Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241076
Nº Convencional: JTRP00007233
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RP199302109241076
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIMIOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 51/92
Data Dec. Recorrida: 07/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/01/11 IN BMJ N333 PAG309.
AC STJ DE 1985/12/08 IN BMJ N352 PAG220.
AC RP DE 1985/07/03 IN CJ T4 ANOX PAG256.
AC RP DE 1986/03/12 IN BMJ N355 PAG436.
AC RP DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG445.
AC RC DE 1985/12/18 IN BMJ N352 PAG438.
Sumário: I - Constitui jurisprudência uniforme a de que, para preenchimento do crime previsto e punido pelo artigo 144, nº 2, do Código Penal, é suficiente a utilização de meios particularmente perigosos, não sendo necessário que, cumulativamente, o crime seja praticado juntamente com 3 ou mais pessoas.
II - A perigosidade do instrumento tem de ser aferida em concreto.
A agressão com o "olho" metálico de uma enxada, com a qual o arguido desferiu violenta pancada nas costas da ofendida, que ficou inanimada e sofreu
16 dias de doença com incapacidade para o trabalho, tem de considerar-se cometida com "meio particularmente perigoso" pois, "da forma como o arguido dele se serviu, poderia ter causado danos ainda muito mais graves à ofendida - seccionamento da medula ou quebra de costelas com perfuração pulmunar - pondo em perigo a sua vida...".
Reclamações: