Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020161
Nº Convencional: JTRP00027491
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CUMPRIMENTO
FALTA
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
VÍCIOS
DONO DA OBRA
OBRIGAÇÕES
DIREITOS
VERIFICAÇÃO
ACEITAÇÃO DA OBRA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200002290020161
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2052/95-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1208 ART1209 N1 N2 ART1218 ART1211 N2 ART1212 ART1228 ART1217 ART1222 ART1221 N1 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
Sumário: I - Na responsabilidade contratual, incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procedem de culpa sua.
II - Na responsabilidade extra contratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
III - No domínio da responsabilidade contratual por incumprimento defeituoso, cabe ao empreiteiro ilidir a presunção de que aquele defeituoso cumprimento, gerador de responsabilidade civil, de obrigação de indemnizar, procede de culpa sua.
IV - Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (material) mediante um preço.
V - Dever primeiro do empreiteiro é executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
VI - Há cumprimento defeituoso quando a prestação efectuada apresenta vícios, defeitos ou irregularidades, causadoras de danos ou que desvalorizam, impedem ou dificultam o fim a que a prestação se destina.
VII - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação - ou que cumpre defeituosamente - torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo aquele provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
VIII - Colocada a obra à disposição do respectivo dono pelo empreiteiro, deve aquele, em prazo razoável ou usual, verificar ou mandar verificar por peritos, à sua custa, se a obra está concluída sem vícios e conforme o convencionado.
IX - A verificação é independente de ter havido ou não fiscalização do decurso da obra e os resultados devem ser comunicados ao empreiteiro e a falta de verificação ou de comunicação dos seus resultados importa (presunção absoluta e inilidível) aceitação da obra.
X - A aceitação tem importância, designadamente no que respeita ao vencimento da remuneração, à transferência da propriedade, à assunção do risco e à responsabilidade por defeitos da obra.
XI - A obra é havida como defeituosa nas situações em que se verifique: execução com deformidades; execução com vícios; ou a realização de alterações da iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra.
XII - Sendo a obra defeituosa não pode o dono dela eliminar por si ou mandar eliminar por outro empreiteiro os defeitos para pedir depois ao empreiteiro o custo do que pagou por essa eliminação.
XIII - O dono da obra tem, em primeiro lugar, o direito de exigir a eliminação dos defeitos se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar tem o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
XIV - O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro; se os defeitos não puderem ser eliminados pode exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra.
XV - Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, quando o devia ter sido, pode o dono da obra exigir a redução do preço ou pode resolver o contrato, mas, neste caso, só quando a obra apresente defeitos tais que a tornem inadequada ao fim a que se destina.
XVI - Tendo-se, apurado que o pavimento apresenta desníveis que vão até um máximo de 4 milímetros no vestíbulo de entrada e quarto adjacente, do andar, por o chão não ter sido devidamente regularizado, contra o que fora acordado, e que a madeira apresenta diferente tonalidade, podem estes defeitos determinar a redução do valor da coisa, mas como a eliminação da ondulação e o acerto da tonalidade da madeira obrigam a que se levante todo o pavimento, devendo ser colocado um novo, restaria ao dono da obra pedir a redução do preço ou a resolução do contrato, estando esta, porém, condicionada à circunstância de os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
XVII - O que o dono da obra não pode pedir - nem obter - é a condenação do empreiteiro no levantamento do pavimento e no custo de colocação de novo, mesmo a título de indemnização nos termos do artigo 1223 do Código Civil, pois o direito de indemnização nos termos gerais apenas tem em vista os danos não ressarcíveis através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço.
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Decisão Texto Integral: