Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027491 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO FALTA CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO CULPA ÓNUS DA PROVA VÍCIOS DONO DA OBRA OBRIGAÇÕES DIREITOS VERIFICAÇÃO ACEITAÇÃO DA OBRA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002290020161 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2052/95-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1208 ART1209 N1 N2 ART1218 ART1211 N2 ART1212 ART1228 ART1217 ART1222 ART1221 N1 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. | ||
| Sumário: | I - Na responsabilidade contratual, incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedem de culpa sua. II - Na responsabilidade extra contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. III - No domínio da responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso, cabe ao empreiteiro ilidir a presunção de que aquele defeituoso cumprimento, gerador de responsabilidade civil, de obrigação de indemnizar, procede de culpa sua. IV - Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (material) mediante um preço. V - Dever primeiro do empreiteiro é executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. VI - Há cumprimento defeituoso quando a prestação efectuada apresenta vícios, defeitos ou irregularidades, causadoras de danos ou que desvalorizam, impedem ou dificultam o fim a que a prestação se destina. VII - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação - ou que cumpre defeituosamente - torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo aquele provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. VIII - Colocada a obra à disposição do respectivo dono pelo empreiteiro, deve aquele, em prazo razoável ou usual, verificar ou mandar verificar por peritos, à sua custa, se a obra está concluída sem vícios e conforme o convencionado. IX - A verificação é independente de ter havido ou não fiscalização do decurso da obra e os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro e a falta de verificação ou de comunicação dos seus resultados importa (presunção absoluta e inilidível) aceitação da obra. X - A aceitação tem importância, designadamente no que respeita ao vencimento da remuneração, à transferência da propriedade, à assunção do risco e à responsabilidade por defeitos da obra. XI - A obra é havida como defeituosa nas situações em que se verifique: execução com deformidades; execução com vícios; ou a realização de alterações da iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra. XII - Sendo a obra defeituosa não pode o dono dela eliminar por si ou mandar eliminar por outro empreiteiro os defeitos para pedir depois ao empreiteiro o custo do que pagou por essa eliminação. XIII - O dono da obra tem, em primeiro lugar, o direito de exigir a eliminação dos defeitos se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar tem o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. XIV - O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro; se os defeitos não puderem ser eliminados pode exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra. XV - Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, quando o devia ter sido, pode o dono da obra exigir a redução do preço ou pode resolver o contrato, mas, neste caso, só quando a obra apresente defeitos tais que a tornem inadequada ao fim a que se destina. XVI - Tendo-se, apurado que o pavimento apresenta desníveis que vão até um máximo de 4 milímetros no vestíbulo de entrada e quarto adjacente, do andar, por o chão não ter sido devidamente regularizado, contra o que fora acordado, e que a madeira apresenta diferente tonalidade, podem estes defeitos determinar a redução do valor da coisa, mas como a eliminação da ondulação e o acerto da tonalidade da madeira obrigam a que se levante todo o pavimento, devendo ser colocado um novo, restaria ao dono da obra pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, estando esta, porém, condicionada à circunstância de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. XVII - O que o dono da obra não pode pedir - nem obter - é a condenação do empreiteiro no levantamento do pavimento e no custo de colocação de novo, mesmo a título de indemnização nos termos do artigo 1223 do Código Civil, pois o direito de indemnização nos termos gerais apenas tem em vista os danos não ressarcíveis através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço. | ||
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| Decisão Texto Integral: |