Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2584/06.0TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: ACESSÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
RECONHECIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP201203282584/06.0TBAMT.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1345º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia.
II - A acessão industrial imobiliária é uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 2584/06.0TBAMT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e mulher C… intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D… e outros, pedindo que seja judicialmente declarado que adquiriram, por acessão industrial imobiliária, a propriedade de uma parcela de terreno com a área de 222m2, a confrontar de Norte com E…, de Sul com caminho público, de Nascente com caminho público e F… e de Poente com E… e caminho público, sita no …, freguesia de …, por nela haverem construído a habitação descrita no artigo 1º da petição; que seja judicialmente reconhecido que os autores, por virtude da aquisição da identificada parcela e implantação na mesma da referida habitação, são donos do prédio urbano composto de rés do chão e andar, com a área coberta de 112m2 e logradouro, com a área de 100m2, com as confrontações da referida parcela, sito no …, freguesia de …, inscrito na matriz urbana sob o artigo 564; serem os réus condenados a reconhecer o direito dos autores.

A fundamentar aquele pedido, alegam que negociaram verbalmente a compra de uma parcela de terreno a seus pais e sogros, tendo pago o respectivo preço. E que, nessa parcela, edificaram uma habitação, tendo executado à sua custa todas as obras, incluindo a vedação da parcela, ainda em tempo do falecido pai do autor
Ora, quer os pais e sogros dos autores, quer os réus seus filhos, genros e noras, tiveram conhecimento do negócio e da realização das obras, nunca tendo feito qualquer oposição às mesmas. As obras implantadas na parcela têm um valor muito superior ao preço da mesma, na data em que foram feitas tais obras.
Sucede que não tem sido possível obter a outorga da escritura, pela dificuldade de reunir todos os filhos para prestarem o consentimento ou pela falta de actualização da situação registral do prédio.
Sempre as obras foram executadas com o conhecimento de todos os réus, que sempre reconheceram serem os autores donos do imóvel agora construído.

Os réus não contestaram.

Nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea a), do C.P.C., foi proferido despacho saneador destinado a conhecer da excepção dilatória inominada consistente na falta de interesse processual dos autores.
A referida excepção dilatória foi julgada verificada e, em consequência, os réus absolvidos da instância.

Inconformados, os autores recorreram para esta relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Na petição inicial, os autores alegam factos que, se provados, configuram o direito previsto nos artigos 1325º e 1340º, nº 1, do C.C., ou seja, de adquirir a propriedade da parcela identificada na alínea a) do pedido, por acessão industrial imobiliária.
2.A decisão recorrida, conhecendo oficiosamente da excepção inominada dilatória da falta de interesse processual em agir, absolveu os réus da instância.
3.Os fundamentos desta decisão reconduzem-se, no essencial, à inexistência de litígio que justifique o recurso a juízo, por um lado; e por outro, a possibilidade de os autores regularizarem a situação registral da parcela pelo procedimento de justificação previsto nos artigos 116º e seguintes do C.R.P.
4.Entendem os recorrentes que este procedimento se aplica apenas à aquisição de direitos reais por usucapião, cujos requisitos não coincidem com os da acessão.
5.Na primeira, existe uma situação de facto com as características objectivas e subjectivas da posse conducente à aquisição por usucapião na pessoa do possuidor; a boa fé consiste na intenção de exercer direito próprio e a convicção de não prejudicar direito de terceiro; há-de existir uma actuação contínua e pacífica durante certo lapso temporal.
6.Na segunda, o possuidor/detentor ocupa uma parcela de terreno executando obras que relevam se o seu valor for superior ao do terreno, exigindo-se, ainda, que pague o valor que este tem na data da incorporação; para a acessão, o conceito de boa fé consiste no desconhecimento de o terreno ser alheio ou na autorização para a incorporação das obras, como dispõe o nº 4 do artigo 1340º do C.C.
7.Na usucapião, o possuidor está, desde o início, convicto que tem um direito sobre o bem; na acessão, ele desconhece o carácter alheio da coisa ou, conhecendo-o, obteve autorização para nela executar trabalhos.
8.Na acessão não é exigido o decurso de qualquer prazo na ocupação.
9.Assim, o caso concreto não se enquadra nos requisitos da justificação por usucapião, desde logo, porque a factualidade e as características objectivas e subjectivas da posse conducentes à aquisição por usucapião não são as mesmas da aquisição pelo mecanismo da acessão.
10.Processual e materialmente não é coincidente adquirir a propriedade de uma parcela de terreno pelo mecanismo da acessão, uma vez que as obras nela incorporadas são propriedade do incorporante; ou adquirir por usucapião todo o prédio urbano.
11.Além de operações materialmente diversas, elas são-no também do ponto de vista formal e com consequências ao nível de custos e encargos, nomeadamente, de natureza fiscal.
12.Se os autores adquirem por acessão uma parcela de terreno terão de liquidar o imposto sobre transmissões onerosas, pelo valor reconhecido do termo; as obras vão relevar para efeitos de avaliação do prédio urbano e cálculo do IMI, o que até já sucedeu.
13.O procedimento de justificação por usucapião tem de incidir sobre a unidade matricial existente – parcela e construções nela implantadas – tudo como se, desde o início, os autores tivessem a posse do prédio urbano, tal como ele existe.
14.Tal justificação impunha, desde logo, a apresentação do Modelo UM do CIMI e a subsequente nova avaliação do imóvel – diga-se do prédio urbano e não a parcela – para efeitos de liquidação do Imposto de Sela sobre transmissões gratuitas, cuja taxa é de 10%.
15.Como é bem de ver, os autores apenas adquirem a parcela, pelo que o encargo fiscal sobre a transmissão apenas sobre ela há-de incidir, uma vez que os trabalhos e os materiais são seus.
16.Aplicando-se a posição vertida na sentença, os autores, apesar de serem donos das obras e materiais, iam ser onerados com um imposto devido pela aquisição não da parcela, mas de todo o conjunto, a título gratuito, logo com carga fiscal mais pesada.
17.O que, não sendo devido, por não corresponder à concreta relação material, se tornaria incontornável, caso os autores viessem a declarar, em justificação, que adquiriram o prédio urbano por usucapião.
18.redundando num prejuízo suficientemente forte para que os autores exerçam o seu direito por via diferente e, de resto, consentânea com a verdade material.
19.Sobre a inexistência de litígio referida na sentença verifica-se que nem os réus, nem o seu antecessor, apesar de nunca terem feito qualquer oposição à ocupação, também não se disponibilizaram para desenvolver as diligências necessárias à outorga de uma escritura; mantêm-se em inércia porque não sofrem com a sua omissão qualquer prejuízo.
20.Mas essa inércia dos réus causa prejuízo aos autores que, por causa dela, vêm o seu prédio fora do comércio jurídico.
21.A inércia, na forma de ausência, comodismo ou até egoísmo, por não querer gastar tempo e dinheiro na regularização registral do objecto do negócio, justifica o recurso ao tribunal da parte que tem interesse na consolidação do seu direito.
22.No caso concreto, vemos que a dificuldade de reunir todos os interessados está bem evidente no facto de vários deles terem sido citados pela via edital, apesar de serem irmãos e cunhados dos autores.
23.Essa dificuldade há-de tornar-se cada vez mais persistente porque, na verdade, os réus nada têm a perder com essa inércia, ao contrário dos autores.
24.Aqui residindo mais uma causa do seu interesse processual em agir.
25.Os titulares da obrigação estão identificados, mas não actuam positivamente, o que é necessário para que os autores possam ver o seu direito formalizado e possam usufruir dele sob todas as vertentes: não só a material, física, mas também a de poderem exercer, por exemplo, o direito de o alienar ou onerar.
26.Nesta medida, se os réus mantêm a ausência e a inércia estão a prejudicar os autores que não vêm reconhecido o seu direito sobre a parcela de terreno – direito que é potestativo.
27.A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação das normas de direito civil sobre a aquisição da propriedade por usucapião e por acessão, contidas nos artigos 1287º, 1258º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º e 1340º, bem como da norma do artigo 2º, nº 2, do C.P.C., e, ainda, das normas dos artigos 34º, 116º e seguintes do C.R.P.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C.
As questões a decidir são as seguintes: se se verifica a falta de interesse processual dos autores; se é aplicável o meio de suprimento do registo previsto no artigo 116º do C.R.P.

I. Os autores invocam um modo de aquisição da propriedade enumerado no artigo 1316º do C.C. – a acessão – e alegam que executaram obras e trabalhos numa parcela de terreno que integrava um prédio rústico de seus pais e sogros, com os quais tinham acordado comprar, na altura, pelo preço de 50.000$00. A parcela foi demarcada, o preço foi pago e as obras executadas, com o conhecimento e o consentimento dos proprietários do terreno.
Na sequência daquelas obras, ficou concluída a construção de uma casa na dita parcela de terreno, passando a existir um prédio urbano composto de habitação e logradouro.
Tais obras têm um valor muito superior ao da parcela onde foram executadas.
Apesar dos pedidos dos autores, em vida de seu pai, não foi outorgada a escritura de venda da parcela e, após a morte daquele, os réus, mãe, irmãos e cunhados, embora não façam oposição ao gozo do imóvel, nada fazem para formalizar a situação: nunca se dispuseram a outorgar a escritura, alegando impossibilidade de se encontrarem todos para o efeito ou por falta de actualização da situação registral do prédio. Já após a morte de seu pai, os autores têm insistido, repetidamente, com os réus para que estes regularizem a situação, mas sem sucesso.
Depois de longa dissertação sobre o interesse processual ou interesse em agir, na sentença recorrida, chega-se à conclusão da sua falta, fundamentando-se que «são os autores mesmos quem aduz que: (os réus) sempre reconheceram serem os autores donos do imóvel agora construído, sendo que não tem sido possível obter a outorga da escritura, pela dificuldade de reunir todos os filhos para prestarem o consentimento ou pela falta de actualização da situação registral do prédio. Com o que se não antevê qualquer conflito de interesses entre autores e réus a justificar o recurso à tutela judicial.
O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, exprimindo a necessidade ou a situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor.
Como diz A. Varela, «o interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção.
Chamam-lhe os autores italianos interesse em agir e dá-lhe a doutrina germânica, com maior propriedade, o nome de necessidade de tutela judiciária.
O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais». Manual de Processo Civil, pág. 170.
E a necessidade de tutela judiciária em que se traduz o interesse processual verifica-se, não só quando há uma conduta de negação evidente do direito do autor, mas também naqueles casos em que a simples inércia do demandado pode lesar o direito daquele ou, ainda, sempre que um direito não possa ser exercido sem uma sentença contra a outra parte. Acórdão desta Relação, de 28.9.2010.
É o que ocorre na situação. Os réus não fazem oposição ao gozo do imóvel, mas nada fazem, na expressão dos autores, para formalizar a situação. Esta conduta omissiva dos réus traduz-se, no fundo, em impedir que os autores adquiram a parcela de terreno em causa.
Os réus, embora sem porem directamente em causa o direito sobre a parcela de terreno que foi cedida verbalmente aos autores, com a sua inércia, impedem estes de exercer o mesmo direito, sem uma sentença que declare a aquisição por acessão industrial imobiliária, sendo esta genericamente considerada como um modo de resolução do conflito entre o dono da obra e o dono do solo.
Existe uma situação objectiva de carência de tutela judiciária e, por isso, não se verifica a declarada falta de interesse processual dos autores.

II. Mas, na sentença recorrida, também se refere que na base da propositura da acção não está a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo, mas apenas a necessidade de obter um título, com vista ao registo do direito de propriedade sobre o imóvel. E, nestes casos, «quando não existe título documental válido e próprio, com vista a atingir o referido desiderato é a escritura de justificação ou a acção de justificação, mecanismo previsto nos artigos 116º e seguintes do C.R.P., com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho».
Cremos, no entanto, que o meio de suprimento do registo previsto no artigo 116º do C.R.P. não é aplicável à situação em apreço.
Os autores pretendem que se declare que são donos de uma parcela de terreno com a área de 222m2, por a terem adquirido por acessão industrial imobiliária.
Dá-se a acessão – artigo 1345º do C.C. –, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia.
A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia.
Todos os números do artigo 1340º referem expressamente que para aplicação do regime aí estabelecido, torna-se necessário haver incorporação da coisa acrescida no terreno alheio. Com a acessão deve formar-se um único corpo e, consequentemente, dela há-de resultar uma ligação material, definitiva e permanente, entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa. Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, págs. 163 e 164.
A aplicação do disposto no artigo 1340º pressupõe, ainda, a boa fé por parte do autor da incorporação.
Diz-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, «o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno, é, pois, o mesmo que dizer que assim age (de boa fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro». Quirino Soares, CJ, Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo I, pág. 19.
No que respeita à autorização para a prática dos actos materiais em que a acessão se traduz, pode ela ser resultado, v.g., de um contrato translativo nulo por falta de forma, ou de um contrato-promessa onde é convencionada a entrega imediata da coisa ao promissário, para dela justamente se servir como se pertença já sua se tratasse. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit. pág. 164.
Alguns autores sustentam que, quer na hipótese tratada no artigo 1340º, quer naquela de que se ocupa o artigo anterior, não há uma aquisição automática, mas apenas um direito potestativo de adquirir, que o respectivo titular pode exercer ou não, conforme lhe aprouver. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição, nº 195; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Volume II, pág. 721-723; e acórdão da Relação de Évora, de 22.5.1980, CJ, Ano V, Tomo 3, pág. 23.
A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela consideram que, porém, mesmo aceitando poder apresentar algumas vantagens de iure constituendo, não tem seguramente cabimento no quadro das soluções consagradas na lei. Observe-se, antes de mais, que o legislador usa, nos artigos 1339º e 1340º, uma formulação muito diferente da que utiliza, por exemplo, no artigo 1343º. Aqui, onde claramente não há uma aquisição automática, mas apenas potestativa, diz-se que «o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado»; além, diversamente, diz-se que o beneficiário da acessão, uma vez praticados determinados factos (construção, sementeira ou plantação), «adquire a propriedade» do conjunto resultante da acessão, pagando determinado valor. Por outro lado, se a aquisição se não se verificasse automaticamente, ope legis, o legislador não deixaria de ter regulado também – como fez nos artigos 1333º, nº 4 e 1335º, nº 1 e 2 – as consequências de o beneficiário da acessão não pretender adquirir a propriedade dos bens que acederam à sua coisa. Tal omissão é sinal seguro de que o legislador optou, nos artigos 1339º e 1340º, por uma solução unitária e imperativa – a da aquisição automática ou imediata –, e não por soluções alternativas, dependentes da vontade dos titulares ou de um dos titulares dos interesses em conflito. Pires de Lima e A. Varela, ob. cit., pág. 165 e 166.
Cremos, no entanto, que a aquisição na acessão industrial imobiliária é potestativa, pois, depende de manifestação de vontade do seu beneficiário e da efectuação do respectivo pagamento.
Por conseguinte, dir-se-á que a acessão industrial imobiliária é uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade e, como se refere no Acórdão do STJ, de 22 de Junho de 2005, «de reconhecimento necessariamente judicial, em que o pagamento do valor do prédio funciona como condição suspensiva da sua transmissão, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação».
Segundo o artigo 116º, nº 1, do C.R.P., «o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo».
Como se diz no artigo 1º daquele diploma, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Significa isto que o registo predial não cria, nem acrescenta nada aos direitos já existentes, apenas os publicita. Daí que se estabeleça no artigo 2º, nº 1, alínea a), do mesmo Código, que estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
A expressão adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito, utilizada no nº 1 do citado artigo 116º, só pode ser entendida, como referindo-se a quem já tenha adquirido o direito por qualquer das formas de aquisição legalmente possíveis, nos termos do artigo 1316º do C.C. E, sendo assim, a justificação é um meio de suprimento do registo, não constituindo uma forma de adquirir direitos sujeitos a registo predial. Destina-se aquela justificação, unicamente, a possibilitar que o já proprietário possa efectuar o respectivo registo.
No caso, a parcela de terreno terá sido vendida verbalmente aos autores e, portanto, invalidamente adquirida por estes, dado que o contrato de compra e venda relativa a imóveis deve ser celebrado por escritura pública (artigo 875º do C.C.), sendo a sua falta sancionada com a nulidade (artigo 221º do C.C.).
Deste modo, não tendo os autores adquirido validamente a propriedade da parcela de terreno, também ainda não têm a qualidade de adquirentes da mesma, como o exige o artigo 116º, nº 1, do C.R.P., e, daí que, previamente ao registo, tenham de resolver a questão relativa à aquisição do direito, o que pretendem fazer com a presente acção, na qual alegam e pretendem demonstrar os requisitos da acessão industrial imobiliária.
Procedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso dos autores, devendo a acção prosseguir a sua legal tramitação.
Em conclusão:
O interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, exprimindo a necessidade ou a situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor.
E a necessidade de tutela judiciária em que se traduz o interesse processual verifica-se, não só quando há uma conduta de negação evidente do direito do autor, mas também naqueles casos em que a simples inércia do demandado pode lesar o direito daquele ou, ainda, sempre que um direito não possa ser exercido sem uma sentença contra a outra parte.
Os réus, embora sem porem directamente em causa o direito sobre a parcela de terreno que foi cedida verbalmente aos autores, com a sua inércia, impedem estes de exercer o mesmo direito, sem uma sentença que declare a aquisição por acessão industrial imobiliária, sendo esta genericamente considerada como um modo de resolução do conflito entre o dono da obra e o dono do solo.
Dá-se a acessão – artigo 1345º do C.C. –, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra que lhe não pertencia.
A acessão é uma extensão do direito de propriedade de uma coisa à qual se une e incorpora outra que não lhe pertencia.
A acessão industrial imobiliária é uma forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade, de reconhecimento necessariamente judicial.
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário; não cria, nem acrescenta nada aos direitos já existentes, apenas os publicita.
A expressão adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito, utilizada no nº 1 do citado artigo 116º, só pode ser entendida, como referindo-se a quem já tenha adquirido o direito por qualquer das formas de aquisição legalmente possíveis, nos termos do artigo 1316º do C.C. E, sendo assim, a justificação é um meio de suprimento do registo, não constituindo uma forma de adquirir direitos sujeitos a registo predial. Destina-se aquela justificação, unicamente, a possibilitar que o já proprietário possa efectuar o respectivo registo.
Não tendo os autores adquirido validamente a propriedade da parcela de terreno, também ainda não têm a qualidade de adquirentes da mesma, como o exige o artigo 116º, nº 1, do C.R.P., e, daí que, previamente ao registo, tenham de resolver a questão relativa à aquisição do direito, o que pretendem fazer com a presente acção, na qual alegam e pretendem demonstrar os requisitos da acessão industrial imobiliária.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a sentença que absolveu os réus da instância, determinando que a acção prossiga a sua legal tramitação.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 28.3.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura