Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009424 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305139211018 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87-B/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART517 N2. | ||
| Sumário: | I - As provas constituendas são aquelas que se formam no decurso do processo, ou seja, aquelas em que o meio de prova se forma depois de surgida a sua necessidade ( v. g. a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial, etc. ). II - Requerido o depoimento de parte, a parte contrária apenas tem de ser notificada para os actos de preparação e produção de prova. III - Embora designem realidades próximas os termos "doar verbalmente" e "ceder" são distintos. IV - No doar há uma doação e esta cifra-se no acto pelo qual alguém por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação. V - Com o ceder apenas pode querer significar-se o desistir de um direito a favor de outrém, transigir, sujeitar-se, conceder, dar-se por vencido, diminuir de intensidade. | ||
| Reclamações: | |||