Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100916675/08.2TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma causa só é prejudicial ao processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Apelação nº 675/08.2TJVNF.P1 - 2010. Relator: Amaral Ferreira (551) Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. Nos autos de inventário instaurados por óbito de B…….., falecida a 7 de Abril de 2005, a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a requerimento de “C…….., Ldª”, na qualidade de cessionária da meação e do quinhão hereditário e do quinhão hereditário de, respectivamente, do viúvo – D……. - e da filha – E…….. - da falecida, cujo legal representante foi nomeado cabeça de casal, sendo os demais interessados os filhos da falecida – F………, G……… e H……… -, apresentou o cabeça de casal a relação de bens da qual fez constar, como verba única, “o prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés-do-chão e andar e anexo, com a superfície coberta de 184 m2, e quintal com a área de 483 m2, sito na Rua ….., nº ….., sito na freguesia de ….., concelho de Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz sob o artº 688º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00722/080605”. 2. Na sequência da sua citação, deduziram os interessados F……., G……. e H…….. reclamação contra a relação de bens em que pugnam pela relacionação, entre outros bens, de duas contas bancárias existentes no I……. e no J……., a que respondeu o cabeça de casal no sentido do seu indeferimento, porquanto os cedentes afirmaram na escritura de cessão que da herança apenas fazia parte o imóvel que relacionou. 3. Solicitada informação às referidas instituições bancárias, o I……… informou da existência, à data do óbito da inventariada, de uma conta de depósito a prazo (poupança-reformado) no montante de € 23.023,20, associada a conta bancária da inventariada e marido, montante esse que foi relacionado adicionalmente pelo cabeça de casal e cuja exclusão foi requerida pelo viúvo, alegando que ele não existia à data das cessões, porquanto havia sido partilhado por todos os herdeiros. 4. Após nova reclamação contra a relação de bens, apresentada pela interessada H………, a requerente do inventário apresentou requerimento no sentido de os interessados serem remetidos para os meios comuns a fim de aí ser averiguada a existência de outros bens a partilhar, além do imóvel, o que foi deferido. 5. Na sequência desse despacho, informando ter sido entretanto instaurada acção judicial, a correr termos no Tribunal recorrido com o nº 642/10.6TJVNF, a fim de nela ser decidido da existência, ou não, dos bens cuja falta acusara, a interessada H……… requereu a suspensão da instância nos autos de inventário, com o fundamento de que, entre a acção entretanto instaurada e o inventário, existia nexo de prejudicialidade, implicando a procedência da acção a anulação da partilha. 6. Sem ter aguardado que a requerente do inventário se pronunciasse sobre a requerida suspensão, e quando ainda decorria o prazo para o efeito, o que veio a fazer opondo-se à suspensão, foi proferido o seguinte despacho, no dia em que se encontrava designada a conferência de interessados: “Pelos fundamentos explicitados no requerimento que antecede, e considerando que o resultado da acção intentada pelos requeridos, que corre termos sob o nº 642/10, no 1º Juízo Cível deste Tribunal, influirá na decisão final da presente acção, conclui-se que a mesma comporta uma relação de prejudicialidade relativamente aos presentes autos de inventário. Pelo exposto, por julgar verificada a prejudicialidade da acção que sob o nº 642/10, corre termos no 1º Juízo deste Tribunal, relativamente aos presentes autos, nos termos do disposto nos artºs 276º, 1, c) e 279º, ambos do Código de Processo Civil, declaro a suspensão dos mesmos, até ao trânsito em julgado da decisão final da acção supra identificada”. 7. Dele discordando, apelou a requerente “C………, Ldª” que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: ……….. ……….. ……….. 8. Não tendo sido apresentadas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é a que se deixou relatada. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o Tribunal apreciar e conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, que nos recursos se apreciam questões e não razões e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são as de saber se a proposição da acção para averiguar da existência, ou não, de outros bens a partilhar para além dos relacionados, constitui fundamento para a suspensão do inventário e se houve violação do princípio do contraditório. A questão central do presente recurso é, como resulta evidenciado no relatório, a de existir ou não uma relação de prejudicialidade da acção interposta por alguns dos interessados apara averiguar da existência de outros bens para além dos relacionados no processo