Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511442
Nº Convencional: JTRP00038256
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
RESCISÃO
Nº do Documento: RP200506270511442
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDA.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito atribuído ao trabalhador “de utilização em serviço e para uso particular, de um veículo da ré” constitui uma prestação em espécie a integrar a sua retribuição (artigo 249º, 2 e 3 do CT).
II - Tendo a ré retirado o referido direito ao trabalhador, violou uma das garantias previstas na lei, precisamente a estabelecida no artigo 122º, al. d) do CT, (proibição do empregador diminuir a retribuição), facto que constituiu justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja julgada procedente a justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho e em consequência a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.847,50 acrescida dos juros legais a contar da citação.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré no dia 1.6.95, sendo certo que em 31.3.04 estava classificado com a categoria de vendedor, com direito à utilização em serviço e para uso particular de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias e auferindo ainda mensalmente a quantia de € 622,50. Por carta datada de 22.3.04, que o Autor enviou à Ré, o mesmo rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa e alegando, em suma, que por força da mudança das instalações da Ré e da privação da viatura que lhe estava atribuída as suas condições de trabalho alteraram-se substancialmente tornando impossível a manutenção da relação laboral.
A Ré contestou alegando que por razões económicas teve necessidade de reduzir os custos, e que tal foi explicado ao Autor, tendo assegurado o pagamento do passe ao Autor, sendo certo que o veículo da empresa nunca foi utilizado pelo Autor para fins particulares. Conclui, assim, pela inexistência de justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho.
Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente e condene a Ré a pagar-lhe a indemnização prevista no art.443 nº1 do CT, ou quando assim não se entenda, deverá ser julgada válida a resolução contratual nos termos do art.441 nº3 al. b) do CT, condenando-se a Ré a pagar-lhe a quantia de € 1.245,00 indevidamente retida por esta a título de indemnização pela falta de aviso prévio, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida assenta numa errada interpretação e aplicação do disposto no art.441 nº2 al. b) e e) e nº3 do CT aos factos apurados.
2. Ao contrário do que vem dito naquela decisão, o ónus da prova da ausência de culpa na actuação imputada pelo Autor à Ré cabia a esta, por força do art.799 nº1 do CC..
3. Não obstante, foi feita prova suficiente de que a actuação da Ré, consistente em retirar ao Autor o veículo que este usava em serviço e particularmente, por direito próprio foi culposa.
4. Existe contradição entre a conclusão extraída pelo Mmo. Juiz a quo das respostas positivas dadas aos arts. 7, 8, 10 e 11 da contestação da Ré e o sentido das respostas negativas dadas aos arts. 21, 23 e 26 da mesma peça processual, quando este afirma que «face à matéria de facto apurada não resulta que a ré tenha retirado o veículo ao trabalhador de forma culposa».
5. As als. b) e e) do art. 441 do CT só podem ser interpretadas, no que tange à natureza culposa das violações ali previstas, no sentido de que é suficiente que a actuação seja deliberada, isto é, querida pela entidade patronal.
6. Tais violações não deixam de ser culposas apenas porque se prova que a situação económica ou financeira da entidade patronal é momentaneamente mais débil.
7. A Ré agiu de má fé para com o Autor aquando da mudança de instalações para cerca de 30 Km de distância, pois que nessa altura, embora já tivesse previsto que iria retirar o veículo ao Autor, deixou-o crer que nenhuma alteração contratual se iria registar, impedindo-o assim de rescindir o contrato de trabalho com fundamento na mudança de instalações.
8. O direito à utilização de um veículo automóvel para serviço e uso particular, a partir do momento em que passou a integrar o contrato de trabalho do Autor, constituiu-se também como uma das condições - naturalmente essencial - da respectiva prestação do trabalho.
9. A retirada de tal veículo, nas circunstâncias em que ocorreu, não pode deixar de constituir, no mínimo, uma alteração substancial e duradoura das condições de trabalho e assim fundamentar a resolução contratual levada a cabo pelo apelante.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo e a ter em conta no presente recurso.
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1.6.95, para trabalhar nas suas instalações na Rua ....., nº..., no ....., em Vila Nova de Gaia, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2. Ao longo dos anos, foi sendo sucessivamente promovido na sua categoria profissional e, em 31.3.04, estava classificado com a categoria profissional de vendedor (sem comissão), com direito à utilização em serviço e para uso particular de um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, e auferia o vencimento mensal de € 622,50.
3. Sempre desempenhou com zelo e diligência as funções e tarefas que sucessivamente lhe foram confiadas pela Ré.
4. Nos inícios de Setembro de 2003, a Ré transferiu as suas instalações para a Rua ....., nº.., na freguesia de ....., em Santa Maria da Feira.
5. O Autor manteve o uso da viatura de marca Ford, modelo Currier, propriedade da Ré, para continuar a efectuar as suas deslocações de casa para a empresa e vice versa.
6. Durante todo o mês de Setembro e parte do mês de Outubro de 2003 o Autor utilizou ininterruptamente a viatura no exercício das suas funções de vendedor e no trajecto de e para o novo local de trabalho.
7. Em meados de Outubro de 2003 a Ré retirou ao Autor o uso da viatura no que toca ás deslocações de e para o emprego.
8. O transporte do Autor passou a ser assegurado, desde essa data, ainda em veículo da Ré mas conduzido pelo colega de trabalho do Autor de nome D.......... que o vinha buscar de manhã e trazia ao final do dia de trabalho.
9. No fim de Fevereiro de 2004, a Ré entregou ao Autor um «passe» para que este o utilizasse, daí por diante, com início em Março de 2004, da empresa de transportes públicos «Avintes».
10. Com esta medida, sentiu-se o Autor lesado nos seus direitos e acabou por dar conhecimento ao IDICT da situação que lhe foi criada pela Ré, conforme documento junto aos autos a fls.16.
11. Através de fax datado de 2.3.04, solicitou à Ré esclarecimentos sobre o alcance de tal decisão conforme documento junto aos autos a fls.19.
12. A Ré respondeu pela sua carta datada de 4.3.04 conforme documento junto aos autos a fls. 21, na qual basicamente alegou não aceitar que a mudança de instalações tivesse causado prejuízo ao Autor.
13. Perante o teor de tal missiva o Autor imediatamente se apressou a demonstrar à Ré as despesas de transporte implicadas directamente pela mudança de instalações, o que fez por carta CR/AR datada de 8.3.04, cuja cópia está junta aos autos a fls. 23.
14. Como referiu nessa carta, o local de trabalho do Autor distava, até Setembro de 2003, cerca de 4 Km da sua residência, sendo esta distância percorrida no veículo da empresa em cerca de 10 minutos.
15. A partir da mudança de instalações, ocorrida nessa data para Santa Maria da Feira, passou a distar cerca de 30 Km, não existindo ligações directas entre uma e outra por transportes públicos.
16. Para chegar à empresa ás 9 horas, o Autor gastaria 1.30 hora no trajecto mais 1.30 hora no regresso a casa no final de cada dia de trabalho.
17. O Autor reclamou por uma compensação monetária pelo acréscimo de 4 horas diárias de trabalho como condição para manter em vigor o contrato de trabalho.
18. A Ré respondeu por carta de 17.3.04 como consta de fls. 24.
19. O Autor, alegando justa causa, rescindiu o contrato de trabalho através de carta datada de 22.3.04, ali expondo as suas razões que justificaram tal posição como consta de fls. 25 e 26.
20. A Ré reteve a quantia de € 1.245,00 por falta de aviso prévio.
21. Em Junho de 1995 foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, onde de acordo com a clª 5ª do mesmo refere que «o local de trabalho da 2ª outorgante será na Rua ....., ..., ....., Vila Nova de Gaia, mas a sua actividade profissional poderá ser exercida em qualquer outro local onde a 1ª outorgante julgue conveniente, quer por necessidade temporária quer definitiva das instalações da 1ª outorgante».
22. A Ré teve necessidade de transferir as suas instalações para a sede actual, em ....., Santa Maria da Feira, dado enfrentar dificuldades económicas e a renda a suportar nas instalações de Gaia ser no montante de € 1.082,23 mensais.
23. Nas instalações em ....., a empresa a nível de renda do seu estabelecimento paga mensalmente € 299,29.
24. A Ré exerce a actividade de importação têxtil e consequentemente revenda no mercado nacional.
25. Devido à crise económica houve uma queda de vendas da Ré no último ano, com prejuízos de € 19.988,93, conforme documento junto a fls. 52.
26. Houve a necessidade de ter de reduzir os custos e tudo isso foi explicado ao Autor.
27. O Autor consentiu através do contrato escrito a transferência do local de trabalho.
28. A Ré assegurou o pagamento do passe ao Autor bem como não contabilizou, para preenchimento do seu horário de trabalho, o tempo das deslocações.
29. Em 25.9.97 o Autor e Ré acordaram, por escrito, que o Autor passasse a vendedor, sendo que na visita aos clientes utilizava uma viatura da própria empresa.
30. Mesmo tendo passado a vendedor, sempre o Autor passava alguns dias do mês no armazém a fazer e organizar colecções, para posteriormente as entregar.
31. O Autor era vendedor da empresa e desloca-se num veículo da mesma no exercício dessas funções.
32. Após a mudança de instalações da Ré o Autor passou a ficar mais tempo no armazém, deslocando-se menos vezes a clientes.
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III
Questões a apreciar.
1. O ónus da prova face ao disposto no art. 441 do CT..
2. Da contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.
3. Se no caso se provou a justa causa para o Autor rescindir o contrato de trabalho atento o disposto no art. 441 nº2 als. b) e e) e nº3 al. b) do CT..
4. Da retirada ilegítima pela Ré da quantia devida a título de aviso prévio.
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IV
Do ónus da prova.
Defende o Autor que ao contrário do afirmado na sentença recorrida o ónus da prova da ausência de culpa na actuação imputada à Ré cabia a esta, por força do art. 799 nº1 do CC.. Que dizer?
Tendo em conta o disposto no art. 441 nºs.1 e 2 do CT - que pouco difere do anteriormente estipulado nos arts. 34 e 35 da LCCT -, dúvidas não existem de que ao caso é aplicável o que consta do art. 799 do CC, cabendo, assim, à entidade patronal afastar a presunção de culpa quando se está perante alguma das situações referidas no nº2 do citado art. 441.
Contudo, lendo a sentença conclui-se que o Mmo. Juiz a quo aí refere e defende que competia à Ré provar a sua ausência de culpa. Por isso, e neste particular, não se alcança o sentido do recurso quando o recorrente cita o art. 799 do CC, já que também daí não retira quaisquer consequências.
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V
Da contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão.
Defende o recorrente que existe contradição entre a conclusão a que o Mmo. Juiz a quo chegou - «face à matéria de facto apurada não resulta que a Ré tenha retirado o veículo ao trabalhador de forma culposa» -, e as respostas positivas dadas aos arts. 7, 8, 10 e 11 da contestação e as respostas negativas dadas aos arts. 21, 23 e 26 da mesma peça processual.
No fundo o recorrente veio invocar a nulidade da sentença nos termos do art. 668 nº1 al. c) do CPC, nulidade que deveria ter arguido expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso - art. 77 do CPT -, o que não fez, a determinar que esta Relação dela não conheça por extemporânea.
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VI
Se está provada a justa causa - art. 441 nº2 als. b) e e) e nº3 al. b) do CT..
O Mmo. Juiz a quo enquadrou a situação dos autos nas als. b) e e) do nº2 e al. b) do nº3 do artigo acabado de referir. E tendo em conta a matéria dada como provada concluiu que «não houve actuação culposa da Ré, porquanto a retirada de algumas regalias ao Autor ocorreu por causa da crise económica sentida pela empresa», e que no caso não se verifica a situação prevista no art. 441 nº3 al. b) do CT. «uma vez que a retirada do veículo para se deslocar não constitui uma alteração substancial das condições de trabalho».
O recorrente defende que ás situações referidas no art. 441 nº2 als. b) e e) do CT basta uma actuação deliberada e querida pela entidade patronal, não sendo suficiente justificar as mesmas com uma situação económica momentaneamente mais débil por parte da Ré. Vejamos então.
Tendo em conta a matéria assente - em especial a referida no ponto 2 do § II do presente acórdão -, há que concluir que o direito atribuído ao Autor (de utilização em serviço e para uso particular do veículo da Ré) constitui uma prestação em espécie a integrar a sua retribuição (arts. 249 nºs 2 e 3 do CT). Ora, tendo a Ré retirado o dito direito ao Autor violou uma das garantias previstas na lei, precisamente a estabelecida no art. 122 al. d) do CT. « é proibido ao empregador diminuir a retribuição»...
E será a crise económica a que se refere o Mmo. Juiz a quo justificativa para a conduta da Ré, de modo a concluir-se que ela actuou sem culpa? A resposta terá de ser negativa.
Na verdade, a diminuição da retribuição - privação do uso do veículo também para fins particulares do Autor - não encontra justificação no facto de a Ré ter sofrido uma queda nas vendas com prejuízos de € 19.988,93 e por isso ter necessidade de reduzir os custos, já que a redução de custos nunca pode atingir o salário do trabalhador, seja ele em dinheiro ou em espécie.
Aliás, a alegada crise económica para que de algum modo pudesse justificar a conduta da recorrida teria igualmente que abranger os demais trabalhadores da empresa. E a Ré não alegou que tal tivesse acontecido, nomeadamente que para além do Autor outros trabalhadores foram afectados. E também não alegou que por razões económicas tivesse recorrido ás medidas previstas no art. 335 e segts. do CT, quais sejam, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho.
Assim, e por tudo o que se deixou exposto conclui-se que a Ré violou o direito do Autor consagrado no art. 122 al. d) do CT, a integrar, deste modo, o circunstancialismo previsto no art. 441 nº2 al. b) do CT.. E tendo a Ré violado o princípio da irredutabilidade salarial - retirando ao Autor a prestação em espécie e que faz parte da sua retribuição - tal facto constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho.
E a existência de justa causa para rescindir o contrato de trabalho não é afastada pelo facto de a Ré ter substituído a atribuição do carro pelo passe que entregou ao Autor, na medida em que para o fazer teria de obter o acordo do trabalhador, o que não aconteceu.
Por isso, e por tudo o que se deixou exposto não pode a sentença manter-se.
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VII
Dos créditos do Autor, incluindo a retenção pela Ré da quantia devida a título de falta de aviso prévio.
Tendo em conta o referido no § anterior tem o Autor direito a receber a quantia que a Ré lhe descontou a título de falta de aviso prévio e no montante de € 1.245,00 - nº20 da matéria provada. Tem ainda o Autor direito a receber a indemnização a que alude o art. 443 nºs 1 e 2 do CT, assim calculada:
O Autor foi admitido em 1.6.95 tendo o seu contrato de trabalho durado até 22.3.04, ou seja, 8 anos e 10 meses, sendo a indemnização no montante mínimo de € 2.749,37 e máximo de € 8.248,12 (€ 622,50:30 = 20,75x15x8anos = 2.490,00; € 622,50:30x45x8anos = 7.470,00; € 622,50:30=20,75x15=311,25x10meses:12meses = 259,37; € 2.490,00 + 259,37 = 2749,37; € 622,50:30 = 20,75x45 =933,75x10meses:12meses = 778,12; € 7.470,00 + 778,12 = 8.248,12).
O Autor pediu a indemnização de € 5.602,50.
A violação do disposto no art. 122 do CT constitui contra ordenação muito grave - art. 653 do CT. Tal significa que o legislador considerou que as garantias do trabalhador previstas no art. 122 merecem a mais alta censura - art. 619 do CT. - num escalão que vai das infracções leves, graves e muito graves. Tal constitui uma «ajuda» para se poder determinar o montante da indemnização, já que os autos não fornecem mais elementos neste particular, para além do montante mensal auferido pelo Autor.
Tudo ponderando, entende-se que a indemnização devida ao Autor deve situar-se no montante por ele deduzido. Assim, e atento o disposto no art. 443 do CT, se fixa a mesma em € 5.602,50.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e em consequência
1. Se julga verificada a justa causa invocada pelo Autor para rescindir o contrato de trabalho.
2. Se condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.847,50 acrescida dos juros à taxa legal, a contar da citação - 31.5.04 - e até integral pagamento.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
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Porto, 27 de Junho de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais