Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12311/09.5TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: COMPROPRIEDADE
DEFINIÇÃO DA QUOTA
ESTIPULAÇÃO ESSENCIAL
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP2013052812311/09.5TBVNG.P1
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A definição, na compropriedade, da quota de cada um dos comproprietários, quando ela não se compagina com o critério supletivo previsto no art. 1403°, n° 2 do Cód. Civil, constitui estipulação essencial, devendo observar, tratando-se de compra e venda de bem imóvel, a forma legalmente prescrita para este acto, sob pena de nulidade.
II - Os efeitos da invalidada por vício de forma podem ser afastados mediante a invocação do abuso de direito, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade.
III - Nestes casos, o abuso de direito será a forma adequada de impedir a verificação de situações de manifesta injustiça, ao tornar válido acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 12311/09.5 TBVNG.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 5º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B… e C…
Recorrido: D…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores B… e C… vieram intentar contra o réu D… a presente acção declarativa de condenação na forma de processo sumário.
Invocam que adquiriram com o réu, em compropriedade e na proporção de 1/3 para cada um, o imóvel que identificam na petição inicial.
Sustentam que o réu não tem liquidado a quota-parte que lhe corresponde nas despesas com o imóvel (na proporção acordada de 1/3) e pedem assim a sua condenação no pagamento da quantia que alegam estar em falta, no valor de 10.499,55€, acrescida de juros, desde a citação.
O réu contestou, impugnando os pagamentos efectuados pelos autores e sustentando que a sua quota-parte na compropriedade do imóvel e na participação das respectivas despesas é de apenas 1/5 (sendo a dos autores de 2/5 para cada um). Apenas por erro dos autores na condução do processo junto da instituição bancária que iria financiar a aquisição do imóvel ficou consignada, na escritura de compra e venda, a atribuição da quota de 1/3 para cada um deles.
Invoca ainda que, no entanto, desde a celebração da escritura, sempre os autores respeitaram o previamente acordado, apenas lhe exigindo o pagamento de 1/5 das despesas com o imóvel em causa, pelo que agora actuam em claro abuso de direito.
Os autores apresentaram articulado de resposta.
Foi proferido despacho saneador, não tendo sido seleccionada a matéria de facto face à simplicidade da causa (art. 787º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil).
Com observância do legal formalismo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto através do despacho de fls. 320 e segs., que não teve qualquer reclamação.
Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, cujas alegações finalizaram com as seguintes conclusões:
1. Com base na matéria de facto dada como provada a sentença recorrida considerou desde logo que os aqui AA. não provaram o montante que efectivamente pagaram por conta das despesas relativas ao imóvel de que são comproprietários conjuntamente com o aqui réu.
2. Entendem os recorrentes que a sentença recorrida não tomou em consideração os princípios da apreciação de prova com base nas regras da experiência e da vida comum e dos documentos juntos aos autos pelos aqui AA.
3. Desde logo anote-se que a sentença recorrida não põe em causa que foram realizadas as despesas realizadas em cada um dos anos de 2000 a 2008!!
4. E o Tribunal determina em cada um desses anos e dá como provado o valor dessas mesmas despesas que foi liquidado pelo aqui réu.
5. Já em relação aos AA. refere que estes suportaram parte desse valor em cada um dos anos.
6. Ora se o imóvel tem três proprietários e está determinado qual o valor das despesas suportadas por um dos comproprietários (no caso o aqui réu D…) resulta das regras da experiência comum e da lógica da vida que o restante valor foi pago pelos restantes comproprietários!!
7. Entendem os recorrentes que existe um claro erro de julgamento com base nas regras da experiência comum pelo que deveria ter ficado provado nos pontos 3 a 12 da matéria de facto a matéria constante dos artigos 3º a 28º da petição inicial.
8. Por outro lado, e independentemente desta questão o réu não contestou especificadamente o vertido nos artigos 3º a 28º da petição inicial.
9. É manifesto que o réu não cumpriu o ónus de impugnação especificada estatuído no artigo 490º do CPC, pelo que a matéria vertida nos artigos 3º a 28º da petição inicial tinha forçosamente que ser considerada como provada.
10. Violou aqui também a sentença recorrida o vertido no artigo 490º do CPC.
11. O réu não nega a realização das despesas em cada um dos anos !
12. O réu não nega que efectuou apenas o pagamento dos valores em cada um dos anos que foram alegados e documentados pelos AA.!!
13. O aqui réu nos artigos 36º e 37º da sua contestação reconhece e sustenta que sempre confiou e considera como verdadeiros os documentos 2 a 12 juntos aos autos.
14. Aliás a tese da defesa do réu é outra. Ou seja, o mesmo não põe em causa as despesas e pagamentos efectuados pelos seus irmãos, aqui AA. Defende-se isso sim referindo que a quota-parte nas despesas era de apenas 20% e não de 33% conforme reclamado pelos AA. pelo que a acção teria de improceder.
15. Mas repete-se o mesmo não questiona os valores das despesas e que foram os AA. que liquidaram as mesmas !!
16. Pelo que o réu deveria ter sido condenado a liquidar aos aqui recorrentes a quantia peticionada de 10.499,55€ acrescida dos respectivos juros desde a citação e até integral pagamento.
17. Mas mesmo não tendo sido apurado o concreto valor que os recorrentes terão pago nas despesas do imóvel dos anos de 2000 a 2008 nunca a sentença recorrida poderia ter absolvido o réu.
18. Na verdade, em face da matéria provada deveria a sentença recorrida ter feito aplicação do vertido no artigo 661º nº 2 do CPC que estatui que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já será líquida».
19. Ora a sentença recorrida dá como provado que os AA. suportaram “parte” do valor das despesas do imóvel em compropriedade mas não determina o respectivo valor, pelo que teria sempre que dar cumprimento ao vertido no artigo 661º nº 2 do CPC.
20. Por último, a sentença recorrida alega que o réu logrou provar que entre os comproprietários foi acordado que a ele apenas caberia suportar 20% do valor das despesas em causa. Salvo melhor opinião, o aqui réu não refere isso na sua contestação.
21. O réu refere (vide artigos 16º e 19º da contestação) que na verdade é apenas comproprietário de uma quota-parte correspondente a 20% da propriedade.
22. O aqui réu em lado algum refere que apesar de ser titular de 33% da propriedade tinha um acordo com os irmãos em que apenas liquidaria um valor correspondente a 20% das despesas!!
23. Aliás, a este respeito é bem explícito o vertido no artigo 21º da contestação: “Desde tal data – 3 de Agosto de 2001 – e honrando o compromisso assumido, fazendo jus à boa fé e confiança subjacente ao negócio concretizado, o R. respondeu na medida correspondente à proporção de 1/5 na compropriedade do imóvel.”
24. E daí que o raciocínio vertido na sentença que faz eco do vertido no artigo 1405º nº 1 do Código Civil não tenha qualquer cabimento, pois o réu assume que apenas paga 20% das despesas dado que é comproprietário de uma quota de 20%!
25. Ora a sentença recorrida dado como provado que o réu é proprietário de 1/3 do imóvel!!
26. Andou assim mal a sentença recorrida ao chamar à colação o vertido no artigo 1405º do Código Civil.
27. Sendo certo que discriminando os AA. as despesas que efectuaram no imóvel, nomeadamente despesas relativas à conservação e fruição da coisa comum (basta atentar na matéria provada nos pontos 6 e 7) sempre existiria o normativo previsto no artigo 1411º do Código Civil que obrigaria o réu a suportar 1/3 das referidas despesas.
28. Vem por último a sentença recorrida falar num pretenso abuso de direito, alegando que mesmo existindo matéria para aplicar o artigo 1411º do Código Civil nunca poderiam exigir do réu 1/3 das despesas sem incorrerem em abuso de direito.
29. Entendemos que este raciocínio não faz sentido.
30. A existir tal acordo o mesmo é nulo. Na verdade, o artigo 221º, nº 1 do Código Civil é claro ao referir que as estipulações verbais anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
31. Ora o acordo referido pelo réu e que foi dado como provado constitui uma estipulação essencial do conteúdo essencial do contrato, que contradiz o mesmo, pelo que mesmo tendo existido a mesma é nula.
32. E sendo nulo o acordo nunca poderá existir o exercício abusivo de um direito.
33. A não ser assim estávamos a coberto da alegação de abuso de direito a permitir no comércio jurídico a existência de actos e contratos que são nulos!!
34. A este respeito citamos o Acórdão do STJ nº 349/06.8 TBOAZ.P1-S1 da 1ª secção in www.gde.mj.pt:
35. «I. A invocação do abuso de direito não pode redundar, com subversão do escopo das exigências de forma, em mero instrumento de convalidação de negócios que a lei declara inválidos.
36. II. Os efeitos da invalidade por vício de forma podem, apesar disso, ser excluídos pelo abuso de direito, mas sempre em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente, em que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.»
37. Violou assim e também aqui a sentença recorrida o vertido nos artigos 221º e 334º do Código Civil.
Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IApurar se nos pontos 3 a 12 da matéria de facto devem ser incluídos os valores das despesas suportados pelos autores entre os anos de 2000 e 2008, alegados nos arts. 3º a 28º da petição inicial;
IIApurar se o acordo que o réu tinha com os autores no sentido de que a aquisição do imóvel dos autos seria na proporção de 1/5 para o réu é nulo;
IIIApurar se a propositura da presente acção pelos autores configura abuso do direito.
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A factualidade dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
1. Por escritura pública, conforme documento de fls.108 e ss. que aqui se dá por reproduzido, os aqui autores e o aqui réu declararam adquirir em compropriedade e na proporção de 1/3 para cada um, o prédio urbano composto de casa de três pavimentos, com logradouro e anexos, sito na Rua …, n.º ../.., freguesia …, concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 6661 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2977.
2. Para aquisição desse imóvel, os autores e réu celebraram uma abertura de crédito junto do E…, S.A., no qual se confessaram devedores da quantia de 23.500.000$00.
3. Existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (sinal, registos, sisa, seguros de vida, despesas com escritura, certidões e pagamentos de contribuição autárquica), despesas essas que totalizaram a quantia de €8.481,91, tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu suportado o pagamento da quantia de €2.045,08.
4. No ano 2000 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, e despesas com registos), despesas essas que totalizaram a quantia de €3.491,59, tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu suportado o pagamento da quantia de €299,28.
5. No ano 2001 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, contribuição autárquica, pagamento de obras no imóvel, instalação de gás, reparação de estores, colocação de móveis da cozinha), despesas essas que totalizaram a quantia de €9.277,68, tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €1.695,92.
6. No ano 2002 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas de saneamento, despesas com picheleiro, despesas com recuperação dos tectos do imóvel e outras despesas), despesas essas que totalizaram a quantia de €10.336,10, tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €1.000,00.
7. No ano 2003 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com colocação de granito na entrada rés do chão, despesas com picheleiro, despesas com recuperação dos tectos do imóvel e aquisição de móvel para o WC do rés do chão), despesas essas que totalizaram a quantia de €8.883,92 tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €1.200,00.
8. No ano 2004 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com contribuição autárquica e despesas com aquisição de equipamento de segurança), despesas essas que totalizaram a quantia de €9.950,00 tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €2.170,00.
9. No ano 2005 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com contribuição autárquica), despesas essas que totalizaram a quantia de €7.570,00 tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €2.000,00.
10. No ano 2006 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com F…), despesas essas que totalizaram a quantia de €8.160,00, tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €1.440,00.
11. No ano 2007 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros), despesas essas que totalizaram a quantia de €7.677,86 tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €1.917,86.
12. No ano 2008 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros), despesas essas que totalizaram a quantia de €7.194,00 tendo os aqui autores suportado parte desse valor, em montante não concretamente apurado e o aqui réu a quantia de €2.740,00.
13. Os progenitores dos autores e réu ponderaram a possibilidade de aquisição da casa de morada de família, a referida no ponto 1, que tinham arrendada desde 1975.
14. Dada a idade avançada dos progenitores, foi pelos progenitores e seus filhos, estabelecido, por unanimidade, que a aquisição do imóvel seria realizada pelos 5 filhos, em compropriedade na proporção de 1/5 para cada um.
15. No momento da celebração da escritura, os autores confirmaram que ao réu caberia a proporção de 20% na compropriedade e demais responsabilidades aqui em causa.
16. Desde tal data, o réu respondeu na medida correspondente à proporção de 1/5 na compropriedade do imóvel.
17. Os autores sempre diligenciaram junto do réu pelo pagamento correspondente a 1/5 na compropriedade.
18. Tendo os autores desde 2000 e até pelo menos 2005 agido com respeito pelo acordo assumido.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – No primeiro segmento das suas alegações de recurso, os autores insurgem-se contra a sentença recorrida em virtude de nesta se terem dado como provados os valores globais das despesas realizadas entre os anos de 2000 e 2008 e da parte destas que foi suportada pelo réu, sendo que relativamente à parte suportada pelos autores se deixou consignado que a mesma, em cada um desses anos, o foi em montante não concretamente apurado (cfr. nºs 3 a 12).
Entendem que o montante das despesas suportadas pelos autores deverá ser concretizado nos valores alegados na petição inicial nos arts. 3º a 28º.
Ora, da matéria fáctica dada como provada decorre que o imóvel em causa tem três proprietários (os autores e o réu - cfr. nº 1), encontrando-se determinados, tal como os autores sustentam nas suas alegações, os valores globais das despesas realizadas, bem como os da parte destas que foi suportada pelo réu.
Afigura-se-nos que a parte restante dessas despesas não poderá deixar de ser a suportada pelos autores, pelo que, face aos elementos factuais apurados, bastará uma simples operação aritmética de subtracção para concretizar os respectivos valores.
Não se justifica pois que esses valores tenham sido considerados como não concretamente apurados pela 1ª Instância, e embora se respeite o que a Mmª Juíza “a quo” escreveu em sede de fundamentação quanto a esta questão, o que se constata é que a sua argumentação esbarra com o facto de se terem dado como provados os valores das despesas totais e das que foram suportadas pelo réu, remetendo a fixação das suportadas pelos autores para o âmbito da singela operação aritmética atrás referida.
Por conseguinte, neste segmento, acolher-se-á o sustentado pelos autores no seu recurso, passando os nºs 3 a 12 da matéria de facto a ter a seguinte redacção:
3. Existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (sinal, registos, sisa, seguros de vida, despesas com escritura, certidões e pagamentos de contribuição autárquica), despesas essas que totalizaram a quantia de €8.481,91, tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €6.463,83 e o aqui réu a quantia de €2.045,08. [Neste número, relativamente ao que fora alegado no art. 8º da petição inicial, alterou-se o valor suportado pelos autores de modo a que este correspondesse à diferença entre o montante global das despesas e o montante que destas foi suportado pelo réu]
4. No ano 2000 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, e despesas com registos), despesas essas que totalizaram a quantia de €3.491,59, tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €3.192,31 e o aqui réu a quantia de €299,28.
5. No ano 2001 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, contribuição autárquica, pagamento de obras no imóvel, instalação de gás, reparação de estores, colocação de móveis da cozinha), despesas essas que totalizaram a quantia de €9.277,68, tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €7.581,76 e o aqui réu a quantia de €1.695,92.
6. No ano 2002 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas de saneamento, despesas com picheleiro, despesas com recuperação dos tectos do imóvel e outras despesas), despesas essas que totalizaram a quantia de €10.336,10, tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €9.336,10 e o aqui réu a quantia de € 1.000,00.
7. No ano 2003 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com colocação de granito na entrada rés do chão, despesas com picheleiro, despesas com recuperação dos tectos do imóvel e aquisição de móvel para o WC do rés do chão), despesas essas que totalizaram a quantia de €8.883,92 tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €7.683.92 e o aqui réu a quantia de €1.200,00.
8. No ano 2004 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com contribuição autárquica e despesas com aquisição de equipamento de segurança), despesas essas que totalizaram a quantia de €9.950,00 tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €7.780,00 e o aqui réu a quantia de €2.170,00.
9. No ano 2005 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com contribuição autárquica), despesas essas que totalizaram a quantia de €7.570,00 tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €5.570,00 e o aqui réu a quantia de €2.000,00.
10. No ano 2006 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros, despesas com F…), despesas essas que totalizaram a quantia de €8.160,00, tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €6.720,00 e o aqui réu a quantia de €1.440,00.
11. No ano 2007 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros), despesas essas que totalizaram a quantia de €7.677,86 tendo os aqui autores suportado em comum o pagamento da quantia de €5.760,00 o aqui réu a quantia de €1.917,86.
12. No ano 2008 existiram despesas que estavam relacionadas com o imóvel (prestações do empréstimo, despesas bancárias, despesas com seguros), despesas essas que totalizaram a quantia de €7.194,00 tendo os aqui autores suportado o pagamento da quantia de €4.454,00 e o aqui réu a quantia de €2.740,00.
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II – Da matéria fáctica dada como provada decorre que os progenitores dos autores e do réu ponderaram a possibilidade de aquisição da casa referida no nº 1, tendo sido estabelecido entre eles e os seus filhos que, face à sua idade avançada, a aquisição do imóvel seria realizada pelos cinco filhos, em compropriedade, na proporção de 1/5 para cada um (cfr. nºs 13 e 14).
Sucede que no momento da celebração da escritura, os autores confirmaram que ao réu caberia a proporção de 20% na compropriedade e demais responsabilidades (cfr. nº 15).
Porém, o que resulta do texto da escritura pública é que os aqui autores e o aqui réu declararam adquirir em compropriedade e na proporção de 1/3 para cada um, o prédio urbano composto de casa de três pavimentos, com logradouro e anexos, sito na Rua …, n.º ../.., freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 6661 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2977 (cfr. nº 1).
Ou seja, o acordo estabelecido em momento anterior à celebração da escritura pública entre os progenitores dos autores e do réu e os seus filhos no sentido de que a aquisição seria realizada pelos cinco filhos, em compropriedade, na proporção de 1/5 para cada um deles, não correspondeu ao que foi exarado em tal escritura, uma vez que desta flui que a aquisição foi feita apenas por três dos filhos, também em compropriedade, mas na proporção de 1/3 para cada um deles.
A compra e venda de bens imóveis é um negócio jurídico formal, atendendo a que só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (cfr. art. 875º do Cód. Civil).
Estando nós, neste caso, perante um negócio jurídico formal, a questão que então se coloca é a de saber se a exigência da forma legal cobre todas as estipulações das partes, o que vem regulado no art. 221 do Cód. Civil da seguinte forma:
«1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.»
Ora, perante o modo como este preceito se acha redigido importa distinguir, desde logo, dois tipos de estipulações: essenciais e acessórias. E na fixação do regime aplicável a estas últimas interessa ainda saber se elas são anteriores, contemporâneas ou posteriores ao negócio.
A resposta à questão que aqui se aprecia não levanta dificuldades no que toca às cláusulas essenciais, pois quanto a estas tem que se respeitar a forma legalmente imposta. As dificuldades surgem no que concerne às estipulações acessórias, atendendo a que a validade destas não depende sempre da observância da forma legal.[1]
Há por isso que apurar se, neste caso, a estipulação que está em causa é essencial ou acessória.
Entendemos que é essencial.
Conforme flui do art. 1403º, nº 1 do Cód. Civil, há compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, acrescentando-se depois no nº 2 que os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. As quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Acontece que na situação dos autos a estipulação anterior à celebração da escritura de compra e venda aponta para um número diferente de compradores [cinco e não três] e para uma quota de cada um dos comproprietários diferente da que ficou a contar da escritura [1/5 (20%) no caso do réu].
A definição, na compropriedade, da quota de cada um dos comproprietários, quando ela não se compagina com o critério supletivo previsto no art. 1403º, nº 2 do Cód. Civil, constitui certamente estipulação essencial.
Referindo-se assim esta estipulação ao conteúdo essencial de negócio jurídico submetido pela lei a forma escrita, tem a mesma de satisfazer tal forma, sendo nula em caso contrário, por força do disposto no art. 220º do Cód. Civil, onde se estatui que «a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.»[2]
Consequentemente, não tendo observado a referida estipulação a forma legalmente exigida para a compra e venda de bens imóveis – escritura pública ou documento particular autenticado – é a mesma nula.
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III – A Mmª Juíza “a quo”, na sentença recorrida, considerou verificar-se na conduta dos autores uma situação de abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, tendo escrito o seguinte na sua parte final:
“Pretenderem depois prevalecer-se do seu direito legal a 1/3 do valor das despesas que integrem o art. 1411º/1 do Código Civil, não pode ser visto senão como um exercício desse direito que em muito excede os limites impostos pela boa fé.”
A proibição do “venire contra factum proprium” cai no âmbito do abuso do direito através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (cfr. art. 334º do Cód. Civil).
O que subjaz ao “venire contra factum proprium” é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, págs. 415/8), que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º. Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: Investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: Boa fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.[3]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma actuação contrária a outra antes de assumida pelo seu titular.[4]
Mas será que no caso “sub judice”, onde face ao explanado em II se entendeu ser nula a estipulação da qual resultava que a quota do réu no imóvel dos autos se cingia a 1/5, se deverá considerar como integrando abuso de direito, na referida modalidade de “venire contra factum proprium”, a conduta processual dos autores que se baseou, ao intentar a presente acção, no conteúdo da própria escritura de compra e venda e na quota de 1/3 daí resultante para o réu?
Argumentos significativos apontariam no sentido de uma resposta negativa, tal como foi defendido pelos autores nas suas alegações.
É que a invocação, neste caso, do abuso do direito por parte do réu, levaria a que a estipulação a que se vem fazendo referência, que se mostra nula por vício de forma, produzisse em pleno os seus efeitos quanto à participação daquele nas despesas do imóvel dos autos.
Seria declarar-se a nulidade, mas, logo a seguir, afastarem-se todos os efeitos desta, retirando-lhe a eficácia.
Todavia, apesar disso, tem-se entendido por vezes que os efeitos da invalidade por vício de forma podem ser excluídos por abuso de direito, mas apenas em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente.
De qualquer modo, tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.8.2010 (proc. 3161/04.6 TMSNT.L1, disponível in www.dgsi.pt.), “não pode generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito como forma de – sindicando os motivos pessoais e subjectivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido - acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal imperativo que comina determinada invalidade por motivos de deficiências de forma do acto jurídico – dependendo a subsistência do invocado abuso de direito da alegação e prova de ter ocorrido um particular e fundado «investimento de confiança» na estabilidade e definitividade do contrato”.
Assim, nestes casos, a invocação do abuso de direito só será admissível desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.[5]
Regressando à situação dos autos e avaliando a factualidade que foi dada como provada, consideramos que os autores, ao proporem a presente acção reclamando o pagamento por parte do réu das despesas e encargos do imóvel com base numa quota de 1/3, excederam de forma clamorosa os limites impostos pelo princípio da boa fé.
Em primeiro lugar, provou-se que na altura em que os progenitores dos autores e dos réus ponderaram adquirir o imóvel dos autos foi estabelecido, por unanimidade, entre os progenitores e os seus cinco filhos que, face à idade avançada dos primeiros, a aquisição seria realizada pelos cinco filhos, em compropriedade, na proporção de 1/5 para cada um deles (cfr. nºs 13 e 14).
Em segundo lugar, provou-se que aquando da celebração da escritura, cujo conteúdo era inteiramente conhecido por autores e réu que a assinaram, os autores, apesar do que nesta estava escrito, confirmaram que ao réu caberia a proporção de 20% na compropriedade e nas demais responsabilidades em causa nos autos (cfr. nº 15).
Em terceiro lugar, provou-se que desde a data da escritura o réu sempre respondeu na medida correspondente à proporção de 1/5 na compropriedade do imóvel e os autores sempre diligenciaram pelo pagamento correspondente a esse 1/5, agindo até pelo menos 2005 com respeito pelo que tinham acordado (cfr. nºs 16 a 18).
Ora, perante este quadro fáctico somos levados a concluir que a conduta assumida pelos autores, tanto no momento da sua celebração como posteriormente, foi no sentido de que, muito embora constasse algo de diferente da escritura pública de compra e venda, a proporção do réu na compropriedade e nas demais responsabilidades seria de apenas 20% (1/5).
Criaram assim no réu a confiança de que a sua parte nos despesas e encargos do imóvel sempre se limitaria a tais 20% (1/5) e depois, invertendo totalmente a sua posição, vieram intentar a presente acção em que pedem a condenação do réu no pagamento da quantia de 10.499,55€, com base no conteúdo da escritura pública da compra e venda, da qual resultava para este uma proporção de 1/3 nas referidas despesas e encargos.
Violaram pois essa confiança, tomando uma posição inteiramente contrária à que antes tinham assumido.
Por isso, consideramos este um caso em que, apesar da nulidade por vício de forma da estipulação que estabeleceu para o réu a quota de 20% (1/5) na compropriedade do imóvel dos autos, se justifica plenamente o recurso à figura do abuso de direito como forma de impedir que se verifique uma situação de manifesta injustiça. A estipulação formalmente nula tornar-se-á, na prática, válida, como sanção do acto abusivo que foi a propositura desta acção pelos autores nos termos em que estes o fizeram.
Por conseguinte, não se acolhendo a argumentação expendida pelos autores nas suas alegações relativamente à questão do abuso de direito, impõe-se a confirmação da sentença recorrida, se bem que por razões não totalmente coincidentes com as que nesta foram explanadas (cfr. I e II, supra).
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Sintetizando:
- A definição, na compropriedade, da quota de cada um dos comproprietários, quando ela não se compagina com o critério supletivo previsto no art. 1403º, nº 2 do Cód. Civil, constitui estipulação essencial, devendo observar, tratando-se de compra e venda de bem imóvel, a forma legalmente prescrita para este acto, sob pena de nulidade.
- Os efeitos da invalidade por vício de forma podem ser afastados mediante a invocação do abuso de direito, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade.
- Nestes casos, o abuso de direito será a forma adequada de impedir a verificação de situações de manifesta injustiça, ao tornar válido acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação que foi interposto pelos autores B… e C…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 28.5.2013
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 295
[2] Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 113, pág. 146.
[3] Cfr. Ac. STJ de 9.1.2003, p. 02B3923, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., pág. 622.
[5] Cfr. Ac. STJ de 28.2.2012, p. 349/06.8 TBOAZ.P1, disponível in www.dgsi.pt.