Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040042 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200702050612744 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 90 - FLS 188. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nos procedimentos cautelares especificados para suspensão de despedimento por causas objectivas, as partes podem apresentar qualquer meio de prova (art. 35º, 1, 1ª parte, do CPT), pois é só nessa fase processual que passam a estar reunidas, para o trabalhador, as condições necessárias para o exercício do contraditório e do direito de defesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. requereu, no TT de Matosinhos, procedimento cautelar de suspensão de cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, nos termos do disposto no artigo 34.º e segs. do C. P. Trabalho, contra C………. pedindo que seja decretada a suspensão da cessação do contrato de trabalho e a consequente reintegração do requerente no seu posto de trabalho, com fundamento na inexistência dos requisitos que permitiriam ao requerido proceder à extinção do posto de trabalho do requerente, designadamente a inexistência de quaisquer motivos económicos susceptíveis de justificar a cessação em causa. E, como meios de prova, requereu: - A notificação do requerido para juntar aos autos os documentos referenciados a fls. 44-45; - O depoimento de parte dos membros da Direcção do requerido e - Das testemunhas identificadas a fls. 46 dos autos. Apresentados os autos, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Para a realização de audiência final, designo o dia 05.01.2006, pelas 10.00 horas. Notifique as partes, advertindo-se de que devem comparecer pessoalmente, devendo ainda a requerida apresentar o processo para extinção do posto de trabalho. * Uma vez que foi invocado o despedimento precedido de processo para despedimento para extinção do posto de trabalho, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do CPT, apenas é admitida prova documental que se cingirá ao próprio processo de despedimento. Por isso, indefere-se todas as provas requeridas. Notifique”. O requerente, inconformado com o indeferimento das requeridas diligências de prova, apresentou recurso de agravo, concluindo que: 1 - O art. 35.°, n° 1, do CPT, estabelece como regime regra em matéria de produção de prova na providência cautelar de suspensão de despedimento que as partes podem requerer a produção de qualquer meio de prova; 2 - A limitação constante da segunda parte do referido normativo apenas tem em vista os despedimentos nos quais tenha havido processo disciplinar, o que apenas sucede nos despedimentos promovidos pela entidade patronal com fundamento em justa causa; 3 - Nestes, através daquele meio procedimental - o processo disciplinar - está assegurado ao trabalhador um amplo exercício do seu direito de defesa, podendo requerer a produção de quaisquer diligências probatórias que considere necessárias aos esclarecimento dos factos - cfr., arts. 365°, 411°, 413°, 414° e 430º, n° 2 do CT; 4 - Ao invés, o processo instaurado pela entidade patronal no caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, não confere ao trabalhador a possibilidade de requerer a realização de qualquer diligência probatória, inexistindo, neste âmbito, qualquer actividade instrutória; 5 - Atendendo à distinta configuração e à concreta especificidade e tramitação de cada um daqueles dois procedimentos, atendendo ao facto de a sua junção aos autos de providência cautelar ter um alcance distinto conforme se trate do processo instaurado no âmbito do despedimento por justa causa (instruído com as diligências probatórias realizadas) ou do processo instaurado no âmbito da extinção do posto de trabalho (que não comporta qualquer actividade instrutória), afigura-se inexistir uma identidade de situações que justifique a aplicação ao segundo daqueles procedimentos da limitação dos meios de prova prevista, expressamente, para o primeiro deles; 6 - Juridicamente qualificada, a limitação probatória constante da segunda parte do art. 35°, n° 1, do CT consubstancia uma norma excepcional em face do regime regra estabelecido na primeira parte do referido normativo; 7 - Em face do exposto, a sua interpretação extensiva no sentido de estender a sua aplicação ao processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, o que, além do mais, não é concretamente consentida pela letra do citado art. 35°, afigura-se ilícita. 8 - Em conformidade, inexistindo qualquer limitação probatória no caso dos autos e mostrando-se as diligências probatórias requeridas relevantes para a boa decisão da providência, designadamente para demonstrar a nulidade da extinção do posto de trabalho do recorrente e do seu despedimento, a inexistência de qualquer autorização da tutela em relação à alteração do quadro de pessoal da recorrida, a inexistência de fundamentos económicos e estruturais justificativos das decisões tomadas pela recorrida, deveriam ter sido admitidas todas as diligências probatórias requeridas pelo recorrente; 9 - À luz do poder-dever estabelecido no art. 35°, n° 2 do CT estava o Mmo Juiz a quo adstrito ao dever de ordenar a produção dos meios de prova reclamados pelo recorrente uma vez que os mesmos se revelam indispensáveis à boa decisão da providência; 10 - A inclusão do processo disciplinar nos autos de providência impõe-se por força da lei e deverá ser cumprida pela entidade patronal na sequência do despacho do juiz que o ordene e não carece de ser requerida por qualquer das partes - cfr., art. 34°, n° 1 do CPT. 11 - Por isso que, por uma questão de coerência e lógica interna do sistema, a referência à prova documental constante do art. 35°, n° 1 deverá ser entendida como toda a prova a realizar através de outros documentos para lá daqueles que integram e compõem o processo disciplinar, sob pena, se assim não for, de esvaziar de sentido e aplicação prática este normativo; 12 - Quer porque o art. 34°, n° 1, do CPT, estabelece a obrigatoriedade da entidade patronal juntar aos autos o processo disciplinar, quer porque o teor literal do art, 35°, n° 1, do CPT não circunscreve ao processo disciplinar os meios de prova documental de que o trabalhador se pode recorrer, deverá ser admitida a produção da prova documental requerida pelo recorrente no ponto 1 do requerimento de provas - cfr art. 9° e 528° do Cód. Civil; 13 - O indeferimento pelo Mmo Juiz a quo dos meios de prova peticionados pelo recorrente violam o direito à prova do recorrente e o dever a cargo do Tribunal de diligenciar pela busca da verdade material; 14 - O despacho recorrido violou, entre outras, as disposições legais supra citadas. Termos em que, na procedência do recurso, requer a V. Exa. se digne revogar a decisão recorrida, com todas as legais consequências. O requerido respondeu pela improcedência do agravo. Após a realização da audiência final, o requerente pediu a produção das diligências probatórias indicadas a fls. 287 dos autos, para prova da não colocação à sua disposição, pelo requerido, dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do seu contrato, bem como da compensação a que se refere o artigo 401.º do C Trabalho, em tempo oportuno. Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho: “Nos procedimentos cautelares apenas estão previstos dois articulados: requerimento inicial e resposta, e isto no caso de ser admitida oposição. É o que acontece no procedimento cautelar especificado previsto nos artigos 34.º e ss. do CPT, mas apenas nos casos de ser invocado despedimento não precedido de despedimento disciplinar (artigo 34.º, n.º 2 do CPT). Contudo, não havendo oposição, como é o caso, após a marcação da audiência final, segue-se, sem mais a produção da prova, se a ela houver lugar, e a decisão. Em suma, não sendo admissível resposta ou articulado superveniente, o requerimento em apreço é totalmente anómalo e ilegal, pelo que se ordena o seu desentranhamento dos autos, bem como dos documentos que o acompanham. Custas deste incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs”. Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu decisão, julgando improcedente o pedido de suspensão preventiva do despedimento. O requerente, inconformado, apresentou recursos de agravo do despacho supra transcrito e da decisão final do procedimento cautelar, arguindo a nulidade da decisão final, por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, e concluindo que: 1ª. A prova testemunhal permitida pelo art. 35º, nº 1, do CPT, não está circunscrita ao processo instaurado pela entidade patronal com vista à extinção do posto de trabalho do trabalhador e ao seu consequente despedimento; 2ª. A inclusão daquele processo nos autos de providência impõe-se por força da lei e deverá ser cumprida pela entidade patronal na sequência do despacho do juiz que o ordene e não carece de ser requerida por qualquer das partes – cfr., art. 34º, nº 1 do CPT. 3ª. Por isso que, por uma questão de coerência e lógica interna do sistema, a referência à prova documental constante do art. 35º, nº 1 deverá ser entendida como toda a prova a realizar através de outros documentos para lá daqueles que integram e compõem aquele processo, sob pena, se assim não for, de esvaziar de sentido e aplicação prática este normativo; 4ª. Deste modo, deveria ter sido atendida na douta decisão proferida os documentos juntos pelo Recorrente com o seu requerimento inicial sob pena de se mostrar violado o seu direito à prova e o dever a cargo do Tribunal de diligenciar pela busca da verdade material; 5ª. Por outro lado, ao concluir que os autos não reuniam os elementos indispensáveis para a boa decisão da providência, estava o Mmo Juiz a quo adstrito ao dever de ordenar a produção dos meios de prova que considerasse indispensáveis para o habilitar a decidir; 6ª. O Recorrente celebrou em 22 de Fevereiro de 1999 um contrato de trabalho subordinado, a termo e pelo período de 6 meses, com a D………., para o exercício das funções correspondentes à categoria de Director Executivo bem como de quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, com aquela de algum modo se relacionassem, nos termos do contrato junto como doc. nº 1 do requerimento inicial; 7ª. Por carta registada com aviso de recepção, remetida pela Recorrida e recebida pelo Recorrente no dia 21 de Novembro de 2005, a Recorrida comunicou ao Recorrente a decisão de proceder à extinção do posto de trabalho e ao seu despedimento em 16 de Janeiro de 2006; 8ª. Nos termos do disposto no DL nº 278/03, de 6.11, com a extinção da D………. e a criação do C………., o quadro de pessoal da D………. integrou-se, op legis e automaticamente, no quadro de pessoal da Recorrida, para o qual foi globalmente transferido o seu património e pessoal, passando, desde então, a existir no quadro de pessoal da Recorrida o cargo de Director executivo – cfr., art. 2º, nº 1 e 3º, nº 1, do citado Decreto-Lei; 9º. O legislador conhecendo a realidade do sector em que estavam inseridos a C………., o E………. e a Recorrente, e designadamente, conhecendo as respectivas competências, estruturas e culturas organizacionais, considerou existir uma racionalidade operativa que justificava a existência (e manutenção) no quadro de pessoal do Recorrida do cargo de Director Executivo, e, desse modo, afirmou-o e impô-lo expressamente; 10ª. Os quadros de pessoal são mapas discriminativos dos postos de trabalho existentes numa dada organização; 11ª. Nos termos do disposto no art. 33º, nº 1, da Lei Orgânica da Recorrida (anexo ao DL nº 278/03, de 6.11), as alterações ao quadro de pessoal da Recorrida carecem de aprovação prévia por despacho conjunto do Ministros das Finanças e da tutela, no caso o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; 12ª. Trâmite legal ao qual está sujeita a Recorrida nos termos do disposto no art. 41º, nº 4, de 15.1 (Lei Quadro dos Institutos Públicos), diploma que lhe é aplicável tendo em conta o facto de revestir a qualidade de instituto público – cfr., art. 1º, nº 1 e nº 2 da sua Lei Orgânica; 13ª. Deste modo, configurando a hipótese da possibilidade da extinção do posto de trabalhado do Recorrente, uma vez que tal extinção consubstanciava uma alteração do seu quadro de pessoal, estava a Recorrida constituída na obrigação de cumprir aquele formalismo prévio, sob pena de ilicitude do acto praticado; inexistindo aquela aprovação, é inválido e ineficaz a extinção do posto de trabalho do Recorrente e a alteração do seu quadro de pessoal daí decorrente – cfr., art. 41º, nº 6, da LQIP; vd. tb., art. 266º, nº 1 e 2 da CRP; 14ª. E, não podendo cobrar eficácia a extinção do posto de trabalho do Recorrente, ou seja a alteração do quadro de pessoal da Recorrida, por não se verificar existir a aprovação mencionada nas conclusões 11ª e 12ª supra, é ilícito o despedimento do Recorrente – cfr., art. 402º, 403º, 429º e 432º do CT; 15ª. Na hipótese de se entender que a integração do cargo de Directo Executivo no quadro de pessoal da Recorrida não se processou op legis e de forma automática ainda assim a actuação da Recorrida é ilícita pois, nessa eventualidade estava constituída na obrigação de submeter à aprovação das entidades competentes a alteração do quadro de pessoal de modo a conformá-lo com o disposto nos arts. 2º e 3º do DL nº 278/03, de 6.11 – cfr., art. 34º, 6 da LQIP e 266º da CRP; 16ª. Por outro lado, a restruturação de serviços de um instituto público, para ser válida, carece de ser objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação; tendo a Recorrida sido criada através de Decreto-Lei, impunha-se que a reestruturação de serviços pretendida pela Recorrida fosse efectuada através de, pelo menos, um diploma de igual valor – cfr., arts. 16º, nº 2 e 18º, nº 1 da LQIP; 17ª. A decisão proferida pela Recorrida quanto à extinção do posto de trabalho do Recorrente e o seu consequente despedimento, não está, como impõem os arts. 425º, nº 1 do CT e o art. 266º, nº 1 e 2, 268º, nº 3 da CRP, devidamente fundamentada com base em factos concretos limitando-se a conter meros juízos conclusivos; défice de fundamentação que não se estende a todo o processo de despedimento e não é suprido por qualquer peça que dele conste; 18ª. Não se mostram verificados os requisitos previstos nos arts. 402º e 403º do CT, não existindo quaisquer razões económicas que justifiquem a extinção do posto de trabalho do Recorrente; 19ª. Correspondendo um posto de trabalho ao conjunto das funções que lhe estão adstritas, e sabendo-se que as funções executivas correspondentes ao posto de trabalho do Requerente não foram extintas mas antes transferidas para a esfera da Direcção da Recorrida, como se alcança da decisão proferida pela Recorrida, daí se retira que, em bom rigor, não houve lugar à extinção do posto de trabalho do Recorrente; 20ª. Acresce que, desde o início do contrato de trabalho do Recorrente, foram variando ao longo dos tempos as concretas funções que o Recorrente foi chamado a executar, variando entre funções mais executivas e funções de assessoria da Direcção; 21ª. Inserem-se dentro das funções asseguradas pelo Recorrente funções de assessoria da Direcção, as quais já exercia no tempo da D………. e continuou a desempenhar no seio da Recorrida; nesse âmbito, foi-lhe confiada, entre o mais, a definição dos procedimentos operacionais relacionados com o desenvolvimento da actividade da Recorrida e a coordenação do F………., o qual tem como objectivo proteger e envolver culturalmente as áreas vitivinícolas europeias consideradas como património mundial pela Unesco; 22ª. A Recorrente, na sequência da fusão, elaborou um novo organigrama funcional interno da instituição no qual atribuiu ao Recorrente o cargo de assessor da Direcção, do que se retira, desde logo, que a própria Recorrida considerou existir na sua estrutura um posto de trabalho compatível com a categoria profissional do Recorrente; nesse mesmo sentido, fez constar nos documentos internos, tais como listas telefónicas, o Recorrente como assessor da Direcção; 23ª. O mandato dos órgãos sociais da Recorrida é de três anos, os actuais membros da Direcção da Recorrida foram nomeados em 20 de Janeiro de 2004, terminam o seu mandato em 20 de Janeiro de 2007, existindo, assim, na estrutura da Recorrida pessoas contratadas a termo para o exercício das mesmas funções que estavam atribuídas ao Recorrente; deste modo, o despedimento do Recorrente consubstancia uma violação do disposto no art. 403º, nº 1, al. c) e nº 2, 432º, al. a) e b) do CT; 24ª. A Recorrida não colocou à disposição do Recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio, quer a compensação a que se refere o art. 401º do CT, quer os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; sem prejuízo do que antecede, a disponibilização da quantia de € 27.357,36 a título de compensação, já depois do termo do aviso prévio, e sem indicação do critério utilizado no seu cálculo não cumpre a obrigação prevista no art. 403º, nº 1, al. e) do CT; o mesmo se diga em relação à disponibilização dos créditos (indevidamente calculados) já depois do despedimento se ter consumado – cfr., art. 432º, al. d) do CT; 25ª. A Recorrida não logrou, como lhe competia, fazer prova nos autos do cumprimento dos requisitos e trâmites legais previstos na lei para a extinção do posto de trabalho do Recorrente e do seu consequente despedimento – cfr., art. 342º, nº 1 do Cód. Civil; 26ª. A decisão da Recorrida de proceder à extinção do posto de trabalho do Recorrente e ao seu consequente despedimento, tomada em finais de 2005 e alicerçada na existência da fusão ocorrida em finas de 2003, isto é, dois anos após a ocorrência da fusão e a um ano do termo das funções da actual Direcção, demonstra a falta de fundamento da decisão proferida e revela uma violação dos mais elementares princípios da boa fé traduzindo, no limite, o exercício ilegítimo de um direito – cfr., art. 334º e 762º do Cód. Civil. 27ª. Em face do que acima se deixa exposto, a decisão da Recorrida de extinguir o posto de trabalho do Recorrente e de proceder ao seu despedimento é ilícita, seja porque, entre o mais, viola directamente o disposto nos arts. 2º, nº1, 3º, nº 1 do DL nº 278/03, de 6.11, no art. 33º, nº 1 da Lei Orgânica da Recorrente, no art. 16º, nº 2, 34º, nº 6 e 41º, nº 4 da LQIP, 18º, nº 1, nº 2, do RJCITAP, seja porque não se mostram verificados os requisitos previsto no art. 402º do CT, seja porque não está fundamentada, seja porque os motivos invocados são imputáveis à Recorrida e decorrem de uma sua actuação culposa, seja porque não se mostra impossível a subsistência da relação de trabalho, seja porque não foi colocada à disposição do Recorrente a compensação e os créditos referidos na alínea d) do nº 1 do art. 403º do CT, seja porque revela um manifesto abuso de direito. 28ª. O art. 434º do CT estabelece que a providência cautelar de suspensão do despedimento deve ser instaurada nos cinco dias úteis posteriores à comunicação de despedimento; 29ª. A especial configuração do despedimento por extinção de posto de trabalho, onde um dos vícios do processo de despedimento apenas se consubstancia em momento posterior ao termo do prazo fixado pelo legislador para a instauração da providência cautelar de suspensão de despedimento, impõe que, seja permitido ao trabalhador trazer a juízo os factos ocorridos em momento posterior à entrada em juízo do requerimento inicial daquela providência cautelar; 30ª. Por isso que deveria, como deve, ser admitido em juízo o requerimento de fls. ...; sempre e em todo o caso, devem ser admitidos e considerados os documentos juntos pelo requerente com aquele requerimento – cfr., arts. 398º, 434º, 432º, nº 1, al. d), do CT, 524º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, 20º Constituição República Portuguesa. 31ª. Mostrando-se verificados os pressupostos para a decretação da providência requerida, ao decidir no sentido do seu indeferimento, na douta decisão recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas. Termos em que, na procedência do recurso, requer-se a V. Exa. se digne revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que decrete a providência requerida com todas as legais consequências. A recorrida respondeu pela inexistência das nulidades arguidas e pela manutenção das decisões recorridas. O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram indiciariamente fixados os seguintes factos: a) O requerente celebrou em 22 de Fevereiro de 1999 um contrato de trabalho subordinado, a termo e pelo período de 6 meses, com a D………., para o exercício das funções correspondentes à categoria de Director Executivo bem como de quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competência, com aquela de algum modo se relacionassem. b) Conforme resultava expressamente da cláusula sexta do seu clausulado, o referido contrato de trabalho tornava-se definitivo no caso de a D………. não manifestar até oito dias antes do prazo expirar a sua vontade de o não renovar. c) Não o tendo feito, o referido contrato passou a vincular as partes de forma definitiva e sem termo, continuando o requerente, assim, a desempenhar as suas funções sob as ordens e direcção da D……….. d) Por força da fusão ocorrida entre a D………. e o E………. nos termos do DL n.º 278/03, de 6 de Novembro, foi criado o C………., a aqui requerida, tendo sido, de igual modo, aprovada a sua Lei Orgânica. e) Nos termos do nº 1 do artigo 2º do referido diploma legal, o património e o pessoal da D………. transferiu-se globalmente para a requerida. f) A requerida, por carta registada, com aviso de recepção, remetida ao requerente e por ele recebida no dia 27 de Outubro de 2005 comunicou ao requerente a sua intenção de proceder à extinção do posto de trabalho ocupado pelo requerente e de proceder ao seu despedimento nos termos e ao abrigo do disposto nos art. 423º do Cód. Trabalho. g) O requerente, em resposta, pronunciou-se, entre o mais, pela inexistência de fundamentos e consequente ilegalidade, quer da decisão de extinguir o referido posto de trabalho, quer da decisão de procederem ao seu despedimento. h) Mais demonstrando total disponibilidade para o exercício das funções que lhe estavam confiadas ou de outras que, em alternativa, a requerida lhe entendesse confiar. i) Por carta registada com aviso de recepção, remetida pela requerida e recebida pelo requerente no passado dia 21 de Novembro, a requerida comunicou ao requerente a decisão de proceder à extinção do posto de trabalho e ao seu despedimento em 16 de Janeiro de 2006, invocando que o quadro de pessoal da requerida não dispunha do lugar de director executivo, nem de qualquer outro posto de trabalho com categoria equivalente, visto que os membros da Direcção da requerida exerciam todos funções executivas, fundamentou, de forma conclusiva e de plano, a extinção do posto de trabalho do requerente e o seu consequente despedimento (a)) no elevado encargo remuneratório do posto de trabalho do requerente, (b)) na necessidade de reestruturar a organização produtiva do C………. suprimindo o referido posto de trabalho, (c) na necessidade de contenção de despesas e racionalização de custos, promovendo a eficiência dos recursos humanos disponíveis. j) Na mesma carta comunicava-lhe ainda que a partir de 16 de Janeiro de 2006, ficava à disposição do requerente a compensação no montante de 27.357,36 €, pagável em cheque, a levantar contra recibo, no serviço de Recursos Humanos do C………., na Rua ………., na cidade do Porto. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto dos recursos de agravo está delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso. O objecto do primeiro e do segundo agravos versa sobre questões de natureza processual e o objecto do terceiro agravo versa sobre o mérito da providência cautelar (cfr. artigo 40.º, n.º 1, do CPT). Nos termos do artigo 710.º, n.º 1, do CPC, “A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; [...]”. Ora, equivalendo o agravo da decisão final ao recurso de apelação, para efeitos da ordem estabelecida no citado normativo, será julgado, em primeiro lugar, o agravo interposto do despacho que indeferiu as diligências de prova requeridas no requerimento inicial. 1.º Agravo Objecto: A aplicação ou não, ao caso dos autos, da 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 35.º do Código de Processo do Trabalho (CPT). Na parte final do seu requerimento cautelar, o recorrente requereu as diligências probatórias indicadas a fls. 44-46 dos autos (documental e testemunhal), para prova de factos alegados no requerimento inicial. O Mmo Juiz indeferiu tal pedido, com o argumento de que “nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do CPT, apenas é admitida prova documental que se cingirá ao próprio processo de despedimento”. Vejamos. A partir da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20.09, que deu nova redacção ao artigo 20.º da CRP, os procedimentos cautelares passaram a ter expressa protecção constitucional, estabelecendo o n.º 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e o n.º 5 que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, com a produção dos meios probatórios legalmente permitidos, acrescentamos nós. No entanto, a lei ordinária, tanto a processual civil (lei geral) como a processual laboral (lei especial), já previam os procedimentos cautelares como meio de defesa de direitos, de uma forma mais célere do que a tramitação normal de uma acção declarativa (encurtamento de prazos e simplificação de actos processuais), mas limitando o artigo 39.º, do Código de Processo de Trabalho de 1981, no caso de despedimento por justa causa, os meios de prova à prova documental. O actual CPT, em vigor desde 2000.01.01, regula os procedimentos cautelares especificados nos artigos 34.º e segs. - Secção II -, estabelecendo o artigo 35.º, n.º 1, que “As partes podem apresentar qualquer meio de prova, salvo se o despedimento tiver sido precedido de processo disciplinar, caso em que apenas é permitida a apresentação de prova documental”. Isto é, se o despedimento não for precedido de processo disciplinar, a regra geral é as partes poderem apresentar qualquer meio de prova. O citado artigo 35.º está incluído na Subsecção I, da Secção II, que trata da Suspensão de despedimento individual por causas subjectivas, despedimento esse que pode ser ou não precedido do procedimento disciplinar, regulado nos artigos 411.º a 418.º do Código do Trabalho (CT). Mas o despedimento por iniciativa do empregador também pode ocorrer por causas objectivas, como o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho ou o despedimento por inadaptação do trabalhador. E ocorrido o despedimento por qualquer uma destas causas, o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no CPT, requerer a suspensão preventiva do despedimento, como estabelece o artigo 434.º, do CT. Ora, a providência cautelar regulada no CPT para a suspensão preventiva do despedimento, é precisamente aquela que está regulada na Subsecção I, da Secção II, do Capítulo IV do CPT. Assim, à suspensão preventiva de despedimento por extinção do posto de trabalho (e por despedimento colectivo e por inadaptação) deve aplicar-se a tramitação regulada nos artigos 34.º e segs. do CPT, com as necessárias adaptações (cfr. regras próprias para a suspensão de despedimento colectivo nos artigos 41.º e 42.º), dada a especificidade de procedimentos que o Código do Trabalho estipula para a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador – cfr. artigos 411.º a 418.º no caso de despedimento por justa causa; artigos 419.º a 422.º no caso de despedimento colectivo; artigos 423.º a 425.º no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho e artigos 426.º a 428.º no caso de despedimento por inadaptação do trabalhador. No caso de despedimento por justa causa, o legislador determina a instauração prévia de um procedimento disciplinar, com garantias de defesa do trabalhador, sob pena da ilicitude desse despedimento (cfr. artigo 429.º, alínea a), do CT). A possibilidade de o empregador instaurar procedimento disciplinar aos seus trabalhadores mais não é do que a manifestação do seu poder disciplinar, no uso do qual pode punir, aplicando as sanções previstas na lei. Grosso modo, o procedimento disciplinar laboral inicia-se com uma nota de culpa que deve conter a descrição circunstanciada dos factos que forem imputados ao trabalhador, a qual lhe deve ser comunicada por escrito – artigo 411.º, n.º 1 do CT. E, no exercício do seu direito de defesa, o trabalhador pode responder, “deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade”, como estipula o artigo 413.º do CT. Por sua vez, o empregador deve proceder às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, como seja a junção de documentos ou a audição de testemunhas (cfr. artigo 414.º do CT) e proferir decisão escrita fundamentada, nos termos do artigo 415.º do CT. No caso de despedimento por causas objectivas, o legislador não obriga à realização do procedimento disciplinar supra referenciado, uma vez que aos trabalhadores apenas é garantida uma fase de informações e de negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, no caso de despedimento colectivo (ver artigos 419.º e 420); e uma fase de consulta, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho (ver artigos 423.º e 424.º), na qual permite ao trabalhador a elaboração de parecer fundamentado sobre as razões da sua oposição à extinção do posto de trabalho e a intervenção dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral. Ou seja, enquanto que no procedimento disciplinar instaurado pelo empregador para despedimento por justa causa, isto é, por causas subjectivas atinentes ao comportamento do trabalhador, este pode indicar os meios probatórios pertinentes (testemunhais, documentais ou outros) e sindicar a sua produção pelo empregador, já que pode consultar o respectivo processo, nos casos de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, os trabalhadores apenas podem emitir pareceres, sem possibilidade de consulta do respectivo procedimento administrativo elaborado e dirigido pelo empregador, agora no exercício do seu poder de gestão e de direcção dos destinos da empresa. E, na primeira situação, para evitar delongas com a inquirição de testemunhas, cujos depoimentos constam do procedimento disciplinar, o legislador optou por limitar, como regra, os meios de prova apenas à prova documental – 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 35.º. Mas isto não significa, ao contrário do decidido na 1.ª instância, que a prova documental seja apenas aquela que já consta do procedimento disciplinar, não só porque essa já faz parte integrante do próprio processo apensado aos autos (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do CPT), como a letra da lei permite a apresentação “de prova documental”, isto é, de toda a prova documental pertinente para a solução do litígio em causa (cfr. artigo 9.º do C. Civil). E se o legislador não restringe, não pode o interprete restringir a prova documental apenas àquela que consta do procedimento disciplinar. Assim, se nos casos de despedimento por causas subjectivas é permitida a apresentação de toda a prova documental pertinente à decisão do caso concreto, por maioria de razão o deve ser nos casos de despedimento por causas objectivas, já que não é precedido de um processo disciplinar com as garantias de defesa supra referidas, mas apenas por um mero processo administrativo da empresa, ao qual o trabalhador não tem acesso, razão pela qual o Mmo Juiz deveria ter deferido a junção da prova documental requerida pelo recorrente. E da prova testemunhal? Se a razão da limitação dos meios de prova imposta pela 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 35.º, está no facto de já ter sido produzida prova testemunhal no procedimento disciplinar junto aos autos, nos casos de despedimento por causas objectivas deve aplicar-se a regra geral da primeira parte, do n.º 1, do artigo 35.º, isto é, a permissão de qualquer meio de prova, incluindo, claro está, a prova testemunhal, para o tribunal poder avaliar os motivos justificativos invocados para o despedimento, tanto mais que a entidade requerida apenas está obrigada a juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 419.º/420.º, 423.º/424.º e 426.º/427.º do CT (cfr. artigo 41.º, n.º 3 do CPT). Ao tribunal não cabe apenas controlar o rol das formalidades prescritas na lei, mas, sobretudo, avaliar e decidir sobre a procedência ou improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento – cfr. artigos 429.º, n.º 3 e 435.º, n.º 1, do CT. E mesmo nos casos de despedimento por causas subjectivas não está afastada a possibilidade de audição de testemunhas na audiência final, atento o disposto no n.º 2, do artigo 35.º (“O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão”), desde que, por exemplo, a parte alegue que o depoimento de determinada testemunha, não ouvida no procedimento disciplinar, é essencial para o esclarecimento de determinada factualidade, porque presencial no momento da ocorrência dos factos a apurar, ou porque o trabalhador alegue que determinada testemunha, por si arrolada na resposta à nota de culpa, foi coagida. Em conclusão: nos procedimentos cautelares especificados para suspensão de despedimento por causas objectivas, as partes podem apresentar qualquer meio de prova – artigo 35.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPT –, pois, é só nessa fase processual que passam a estar reunidas, para o trabalhador, as condições necessárias para o exercício do contraditório e do direito de defesa, direitos constitucionalmente consagrados. E esta leitura que fazemos do artigo 35.º, n.º 1, do CPT, tem total apoio no caso concreto dos autos, pois, até o Mmo Juiz, que indeferiu a produção das diligências probatórias requeridas, reconheceu na fundamentação da decisão final que “só o recurso à prova testemunhal poderia provar a manutenção da necessidade do posto de trabalho”, necessidade essa alegada pelo requerente. Na verdade, a circunstância do Mmo Juiz ter afirmado, na fundamentação da decisão final, que “... apesar de o requerente alegar que nem sequer chegou a haver a extinção das funções correspondentes ao seu posto de trabalho, o certo é que os factos provados constantes destes autos, que apenas admitem o recurso à prova documental e que conste do processo de despedimento (artigo 35.º, n.º 1 do CPT), não permitem que se formule um juízo de censura ou de reprovação à actuação da requerida”; “E, os factos provados não nos permitem concluir que, como faz o requerente que se mantinha a necessidade daquele lugar, dado o amplo leque de competências que está confiado à requerida [...], só o recurso à prova testemunhal poderia provar essa manutenção da necessidade do posto de trabalho, o que, como já referimos, não é admissível neste procedimento cautelar”, permite concluir que as diligências de prova requeridas pelo recorrente eram indispensáveis à decisão. E se é o próprio Juiz a reconhecer essa indispensabilidade, então, não deveria ter indeferido as requeridas diligências probatórias ou deveria ter usado o poder/dever de realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, sob pena de violação dos princípios do inquisitório e da verdade material, consagrados no direito processual laboral e civil (cfr. artigos 27.º, alínea b); 35.º, n.º 2 e 72.º do CPT e artigos 265.º, n.º 3 e 645.º do CPC), mesmo depois do indeferimento inicial, mais que não fosse através do mecanismo da reparação do agravo. Assim, porque a infracção cometida – indeferimento das diligências de prova requeridas – teve influência no exame da causa (e, porventura, na própria decisão), outra solução não resta do que julgar procedente o primeiro recurso de agravo e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita as diligências probatórias requeridas pelo recorrente no requerimento inicial e declare nulos os termos subsequentes do processado que dessa admissão dependam absolutamente, incluindo, o requerimento de fls. 283-288 e as demais decisões recorridas. O provimento do primeiro recurso de agravo torna inútil o conhecimento do objecto dos demais recursos interpostos pelo recorrente. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em julgar procedente o primeiro recurso de agravo e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita as diligências probatórias requeridas pelo recorrente no requerimento inicial e declare nulos os termos subsequentes do processado que dessa admissão dependam absolutamente, incluindo, o requerimento de fls. 283-288 e as demais decisões recorridas. E não conhecer do objecto dos outros dois recursos de agravo, por inutilidade. Custas a cargo do requerido. Porto, 5 de Fevereiro de 2007 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira (Voto vencido pois considero que não é admissível prova testemunhal no âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho. Este tipo de procedimento tem natureza e características diversas da suspensão do despedimento individual). |