de inventário, em relação à questão incidental da falta de relacionação de diversos bens pelos mesmos interessados suscitada. A decisão recorrida baseia a suspensão da instância na existência de causa prejudicial, invocando o disposto nos artºs 276º, nº 1, al. c) e do 279º, ambos do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem). Ora, estes preceitos legais, que prescrevem que a instância de suspende quando o tribunal ordenar a suspensão - al. c) do nº 1 do artº 276º - e que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado - nº 1 do artº 279º -, têm, quando aplicados, como no caso, ao processo de inventário, de ser conjugados com o disposto no artº 1335º, além de que, a primeira parte do citado nº 1 do artº 279º configura o caso de pendência de causa prejudicial, que, em princípio, pode impor - embora com limites temporais e com excepções (cfr. nºs 2 e 3) - a suspensão da instância na causa que está na dependência de outra. Preceitua o artº 1335º, nº1, que “Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhe está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados”. E, de acordo com o nº 2 do mesmo artigo “Pode-se ainda ordenar a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº1, alínea c), e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata algumas das questões a que se refere no número anterior”. Daí que a resolução da enunciada questão passe pelo entendimento que se deva dar a questão prejudicial. Segundo Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 206, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser à existência da segunda. Mas, para que exista verdadeira prejudicialidade, necessário se torna que na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. Assim, uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discuta questão de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. Ora, não é o que sucede no caso em apreço. Efectivamente, na acção instaurada no Tribunal recorrido por alguns dos interessados não está em causa a admissibilidade do processo ou a definição dos interessados directos na partilha, mas tão só determinar a existência, ou não, de outros bens a partilhar além dos relacionados e, caso se venha a determinar a sua existência, com a consequente inclusão na relação de bens, para além dos que dela constam, dos bens cuja existência é discutida, haverá tão só lugar a que se proceda a partilha adicional, nos termos previstos no artº 1395º. Acresce que, ainda que se estivesse perante uma situação de prejudicialidade, tendo a suspensão sido declarada no dia em que se encontrava designada a conferência de interessados e a acção sido instaurada após a sua designação, sempre se impunha a aplicação do disposto no artº 279º, nº 2, nos termos do qual, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente (inventário) estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Assim, nada impede a prossecução do processo de inventário. Aliás, embora prejudicada pela solução dada à questão anterior, sempre se imporia a revogação da decisão recorrida, por ter sido proferida com violação do princípio do contraditório, como também sustenta a recorrente, pois, como vimos, não aguardou que ela se pronunciasse sobre a requerida suspensão, e quando ainda decorria o prazo para o efeito, o que veio a fazer opondo-se à suspensão. Na verdade, o artº 3º, nº 3, ao estabelecer que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, consagra, nessa norma o princípio do contraditório, designadamente através da proibição de decisão-surpresa, isto é, da decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pág. 9). Como é afirmado pertinentemente no acórdão deste Tribunal de 10/1/2008, www.dgsi.pt., subscrito pelas aqui adjuntas, tendo como referência a lei fundamental, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar a consagração do princípio do contraditório como integrado no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP. O direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, uma vez que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída, vinculação que significa igualdade perante os tribunais, donde decorre que “as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais” (acórdão do TC nº 223/95, DR, II série, de 27.6.95). O princípio do contraditório, enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 364). Podemos, deste modo concluir que uma causa só é prejudicial ao processo de inventário quando nela se discuta questão de cuja resolução dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. III. DECISÃO. Face ao exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que se substitui por outra a indeferir a suspensão da instância, com o consequente prosseguimento dos termos do inventário. * Custas pelos apelados.* Porto, 16 de Setembro de 2010António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |