Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014415 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR VIOLAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503029440138 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART76 N1 H. | ||
| Sumário: | I - A autorização para usar e (ou) utilizar uma obra literária não significa que se pudesse manuscrevê-la ou reproduzi-la, ainda que parcialmente. II - Ainda que a autorização dada pudesse abranger a reprodução por cópia, tal utilização devia ser acompanhada da indicação do mesmo autor, do título da obra e demais características identificativas. III - Tal ónus só deixaria de existir se não fosse possível saber ou obter as referências a que alude o artigo 76 n.1 alínea a) do Código de Direitos de Autor, sendo que para ajuizar de tal impossibilidade se deve atender a conceitos como os de " boa - fé " e de " bonus pater familiae " . | ||
| Reclamações: | |||