Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031627 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | FURTUM USUS USO ABUSO PUNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202200111453 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART208 N1. | ||
| Sumário: | No artigo 208 n.1 do Código Penal, e como é entendido maioritariamente na doutrina e na jurisprudência, não é punido o abuso de uso. Assim, se um indivíduo, a quem é entregue um veículo automóvel para reparação, o utiliza para fazer uma viagem, sem autorização e contra a vontade do respectivo dono, existe abuso do uso. Todavia não se verifica o elemento do tipo "retirar arbitrariamente", na medida em que o veículo já se encontrava na posse daquele. Isto é, não há usurpação ilegítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |