Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035558 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | SENTENÇA PUBLICAÇÃO ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200405120440611 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O assistente deve considerar-se presente, para efeitos do artigo 372 n.4 do Código de Processo Penal de 1998, se o seu mandatário, apesar de não ter comparecido, esteve presente na sessão da audiência em que se designou para a leitura da sentença o dia em que efectivamente foi lida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º .../02.3TAAMT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante: - o arguido A.......... encontrava-se acusado da prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, - B.......... e mulher C.......... deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, - e a demandante C.......... constituiu-se, ainda, assistente no processo . Após julgamento, por sentença de 31 de Outubro de 2003, depositada na secretaria na mesma data, foram a acusação e o pedido cível julgados improcedentes e o arguido e demandado absolvido quer da acusação quer do pedido cível. 2. A assistente interpôs recurso da sentença no dia 21 de Novembro de 2003. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso deve ser rejeitado por intempestividade e, para a hipótese de assim não ser entendido, pronunciou-se pela baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de, aí, se proceder à transcrição da prova, em vista do âmbito do recurso. 6. Na consideração da questão prévia suscitada, a relatora determinou o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP]. 7. A assistente veio responder, sustentando a tempestividade do recurso. 8. No exame preliminar, a relatora, no entendimento de que o recurso deve ser rejeitado, por intempestivo, remeteu os autos à conferência a fim de ser apreciada e decidida essa questão prévia. II Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada. 1. Compulsados os autos temos que: - a assistente encontrava-se devidamente notificada para a audiência de julgamento do dia 14 de Outubro de 2003, à qual faltou, apresentando a respectiva mandatária, no acto, atestado médico para justificação da falta daquela, - a audiência foi suspensa para continuar no dia 27 de Outubro, encontrando-se presente, na audiência do dia 27, a mandatária da assistente, - a audiência foi, novamente, suspensa para continuar no dia 31 de Outubro, para a leitura da sentença, - na audiência do dia 31 de Outubro, na qual foi publicamente lida a sentença, nem a assistente nem a respectiva mandatária se encontravam presentes, - a sentença foi depositada na secretaria na própria data da leitura (31 de Outubro), - foram enviadas, em 3 de Novembro de 2003, cartas registadas à assistente e à respectiva mandatária, para notificação da sentença, - o recurso da assistente deu entrada na secretaria do tribunal no dia 21 de Novembro de 2003. 2. Os termos da questão, segundo as posições expressas nos autos pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto e pela assistente são as seguintes: - O Exm.º Procurador-Geral Adjunto pretende que, independentemente da não presença da assistente na audiência de leitura da sentença, o prazo de 15 dias para recorrer deve ser contado a partir da data de depósito da sentença na secretaria; - a assistente sustenta que, não tendo estado presente na sessão da audiência de julgamento de leitura da sentença, o prazo para recorrer deve ser contado a partir da notificação da sentença, que se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo. 3. Vejamos [Passamos a seguir, de perto, o acórdão de 3 de Março de 2004, no processo n.º 2417/03 do Tribunal da Relação de Guimarães, ao que supomos inédito]. 3.1. Dispõe o art.º 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso) 1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.» Temos, assim, que o artigo em causa fixa em 15 dias o prazo para interposição de recurso e prevê três situações distintas para a contagem do mesmo: - decisões em geral - o prazo conta-se a partir da notificação da decisão, - sentenças, não reproduzidas em acta - o prazo conta-se do respectivo depósito na secretaria, - decisões reproduzidas em acta - o prazo conta-se da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. Relativamente às sentenças, dispõe o n.º 4 do artigo 372.º do CPP, que «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência». E situações há que, pelas suas particularidades processuais, justificam a especial estipulação do momento em que a notificação tem lugar; casos, p. ex., dos artigos 333.º, n.º 5, 334.º, n.º 6, do CPP. A contagem do prazo para a interposição do recurso do depósito da sentença é um acrescento “securitário” à regra da contagem do prazo a partir da notificação e tem por fim garantir que a sentença esteja, de facto, ao alcance das partes, de acordo com o disposto no artigo 372.º, n.º 5, do CPP. Assim, o depósito da sentença deixa de ter relevo processual quando não funcione como elemento de garantia de um pleno exercício do direito ao recurso, como é o caso do julgamento realizado sem a presença do arguido notificado para a audiência. Há, porém, circunstâncias em que a lei como que ficciona a notificação, bastando-se, para a dar como realizada, com a reunião das condições necessárias à sua efectiva materialização, em situação de normal cooperação dos notificandos. São, p. ex., os casos dos artigos 372.º, n.º 4, e 373.º, n.º 3, ambos do CPP. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques [Código de Processo Penal Anotado, II volume, Editora Rei dos Livros, 2000, p. 527] referem que «face à leitura da sentença em audiência têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (M.º P.º, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento, incluindo o arguido afastado da sala de audiências (artigo 332.º, n.os 5 e 6) ou ausente nos termos artigo 334.º. Neste último caso, tem lugar notificação da sentença ao arguido, que foi julgado como ausente, fora dos casos previstos nos números 1 e 2 daquele artigo, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando a partir dessa notificação o prazo para recorrer (...) (n.º 8 do art.º 334.º).» E a verdade é que o assistente deve considerar-se presente, no sentido de dever estar presente. 3.2. Os assistentes são sempre representados por advogado (artigo 70.º, n.º 1, do CPP). O artigo 313.º, n.º 2, do CPP manda notificar o despacho que designa dia para audiência de julgamento ao assistente pelo menos trinta dias antes da data designada para a mesma. O artigo 330.º, n.º 2, do CPP afirma, implicitamente, o princípio da presença do assistente ao dispor, relativamente aos crimes públicos e semi-públicos, que «em caso de falta do representante do assistente (...) a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer». E, o artigo 331.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, esclarece que «a falta do assistente (...) não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e (...) são, nesse caso, representadas, para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos» Daqui resulta que, atento o disposto no artigo 330.º, n.º 2, citado, os mandatários dos assistentes, quando não estejam presentes na audiência de julgamento, suportam o ónus de, quando quiserem intervir, aceitarem o estado dos trabalhos no momento da intervenção. O que equivale a estatuir que o resultado da falta de presença corre a expensas do ausente, tudo se passando como se ele estivesse presente . Assim, o assistente é representado, para todos os efeitos legais pelo seu advogado, quer ele esteja fisicamente presente na audiência, quer não esteja. Pois bem, no caso de o advogado não estar presente na leitura da sentença, não há qualquer razão de interpretação que leve a considerá-lo não abrangido na previsão legal que se refere aos sujeitos processuais que devem considerar-se presentes na audiência (artigo 372.º, n.º 4, citado). Aliás, não se compreenderia que, relativamente à notificação da sentença, o assistente gozasse de um estatuto de maiores garantias do que as reservadas ao próprio arguido (artigo 373.º, n.º 3, do CPP). 3.3. No caso dos autos a mandatária judicial da assistente esteve presente nas sessões de audiência de julgamento, durante o decurso dos trabalhos de produção de prova e alegações, como resulta das actas de fls. 123 e ss. e 137 e s. Suspensa a sessão de audiência do dia 27 de Outubro, foi designada data para a sua continuação, para leitura da sentença, com o seu conhecimento. Uma vez reiniciada a audiência, para a leitura da sentença, a mandatária da assistente já não estava presente. Esta ausência da mandatária não a constitui em nenhuma situação a que a lei ligue efeitos particulares, tudo se passando como se ela estivesse presente. Pelo que a sentença deve ter-se como tendo-lhe sido notificada e, consigo, ao seu mandante, por si representado para todos os efeitos legais. É em função desta ordem de razões que entendemos que a notificação postal, quando efectuada posteriormente à verificação das circunstâncias acabadas de descrever, é um acto inútil. Ora, nas situações que lei não exceptua expressamente, a leitura da sentença cumpre a finalidade de publicitação e de notificação da mesma aos intervenientes processuais com legitimidade para recorrer e o depósito da sentença cumpre a finalidade de acesso material destes ao texto da sentença, para esse fim. A lei desliga-se dos aspectos formais das notificações e fixa, como início do prazo para recorrer, o momento do depósito da sentença. O depósito da sentença é, efectivamente, um momento processual insusceptível de se prestar a equívocos, por ser único e por a sua ocorrência material ser controlável de forma clara. Não temos dúvidas, portanto, de que, fora os casos expressamente exceptuadas por norma legal, o prazo para recorrer se conta a partir do depósito da sentença e não de outro. No sentido de o prazo para recorrer da sentença se contar do respectivo depósito na secretaria decidiu-se, p. ex., nos seguintes acórdãos: - acórdão do STJ de 92/06/04, proferido no processo n.º 42771, com o seguinte sumário publicado [M. SIMAS SANTOS e M. LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2.ª Edição, Rei dos Livros 2000, p. 528]: «1 - Segundo as disposições combinadas dos artigos 411.º, n.º 1, 372.º, n.º 4, e 113.º, n.º 1, al. b), do CPP, a alternativa à falta de notificação do assistente do acórdão final, por ausência do seu advogado, é o depósito desse mesmo aresto na secretaria e não a notificação postal. «2 – A partir de tal depósito se conta o prazo para a interposição do recurso do mesmo assistente, prazo que não foi suspenso ou interrompido pela falada notificação postal.» - acórdão do S.T.J. de 97/05/08, proferido no processo n.º 278/97, com o seguinte sumário publicado [Ibidem, p. 794]: «1 - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela. «2 - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secretaria. «3 - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão, tal não impede que aquela se tenha por pessoalmente notificada, pois a lei não impõe que essa notificação tenha de ser feita ao respectivo advogado. «4 - Deste modo, para o começo da contagem do prazo de recurso irreleva totalmente a notificação postal dos sujeitos processuais, que aliás, constitui acto inútil.» Em relação à contagem do prazo de interposição de recurso, refere, também, Gil Moreira dos Santos [O Direito Processual Penal, Edições Asa [2003], p. 400]: «O termo inicial do prazo de recurso está definido nos n.os 1 e 6 do artigo 411.º, e que é o da notificação da decisão. No caso desta ser uma sentença, a contagem faz-se da data do depósito na secretaria, ou, no caso de sentença contra arguido ausente, julgado como se presente, aquando da notificação, tal como decorre dos artigos 333.º, n.º 4 e 334.º, n.º 8.» 3.4. Resta referir, que: - nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do CPP, a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior; - nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso não é admitido (...) quando for interposto fora de tempo (...); - e, finalmente, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do CPP o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2. III Por tudo o exposto e sem necessidade de mais extensa fundamentação, decidimos a questão prévia no sentido de julgar intempestivo, por interposto depois de terminar o prazo de quinze dias, contado da data do depósito da sentença recorrida na secretaria do respectivo tribunal, o recurso interposto pela recorrente, a assistente C.........., em consequência, rejeitamos o mesmo recurso. Vai a recorrente condenada no pagamento de 4 UC de taxa de justiça e em mais 3 UC, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do CPP . Porto, 12 de Maio de 2004 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |