Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830253
Nº Convencional: JTRP00022446
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO INOMINADO
CONCESSIONÁRIO
CONTRATO DE AGÊNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199806259830253
Data do Acordão: 06/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG213
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 348/94-1
Data Dec. Recorrida: 01/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART280 ART294.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 N1 C ART33 N1.
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 86/653 DE 1986/12/18.
Sumário: I - É um contrato atípico de concessão comercial a distribuição em regime de exclusivo de combustíveis e lubrificantes, actuando o revendedor em seu próprio nome e por sua própria conta e risco, ainda que em estreita colaboração com o produtor e em instalações propriedade deste, por ele, mediante retribuição que consiste numa parte da receita bruta adjuvantemente facultadas, e pelo mesmo mantidas e inspeccionadas.
II - Após a cessação do contrato o concessionário tem direito à indemnização de clientela se se mostrarem preenchidos os requisitos previstos para o regime da agência no n.1 do artigo 33 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, quando e na medida em que a analogia se verifique.
III - Subsistente o contrato por um período de 6 anos é de 6 meses o prazo de pré-aviso da denúncia do mesmo.
Reclamações: