Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP00043256 | ||
Relator: | COELHO VIEIRA | ||
Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS DAS PENAS DE PRISÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20091202488/07.9GAVNG-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS. 290. | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Se o arguido foi detido pelas 16.30H e libertado pelas 14.15H do dia seguinte, há que proceder ao desconto de dois dias na contagem da pena de prisão. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 488/07.9GAVNG-A.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No ..º Juízo Criminal do T. J. de V. N. de Gaia, o Mertº Juiz exarou o seguinte despacho (liquidação de pena):- O arguido B………….. foi condenado nos presentes autos por sentença transitada em julgado pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2, al. e), todos do C. Penal e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. no art. 359º nº 1 e 2, do C. Penal, na pena única de 4 (quatro ) anos e 3 ( três meses ) de prisão. O arguido foi detido à ordem destes autos a 21 de Maio de 2007, às 16,31 horas e libertado às 14,15 horas do dia 22 de Maio de 2007 – cfr. fls. 5 e 25 – sofreu portanto, dois dias de detenção à ordem dos presentes autos havendo que proceder ao seu desconto – art. 80º, do C. Penal. O arguido foi colocado à ordem destes autos a 9 de Setembro de 2009 – cfr. fls. 225. Cumpre proceder à liquidação de pena – art. 479º, do CPP. Assim:- - O início da pena ocorreu em 9 de Setembro de 2009; - O meio da pena ocorrerá em 22 de Outubro de 2011; - Os dois terços da pena ocorrerão em 7 de Julho de 2012; - O termo da pena ocorrerá em 7 de Dezembro de 2013. … XXX Não se conformando com tal despacho, o Digno Magistrado do MP veio interpor recurso, motivando-o e aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- ( que sintetizam sem, contudo, as desvirtuar ):- 1 – Visa o presente recurso a solução da questão de saber se a detenção de duração inferior a 24 horas, que decorre em dois dias seguidos deve ser havida por um ou por dois dias para efeito de desconto no cumprimento da pena. 2 – A melhor interpretação dos textos legais ( arts. 80º , 41º, do C. Penal e 479º, do CPP ) conduzirá à conclusão de que só haverá lugar a um dia de desconto. X Não foi deduzida resposta.X O Mertº Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido.X Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-De acordo com as conclusões da motivação do recurso, objecto do mesmo é a suscitada questão de saber se a detenção de duração inferior a 24 horas, que decorre em dois dias seguidos deve ser havida por um ou por dois dias para efeito de desconto no cumprimento da pena. Dispõe o art. 80º, do C. Penal, na redacção introduzida (nº1 ) pela Lei nº 59/07, de 4/09:- 1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa. A alteração introduzida pela referida Lei nº 59/07 consistiu em mandar descontar no cumprimento da pena de prisão todas as medidas de coacção referidas no número 1 e sofridas pelo arguido, ainda que aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. Segundo o Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pag. 297, “o instituto do desconto, regulado nos arts. 80º a 82º, assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado. Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções ( não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do art. 116º, ambas do CPP ). X Vejamos agora a questão suscitada atinente ao número de dias a descontar.Como bem decorre dos autos a detenção do arguido perdurou por dois dias diversos. Assim, o arguido foi detido à ordem destes autos em 21 de Maio de 2007, as 16,31 horas e perdurou nessa situação até ao dia seguinte, 22 de Maio de 2007, às 14,15 horas, quando foi libertado. Tudo somado é certo que a privação da liberdade perdurou por menos de 24 horas. Deverá descontar-se apenas um dia ? Escreveu-se no Ac. desta Relação, de 20/12/06 – CJ, T. V, 2006, pags. 227 a 229 que:- (…) Posto que a lei não contenha uma resposta directa a esta pergunta, não vemos razões para divergir do entendimento consignado pelos Acs. desta Relação de 17/05/06, no Proc. Com o nº convencional JTRP000391667 e de 27/09/06, no Proc. Com o nº convencional JTRP00039500 ( www.dgsi.jrrp.pt ) :- (…) Face à actual redacção do art. 80º do C. Penal introduzida pelo DL nº 48/95, de 15/03, dúvidas não restam de que a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão (o mesmo sucedendo na redacção actual do preceito legal). ( No mesmo sentido, cfr. Ac. da RP, de 30/04/08 – www.dgsi.pt ). (…) É certo que o art. 479º, do CPP apenas se refere à contagem de tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última – prisão fixada em dias – será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar na contagem da pena a regra do art. 80º nº 1, do C. Penal que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento de pena de prisão. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente cada um período de 24 horas ( das 00 horas às 24 horas) , tendo o arguido sido detido e libertado em dias diversos (dois) , há que proceder ao desconto de dois dias, pois só assim a nosso ver se interpretará devidamente o art. 80º, do CPP e o direito constitucional à liberdade constante do art. 27º da CRP. Assim sendo e mesmo se o arguido foi detido por dois períodos inferiores a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, deverão ser descontados dois dias de detenção. Daqui decorre que a decisão recorrida é de manter. XXXXXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.Sem tributação. PORTO, 2/12/09 José João Teixeira Coelho Vieira Ângelo Augusto Brandão Morais |