Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201009293065/09.6TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Verifica-se alteração não substancial dos factos quando face à mesma resulte que o arguido tem necessidade de alegar algo que antes não tenha previsto, tenha de preparar nova defesa. II- Não constitui alteração – substancial ou não substancial relevante – qualquer alteração de palavras, qualquer adaptação dos dizeres da acusação, qualquer clarificação e/ou pormenorização do seu conteúdo | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3065/09.6TAVNG Juízos criminais de Vila Nova de Gaia Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. O arguido B…….. foi acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 3, do Código Penal. Durante a audiência, e após a produção da prova, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: «O arguido vem acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nº 3 do C. Penal. A prestação de juramento constitui elemento típico deste crime agravado. Acontece que, apesar de resultar da prova que o arguido prestou juramento legal aquando das declarações apresentadas no outro processo, o certo é que a acusação não menciona tal factualidade. Assim sendo, o tribunal apenas pode valorar o facto em causa e, porventura, condenar o arguido pelo crime agravado pelo qual vem acusado se o arguido e o Ministério Público derem o consentimento ao prosseguimento do julgamento pelo novo facto, pois tal configura uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto pelo artigo 359º do C P Penal. Nesta conformidade, dá-se a palavra ao Digno Procurador Adjunto e ao arguido para se pronunciarem. Notifique». De seguida, e no uso da palavra que lhe foi dada para o efeito, o Ministério Público disse nada ter a opor. Quanto ao arguido, declarou que não dava o seu acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos. No final foi lida a sentença, que absolveu o arguido do crime de falsidade de testemunho, do art. 360º, nº 3, e o condenou na pena de 7 sete meses de prisão, substituída por 210 dias de multa, à taxa diária € 7,00, pelo crime de falsidade de testemunho, do nº 1 do art. 360º do Código Penal. 2. O Ministério Público recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 – A alteração substancial dos factos, tal como está definida na al. f) do art. 1º do CPP contém dois elementos: “alteração naturalística dos factos” e, em resultado disso, a “imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação limites máximos das sanções aplicáveis”. 2 – No caso aceita-se que se trate de uma alteração dos factos naturalísticos, históricos, com o aditamento de que o arguido prestara juramento antes de depor, não se trata de factos inteiramente novos e alheios ao conteúdo e sentido da acusação, antes se traduz numa correcção: a explicitação de um elemento contido implicitamente na acusação, o de que fora prestado juramento, como não poderia deixar de ser quando prestara depoimento como testemunha numa audiência de julgamento criminal, o que constava da acusação. 3 – Tanto mais que estava explícito na acusação que “advertido de que deveria responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e que, se não o fizesse, incorreria em responsabilidade criminal”, ou seja, o outro elemento de que, de acordo com o nº 3 do art. 360º do C. Penal, depende a agravação do crime de falso testemunho. 4 – O que significa que essa explicitação não se refere à totalidade das circunstâncias qualificativas, mas tão só a parte delas, já contida implicitamente na acusação e que o elemento surpresa, penalizador do direito de defesa do arguido, não está aqui presente (ao menos em medida significativa), no domínio naturalístico e na dimensão normativa. 5 – O que nos reconduz a uma “alteração não substancial dos factos”, a que não tiver por efeito a imputação (no caso, na acusação) ao arguido de um crime diverso do da acusação ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 6 – É que também o segundo elemento característico da alteração substancial dos factos está no caso ausente, pois, como consta da acusação e é reconhecido no despacho recorrido e na sentença, o Mº Pº imputou ao arguido a prática de um crime dos nº 1 e 3 do art. 360º do C. Penal. 7 – Foi, pois, imputado ao arguido na acusação o crime de prestação de depoimento falso como testemunha perante o tribunal (nº 1), agravado: depois de ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expunha (nº 3). 8 – Isto é, ao arguido já fora, pois, imputado na acusação o crime de falso depoimento agravado (art. 360º, nº 1 e 3 do C. Penal), e foi dessa acusação que ele se defendeu, e não o crime de falso depoimento simples (art. 360º, nº 1). 9 – Daí que a alteração dos factos decidida pelo tribunal, com a explicitação de que fora prestado juramento pelo arguido não conduza, no caso, a imputação por crime diverso ou mais grave do que já constava da acusação, como o exige aquela al. f) do art. 1º do CPP, mas perfecciona antes o crime imputado, através da aludida explicitação/correcção. 10 – Daí que a situação deva ser tratada como alteração não substancial dos factos, seguindo-se o ritualismo previsto no art. 358º do CPP, ou seja, verificada essa alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, no decurso da audiência, com relevo para a decisão da causa (dado integrar o tipo do crime imputado), deveria ter sido comunicada ao arguido e concedendo-lhe, somente e a requerimento, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (nº 1). 11 – Não o havendo sido, deve, no provimento do presente recurso, ser revogado o despacho que declarou a verificação de alteração substancial dos factos da acusação e o processado posterior e ser ordenada a sua substituição por outro que, nos termos do nº 1 do art. 358º do CPP, verifique a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, prestação do depoimento sob juramento, com relevo para a decisão da causa e o comunique ao arguido e concedendo-lhe, se o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Subsidiariamente, 12 – A entenderem Vossas Excelências que se trata no caso de alteração substancial dos factos, o procedimento e a solução a seguir deveria ter sido diverso. 13 – Não sendo autonomizáveis os factos alterado, deveria ter sido a alteração comunicada, sem o tribunal antecipar (como o fez) a interpretação que faria do art. 359º do CPP face ao desacordo do arguido quanto ao prosseguimento do julgamento com os novos factos, não condicionando assim a atitude dos intervenientes. 14 – Face ao desacordo do arguido nesse prosseguimento deveria ter ordenado a remessa dos autos ao Mº Pº para que este promovesse a acção penal por todos os factos, com nova distribuição para julgamento, a “reabertura do inquérito” em face dos factos que não devem deixar de ser investigados de que falava o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 93.01.28 – Acs STJ, 1), no domínio da anterior redacção do art. 359º; solução aceite pelo Tribunal Constitucional (acórdão do TC nº 237/2007). 15 – A alteração introduzida pela Lei nº 48/2007 não veio trazer significativa mudança em relação à versão anterior, só sendo seguro que veio explicitar a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis, estipulando-se que só os primeiros originam a abertura de novo processo e obstar à absolvição da instância (tendo seguramente presente o princípio non bis in idem. 16 – E tendo o tribunal presente que não só pontuam os princípios do non bis in idem e do acusatório (esses mesmos ambivalentes na presente questão), mas também o princípio da verdade material, da oficiosidade em audiência, da coincidência do caso julgado com os poderes de cognição do juiz e do objecto da discussão em julgamento prescrito no nº 4 do art. 339º e que abrange os factos que resultam da discussão da causa. 17 – A solução seguida pelo douto tribunal recorrido, quer quanto à forma como comunicou a alteração substancial dos factos ao arguido, quer quando prosseguiu a audiência e proferiu sentença em que apreciou a acusação, conduz a uma solução que viola as regras de uma saudável hermenêutica e de um processo equitativo. 18 – Entender-se que se o arguido se não aceitasse a continuação do julgamento, face à alteração substancial dos factos não autonomizáveis só poderia ser condenado pelo crime simples e não pelo crime agravado, deixar-se-ia sem sentido a ressalva do nº 3 do art. 359 no que diz respeito ao nº 1, pois não faria sentido fazer depender da apreciação e decisão sobre o objecto da discussão do acordo do arguido que, se o negasse seria sempre e no máximo condenado só pelo crime menos grave. 19 – Nem seria então o processo equitativo tanto mais que nada explicaria, no plano dos princípios, a diferença de tratamento da alteração substancial não autonomizável face à autonomizável. 20 – Portanto, o douto tribunal ao entender que se tratava de alteração substancial dos factos não autonomizáveis, deveria ter ordenado o regresso do processo a inquérito para a mesma ser tida em conta, com a reformulação da acusação e nova distribuição para julgamento sobre todos os factos. 21 – E não deveria ter prosseguido com o julgamento só sobre os factos da acusação e com a prolação de sentença de apreciação da acusação, que se não pode manter. Termos em que deve ser concedido provimento aos recursos e em consequência: - deve ser revogado o despacho que declarou a verificação de alteração substancial dos factos da acusação e o processado posterior e ser ordenada a sua substituição por outro que, nos termos do nº 1 do art. 358º do CPP, verifique a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, prestação do depoimento sob juramento, com relevo para a decisão da causa e o comunique ao arguido e concedendo-lhe, se o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa; - a entenderem Vossas excelências que se tratava de alteração substancial dos factos não autonomizáveis, deve ser revogado o despacho que ordenou o prosseguimento da audiência e a sua substituição por outro que ordene o regresso do processo a inquérito para que a alteração substancial dos factos seja tida em conta, com reformulação da acusação e nova distribuição para julgamento sobre todos os factos, sempre com a revogação da douta sentença recorrida». 3. O recurso foi admitido. 4. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, pelas razões que dele constam. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.. 5. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. * FACTOS PROVADOS* 6. Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão a proferir: - O arguido foi ouvido como testemunha em 2-3-2009, durante o julgamento do processo 6/08.1PEVNG. - Na acta da diligência consta que no início do depoimento foi dito ao arguido o seguinte: «… o Mm. Juiz advertiu a testemunha de que deveria prestar juramento, responder às perguntas que lhe iriam ser feitas e fazê-lo de acordo com a verdade, sob pena de, assim não agindo, perpetrar um crime de falsidade de testemunho (cfr. arts. 91º, nº 4, do C.P.P. e 360º, nº 1, 2 e 3 do C. Penal). Prestou juramento e depoimento, encontrando-se o mesmo gravado em suporte digital, CD 1261». - Na sentença proferida naquele processo, datada de 25-3-2009, foi determinada a remessa ao Ministério Público de certidão das actas do julgamento, de cópia do depoimento prestado pelo arguido nesse julgamento e da sentença para, diz-se, «os fins tidos por convenientes, nomeadamente, para instauração contra aquele pelo crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 30º, nº 1 e 3 do C.P.». - Foi instaurado inquérito contra o arguido, do qual constam as certidões acima referidas, bem como a transcrição do depoimento que prestou no julgamento acima referido, e no final foi deduzida, onde lhe foram imputados os seguintes factos: «… O arguido foi inquirido como testemunha em sede de audiência de julgamento no âmbito do processo comum/singular nº 3065/09.6TAVNG do 4º juizo criminal desta comarca, sendo aí advertido de que deveria responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e que, se não o fizesse, incorreria em responsabilidade criminal. Prestou então declarações em que à pergunta sobre se no dia 19 de Fevereiro de 2006 B…….. ali arguido lhe tinha cedido haxixe respondeu “provavelmente. Agora comprar não”. Para alem disso naquele juramento o aqui arguido afirmou repetidamente que não tinha entregue qualquer quantia ao ali arguido dizendo: “Eu não passei dinheiro nenhum nem comprei nenhum”. No entanto tais declarações não correspondem aos factos ocorridos sobre os quais o aqui arguido foi inquirido em sede de audiência de julgamento. Com efeito cerca das 13h 50m do dia 19 de Fevereiro de 2008 o aqui arguido comprou a B……… um pedaço de haxixe com o peso de 1,897 gramas, entregando em troca € 5. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, como testemunha em sede de audiência de julgamento, prestar declarações que não correspondiam à verdade, bem sabendo do carácter ilícito e criminalmente punido da sua conduta e que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça. Praticou pelo exposto um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º nº 1 e 3 do Cód. Penal. Prova: Documental: Certidão de fls. 2 a 29. Auto de transcrição das declarações de fls. 34ª 39 …». - A acusação foi recebida e o julgamento realizado. - No dia marcado para leitura da sentença, e antes desta, pelo sr. juiz foi proferido o seguinte despacho: «O arguido vem acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo antigo 360º, nº 3 do C. Penal. A prestação de juramento constitui elemento típico deste crime agravado. Acontece que, apesar de resultar da prova que o arguido prestou juramento legal aquando das declarações apresentadas no outro processo, o certo é que a acusação não menciona tal factualidade. Assim sendo, o tribunal apenas pode valorar o facto em causa e, porventura, condenar o arguido pelo crime agravado pelo qual vem acusado se o arguido e o Ministério Público derem o consentimento ao prosseguimento do julgamento pelo novo facto, pois tal configura uma alteração substância dos factos, nos termos do disposto pelo art. 359º do C. P. Penal. Nesta conformidade, dá-se a palavra ao Digno Procurador Adjunto e ao arguido para se pronunciarem. Notifique». - O Ministério Público disse nada ter a opor e o arguido declarou não dar o seu acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos. - O Ministério Público pediu a palavra e no uso dela disse: «Requer o Ministério Púbico que seja esclarecido pelo tribunal, na sequência do despacho que antecede, se, neste momento já procedeu ou não à alteração substancial dos factos, nos termos do disposto pelo antigo 359º, nº 1 do C P Penal uma vez que resulta, na nossa perspectiva, claro, no nº 3 do art. 359º do C. P. Penal, ao abrigo do qual foi dada a palavra nesta audiência, ao arguido e ao Ministério Público que a audição destes apenas é levada a cabo em momento posterior à já referida alteração dos factos». - De seguida o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: «O despacho anterior é claro no sentido de que se comunicou a alteração substancial dos factos nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 359º do C. P. Penal, o que, se dúvidas houvesse sobre a decisão da alteração a factualidade estaria clarificada com a comunicação efectuada. Notifique». - O Ministério Público interpôs, de imediato, recurso deste despacho para a acta, tendo o sr. juiz determinado que se aguardasse pela junção das alegações. - Seguidamente procedeu à leitura da decisão. - Na sentença, que condenou o arguido pelo nº 1 do art. 360º, foram dados como provados os seguintes factos: «a) O arguido foi inquirido como testemunha em sede de audiência de julgamento, realizada em 02-03-2009, no âmbito do processo comum/singular nº 3065/09.6TAVNG do 4º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, sendo ai advertido de que deveria responder com verdade as perguntas que lhe fossem regas e que se não o fizesse incorreria em responsabilidade criminal. b) Prestou então declarações e à pergunta sobre se no dia 19 de Fevereiro de 2008 B……., ali arguido, lhe havia cedido/vendido haxixe, respondeu: “… não”, acrescentando que o ali arguido apenas lhe tinha cedido “… uma mortalha”. c) Para além disso, naquele julgamento, o aqui arguido afirmou que não tinha entregue qualquer quantia ao ali arguido, dizendo: “eu não passei dinheiro nenhum nem comprei nenhum”. d) No entanto, tais declarações não correspondem aos factos ocorridos sobre os quais o aqui arguido foi inquirido em sede de audiência de julgamento. e) Com efeito, cerca das 13h50m do dia 19 de Fevereiro de 2008, o aqui arguido comprou a B……. um pedaço de haxixe com o peso de 1,897 gramas, entregando em troca €5,00. f) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, como testemunha, em sede de audiência de julgamento, prestar declarações que não correspondiam à verdade, bem sabendo do carácter ilícito e criminalmente punido da sua conduta e que, com tal atitude, prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça. Outros factos provados g) Antes de prestar as declarações referidas sob as als. b) e c) o arguido prestou juramento legal, jurando pela sua honra dizer a verdade. h) Por sentença proferida nos autos do processo referido em a), o aí arguido foi condenado pelo crime pelo qual vinha acusado (um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.1), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, condicionada a regime de prova, pelos fundamentos constantes da sentença cuja certidão consta de fls. 16 a 29, que aqui se dão por reproduzido, dando-se nomeadamente como provado o que consta sob a al. e). i) O arguido trabalha como operador de máquina, auferindo remuneração mensal de pelo menos o ordenado mínimo. j) O arguido vive em casa dos pais. k) O arguido não tem filhos. l) O arguido tem o 12º ano de escolaridade. m) O arguido fuma cerca de 1 maço de tabaco por dia, sendo o custo do maço de € 3,50. n) O arguido não tem antecedentes criminais». 7. Não houve factos relevantes julgados não provados. 8. O tribunal fundamentou os factos provados nos seguintes termos: «Os factos provados sob as als. a), b), c), g), e h) resultaram de forma inquestionável e não contraditada da certidão de fls. 20 a 29, onde se inclui a acta de audiência de julgamento de fls. 10 a 15, a sentença aí proferida de fls. 16 a 29 e o auto de transcrição das declarações do ora arguido de fls. 34 a 39. Saliente-se apenas que, face às declarações constantes do auto de transcrição, optou-se por enquadrar e citar melhor as declarações, tal como o referido sob a al. b) dos factos provados, matéria que, aliás, foi confessada pelo próprio arguido. Os factos provados sob as als. d) a f) resultaram do depoimento absolutamente convicto, credível e convincente da testemunha C……. (agente da PSP que efectuou a vigilância retratada no relato de fls. 8 a 9 e concretizada no auto de noticia de fls. 3 a 7), o qual foi peremptório e afirmou a certeza absoluta de que viu o ora arguido a receber haxixe (que depois foi guardar no local onde o mesmo veio posteriormente a ser apreendido) e a dar, em troca, uma nota de € 5,00, tal como consta do auto de noticia e do relato de vigilância aludidos e aos quais também se atendeu como elemento de prova. Nesta parte, o depoimento do arguido não se mostrou convincente e credível, mostrando-se antes comprometido, para além de que foi concludentemente contraditado pelo depoimento do dito agente da PSP, sem que tenha sequer sido suscitada alguma razão para este agente imputar factos falsos ao arguido. Os demais factos provados quanto às condições pessoais e antecedentes criminais do arguido resultaram das declarações do próprio arguido e do CRC de fls. 72». * DECISÃO* Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código. Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir respeita à qualificação da alteração dos factos verificada no processo: substancial ou não substancial. O Código de Processo Penal abre com o art. 1º, que contém diversas definições de conceitos, depois usados ao longo do diploma. Uma destas definições, constante da sua alínea f), respeita, precisamente, ao conceito de alteração substancial dos factos que, diz-se lá, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis». Apesar de o despacho recorrido não ter avançado qualquer razão para ter considerado como substancial a alteração apontada, supomos que isso se terá devido ao facto de a pena aplicável à falsidade de depoimento precedido de juramento ser mais grave do que aplicável quando este juramento não ocorre. Enquanto que o nº 1 do art. 360º do Código Penal estabelece que comete o crime de falsidade de testemunho «quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos …», para que se verifique a qualificação do nº 3 terão as declarações falsas que ser proferidas «depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe …». Da diferente gravidade do ilícito deriva uma diferença substancial da punição: enquanto que para os casos do nº 1 a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias, já quanto ao nº 3 o crime é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Tendo em conta as sanções aplicáveis e o conceito acima avançado, à primeira vista seríamos levados a concordar com a tese da decisão recorrida, de que se verificou uma alteração substancial dos factos. Como sabemos, a actividade de cognição do tribunal está limitada pelo objecto do processo, que coincide com o objecto da acusação. É perante o conteúdo da acusação que o arguido se tem de defender, uma vez que ele sabe que o conteúdo da acusação deduzida esgota o mundo fáctico desfavorável que pode vir a ser conhecido em julgamento. Mas o que é o “facto”, jurídico-penalmente falando? Depois da doutrina naturalística, para a qual o facto era a acção naturalística unificada por critérios psicológicos, surgiu o conceito de Eduardo Correia, para o qual o facto é o comportamento referenciado a um quadro de valores, os valores jurídico-penais. Então para este autor o facto será o comportamento pensado como, e enquanto, violador dos valores protegidos pelas normas jurídico penais. Já para Figueiredo Dias o conceito processual do facto não se esgota na referência normativo. Para a sua determinação deve atender-se ao contexto em que surgiu. E, assim, o facto é um pedaço da vida que se destaca da realidade e é dessa forma, como pedaço da vida social, cultural e jurídica, que se submete à apreciação judicial. Portanto, o facto processual não é um facto, mas uma pluralidade de factos que, como refere Frederico Isasca [1], se aglutinam em torno de certos elementos polarizadores que permitem a sua compreensão, de um ponto de vista social, como um comportamento que encerre em si um conjunto de elementos que tornam possível identificá-lo e individualizá-lo como um pedaço autónomo de vida. E assim sendo não podemos ver como alteração – substancial ou não substancial relevante -, qualquer alteração de palavras, qualquer adaptação dos dizeres da acusação, qualquer clarificação e/ou pormenorização do seu conteúdo, pois que «…só por mero absurdo se pode conceber a possibilidade de uma identidade literal entre o objecto da acusação e da sentença …» [2]. No acórdão desta relação, de 19-11-2008, proferido no processo 0815244, entendeu-se que não consubstanciava alteração com relevo para a decisão da causa o caso em que a sentença se limitou a concretizar o local da condução, uma vez que esta alteração não integrava factos novos relativamente aos quais o arguido necessitasse de apresentar nova defesa. Este mesmo tribunal, em 6-7-2000, no acórdão proferido no processo 0040415, já havia decidido que a alteração da data referida na acusação, não tendo por efeito a imputação de crime diverso nem agravação dos limites máximos da sanção aplicável, não constituia alteração substancial ou não substancial dos factos. Por seu turno em 29-11-2007, no processo 7323/07-9, a Relação de Lisboa decidiu que a alteração da expressão “dou-te um tiro” para “vou-te matar” não integrava o conceito de alteração não substancial dos factos, pois nem modificou o quadro factual da acusação, nem assumia relevo para a qualificação ou para a determinação da moldura penal, não revestindo, em síntese, interesse para a decisão da causa. Na mesma linha de pensamento decidiu a Relação de Guimarães, em 6-10-2008, no processo 1741/08-1, que não se verificava qualquer alteração substancial ou não substancial dos factos decorrentes de a acusação referir que os factos se tinham passado na “sala de testemunhas da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga” e de, na sentença, se dizer que eles ocorreram “no átrio do 3º andar do Tribunal Judicial de Braga, onde funciona a Vara de Competência Mista”. Então, podemos afirmar que só se verifica alteração não substancial dos factos, do art. 358º do C.P.P., quando face à mesma resulte que o arguido tem necessidade de alegar algo que antes não tenha previsto e alegado, ou seja, quando tenha de preparar nova defesa. Já quanto à alteração substancial dos factos, esta só acontece quando os factos apurados venham a merecer qualificação diferente dos acusados, isto é, quando os crimes forem diversos. Também haverá alteração substancial dos factos quando a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados for a mesma, mas da alteração resultar agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis [3]. Nas palavras de Frederico Isasca [4] «decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio – da experiência social, se se preferir -, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos», então estamos perante uma alteração substancial dos factos. Debruçando-nos sobre o nosso caso, vejamos, então, o que sucede. Tal como consta dos factos assentes, o arguido B……… foi ouvido como testemunha no julgamento do processo 6/08.1PEVNG. Conforme resulta da acta deste julgamento, antes de ter começado a depor ele foi advertido que teria que prestar juramento e que teria que responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsidade de testemunho. Seguidamente prestou juramento e depôs. Uma vez que as menções da acta não foram impugnadas temo-las como verdadeiras. Entretanto, e por se ter concluído que o arguido havia mentido, foi determinada a remessa ao Ministério Público dos elementos relacionados com a situação «para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, para instauração contra aquele pelo crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 30º, nº 1 e 3 do C.P.». Foi instaurado inquérito, que veio a culminar com a dedução de acusação contra B…….., pela prática, entre outros, dos seguintes factos: «… O arguido foi inquirido como testemunha em sede de audiência de julgamento no âmbito do processo comum/singular nº 3065/09.6TAVNG do 4º juizo criminal desta comarca, sendo aí advertido de que deveria responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e que, se não o fizesse, incorreria em responsabilidade criminal. Prestou então declarações … No entanto tais declarações não correspondem aos factos ocorridos sobre os quais o aqui arguido foi inquirido em sede de audiência de julgamento …». No final imputou ao arguido a prática de um crime de falsidade de testemunho, do art. 360º, nº 1 e 3, do Código Penal. Perante este quadro factual a circunstância de se ter provado, neste julgamento, que antes de depor no outro processo o arguido havia prestado juramento não constitui alteração substancial dos factos, apesar de a acusação não mencionar este facto. É certo que a acusação não menciona o juramento prévio, mas podemos dizer, sem que esta afirmação provoque arrepios, que nem necessitaria de o referir, pois que toda ela assenta neste facto, sempre presente. Senão vejamos: - «… O arguido foi inquirido como testemunha em sede de audiência de julgamento …; - sendo aí advertido de que deveria responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas e que, se não o fizesse, incorreria em responsabilidade criminal; - Prestou então declarações …; - tais declarações não correspondem aos factos ocorridos sobre os quais o aqui arguido foi inquirido em sede de audiência de julgamento …; - Praticou pelo exposto um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º nº 1 e 3 do Cód. Penal …». Sendo certo que no caso não ocorreu alteração substancial dos factos, ficamo-nos pela alteração não substancial, uma vez que sempre se poderá entender que ao arguido deverá ser concedida oportunidade de alegar algo sobre este concreto elemento factual. Nos termos do nº 1 do art. 358º do C.P.P. «se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa». Constatada a alteração a audiência prosseguiu sem que tivesse sido cumprido o preceituado naquela norma. Sobre isto dispõe o nº 1, al. b), do art. 379º, que versa sobre as nulidades da sentença, que «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos arts. 358º e 359º». A consequência da nulidade é a repetição do acto – art. 122º, nº 2, do C.P.P. Pelo exposto, a audiência deverá ser reaberta, para que, nos termos e para os efeitos do art. 358º do C.P.P., a alteração verificada seja comunicada ao arguido. * DISPOSITIVOAssim, e em conclusão, acordam os juízes desta relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anulam a decisão proferida e determinam a reabertura da audiência, para cumprimento do disposto no art. 358º do C.P.P.. Sem custas. Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P. Porto, 2010-09-29 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira _______________ [1] A Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português. [2] Acórdão do S.T.J. de 5-12-2007, processo 07P3396. [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2000, I, pág. 380 e segs. [4] Obra citada, pág. 230. |