Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210520
Nº Convencional: JTRP00033847
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
CRIME DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200210020210520
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 202/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART171 ART172 N3 A.
Sumário: O crime do artigo 172 do Código Penal constitui um crime de perigo abstracto, "na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar".
O elemento decisivo do tipo objectivo no caso do n.3 alínea a) do citado artigo 172, é o acto de carácter exibicionista relacionado com a sexualidade, que represente, para a pessoa perante a qual é praticado, um perigo de que se lhe siga a prática de um acto sexual que ofenda a sua liberdade de autodeterminação sexual.
Não integra a prática do referido crime de abuso sexual de crianças do artigo 172 n.3 alínea a) do Código Penal, a conduta do arguido que, em frente de duas crianças, uma de 8 anos e outra de 5 anos de idade, abriu o fecho das calças e exibiu o seu pénis, estando também presente o pai destas, tendo agido "de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que (...) importunava os visados". Com efeito, a exibição do pénis não consubstancia só por si qualquer acto de natureza sexual, sendo que não se demonstrou que se seguisse o perigo da prática de um acto sexual que ofendesse a liberdade de autodeterminação sexual das menores ou que tal conduta prejudique gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade.
Tal conduta viola outros valores, de ordem moral e cívica, sentimentos gerais de pudor, só que tais valores não estão protegidos pela norma em questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: