Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 - FLS. 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | Rec. 429 1544/06 - 5ª Sec. No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, ….º Juízo, nos autos de execução comum que nele pende termos sob o nº. …./04, intentados pela B……. de Paredes contra C……. e outros, veio o executado D……. arguir a nulidade da venda do bem penhorado por falta de notificação para os termos da execução dos actuais proprietários desse bem. No acto de abertura de propostas o Mm. Juiz apreciou tal requerimento e indeferiu a nulidade arguida – v. fls. 44. De seguida, no mesmo acto, o executado requerente Joaquim Jorge, interpôs recurso do despacho acabado de proferir que o Mm. Juiz recebeu como de agravo, a subir com o primeiro recurso que depois dele haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 130 e 131. Não se conformou o Recorrente com o tempo de subida atribuído ao recurso, pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 668º do CPC, reclamando para o presidente do Tribunal da Relação da área da subida contra a sua retenção. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam a subida imediata do recurso são do seguinte teor: “Dispõe o art. 923º do CPC (diploma ao qual se reportarão todas as normas a seguir indicadas sem qualquer menção em contrário), sob a epígrafe «AGRAVO», que “Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo dos nº. 2 e 3 do artigo 678º e da ressalva do nº.2 do nº 2 do art. 754º2 (sic), bem como dispõe ainda o art. 733º e segts ex vi artº 466º nº.1 qual o regime dos agravos interpostos na primeira instância. Segundo o nº.2 do art. 734º, sob a epígrafe “Agravos que sobem imediatamente, tem subida imediata os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Ora, e como infra se procurará demonstrar, a situação em preço tem enquadramento legal quer no citado nº.2 do art. 734º, porquanto, e sempre salvo melhor opinião, a decisão objecto do recurso oportunamente interposto, a ter subida diferida terá como consequência directa e necessária que o mesmo só subirá com o “…. primeiro recurso que, depois deles serem interpostos, haja de subir imediatamente” (sic – nº.1 do art. 735º do citado diploma legal). Com efeito, na hipótese do ora Reclamante obter vencimento no que à procedência da arguida nulidade concerne – falta de notificação dos legítimos donos e possuidores do imóvel penhorado para os presentes autos, o Exmo Sr. Dr. Juiz do Tribunal recorrido sempre teria que ver a douta decisão declarada nula e de nenhum efeito, devendo os presentes retornar ao ponto da arguição daquele mencionado vício, com todo o desperdício dos actos que entretanto se venham a praticar, mormente a adjudicação do bem penhorado. Na verdade, e em virtude do efeito do recurso atribuído in casu, sempre se dirá que estará cerceado o direito dos legítimos donos e possuidores do imóvel penhorado intervirem nos presentes autos, correndo os mesmos o risco iminente de ver o respectivo património adjudicado a terceiro, mesmo antes de ser discutida a falta de notificação para a agendada venda. Por outro lado, entende ainda o ora Reclamante que a arguição das invocada nulidade poderá configurar incidente de instância inominado, ao qual haverá que aplicar o disposto na alínea a) do nº.1 do art. 739º que, sob a epígrafe «Subida dos agravos nos incidentes», dispõe que a) Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente…” (sic). Aqui chegados: As questões que, grosso modo, se colocam à mui douta consideração de Vossa Excelência, Venerando Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, é a de saber se in casu o recurso em apreço deverá ter subida diferida ou não, ou seja, se tem in casi aplicação o disposto no nº.2 do art. 734º, porquanto a retenção daquele recurso o tornará absolutamente inútil, ou, se a arguição da nulidade em apreço se trata de um incidente de instância ao qual há que aplicar o regime preceituado na alínea a) do nº.1 do art. 739º. O Mm. Juiz manteve o seu despacho e a parte contrária respondeu a pugnar pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. *** É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retem o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto. “A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79. O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto. O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1. Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º. Do atrás exposto torna evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico. Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuada a penhora. Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC. Mas há preceito especial sobre o momento de subida dos agravos no âmbito do processo executivo: o art. 923º, nº.1, alin. c) do CPC: “Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a prescrição da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens”. Ou seja, no processo de execução os agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, a vendas ou remissão de bens – v. Ac.STJ, de 19/1/93, Col. Júris. T 1, pág. 68. O recurso em causa, a subir como foi recebido pelo Mm. Juiz, não o inutiliza em absoluto. No momento em que a Lei o manda apreciar, conforme a decisão reclamada, se proceder, terá efeito no processado posterior à sua instauração, como estatuí o art. 712º, nº.2 do mesmo CPC. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. *** Porto, 10 de Março de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |