Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00022446 | ||
Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO INOMINADO CONCESSIONÁRIO CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO INDEMNIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP199806259830253 | ||
Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIII PAG213 | ||
Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 348/94-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 01/27/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART280 ART294. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 N1 C ART33 N1. | ||
Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 86/653 DE 1986/12/18. | ||
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Sumário: | I - É um contrato atípico de concessão comercial a distribuição em regime de exclusivo de combustíveis e lubrificantes, actuando o revendedor em seu próprio nome e por sua própria conta e risco, ainda que em estreita colaboração com o produtor e em instalações propriedade deste, por ele, mediante retribuição que consiste numa parte da receita bruta adjuvantemente facultadas, e pelo mesmo mantidas e inspeccionadas. II - Após a cessação do contrato o concessionário tem direito à indemnização de clientela se se mostrarem preenchidos os requisitos previstos para o regime da agência no n.1 do artigo 33 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, quando e na medida em que a analogia se verifique. III - Subsistente o contrato por um período de 6 anos é de 6 meses o prazo de pré-aviso da denúncia do mesmo. | ||
Reclamações: | |||
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