Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111453
Nº Convencional: JTRP00031627
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: FURTUM USUS
USO
ABUSO
PUNIÇÃO
Nº do Documento: RP200202200111453
Data do Acordão: 02/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/00
Data Dec. Recorrida: 02/20/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART208 N1.
Sumário: No artigo 208 n.1 do Código Penal, e como é entendido maioritariamente na doutrina e na jurisprudência, não é punido o abuso de uso.
Assim, se um indivíduo, a quem é entregue um veículo automóvel para reparação, o utiliza para fazer uma viagem, sem autorização e contra a vontade do respectivo dono, existe abuso do uso.
Todavia não se verifica o elemento do tipo "retirar arbitrariamente", na medida em que o veículo já se encontrava na posse daquele. Isto é, não há usurpação ilegítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: