Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00031627 | ||
Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
Descritores: | FURTUM USUS USO ABUSO PUNIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200202200111453 | ||
Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 222/00 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/20/2001 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART208 N1. | ||
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Sumário: | No artigo 208 n.1 do Código Penal, e como é entendido maioritariamente na doutrina e na jurisprudência, não é punido o abuso de uso. Assim, se um indivíduo, a quem é entregue um veículo automóvel para reparação, o utiliza para fazer uma viagem, sem autorização e contra a vontade do respectivo dono, existe abuso do uso. Todavia não se verifica o elemento do tipo "retirar arbitrariamente", na medida em que o veículo já se encontrava na posse daquele. Isto é, não há usurpação ilegítima. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |