre.........
20. Ora, tais factos, porque traduzem importantes momentos de funcionamento do direito de preferência estabelecido no "Acordo de Accionistas", não poderiam ser ignorados pelo Tribunal e deviam ter sido levados em linha de conta na interpretação da Cl. 20ª sob pena de ser violado, como o foi pela douta decisão recorrida, o nº 2 do art. 236º do C. Civil.
21. Assim sendo, nos termos do disposto no art. 712º do Cód. Proc. Civil, deve a decisão da primeira instância proferida sobre a matéria de facto ser alterada de molde a que ai sejam incluídos os factos referidos nos n.os 15 e 18 destas conclusões, por força dos documentos juntos e do constante da gravação dos depoimentos prestados, para assim se decidir como for de direito.
22. Ou seja, os factos novos permitem encontrar a vontade real das partes ao estabelecerem o direito de preferência ajuizado e que é: aplica-se às transmissões de acções quer entre os participantes no Acordo, quer entre estes e terceiros; tem em vista a manutenção das respectivas posições relativas e tem como resultado uma distribuição rateada de acções, quando exercido por todos ou por alguns.
23. Resulta por conseguinte demonstrado, de facto e de direito que aos Recorrentes assiste o direito de preferência face às transmissões de acções ajuizadas e que existe probabilidade de procedência da acção de que este arrolamento constitui apenso.
24. Ainda sem prescindir, mesmo que se entenda que tais factos não tem aproveitamento para a decisão do arrolamento, o que só por hipótese de raciocínio se admite, mesmo assim, mal andou a douta decisão recorrida.
25. De facto, a interpretação da Cl. 20ª feita pela douta decisão recorrida, parecendo linear e sustentada, não tem qualquer correspondência no próprio teor da referida cláusula.
26. Esqueceu a relevância de três passagens que dela constam e que contribuem decisivamente para a sua interpretação:
"...se o quisessem...,”
"...no mínimo "
“...em conjunto....”
27. Não foi capaz de reparar que, havendo na cláusula uma excepção quanto à qualidade dos transmitentes e transmissário das acções, nada nela consta que permita concluir que a preferência não funcionava aquando de compras e vendas de acções operadas entre os participantes no Acordo.
28. Destes pontos resulta que é possível, plausível e até altamente provável uma interpretação contrária àquela que foi feita na douta decisão recorrida e que justifica a legitimidade, existência e provável procedência do direito invocado pelos Recorrentes e da acção de que o presente procedimento constitui apenso.
29. De facto, as expressões realçadas no ponto nº 26, traduzem com rigor a vontade das partes e são inequívocas até para o declaratário normal.
30. Assim, quando se diz que se reconhece a várias pessoas um direito para que estas em conjunto alcancem um objectivo, quer-se sempre significar que, chegados ao objectivo, aí estão em partes iguais ou nas proporções entre elas acordadas à partida.
31. Resulta claro no Acordo - vide a sua C. 11ª - que as partes regularam expressamente quais as proporções em que participavam no negócio P........, negócio em que se propunham participar em conjunto, pelo que definiram, à partida, a proporção de cada um utilizando até a expressão "posições relativas".
32. Assim sendo, o direito de preferência a todos reconhecido, de forma igual e sem excepção, só pode ter em vista que, havendo venda de acções, a preferência garanta a posição relativa fixada à partida.
33. A expressão "no mínimo", que vem inserida no contexto "com vista a que possam manter ... 51% do capital social" permite retirar duas conclusões sobre a vontade das partes:
- A referência “51%" é um exemplo dado no contrato;
- A preferência vale até 100% do capital na exacta medida em que o que excede o mínimo vai até à totalidade.
34. Efectivamente, se é garantido às partes que possam manter um mínimo de 51% do capital social, também se lhes está a garantir que, com a preferência acordada, se lhes garante o máximo, ou seja a totalidade.
35. Garante-se pois que o conjunto - mantendo as posições relativas - possa preferir sempre que seja alienado um qualquer número de acções pois que a cláusula admite expressamente a extensão do direito para cima de 51% e até à totalidade.
36. A expressão "Se o quiserem" e o cimento do conjunto" pois que, querer é vontade, o que significa que o direito é potestativo e que qualquer das partes pode querer manter em conjunto as suas posições relativas até à totalidade do capital social.
37. Esta interpretação além de acolher perfeita correspondência na letra da cláusula é aquela que se enquadra no art. 237º do C. Civil, pois que é aquela que conduz ao maior equilíbrio das prestações.
38. Afastando-se desta interpretação a douta decisão recorrida viola claramente o disposto nos artigos 236º a 237º do C. Civil que valem em matéria de interpretação da vontade negocial.
39. Merece ainda um ultimo reparo de monta que é, porque procurou uma única solução de direito para apreciar a provável procedência da acção de que o presente procedimento é apenso, a douta decisão recorrida deixou de lado a consideração de outras soluções de direito possíveis, cuja averiguação só poderá ser feita no contraditório e julgamento da acção principal.
40. O requisito da probabilidade séria da existência do direito, porque nos procedimentos cautelares o Tribunal está perante factos indiciariamente apurados, deve ser entendido de molde a prever as várias soluções de direito que podem resultar dos factos quando melhor apurados na acção principal.
41. Violou também assim a douta decisão recorrida o correcto entendimento do disposto no nº 1 do art. 387º do C. P. Civil.
Juntou transcrição do depoimento gravado das duas testemunhas oferecidas pela Requerida.
Respondeu a Agravada em defesa do decidido, concluindo pela improcedência do agravo. Mas, a título subsidiário e para a hipótese de provimento do recurso, pede que este Tribunal, nos termos do art. 684º-A do CPC, aprecie os fundamentos da defesa sobre que, por desnecessidade, a decisão recorrida se não pronunciou.
Como se vê da alegação que resume nas seguintes Conclusões:
1ª - Improcedem todas as conclusões das doutas alegações a que se responde;
2ª - Se assim não se entendesse, hipótese que se configura por mera cautela e zelo de patrocínio, requer-se a apreciação dos seguintes fundamentos da defesa:
a) Dos termos dos factos dados como provados resulta que a AC...... detém o controlo, conjuntamente com o G....... A........morim, da ora Agravada;
b) - Dos termos dos factos dados como provados, em particular do facto de que os agravantes não se opuseram à transmissão, que conheceram de perto, das acções da P........ efectuadas pelas sociedades S........ e F........ (maioritariamente detidas pelo Sr. A........) em favor da AIP cujo capital não era à data, nem nunca foi, detido a mais de 50% pelo Sr. A........., resulta que o conceito de controlo relevante para efeitos de interpretação da vontade das partes na consagração da excepção à preferência prevista na Cláusula 20ª do acordo ajuizado não pode ser equiparado à detenção da maioria do capital social;
c) - Por ambas as mencionadas razões a transmissão de acções da P........ efectuada pela AC........ em favor da ora Agravada sempre estaria contemplada na referida excepção;
d) - Dos factos dados como provados resulta que o negócio de que resultou a transmissão de acções da P......... efectuada pela AC........... em favor da ora Agravada foi inserido num negócio complexo que visou a concentração das participações sociais e demais interesses dos grupos AC......... e A..... no negócio hoteleiro em Portugal, negócio esse que se concretizou na constituição de duas sociedades detidas paritariamente por ambos os grupos e na definição estrita das regras reguladoras do poder de decisão nessas sociedades;
e) - Consequentemente, o referido negócio é complexo, incindível, tem por objecto prestações acessórias insusceptíveis de avaliação pecuniária, sendo que o conjunto das prestações de parte a parte não pode de forma alguma ser substituído ou compensado pelos Agravantes;
f) - Porque assim é, o referido negócio está eximido da preferência nos termos do disposto no Art. 418, nº 1, do Código Civil;
g) - Dos factos dados como provados resulta que a transmissão de acções da P........ efectuada pela ora Agravada em favor da A....... T........., sociedade que nos termos do próprio requerimento inicial é detida a 89% pela AIP, significa que essas mesmas acções continuam sob controlo daquela mesma AIP que já as controlava, directa e indirectamente desde 1990, controlo esse que é exercido conjuntamente com o grupo AC........ desde finais de 1997;
h) - Os Agravantes têm conhecimento pleno dos referidos factos que omitiram e distorceram dolosamente no seu requerimento inicial;
i) - Assim, quer porque a referida transmissão de acções não significa qualquer alteração substancial na respectiva titularidade quer porque os Agravantes sempre aceitaram pacificamente que as acções passassem para o controlo da AIP e se mantivessem sob esse mesmo controlo, é manifesto que a transmissão de acções em questão sempre se encontraria eximida da preferência.
Os Agravantes opõem-se ao pedido subsidiário da Agravada porque a matéria alegada, podendo interessar em sede de decisão jurídica do recurso, não constitui ampliação do seu objecto.
O Ex.mo Juiz sustentou a decisão recorrida e, julgados desertos os agravos de fs. 878 e 922, temos para decisão o recurso da decisão que ordenou o levantamento da providência cautelar antes decretada.
Decidido este e consoante tal decisão, veremos se é de conhecer do pedido formulado a título subsidiário pela Agravada.
O recurso dos Agravantes, como se vê da conclusão 1ª, submete à nossa apreciação as questões de
I - averiguar da possibilidade de ser alterada a decisão proferida na fase preliminar da providência cautelar, (sem que, em sede de oposição, o Tribunal tenha apurado qualquer facto susceptível de afastar os fundamentos que levaram a que o arrolamento tivesse sido decretado) - conclusões 2ª a 10ª;
II - reapreciar a matéria de facto, objecto de prova em sede de contraditório, de molde a saber se estão indiciariamente provados factos relevantes para a boa decisão do procedimento, designadamente porque permitem verificar a vontade real das partes ao estabelecer o direito de preferência causa da providência do Arrolamento - concl. 11ª a 23ª;
III - sindicar o acerto da interpretação que a decisão recorrida fez da Cl. 20ª do "Acordo de Accionistas", à luz das regras de interpretação dos negócios jurídicos - conclusões 24ª a 41ª.
A decisão recorrida teve por sumariamente apurados e fundou-se nos seguintes Factos:
1 - Os Requerentes são accionistas fundadores da sociedade P............, S.A. (de ora em diante, P..............), pessoa colectiva ..............., com sede no Lugar de ......., freguesia de.................., concelho de ............., matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial sob o nº-------- e, actualmente, com o capital social de Esc. 330.000.000$00, representado por 330.000 acções, todas ao portador e com o valor nominal de Esc. 1.000$00.
2 - A P.............. foi constituída com o objectivo de construir e explorar uma unidade hoteleira em .................
3 - Os 1º, 2ª e 3ª Requerentes mantêm até à presente data a sua qualidade de accionistas da P........... detendo agora (e desde 1992), respectivamente, 706 (setecentas e seis), 91.450 (noventa e uma mil quatrocentas e cinquenta) e 502 (quinhentas e duas) acções representativas do seu capital social.
4 - A sociedade comercial francesa AC......., S.A. (de ora em diante AC......) foi, até ao ano de 1997, titular de 87.060 (oitenta e sete mil e sessenta) acções ao portador, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 cada, representativas do capital social da P...........
5 - A Requerida, "A......... H........., S.A." (de ora em diante "AHS") detém, na presente data, 212.580 (duzentas e doze mil quinhentas e oitenta) acções ao portador, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 cada, representativas do capital social da P.........
6 - Além de possuir a qualidade de accionista fundador da P.........., o Requerente sempre foi membro do seu Conselho de Administração e é a ele que se deve a iniciativa da actividade comercial da sociedade pois que, desde o inicio, sempre dirigiu a elaboração, lançamento e concretização de todos os projectos em que esta se envolveu.
7 - Em Junho de 1983 negociou a aquisição de um terreno com 15 mil metros quadrados, adjacente à Ponte da .........., com o intuito de nele instalar a mencionada unidade hoteleira da P.........., desenvolvendo sozinho, a partir daí, todo o processo de aprovação do respectivo projecto pelas entidades competentes.
8 - Em Dezembro de 1984, o 1º Requerente foi contactado pela "AC........" que, tendo apreciado a localização da projectada unidade hoteleira e constatado as aprovações entretanto obtidas para a sua instalação, manifestou interesse em participar no capital social da P........ e em gerir o hotel sob a marca internacional “N.........".
9 - Aceite a proposta pelo 1º Requerente e reformulado o projecto, face às exigências e regras decorrentes da sua integração na rede N........., entendeu aquele solicitar o apoio da "C....., S.A." para reordenar o capital social da P.........., com entrada de sócios estratégicos que reunissem condições para arcar com os desafios de investimento necessários ao novo projecto.
10 - Após algumas negociações, o 1º Requerente seleccionou os seguintes parceiros para o negócio: Sociedade Portuguesa de ........, A......., Ac...... S.A./ N....... e C..../F..... I......;
11 - Acertados os detalhes da operação, passou-se à formalização do seu suporte contratual.
12 - Foram outorgados um contrato de gestão e outro de assistência técnica entre a P........ e a AC......, necessários para a operação da unidade hoteleira sob a marca N.........
13 - E, simultaneamente, por exigência da Ac......., foi celebrado entre os protagonistas do negócio um contrato a que deram o nome de "ACORDO DE ACCIONISTAS na participação e aumento de capital da P............, S. A. . para a Construção do N.........".
14 - Desse "ACORDO", firmado em 26 de Maio de 1987, cuja cópia integral se mostra inserta a fs. 836, constam, além do mais, as seguintes cláusulas, que pela sua maior relevância se transcrevem:
Décima Primeira
O aumento de capital social vai verificar-se da forma constante do Anexo E (junto a fs. 180 dos autos), com as transferências e as subscrições necessárias a que as posições relativas dos diversos accionistas passem a ser as seguintes:
S.P.S ............ 27,5 - entrando com 82.500 contos.
A A.............. 27,5 - entrando com 82.500 contos.
C. S............. 25,27 - entrando com 13.300 contos.
Ac............... 10 - entrando com 30.000 contos.
F. I.............. 3,38 - entrando com 10.150 contos.
Acc. ant. ....... 6,35 - correspondente a 81.550 contos.
Total ...........300.000 contos
Décima Nona
As acções da P...... terão acesso, logo que se verifiquem os condicionalismos próprios, às Bolsas de Valores de Lisboa e Porto, ressalvando-se que, durante dezoito meses a contar da assinatura do presente acordo, só serão negociáveis entre o conjunto de accionistas iniciais e os que subscreveram o aumento de capital.
Vigésima
Fica acordado entre os signatários do presente Acordo um direito de preferência na compra e venda das respectivas acções, excepto em caso de transferência para qualquer sociedade controlada pelo titular original, com vista a que possam manter, se o quiserem, no mínimo e em conjunto, 51% do capital social.
Vigésima primeira
A P....... não terá como accionista outra empresa de hotelaria, restaurantes e serviços a eles ligados, a não ser o grupo francês Ac...../N......, enquanto estiver em vigor o contrato de gestão com este Grupo, comprometendo-se a adquirir para si ou para os seus accionistas as acções da Accor, no caso de este grupo deixar a gestão do hotel, por valor negociado amigavelmente e, se necessário, por três árbitros.
15 - O "ACORDO" foi subscrito pela S....... P....... de S......, devidamente representada por Al.......... V........., pelo Senhor A......., pelo 1º Requerente, António......., em nome próprio, pela AC....., devidamente representada por Her...... e novamente pelo 1º Requerente, agora em nome dos antigos accionistas.
16 - Á luz do "ACORDO", a expressão "Antigos Accionistas da P..........., SA" significava os que, à data da assinatura de tal documento, eram já accionistas da sociedade.
17 - Apenas as 2ª e 3ª Requerentes ratificaram a intervenção do 1º Requerente no "ACORDO" em nome dos antigos accionistas.
18 - O 1º Requerente transferiu parte da sua participação social na "P......." para a 2ª Requerente "I............ S.A." (............. I) que já era accionista anterior e era e é por si próprio controlada.
19 - O Senhor Comendador A......... não chegou a realizar qualquer capital social na P........, fazendo subscrever e realizar a parte do capital que lhe cabia por duas sociedades por si controladas, a sociedade F........., S.A. e a sociedade "S........., S. A.".
20 - A preferência contratada na Cl. 20º do ACORDO decorreu do interesse dos accionistas seus subscritores assegurarem para si o controle da sociedade em caso de qualquer um deles pretender abandonar o projecto, permitindo-lhes pronunciarem-se sobre o advento de novos participantes no capital social da P.......
21 - E entre os accionistas, o detentor de especial interesse em manter e ver respeitada tal preferência era a "AC......." que assim protegia o projecto hoteleiro, com a sua marca N........, de ser tomado por concorrentes.
22 - Para corporizar toda a estratégia de obtenção de capitais necessários á execução do projecto hoteleiro, a P..........., pelo seu representante legal, outorgou a escritura de aumento do capital social para 300.000 contos.
23 - Em 13.3.1989, foi deliberado aumentar o capital social, na mesma modalidade, em mais 30.000 contos, ou seja, para 330.000 contos.
24 - A S.......... P......... de S......... - que participou no projecto P........ numa perspectiva de investimento financeiro, com o objectivo de rentabilizar a sua participação social, tendo-se gorado, entretanto, por razões de mercado, a possibilidade das acções da P........ ingressarem na negociação e cotação em Bolsa - a partir do ano de 1989, começou a procurar interessados na aquisição das suas 90.750 acções.
25 - A venda das acções da S.P.S. veio a processar-se da seguinte forma
- Em 29.12.1989, foram vendidas 24.750 acções à Por...... H......, S.A, ao preço de 1.750$00 cada uma, que as manteve em seu poder até Setembro de 1993, data em que as vendeu, pelo preço de 2.900$00 cada uma, à P............ que as passou a deter como acções próprias até à presente data;
- Em 9.1.1990, foram vendidas 33.000 acções à Ac........, ao preço de 1.750$00 cada uma;
- Em 31.12.1991, foram vendidas 33.000 acções à Ac....., ao preço de 2.050$00 cada uma.
26 - Aquando da venda da última tranche de acções da S.P.S. à Ac...... o 1º requerente invocou perante esta o direito de preferência estipulado na cláusula vigésima do acordo de accionistas de 1987, reclamando uma distribuição rateada das acções da S.P.S entre o G...... A........, a Ac....... e ele próprio em conformidade com a percentagem de cada um no capital social da P........
27 - E, em consequência de negociações subsequentes entre o 1º requerente, a Ac...... e o G....... A........, em 31.7.1992, por mútuo acordo, a Ac.... revendeu à A....... H......., ora requerida, 11.940 das acções adquiridas à S.P.S, ao preço de 2.250$00 cada uma.
28 - A Requerida é uma sociedade que gravita no conjunto de empresas do G....... A........ e o Senhor A........... é, e sempre foi, membro do seu Conselho de Administração, pelo que, embora não tenha sido subscritora inicial do Acordo de accionistas sempre se considerou e foi considerada, por todos os subscritores, a ele vinculada.
29 - Em 28 de Maio de 1992 foi celebrado entre a 2ª requerente e a requerida um acordo de accionistas que vigorou até 1996, visando a adopção de uma acção concertada no controle da sociedade P........, que se mostra junto de fs. 787 a 792 dos autos, sendo o teor da cláusula quarta o seguinte:
"No caso de vir a ser considerado ineficaz ou anulado o pacto de preferência existente entre os accionistas principais da sociedade P........., que inclui a Ac......., fica automática e reciprocamente estabelecido entre as contraentes o direito de preferência na compra das acções da sociedade P......., S.A, de que forem proprietárias e pretendam vender, desde que a respectiva venda não seja seguida de recompra no prazo máximo de quatro meses”.
30 - Em Fevereiro de 1990 as acções da P....... de que eram titulares as sociedades S......... e F......... (sociedades cujo capital era maioritariamente detido pelo Sr. A........) foram alienadas em favor da sociedade “A....... I..........., S.A.”, (doravante AIP), cujo capital não era à data, nem nunca foi, detido a mais de 50% pelo Sr. A........
31 - O G........ A.......... é constituído por um conjunto de dezenas de empresas dominadas ou controladas pela AIP ou relativamente às quais esta exerce uma influência significativa, sendo a mesma uma sociedade holding cujo capital é maioritariamente detido pelos diversos ramos da família A........ e o Sr. A........ nunca deteve mais de 50% do respectivo capital social.
32 - Em 2 de Junho de 1990 e 6 de Março de 1991, a AIP adquiriu para si 5.665 acções da P....... correspondentes a outras pessoas da família A....... ou a sociedades por estas controladas, sendo a sua participação no capital accionista da P........ no final desse ano de 96.415 acções.
33 - Em 1992, a AIP alienou - através de entrada em espécie para a realização de um aumento de capital - em favor da requerida a totalidade da sua participação social na P.........
34 - A requerida AHS foi, desde da sua constituição em finais de 1991 até finais de 1997, a "sub-holding" do G........ A........ para o sector do turismo e hotelaria, sendo até essa data, sempre maioritariamente detida, directa ou indirectamente - através de uma sociedade denominada S........ F......... P...... - pela AIP.
35 - O 1º requerente foi administrador e accionista da AHS, teve conhecimento das referidas transmissões das acções da P......... entre as sociedades do G........ A........ e nunca se opôs nem invocou a existência de qualquer direito de preferência.
36 - Em 1997 os G....... A........ e Ac....... concretizaram um negócio complexo que vinha sendo discutido há anos - e em cujas negociações chegou a intervir o 1º requerente enquanto Administrador delegado da requerida - mediante o qual procederam à concentração das respectivas participações sociais e demais interesses no negócio hoteleiro em Portugal.
37 - Esse negócio consubstanciado em mais de uma dezena de acordos interligados e incindíveis, consistiu basicamente no seguinte:
- A criação de uma sociedade comum, detida a 50/50, de investimento hoteleiro na qual foram concentradas todas as participações detidas pelas partes em sociedades proprietárias de hotéis em Portugal.
- Criação de uma sociedade comum de gestão hoteleira detida a 50/50 para a qual foram transferidos todos os contratos de gestão e exploração de hotéis de que as partes eram titulares.
38 - A requerida foi aproveitada, de comum acordo, para passar a ser a sociedade comum de investimento imobiliário, enquanto que para a gestão hoteleira foi criada uma nova sociedade.
39 - Este acordo global envolveu, no que diz respeito á sociedade de investimento hoteleiro, a concentração de participações sociais detidas nas sociedades P......., Po......, So...... e Por........, inserindo-se neste contexto a transmissão para a requerida das 87.060 acções que a Ac........ detinha na P.............
40 - No seguimento deste acordo em 19.11.1997 foi realizada uma escritura pública de aumento de capital da requerida AHS, o qual passou de 1430000000$00 para 2860000000$00 mediante a emissão de 1.430.000 acções, com o valor nominal de 1.000$00 cada uma.
41 - Em consequência deste aumento de capital a Ac....... passou a deter no capital social da AHS 1.429.998 acções e as sociedades Sod........., S.A, sediadas em França, uma acção cada uma.
42 - O poder de decisão no seio da requerida é partilhado entre os G....... Ac....... e A........ e encontra-se estritamente regulamentado através de diversos acordos.
43 - O projecto hoteleiro sonhado pelo 1º Requerente para a P........ cedo despertou a confiança dos parceiros de negócio seleccionados e a certeza de que seria um excelente negocio.
44 - Convicção que foi confirmada pelo decorrer do tempo, já que desde o início que o N......... de .......... tem sido um sucesso, sucesso esse estribado na sua estratégica situação geográfica, no encanto da vista circundante, na eficácia e conforto do espaço disponível e nos critérios de gestão implementados pela Ac........
45 - E o 1º Requerente é um dos principais responsáveis pelo êxito do empreendimento, pois que, além de a ele se ter ficado a dever o lançamento da actividade da sociedade, também assumiu a respectiva gestão como administrador, quase sempre delegado e único executivo, cargo que exerceu desde a constituição da sociedade até ao ano de 1999.
46 - Em resultado do trabalho desenvolvido, em grande parte, pelo 1º Requerente, o sucesso da operação da P........ sempre foi patente, pois que com o seu capital social de 330.000 contos, tem efectuado, nos últimos anos, vendas anuais constantes superiores a Esc. 400.000.000$00 (quatrocentos milhões de escudos).
47 - Sucesso que sempre tem sido partilhado com os detentores do seu capital social já que, a P......... distribui, anualmente, entre 25% a 30% dessas vendas aos seus accionistas sob a forma de dividendos regulares.
48 - A P......... foi, no mês de Dezembro de 1998, distinguida com a designação de “PME - Excelência”, distinção governamental que só foi atribuída a um pequeno número de empresas do sector a nível nacional, por evidenciar performances, rácios e rendibilidade constante acima da média.
49 - E todos os accionistas, nomeadamente os Requerentes e a Requerida, se orgulhavam do sucesso do negócio da P.........
50 - No inicio de 1998, mais precisamente em 19 de Março desse ano, quando foi apresentado ao 1º Requerente, para ser assinado, o anexo ao balanço e a demonstração de resultados de 1997, que seriam votados na Assembleia Geral desse mesmo dia, vieram os Requerentes a saber que a AC....... havia vendido as suas 87.060 acções representativas do capital social da P........ à Requerida.
51 - Até essa data, para além da AC....... e da Requerida, nem o Conselho de Administração nem nenhum dos demais accionistas da P........, teve conhecimento desta venda.
52 - De facto, a vendedora, a AC........., não deu aos Requerentes conhecimento da sua intenção de vender as suas acções representativas do capital social da P............
53 - E do mesmo modo, a compradora, a Requerida, não comunicou aos Requerentes o seu propósito de adquirir as acções até à data detidas pela AC.......
54 - Outrossim, omitiram completamente a existência do negócio após a sua realização, bem como as condições do mesmo, nomeadamente, o preço e a identificação do comprador.
55 - Após a referida venda das acções da Ac....... à requerida, esta última tem vindo a reduzir ou anular a participação social dos Requerentes e dos demais accionistas na vida societária da P........., nomeadamente, através dos actos praticados antes e durante a Assembleia Geral de accionistas promovida pela 2ª Requerente e que teve início em 9 de Novembro de 1998 e terminou em 16 de Dezembro do mesmo ano, cuja acta se mostra junta a fs. 307 e segs dos autos.
56 - Fez aprovar, invocando justa causa, a destituição do 1º Requerente do cargo de administrador, concretizando desse modo o seu afastamento da condução e conhecimento imediato e directo dos assuntos sociais.
57 - Elegeu para o Conselho de Administração da sociedade unicamente pessoas da sua confiança, excluindo os Requerentes de nele participarem.
58 - Mediante alteração do pacto social que fez aprovar (Anexo 3 da acta junta de fs. 307 e segs) atribuiu ao Conselho de Administração o direito de aumentar, por simples deliberação sua, o capital social até ao montante de Esc. 5.000.000.000$00.
59 - Na mesma alteração do pacto fez consagrar a possibilidade de limitação/supressão do exercício do direito de preferência em aumento de capital pela simples manifestação da vontade de apenas 51% do capital social.
60 - E passou a fazer suas, através de uma nova sociedade para o efeito criada e por si detida a 100%, as comissões de gestão que, anteriormente e nos termos do contrato de gestão do N........., eram pagas à AC.........
61 - Em 16 de Abril de 1998, o 1º Requerente dirigiu à AC........ uma carta cuja cópia corporiza o documento junto a fs. 323, na qual reclamava o cumprimento do direito de preferência estipulado no art. 20º do acordo de accionistas de 1987.
62 - A AC........ respondeu por carta datada de 18 de Maio de 1998, cuja tradução se encontra a fs. 241, que as acções haviam sido cedidas à AHS, controlada por ela AC...... e pelo G........ A........., também accionista original da P........., além de que os accionistas originais e sociedades controladas a que alguns cederam os seus títulos detêm sempre juntamente uma participação de pelo menos 51% do capital social da P.........
63 - No dia 1 de Junho de 1998, a AC....... através do seu representante em Portugal, Senhor Di......, propôs aos Requerentes, por intermédio do lº, adquirir as respectivas participações no capital social da P...........
64 - E, cerca de um mês depois, ocorreu uma nova reunião com o intuito de acertar os pormenores de tal operação designadamente a forma de determinar o preço a pagar pelas acções dos Requerentes, mas o 1º Requerente não aceitou proposta que lhe foi apresentada.
65 - Quebrada a negociação e perante a recusa da "AC......." em fornecer qualquer informação ou pormenor sobre o negócio que celebrara com a Requerida, pretenderam os Requerentes obter tais informações junto desta e da própria "P..........".
66 - Formularam vários e insistentes pedidos de informações, escritos e verbais, sobre a venda efectuada pela "AC............" à "AHS", quer em pedidos de informação avulsos, quer no âmbito da referida assembleia geral da "P.........." iniciada em 9 de Novembro de 1998.
67 - E reclamarem reiteradamente da "AC......." e da Requerida o respeito e o cumprimento do "ACORDO".
68 - Os pedidos de informação ficaram todos sem resposta, tendo a "AC........." e a Requerida, assumido que nenhumas acções entregariam aos requerentes.
69 - Os Requerentes pretendem ao abrigo do direito de preferência estabelecido no artigo 20º do ACORDO adquirir as identificadas 87.060 acções da AC......., proporcionalmente à sua participação no capital social da P.........., pagando o mesmo que a Requerida.
70 - À data da venda da Ac......... à Requerida, esta detinha 108.355 acções, o requerente 706, a 2ª requerente 91.450 e a 3ª requerente 502 acções.
71 - No ano de 1998, em data desconhecida dos Requerentes, próxima do inicio do mês de Novembro desse ano, a Requerida vendeu 100.000 (cem mil) acções, ao portador e com o valor nominal de Esc. 1.000$00 cada, representativas do capital social da P............. à sociedade "A........ T........., S.A.".
72 - Esta sociedade "A......... T........., S.A." nunca, até ao momento, havia sido accionista da "P.........", não foi subscritora do "ACORDO", nem a ele aderiu posteriormente.
73 - De acordo com o anexo ao relatório do conselho de administração da A........ T.......... relativo ao exercício de 1997, que se mostra junto a fs. 475, nesse ano o capital social desta era detido pela sociedades AIP ( 89%) e Sot...... (11%).
74 - A Requerida não deu aos Requerentes conhecimento da sua intenção de vender estas 100.000 (cem mil) acções representativas do capital social da P........, omitindo também qualquer comunicação sobre a existência do negócio após a sua e as condições de pagamento.
75 - Os Requerentes apenas tiveram conhecimento que esta venda havia sido efectuada na já referida Assembleia Geral iniciada em 9 de Novembro de 1998 quando a sociedade "A........ T.........., S.A." nela se apresentou como sendo titular de 100.000 acções da "P.........".
76 - No momento da venda destas 100.000 acções, além da vendedora, a Requerida, dos subscritores e participantes no "ACORDO" apenas os Requerentes eram ainda accionistas da P............
77 - Os Requerentes peticionaram na acção principal a que a presente providência se acha apensa que a parte que a cada um rateadamente cabe nas 87.060 acções vendidas pela “AC..........” à Requerida (nas percentagens de 0,35122 % para o 1º Requerente, 45,49456 % para a 2º Requerente e 0,24975 % para a 3ª Requerente) e nas 100.000 acções por esta vendidas à sociedade "A.......... T............, S.A." (nas percentagens de 0,76194 % para o 1º Requerente, 98,69628% para a 2ª Requerente e 0,54178 % para a 3ª Requerente) lhes seja entregue contra o respectivo pagamento ao preço unitário, estabelecido pela AC......., pela Requerida e pela "A........... T................, S.A.", nos referidos negócios.
78 - Numa situação de exploração regular, que se vem verificando com normalidade nos últimos cinco anos, a P.......... apresenta resultados líquidos distribuíveis sempre superiores a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos), a que tem correspondido uma remuneração (dividendo) por cada uma das acções representativas do seu capital não inferior a Esc. 320$00 (trezentos e vinte escudos) por ano.
79 - Acrescendo aos dividendos dos titulares das acções da P..........., os que resultariam para esta por ser, ele própria, detentora de 24.750 acções próprias.
80 - A P............ aproveita de isenções fiscais muito significativas que permitem manter em elevado nível a remuneração dos capitais investidos na sociedade
81 - No exercício de 1998 o resultado líquido da P............, depois de impostos, foi de Esc. 120.668.553$83 (cento e vinte milhões seiscentos e sessenta e oito mil quinhentos e cinquenta e três escudos e oitenta e três centavos).
82 - Seguindo a prática habitual da P.........., quase todos os lucros seriam distribuídos aos seus accionistas, como sempre ocorreu nos exercícios anteriores.
83 - Porém, a Requerida, utilizando as suas acções e as que adquiriu à "AC......." propôs e aprovou a distribuição de pouco mais de metade dos lucros que havia para distribuir do exercício de 1998, o que acarretou uma diminuição dos rendimentos dos requerentes, no seu conjunto, de 32.934.360$00 para 18.531.600$00, uma vez que o dividendo de cada acção passou de 355$44 para 200$00.
84 - Tal situação piorará se P.......... concretizar um aumento de capital para 5.000.000.000$00, já autorizado (cinco milhões de contos), com a inerente desvalorização da posição relativa dos Requerentes e da rentabilidade das suas participações sociais.
85 - Nos últimos anos, os Requerentes, em conjunto, tinham um rendimento anual, certo e constante, superior a 30.000 contos a remunerar um capital investido na P......... de Esc. 92.658.000$
86 - E a 2ª Requerente, tendo, há mais de dois anos, uma participação superior a 25% do capital social da P............, beneficia do regime fiscal de apenas 5% do montante bruto dos dividendos ser englobado para efeitos de apuramento do seu lucro tributável, que poderá perder se a sua participação na P......... diminuir no caso de aumento de capital.
87 - O lote de terreno, com cerca de 15.000 m2, onde se encontra instalada a unidade hoteleira da P.......... é propriedade desta e só se encontra parcialmente ocupado.
88 - Tal terreno tem vindo a ser escriturado no balanço da P............” por um valor muito inferior ao seu valor real, resultando, por conseguinte, falseado o valor do activo da sociedade.
89 - A parte não ocupada do lote, atenta a sua localização geográfica, acessibilidade e inserção em zona urbana e o determinado no Plano Director Municipal de ..........., possibilita a construção de uma importante área imobiliária.
90 - O licenciamento ou a mera viabilização de construção na parte disponível do lote, nunca até à data requeridos mas a todo o tempo executáveis pela administração da P........... a mando da accionista maioritária (a Requerida), terão por consequência um aumento muito considerável do valor do lote de terreno e a possibilidade de realização de elevadas mais valias ou resultados extraordinários da sociedade, cuja distribuição dependerá da estrutura accionista da sociedade, pelo que, também por esta via, as transmissões das acções da Ac........... à requerida e desta à A......... T......... poderão vir a causar prejuízos aos requerentes.
91 - As acções encontram-se depositadas na conta de títulos que o Requerido possui na sede do .......... - Banco ............, sita na Rua do .........., nº --, em ......, e são transportáveis numa mala.
92 - São títulos “ao portador” facilmente transaccionáveis, de mão em mão, não estando sujeita tal transacção a qualquer formalismo especial.
93 - A Requerida está integrada no “G......... A.........”, que possui participações de domínio total em diversas sociedades, o que lhe facilita a transferência sucessiva das acções de empresa para empresa sem perder o respectivo controle e disposição.
94 - O 1º Requerente é Advogado, um experiente homem de negócios e durante alguns anos foi uma pessoa próxima e da confiança do Sr. A...........
O DIREITO
A decisão daquelas questões supõe se diga algo sobre os procedimentos cautelares e, em especial, sobre a providência aqui em apreço, sobre a apreciação - pela Relação - da decisão sobre a matéria de facto e se estude as regras legais que regulam a interpretação dos negócios jurídicos. Só depois estaremos em condições de, aplicando o Direito aos factos definitivamente tidos por assentes, apreciar a decisão recorrida.
a) - Procedimentos cautelares. Arrolamento,
Nos termos do nº 1 do art. 381º do CPC - norma de aplicação subsidiária a procedimentos cautelares especificados, ex vi do art. 392º, nº 1, do mesmo diploma - sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Ponto é que o risco a prevenir não encontre protecção em providência especialmente prevista na lei - nº 3 – pois o interesse do requerente pode fundar- -se tanto em direito já existente como em direito a definir em acção proposta ou a propor – nº 2.
É a lei actual que distingue entre providência conservatória e antecipatória (visto nº 1 do art. 381º).
Com as primeiras visa-se tão só acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação que se verificava quando se despoletou o litígio a resolver na acção ou aquando da verificação da situação de periculum in mora.
Já com as providências antecipatórias pretende-se antecipar os efeitos da decisão definitiva. Com elas o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução.
Assim, as medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências e ficam a um passo das medidas inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo [Abrantes Geraldes, Procedimentos cautelares, CEJ, 1997].
Não é diferente o ensinamento do Prof. Teixeira de Sousa [Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 226 e ss.] quando escreve: A composição provisória realizada através das providências cautelares pode prosseguir uma de três finalidades: ela pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela pretendida ou requerida.
As providências cautelares não especificadas também podem ser utilizadas para obter a antecipação da tutela de uma situação jurídica.
Para além da instrumentalidade e dependência (art. 383º), carácter sumário da sua tramitação, celeridade e provisoriedade, avulta nas características das providências a aparência do direito, o fumus boni juris: este pressuposto determina a necessidade de que exista um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, porquanto a medida supõe uma ingerência clara no âmbito da esfera jurídica do demandado, o que, porém, não deve conduzir ao resultado indesejável de só ser adoptada uma medida cautelar quando o juiz adquira a convicção absoluta de que a pretensão do autor irá proceder [A. Geraldes, op. cit., 31.].
Providência cautelar concretamente adequada a garantir que se não extraviem, ocultem ou dissipem bens, móveis ou imóveis, é o arrolamento.
Nos termos do art. 421º do CPC, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles, sendo o arrolamento dependência da acção à qual interessa a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas - n.os 1 e 2.
Com a petição oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão - 384º, nº 1 e 423º, nº 1 - devendo convencer o tribunal da provável procedência do pedido da acção principal. O Juiz ouvira o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim da providência - 385º, nº 1 - e, produzidas as provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo Juiz - 386º, nº 1 - a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, de que o interesse do requerente corre risco sério - 387º, nº 2 e 423º, nº 2.
Quando o requerido não for ouvido antes de decretada a providência, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou - 385º, nº 5.
Notificado desta decisão, o requerido pode, em alternativa, agravar do despacho que decretou a providência por entender que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido decretada - 388º, nº 1, al. a) - deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência - al. b) do nº 1 do art. 388º CPC.
Neste caso o Juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida - 388º, nº 2, do CPC.
Desta norma resulta, com toda a clareza, ser a prova sujeita a contraditório que, em última análise, dita a decisão final de manutenção, redução ou revogação da providência decretada sem audiência do requerido.
Solução legal que bem se compreende, pois o decretamento da providência sem audiência do Requerido constitui excepção ao princípio geral do contraditório, ditada pela necessidade de acautelar o fim ou a eficácia da providência - art. 385º, nº 1 - risco que se não corre nesta segunda fase, por a oposição só poder ser deduzida depois de realizada a providência - 385º, nº 5 e 388º, nº 1, b), do CPC.
Isto mesmo decidiu, em 28.11.98 [Col. Jur. 98-V-30.], a Relação de Évora, vendo nesta disciplina uma excepção ao princípio da imodificabilidade da decisão consagrado no art. 666º do CPC.
Tudo depende, naturalmente, da prova que nesta segunda fase, observado já o contraditório, se faça, conjugando agora todos os elementos probatórios disponíveis, incluindo os trazidos aos autos, na primeira fase, pelos Requerentes, pois num processo em que, como o nosso, vigora em boa medida o princípio do inquisitório - art. 265º CPC - de pouco interessa saber quem provou o quê. O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las - art. 515º e 516º CPC.
b) - Apreciação, pela Relação, da decisão sobre a matéria de facto
Ao contrário do que acontecia antes da reforma de 1995/96, quando a Relação só excepcionalmente apreciava a decisão da matéria de facto - As respostas do tribunal aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo... - hoje a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação ...se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º- A, a decisão com base neles proferida.
Saíram, assim, ampliados os poderes do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto, transformando-a, efectivamente, num tribunal de instância e não apenas num tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da realidade factual.
Dos diversos preceitos emerge que foram recusadas soluções maximalistas que permitissem ou impusessem a realização de um novo julgamento integral em segunda instância ou a necessária reprodução de todos os depoimentos prestados (a cargo do tribunal ou das partes)..
Dentro do mesmo princípio, foi também rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a revisibilidade de alguns dos concretos pontos de facto controvertidos relativamente aos quais sejam manifestadas divergências pela Parte recorrente.
Quando tenha havido gravação ... a Relação deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653°, nº 2, especificando, tal como o tribunal de Iª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador [Abrantes Geraldes, op. cit., 263 e ss.].
Não pode deixar de saudar-se o novo sistema de registo de prova, notando, porém, que ele transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores [Ib., 271 e ss.].
É sabido, também, que o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova - princípio da imediação - que a produção dos meios de prova pessoal tem lugar oralmente perante os julgadores da matéria de facto - princípio da oralidade - e porque há imediação, oralidade e concentração ... ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis - princípio da livre apreciação da prova [Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 155 e ss.].
Há muito escreveu Lopes Cardoso [BMJ 80-204, citado por Abrantes Geraldes, op. cit., 225.] que a verdade absoluta é humanamente inatingível. Os povos primitivos já consideravam a sua definição um privilégio da divindade e por isso recorriam aos juízos de Deus. Mas a impossibilidade de atingir a perfeição não desculpa a denegação de justiça.
Por isso o julgamento humano deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
Também há vários anos ensinou o Prof. Antunes Varela [RLJ 116-339.] que Provar um facto no tribunal perante o juiz não é o mesmo que demonstrar um teorema na aula para o aluno, nem será o mesmo que realizar no laboratório uma análise clínica para o cliente.
A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador.
Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça.
c) - Interpretação da declaração negocial
Preceitua o art. 236º do Cód. Civil:
1 - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colo-cado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2 - Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Determina o art. 237º:
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Estabelece o art. 238º:
1 - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondên-cia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2 - Esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Como se sabe a interpretação do negócio (ou da declaração negocial) tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos.
A interpretação jurídica em geral, incluindo a dos negócios jurídicos, visa a apreensão de um sentido pelo qual se vai pautar a conduta de certas pessoas, aspecto que a distingue de outras formas de interpretação. Aliás, sabe-se que toda a interpretação jurídica tem uma fun-ção constitutiva de jurisdicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracteri-zação como uma pura hermenêutica ...
E nesta sede de interpretação se consagra no aludido art. 236º a doutrina da impressão do destinatário, concedendo-se, pelo menos em tese geral, primazia ao ponto de vista do des-tinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada (v. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurí-dico, pág. 199).
A lei não se basta, contudo, com o sen-tido compreendido realmente pelo declaratá-rio (entendimento subjectivo deste), conce-dendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
Temos, pois, no caso «sub judice» que determinar o conteúdo voluntário e declaracional dos documentos que serviram para celebrar o con-trato (de seguro), através da aplicação da supra referida doutrina da impressão do destinatário com um maior objectivismo imposto pela natu-reza formal do negócio jurídico em causa.
De salientar também que de acordo com o critério propugnado e no concernente a circuns-tâncias atendíveis para a interpretação serão de ter em conta todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta (v. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 450).
A titulo exemplificativo Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 313, refere os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finali-dade prosseguida pelo declarante; as negocia-ções prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.».
Ao lado destas podem ainda assinalar-se outras, designadamente, «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observân-cia ao negócio concluído» (v. Rui Alarcão, in B.M.J 84, citando Betti e o Código italiano) [Ac. do STJ, de 29.6.99, na RLJ 132-349; no mesmo sentido pode ver-se o Ac. do mesmo Supremo, de 3.3.98, na Col. Jur. (STJ) 98-I-103.].
Comentando estes art. 236º e 238º, ensina o Prof. Calvão da Silva [RLJ 132-368 e ss.]:
O nº 1 do preceito transcrito (art. 236º) esta-belece o grande princípio da interpretação negocial, consagrando a conhecida doutrina da impressão do destinatário: o sentido deci-sivo é aquele que se obtenha do ponto de vista de um declaratário normal, colocado na posi-ção do declaratário real, em face do compor-tamento do declarante.
Noutros termos: toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encon-trava, e presume-se ser ele uma pessoa normal e razoável, medianamente instruída e diligente. E o sentido prevalente será aquele que objec-tivamente resulte da interpretação feita por esse destinatário razoável, que ajuíza não só das circunstâncias efectivamente conhecidas pelo declaratário real mas também daquelas outras que um declaratário normal, posto na situação daqueles, teria conhecido.
A esta regra básica da interpreta-ção, protectora da legítima confiança, abre a lei duas excepções: a de o sentido objectivo apu-rado não poder ser imputado razoavelmente ao declarante (art. 236º, nº 1, in fine) caso em que o negócio jurídico deve ser nulo - ou a de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (art. 236º, nº 2), valendo de acordo com ela a declaração emitida, em apli-cação do brocardo «falsa demonstratio non nocet» e respeito devido à autonomia privada.
... a doutrina geral, acabada de expor, sofre desvio ou modificação no sentido dum maior objectivismo nos negó-cios formais. E o que se pode ler no artigo 238º do Código Civil ...
Quer dizer: o sentido objectivo apurado segundo a doutrina geral da impressão do des-tinatário (art. 236º) vale se tiver expressão, conquanto imperfeita ou rudimentar, no texto do respectivo documento. É o corolário natural da solenidade do negócio, tendo-se por não formalizado o sentido que não encontre um mínimo de correspondência nos próprios termos da declaração documentada, com a consequente nulidade do negócio, em sede interpretativa, por vício de forma (art. 220º) - veja-se o caso paralelo para a interpretação da lei no art. 9º, nº 2, do Código Civil.
Todavia, o sentido objectivo cor-respondente à impressão do destinatário, sem uma qualquer expressão no texto, nos próprios termos da declaração formalizada, pode valer se corresponder à vontade real concordante das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (art. 238º, nº 2).
Ou seja: se razões de certeza ou segurança e interesses de terceiros a isso se não opuse-rem, não deve ser impedida a relevância da vontade real concordante das partes mesmo nos casos de impropriedade das expressões utilizadas (falsa demonstratio non nocet).
Dir-se-á, ainda, que a decisão negativa de um facto ou resposta negativa a um quesito significa, apenas, que dele nada se provou ou que se provou o resul-tante de eventual resposta restritiva, não que se haja provado o contrário do que nele se perguntava.
Os factos, o Direito e o Recurso
I e II questões: Alteração da decisão da matéria de facto pela decisão recorrida e ou pela Relação
Não sofre dúvida que o tribunal recorrido, o da ......., não funcionou como tribunal de recurso do tribunal de ......... Como se viu e resulta da clara letra da lei, é o tribunal que aprecia toda a prova produzida, designadamente a produzida com observância do contraditório, que decide da manutenção, redução ou revo-gação da providência anteriormente decretada. Esta última decisão constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida - art. 388º, nº 2, do CPC.
É claro que se em sede de oposição nada se apurou que altere a decisão de facto inicial também não será, seguramente, alterada a decisão de direito. Mas que o Juiz - a mesma ou diferente pessoa física - que por último aprecia toda a prova, incluindo a inicialmente produzida, decide livremente, sem estar peado pela anterior decisão, toda a matéria alegada no requerimento inicial e na oposição, é ponto que não sofre contestação.
A não ser assim, se a prova inicialmente produzida tivesse que permanecer imutável, para quê admitir o Requerido a alegar factos ou produzir novos e diferentes meios de prova?
Esta solução resulta claramente do disposto nos art. 423º, nº 1, 388º, 1, b) e 388º, nº 2, todos do CPC.
Comparando o alegado em 24º, 25º, 29º e 30º do requerimento inicial com o dito em 22º, 23º, 27º e 28º da decisão inicialmente proferida, logo se conclui que aquela tese dos Requerentes foi acolhida quase ipsis verbis nesta decisão, mesmo no que continha de claramente conclusivo (pois, em 30º do requerimento e 28º da decisão de fs. 517).
Analisando a decisão final recorrida, vemos que esta matéria ficou drasticamente reduzida ao que do nº 20 (fs. 1195 e 12189 consta: A preferência contratada na Cl. 20º do ACORDO decorreu do interesse dos accionistas seus subscritores assegurarem para si o controle da sociedade em caso de qualquer um deles pretender abandonar o projecto, permitindo-lhes pronunciarem-se sobre o advento de novos participantes no capital social da P........
A intenção das Partes afirmada em 24º, a finalidade alegada em 25º - conservar e manter, no futuro, as posições relativas dos subscritores do Acordo no capital social da P...... - e a extensão querida em 30º, suportes fundamentais para a interpretação que da cláusula 20ª do Acordo fazem os Requerentes, não colheu os favores da prova. Como também se não apurou a forte restrição que a Requerida deduziu em 28º e 29º da sua oposição.
O mesmo se diga da venda das acções da S.......... P........ de S.......: não tendo decorrido em completa liberdade negocial como alegava a Requerida, também se não processou em obediência aos estreitos mandamentos dos alegados - pelos Requerentes - direito de preferência e rateio.
O assim decidido está cabalmente justificado pela decisão recorrida que atendeu à prova gravada na fase inicial do procedimento, apreciou os depoimentos prestados em audiência final e analisou os documentos juntos.
Lendo a transcrição destes depoimentos, testemunhos qualificados em razão da intervenção que tiveram o seus autores tanto na fase inicial da vida da P........ como no relacionamento das sociedades participantes no seu capital social, em especial a Ac.......... e as sociedades do G...... A......., e analisando os muitos documentos juntos, temos por certo que a decisão não podia ser outra.
Nem é possível acrescentar à factualidade provada os factos que os Requerentes entendem provados (conclusões 15ª e 18ª), mesmo que, em lata interpretação do nº 3 do art. 264º do CPC, se considere tais factos complemento ou concretização de outros por si oportunamente alegados.
O mais que se pode concluir do depoimento do Dr. Jorge.......(a testemunha Sol...... não sabe se as 24.750 acções foram vendidas pela SPS à Po......... e por esta compradas já com a finalidade de irem parar à P......... como acções próprias, antes afirma que a P.......... comprou as suas próprias acções porque esta tinha em excesso o dinheiro que faltava à Po.....), conjugado com o documento de fs. 636, maxime 637, é que as acções foram compradas pela Po....... já com o objectivo de passarem para a P........
Tudo o mais pretendido, ou seja, que isto assim aconteceu por acordo de todos os intervenientes no “Acordo de Accionistas” e para serem mantidas as posições relativas fixadas em tal Acordo é que não pode retirar-se dos falados depoimento e documento. Mormente se notarmos que haveria contradição com o decidido em 20º que, como se viu, afastou esta finalidade de manutenção das posições relativas acolhido em 23º da decisão inicial.
O facto nº 25º tem, nesta parte controvertida, tudo (mas só) o que deve julgar-se provado, pelo que não pode ser alterado.
Mais pretendem os Agravantes se acrescente à matéria julgada provada nos n.os 26 e 27 que, aquando da venda das 90.750 acções (da P.......) pela SPS à Ac......., em 31.12.91 e na sequência da invocação, pelo 1º Requerente, do direito de preferência acordado em 1987, a sociedade Ac...... expressamente reconheceu que essa venda era objecto do direito de preferência acordado e aceitou abrir mão das acções que rateadamente cabiam aos aqui recorrentes.
Tirante a imprecisão de esta questão se referir à venda do último lote de 33.000 acções, que as outras 57.750 haviam sido vendidas em 29.12.89 (24.750) e em 9.1.90 (33.000), a matéria respectiva foi alegada de 37º a 40º do requerimento inicial e acolhida nos n.os 33º a 35º decisão inicialmente tomada, mas não passou para a decisão final que apenas julgou provado quanto consta dos seus n.os 26 e 27, ou seja, Aquando da venda da última tranche de acções da S.P.S. à Ac..... o 1º requerente invocou perante esta o direito de preferência estipulado na cláusula vigésima do acordo de accionistas de 1987, reclamando uma distribuição rateada das acções da S.P.S entre o G......... A........., a Ac....... e ele próprio em conformidade com a percentagem de cada um no capital social da P.........
E, em consequência de negociações subsequentes entre o 1º requerente, a Ac......... e o G...... A........, em 31.7.1992, por mútuo acordo, a Ac..... revendeu à A...... H....., ora requerida, 11.940 das acções adquiridas à S.P.S, ao preço de 2.250$00 cada uma.
Também não pode aditar-se a esta matéria o pretendido pelos Agravantes porque tal não resulta nem dos documentos juntos (fs. 845 a 863) nem do depoimento da testemunha ......... Sol..... que teve intervenção pessoal na questão.
Dos documentos de fs. 845 e ss resulta que as 33.000 acções vendidas pela SPS estavam provisoriamente em poder da Ac....... desde 31.12.91, pois a venda tinha que ser feita nesse ano de forma a fazer reflectir as mais-valias decorrentes nas contas de 1991 e a Ac........ adiantou o dinheiro (2.050$00 por acção) através, talvez, da So........
Decorriam negociações entre o G........ Ac....... e o G........ A....... para constituição de uma holding a que, em última análise, as acções se destinavam, mas a Ac......... ficaria com o que não fosse assumido pela holding. Mas as negociações arrastavam-se e o Dr. Correia............, em 3.2.92, fez questão de lembrar à Ac.... o seu propósito de adquirir a parte das acções que contratualmente lhe pertenciam.
Quatro dias depois a Ac........ mantém as acções disponíveis para serem integradas na holding e mostra-se surpreendida com a posição informada porque as acções haviam sido adquiridas com total conhecimento do Sr. Dr. Correia........ e do G........ A.........., sem que tenha havido, nessa altura, qualquer menção do que agora nos foi exposto.
Em 30.4.92 o 1º Requerente afirma à Ac........ caberem-lhe nas 33.000, em função do número de acções que detinha na P........, 11.940 acções. Em 25.5.92 a Ac......... concorda com o número de 11.940 acções a serem revendidas ao Sr. Dr. Correia.........., pelo preço de 2.250$00 por acção. Estas acções vieram a ser vendidas pela Ac....... à Requerida, em 31.7.92, como de 27º consta.
Do depoimento do representante da Ac........, Sr. ............ Sol.... também não se vê que a venda das acções à Requerida tenha sido consequência do reconhecimento do direito de preferência invocado por quem, a final, nenhuma destas acções adquiriu.
De resto, é a própria 2ª Requerente quem, em 28 de Maio de 1992, em acordo de accionistas celebrado com a Requerida (fs. 787 e ss e 30º da matéria de facto assente), previne a hipótese de o Acordo de 1987 vir a ser considerado ineficaz ou anulado.
Termos em que se mantém, na íntegra, a factualidade apurada na decisão recorrida e se desatende o concluído de 2ª a 23ª.
III - Interpretação da cláusula 20ª
Sem repetir aqui os ensinamentos doutrinários acima vistos e em aplicação do disposto nos art. 236º e 238º do CC, temos por certo que um declaratário normal, razoável, diligente e instruído como são os intervenientes no Acordo, não deixaria de, na interpretação do texto em causa, apelar aos termos do negócio, aos interesses em jogo, à finalidade protegida pelos subscritores do Acordo, às precedentes relações negociais, à conduta posterior das Partes, enfim, atenderia ao sentido literal da cláusula e à sua inserção sistemática no texto.
E assim procedendo, não pode ler-se isoladamente a cláusula 20ª porque é na anterior, a 19ª, que primeiramente se restringe a livre negociação das acções da P........
Nos termos desta cláusula e depois de se prever o acesso das acções da sociedade às Bolsas de Valores de Lisboa e Porto, estabelece-se um prazo de dezoito meses, a contar da assinatura do Acordo, durante o qual as acções só serão negociáveis entre o conjunto dos accionistas iniciais e os que subscreveram o aumento de capital.
Bem se compreende a restrição: durante ano e meio, até à entrada das acções na Bolsa e consequente forçosa disseminação do capital social, queriam os subscritores do Acordo impedir a entrada de estranhos no capital social. Para conseguir este objectivo proíbem a venda de acções a terceiros.
Com a (prevista) entrada das acções no mercado de capitais os signatários do Acordo correm o risco de perder o controle da sociedade a favor de alguém que em Bolsa compre títulos em quantidade bastante.
É para prevenir este risco que eles acordam a cláusula 20ª: salvo nas transmissões para sociedade controlada pelo titular original, fica acordado entre os signatários um direito de preferência na compra e venda das respectivas acções, com vista a que (os signatários do Acordo) possam manter, se o quiserem, no mínimo e em conjunto, 51% do capital social.
Este foi o fim tido em vista pelos subscritores do Acordo: manter no interior daquele núcleo fundador o controle da sociedade que é seguro com 51% do capital social.
Enquanto podem, estes accionistas principais proíbem a venda de acções a terceiros - cláusula 19ª; quando, com a entrada das acções na Bolsa, deixam de poder impedir a venda a terceiros, resta-lhes limitar, controlar essas vendas a estranhos por forma a manterem, em conjunto e pelo menos, 51% do capital social, percentagem esta que lhes permite manter em mãos o controle da sociedade. A forma encontrada foi este pacto de preferência vertido na cláusula 20ª.
O pactuado direito de preferência servia para defender os pactuantes de terceiros, mas não protegia os signatários uns dos outros. Com efeito, que couraça tinha qualquer deles contra a acção consertada de ocasionais maiorias?
Também o pacto de preferência não garantia a continuação das posições relativas dos accionistas. Além de tal não ter ficado provado, esse alegado fim não encontra no texto do acordo um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Falha que se não presume entre os signatários do Acordo.
Visto aquele fim do direito de preferência - o de manter no conjunto dos accionistas principais e subscritores do Acordo o controle da sociedade pela detenção de, pelo menos, 51% do capital social - é forçoso concluir com a decisão recorrida que
- tal direito de preferência não é aplicável às transmissões de acções entre os subscritores do acordo nem para sociedades por si controladas;
- o direito de preferência é aplicável nas transmissões a terceiros sempre que tais transmissões possam acarretar a perda, pelo conjunto dos subscritores, de 51% do capital social.
Bem se decidiu, pois, que não assistia aos Requerentes direito de preferência na venda das 87.060 acções pela Ac........ à Requerida por se tratar de transmissão entre Partes no Acordo; também não tinham eles esse direito na venda de 100.000 acções pela Requerida à A........ T........ por tal transmissão não conduzir à perda de 51% do capital social e não perigar, portanto, o controle da sociedade pelo conjunto dos subscritores do Acordo.
Porque nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal - art. 383º, nº 4, do CPC - não colhe o reparo vertido de 39ª a 41ª. Apesar de se não exigir, nos procedimentos cautelares, prova segura da existência do direito a acautelar, não deixa a lei de exigir que a probabilidade de existência do direito seja séria. A decisão recorrida concluiu que, em princípio, os Requerentes não terão direito a adquirir as acções arroladas... Não saiu, pois, do âmbito cautelar em que nos movemos.
Pelo que se desatende o mais concluído.
A natureza subsidiária do pedido de ampliação do âmbito do recurso dispensa-nos de conhecer dele, pois o recurso sobre o fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte [T. de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., 463.] .
Decisão
Termos em que acordam os da Relação
a) - Negar provimento ao agravo, confirmando-se inteiramente a douta decisão recorrida;
b) - Julgar prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário e
c)- Condenar os Agravantes nas custas, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 20 de Março de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves