Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211018
Nº Convencional: JTRP00009424
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199305139211018
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 87-B/84
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART517 N2.
Sumário: I - As provas constituendas são aquelas que se formam no decurso do processo, ou seja, aquelas em que o meio de prova se forma depois de surgida a sua necessidade ( v. g. a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial, etc. ).
II - Requerido o depoimento de parte, a parte contrária apenas tem de ser notificada para os actos de preparação e produção de prova.
III - Embora designem realidades próximas os termos "doar verbalmente" e "ceder" são distintos.
IV - No doar há uma doação e esta cifra-se no acto pelo qual alguém por espírito de liberalidade e à custa do seu património dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação.
V - Com o ceder apenas pode querer significar-se o desistir de um direito a favor de outrém, transigir, sujeitar-se, conceder, dar-se por vencido, diminuir de intensidade.
Reclamações: