Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140646
Nº Convencional: JTRP00031212
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200110100140646
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 286-A/97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART107 N2 ART116 N1 ART117 N1 N2.
Sumário: Não pode ser considerada justificada a falta de testemunha, Magistrada do Ministério Público, à audiência de julgamento, para que havia sido regularmente convocada, com a alegação de não poder comparecer "por causa de diligências inadiáveis na Delegação da Procuradoria da República", o que foi comunicado ao tribunal, por "fax", 28 minutos após o encerramento da audiência.
A ter-se verificado a ocorrência de evento imprevisível que teria obstado à prática atempada da comunicação da impossibilidade de comparecimento - diligências inadiáveis a ocorrer no dia e hora da audiência - dever-se-ia ter alegado e oferecido prova do justo impedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular n.º .../..., no ... Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, por despacho judicial proferido em 23-02-2001, foi indeferido o requerimento apresentado pela testemunha de defesa Dr.ª Maria ..... para justificação da sua falta à audiência de julgamento realizada em 24-01-2001, tendo essa falta sido sancionada com a multa de 2UCs, caso a testemunha não a justificasse no prazo legal.
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Não se conformando com esse despacho que julgou não justificada a falta da requerente Dr.ª Maria ..... e manteve a condenação que lhe foi aplicada, dele interpôs o presente recurso, pedindo a revogação do despacho e, em consequência, declarando-se a falta em causa justificada e sem efeito a multa que à recorrente foi aplicada.
A motivação encerra com as seguintes conclusões:
1.º - Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 461 por se entender que a falta da recorrente deveria ter sido julgada justificada e, em consequência, considerada sem efeito a condenação em multa aplicada a fls. 454;
2.º - Os artigos 116.º, n.º l e 117.º, n.os 1 e 2, do CPP, não podem ser interpretados e aplicados de forma restritiva e literal;
3.º - De contrário, seríamos levados a concluir que o legislador havia instituído um regime de justificação de faltas estritamente formal e ritualista, em que seria sancionado mesmo aquele que, sem culpa, faltasse ou não cumprisse uma determinada formalidade;
4.º - Se o julgador, no seu prudente e equitativo juízo, concluir que determinada falta de comparência é motivada por facto não imputável ao faltoso e que esse facto o impede ou impediu de comparecer ao acto processual, deverá considerar a falta justificada, ainda que os ritos ou formalidades processuais não tenham sido rigorosamente observados;
5.º - Uma interpretação e aplicação restritiva e literal dos preceitos em análise, “maxime” do n.º 2, do art. 117.º, conduz a situações aberrantes e até caricatas (pense-se na testemunha que morre no percurso que faz para o tribunal a fim de comparecer em diligência para que foi convocada e que, por isso, não comunica a sua falta...):
6.º - Aliás, nestes mesmos autos (cfr. fls. 303 e 400 v.º), o tribunal “a quo”, apelando a juízos d equidade e aplicando o n.º 2, do art.º 117.º em perfeita conjugação com o respectivo n.º 1, fez sobrepor a verdade e a justiça material ao formalismo rigoroso e literal que decorre da leitura autónoma daquele n.º 2, justificando duas faltas a julgamento que, se interpretadas de forma literal e restritiva as ditas normas legais, teriam sido julgadas injustificadas;
7.º - Sucedendo que o despacho de fls. 303 respeita também a uma falta da recorrente justificada após a hora designada para a audiência e com os mesmíssimos motivos;
8.º - E sendo que o despacho de fls. 400 verso respeita a pedido de justificação de falta feita quase seis meses depois da dita falta:
9.º - A ponderação, o bom senso, o juízo equitativo preponderaram, e bem, nesses dois casos:
10.º - Também no caso presente assim devia ter sido decidido;
11.º - Porque a justificação apresentada foi a realização de diligências inadiáveis da recorrente (cfr. fls. 455);
12.º - Diligências essas a ocorrer no dia e hora da audiência de julgamento dos autos (como depreende do requerimento de fls. 455);
13.º - Sendo certo que se o requerimento de fls. 455 deu entrada na secretaria judicial às 11h08, isto é, 28 minutos depois de encerrada a audiência de julgamento, e se nesse mesmo requerimento se disse que “não me é possível estar presente hoje, pelas 09H30, na audiência de julgamento”, era imperioso ter-se concluído que, pelo menos, entre as 09H30 e as 11H08 a recorrente esteve impedida no exercício das respectivas funções de Magistrada do Ministério Público;
14.º - E só às 11H08 ficou desimpedida, só então lhe sendo possível comunicar a dita falta;
15.º - Também aqui os motivos invocados deviam ter sido julgados válidos e sérios:
16.º - O despacho recorrido violou o preceituado nos artigos 116.º, n.º 1 e 117.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, por ter interpretado e aplicado os mesmos de forma restritiva e literal, como se o legislador tivesse pretendido também sancionar aquele que, mesmo sem culpa, faltasse ou omitisse a prática de qualquer rito (veja-se, entre outros, Ac. da Rel. Porto de 01.03.2000, in CJ ,tomo II, 2000, p. 225; Ac. Rel. Lx. de 26.10.1999, in CJ, tomo IV, 1999, p. 161), sendo certo que se impunha a interpretação diametralmente oposta.
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O Ex.mo magistrado do Ministério Público apresentou resposta, referindo-se ao motivo imprevisível justificativo da ausência (alongamento imprevisto da diligência tida por inadiável), concluindo, a final, afigurar-se-lhe não ser de manter a decisão recorrida.
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O M.mo Juiz, sem sustentar o despacho recorrido, mandou subir os autos com a junção de certidão da promoção do M.º P.º de fls. 460.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Reportando-se à certidão que instrui o recurso, refere o Ex.mo Magistrado do M.º P.º nesta instância, que tudo indica que a recorrente foi notificada com bastante antecedência.
Se tinha diligências marcadas para a mesma altura, competia-lhe providenciar para que fosse substituída ou fazer chegar aos autos comunicação do motivo de não poder estar presente, especificando o tipo de diligência.
Se a diligência em que teve de participar era imprevisível, deveria ter comunicado de imediato tal, referindo a espécie de acto em que estava a participar, o local onde estava e a duração provável do acto referido.
Até porque tudo se passa no mesmo tribunal.
Um ofício do teor do de fls. 10 [Que diz o seguinte:
«Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos Secretaria do Ministério Público
Proc .º N.º .../...
... Juízo Criminal
Ex.mo Senhor Juiz
Por causa de diligências inadiáveis nesta Delegação da Procuradoria da República não me é possível estar presente hoje, pelas 09h30, para a audiência de julgamento.
A Magistrada do Ministério Público,
[assinatura:] Maria ..... »], mesmo entrando tempestivamente , não chega.
A recorrente, sendo Procuradora-Adjunta, tinha perfeito conhecimento do que estatui o Código de Processo Penal quanto a faltas.
Não invocou justo impedimento, que é o que, v. g., vem invocar o interveniente em acidente de viação, que, por tal, é obrigado a faltar à diligência a que devia e queria comparecer.
A justificação de outras faltas não interessa para o caso presente, pois em apreciação está apenas a decisão de fls. 11.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir.
De interesse para a decisão do recurso consideramos relevantes os seguintes factos constantes das peças processuais certificadas nos autos:
1. Da acta de audiência de julgamento relativa ao processo em causa, realizada em 24 de Janeiro de 2001, pelas 10.30 horas e encerrada pelas 10.40 horas, verifica-se que, não tendo comparecido à audiência de julgamento, além de outras testemunhas de defesa que não foram prescindidas em virtude do seu depoimento ser imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa a testemunha Dr.ª Maria ....., devidamente notificada, foi proferido despacho judicial que condenou esta testemunha na multa de 2UCs, caso não justificasse a falta no prazo legal. (cf. fls. 8-9).
2. Na mesma data (24-01-2001) a Ex.ma Magistrada do M.º P.º, ora recorrente, apresentou o requerimento cujo teor se encontra reproduzido na nota de rodapé que antecede e se encontra certificado a fls. 10, correspondendo à fls. 455 do processo principal.
3. O Ministério Público, tendo vista de tal requerimento em 19-02-2001, promoveu “se considere injustificada a falta por não ter sido feita antecipadamente a comunicação prevista no artigo 117.º, n.º 2, do CPP” (cf. fls. 34 destes autos correspondente a fls. 460 do processo principal).
4. Em 23-02-2001, o M.mo Juiz do processo preferiu o seguinte despacho (objecto do presente recurso ):
«Folhas 455: A Dr.ª Maria ......, [veio] enviou para este tribunal um “fax” entrado neste tribunal no dia 24/01/2001, pelas 11.08 horas, alegando não poder comparecer naquela data, à audiência de julgamento que para aquele dia se encontrava marcada.
O Ministério Público promoveu no sentido de se considerar a falta injustificada.
Decidindo:
Nos termos do disposto no artigo 117.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado».
No entanto, a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, ou no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. A comunicação deve conter a indicação do lugar onde o faltoso poderá ser encontrado artigo supra citado, n.º 2.
No caso concreto, é manifesto que não estão reunidos todos aqueles pressupostos legais.
Com efeito a ilustre requerente não compareceu à audiência de julgamento designada para o passado dia 24/01/2001, pelas 9.30 nada tendo sido comunicado a este tribunal até á hora de encerramento da mesma, 10.40.
Assim é manifesto, salvo o devido respeito, que a comunicação feita apenas às 11.08 horas daquele dia, (28 minutos depois) foi extemporânea uma vez que a serem imprevisíveis as diligências invocadas, devia a impossibilidade de comparecimento ter sido comunicada até à hora em que se iniciou a audiência.
Pelo exposto e nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, julgo não justificada a falta da requerente, mantendo-se a condenação aplicada a folhas 454.
Notifique.
Matosinhos, 23 de Fevereiro de 2001.» (cf. fls. 11, correspondente a fls. 461 do processo principal)
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As questões a decidir no âmbito deste recurso, resumem-se em saber se o despacho recorrido que julgou não justificada a falta da Ex.ma Recorrente e manteve a sanção aplicada terá violado o preceituado nos artigos 116.º, n.º 1 e 117.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, por ter interpretado e aplicado os mesmos de forma restritiva e literal.
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Vejamos, antes de mais, as disposições legais atinentes ao caso em apreço.
Sobre falta injustificada de comparecimento, dispõe o n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, o seguinte:
1 - Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.
(...)
Sobre a justificação da falta de comparecimento, o artigo 117.º do CPP dispõe o seguinte:
«1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. (...)
E sobre a prática de acto fora do prazo estabelece o artigo 107.º do CPP que: (...)
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento [Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do C. P. Civ. «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», determinando-se no n.º 2 que « a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»].
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Voltando-nos para o caso em apreço, é altura de dizer se face ao processado e às disposições legais acima transcritas, a recorrente terá razão.
A resposta, a nosso ver, é negativa.
Com efeito, da factualidade acima descrita, resulta, desde logo, que o ofício que a recorrente endereçou ao M.mo Juiz do processo foi apresentado no dia mas não na hora designados para a prática do acto, como prescreve o n.º 2 do artigo 117.º do CPP no caso de a impossibilidade de comparecimento ser imprevisível, como se presume, apesar de não ter sido expressamente mencionado no citado ofício, em que se diz tão-só que «por causa de diligências inadiáveis nesta Delegação da Procuradoria da República não é possível [a recorrente] estar presente hoje [24-01-2001], pelas 09h30, para a audiência de julgamento».
E mesmo que a comunicação tivesse sido apresentada na hora designada para a audiência, sempre deveria dar cumprimento ao preceituado na segunda parte do n.º 2 do citado normativo, “sob pena de não justificação da falta”.
Estando a audiência de julgamento marcada para as 9.30 horas, e tudo se passando no mesmo tribunal, onde a recorrente exerce funções como magistrada do Ministério Público, não se compreende muito bem que a comunicação só tenha sido feita pelas 11.08 horas, ou seja, 28 minutos depois de encerrada a audiência e de forma tão simplificada sem ter em conta as exigências legais quanto à justificação das faltas após a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, o que a Ex.ma recorrente conhecerá, por certo, até por dever de ofício.
Entendemos, assim, que o despacho recorrido que julgou não justificada a falta da Ex.ma Recorrente e manteve a sanção que lhe foi aplicada na acta de fls. 8-9 não fez qualquer interpretação ou aplicação restritiva das normas invocadas, antes as interpretou e aplicou correctamente, e até, sob promoção do Ministério Público com intervenção no processo, a quem compete defender a legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1 da C.R.P.).
Acresce que a ter-se verificado a ocorrência de evento imprevisível que obstou à prática atempada da apresentação da comunicação da impossibilidade de comparecimento diligências inadiáveis a ocorrer no dia e hora da audiência (cf. n.os 11.º e 12.º das conclusões) deveria a recorrente ter alegado e oferecido prova do justo impedimento para a prática de acto processual fora dos prazos estabelecidos na lei (cf. n.º 2 do artigo 107.º do CPP).
A justificação de outras faltas no processo não releva para a apreciação e decisão do caso ora em apreço.
Não se descortina que o despacho recorrido tenha violado quaisquer disposições legais, nomeadamente, as invocadas pela Ex.ma Recorrente, não merecendo, por isso, qualquer censura ou reparo.
Deste modo, sem necessidade de mais considerações, concluir-se-á pela improcedência do recurso.
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DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
PORTO, 10 de Outubro de 2001
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes