Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041745 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA NULIDADE PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES | ||
| Nº do Documento: | RP200810150842776 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 334 - FLS 299. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não viola o princípio da plenitude da assistência dos juízes a intervenção de dois juízes na fase da instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2776/08. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* Nos autos de instrução nº ../01.9TATMC, do Tribunal de Torre de Moncorvo, foi a arguida, após realização das diligências exigíveis, pronunciada pela prática de 5 crimes de difamação, previstos nos Arts. 180º, nº 1, 182º e 183, nº 2, do Código Penal e Arts. 30º e 31º da Lei de Imprensa, e de 2 crimes de ofensa à memória de pessoa falecida, previstos nos Arts. 185º, nº 1 e nº 2, alínea b) e 183º, nº 2, do Código Penal e Arts. 30º e 31º da Lei de Imprensa.Veio entretanto a arguida alegar a nulidade do despacho, por terem dois Juízes diferentes intervindo na instrução. Por despacho de folhas 92 deste translado, foi indeferida a declaração de tal nulidade, por inexistente. Vem agora a arguida recorrer deste despacho, para esta Relação. * São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):* * 1. Nos presentes autos a arguida, ora recorrente, requereu a abertura da instrução e solicitou a inquirição de quatro testemunhas, tendo, a final, a Meritíssima juiz de instrução proferido douto despacho de não pronúncia; 2. Os assistentes arguíram a nulidade do despacho de não pronúncia alegando que no decurso da instrução não haviam sido ouvidas duas testemunhas essenciais, B………. e mulher, C………. ; 3. O tribunal da Relação do Porto proferiu douto acórdão, no qual julgou procedente a nulidade resultante da não audição das duas testemunhas e, consequentemente, julgou nulos todos os actos posteriores a essa não audição, incluindo o debate judicial e a decisão instrutória; 4. Em 03/07/2007, a Sr.a Juiz de instrução que então estava colocada no Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, inquiriu as duas testemunhas indicadas pelos assistentes, tendo, a final, sido proferido douto despacho de pronúncia; 5. A inquirição das quatro testemunhas indicadas pela arguida foi presidida por uma juiz de instrução diferente da que presidiu a audição das duas testemunhas indicadas pelos assistentes e que proferiu despacho de pronúncia; 6. Na decisão da matéria de facto intervieram duas juízes diferentes, tendo uma ouvido umas testemunhas e outra, outras testemunhas, em contradição com o estipulado pelo principio da plenitude da assistência dos Juízes o qual implica que “só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de Instrução e discussão praticados na audiência final”; 7. O debate instrutório “visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contradítória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento”, conforme resulta do artigo 298° do CPP; 8. No debate instrutório e de acordo com a lei processual penal, vigoram os princípios gerais da oralidade e do contraditório, pelo que decisão instrutória terá de ser proferida por quem assistiu a todos os actos de instrução e discussão praticados durante o debate instrutório; 9. Ao abrigo do art. 304.°, 328.°, n.° 1 e n.° 2 do C.P.P. a audiência é contínua só sendo interrompida se for indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate, colocando-se aqui o problema da aplicação do Princípio da Plenitude da Assistência dos juízes, isto é, todos os actos realizados no debate instrutório devem ser presididos pelo mesmo Juiz de Instrução; 10. A instrução é tratada no Código como a actividade de averiguação processual complementar da que foi levada no inquérito, é neste momento que o juiz, na busca pela verdade, pode ultrapassar os limites do material probatório que lhe é oferecido e avançar numa averiguação autónoma dos factos em causa, de modo a possibilitar uma decisão final de pronúncia ou de não pronúncia, concluindo-se assim que a instrução tem como componente essencial a produção de prova; 11. Nos termos do artigo 286° do CPP a finalidade da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação e de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, isto é, se tem como finalidade o apuramento mais aprofundado dos factos, a sua imputação subjectiva e enquadramento criminal, dúvidas não podem subsistir que o juiz de Instrução terá que assistir a todos os actos da Instrução nos quais se vai basear para proferir a decisão instrutória, não podendo um juiz que não presidiu à inquirição de uma testemunha, valorar adequadamente o seu depoimento tendo em conta o princípio da oralidade; 12.Ao julgar improcedente a nulidade invocada pela arguida, ora recorrente, o Tribunal a quo viola o disposto nos art. 654.° do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.° do C.P.P. e 119.°, alínea a) do C.P.P.. 13. Termos em que devem ser declarados nulos os actos de inquirição de testemunhas posteriores ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, designadamente a inquirição das testemunhas B………. e mulher, C………. acima referidas, e consequentemente devem ser declarados nulos todos os actos posteriores a essa inquirição, designadamente o debate instrutório e a decisão instrutória, tudo nos termos da alínea a), do art. 119.° e 122.° do C.P.P.. * A este recurso responderam os assistentes, pugnando pela legalidade dos actos praticados em instrução e pela validade desta.Respondeu também o Ministério Público, considerando que não foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, valendo-se dos argumentos despendidos pelo senhor Juiz recorrido, no seu despacho de folhas 92 deste translado; conclui pela improcedência do recurso. Foram entretanto requeridos elementos em faltas, nos autos. * Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, aderiu à argumentação do Ministério Público, concluindo que o recurso é manifestamente improcedente.* É este o teor do despacho sob recurso:* * D………., arguida, veio arguir a nulidade dos actos de produção da prova levados a cabo no seguimento do Acórdão da Relação do Porto, do debate instrutório e da decisão instrutória.Para tanto invocou, em síntese, que o juiz que procedeu à inquirição das quatro testemunhas indicadas pela arguida não foi o mesmo que presidiu a inquirição das testemunhas B………. e C………. e proferiu despacho de pronúncia. Na medida em que intervieram duas juízes diferentes na decisão da matéria de facto ocorreu a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes previsto no art. 654° do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 4° do Código de Processo Penal e, consequentemente, a nulidade do art. 119°, ai. a) do Código de Processo Penal. Notificados, o Ministério Público e os assistentes pugnaram pela improcedência da nulidade invocada pela arguida. Cumpre decidir. O princípio da plenitude da assistência dos juízes vem consagrado no art.654° do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do seu n°1, “só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final”. As razões são evidentes. Como escreve LEBRE DE FREITAS in Código de Processo Civil Anotado, 2°, 633, em anotação àquele artigo, “o princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova...: para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência”. Sem se assistir a todos os actos de instrução e discussão, pura e simplesmente não é possível formar-se uma convicção e, em consequência, julgar. Diga-se antes de mais que a aplicação deste preceito no âmbito do processo penal apenas tem acolhimento na fase do julgamento e já não na fase da instrução, ao contrário do que defende a arguida. Várias são as disposições legais de onde tal conclusão se retira sem qualquer margem para dúvida. Assim, estatui o art. 296° do Código de Processo Penal que as diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas mediante gravação ou redução a auto. A exigência de documentação da prova visa precisamente possibilitar ao juiz que irá proferir a decisão instrutória, e que não raras vezes é outro que não aquele que procedeu à realização dessas diligências, valorar e ponderar esta prova. Note-se até que ao juiz de instrução é permitido deprecar a inquirição de testemunhas cujo depoimento será obviamente considerado na decisão. Do mesmo modo, como decorre claramente do disposto no art. 291° do Código de Processo Penal, o juiz pode (e deve) ponderar os depoimentos prestados durante o inquérito, os quais são na maioria das vezes, senão na sua totalidade, prestados perante o Ministério Público ou perante os órgãos de policia criminal. De resto, se bem atentarmos na lei depressa se conclui que na fase instrutória o juiz não faz da matéria carreada para os autos um juízo de certeza absoluto, i.e. uma apreciação exaustiva e definitiva da matéria de facto, diferentemente do que ocorre na fase de julgamento. Na fase da instrução, porque não se tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas tão só um juízo sobre a existência de indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, as provas recolhidas não constituem pressuposto da decisão de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo, até à fase do julgamento (GERMANO MARQUES DA SILVA, in Processo Penal., III, pág. 178). Resulta do exposto que no caso não se verifica a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes nem tão-pouco dos princípios da oralidade e do contraditório. Nesta medida, julga-se improcedente a nulidade invocada pela arguida. * Questões a resolver:* Neste recurso da arguida, importa tão-só avaliar se a intervenção de dois juízes diferentes, na fase de instrução, constitui nulidade. * Decidindo:* Nos termos do disposto no Art. 286º do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação e certificação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A pronúncia, como corolário da acusação ou do seu arquivamento, nos termos do disposto no Art. 308º, nº 1, do mesmo diploma legal, terá lugar e será proferida se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, pelos factos respectivos, ou de não pronúncia, no caso contrário. O conceito de "indícios suficientes" é dado pelo Art. 283º, nº 2, ainda do Código de Processo Penal, sendo esta noção comum, quer à acusação, quer ao despacho de pronúncia: são suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles e em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. É assim para todos claro que a pronúncia – tal como a acusação – não exige uma certeza de condenação, apenas uma probabilidade razoável de condenação. Tal certeza apenas será exigível em sede de julgamento, aí se aplicando, se respeitando e se tomando em conta ainda os restantes princípios processuais e constitucionais, como sejam a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo. * Desenvolvendo um pouco mais o tema, diremos que a instrução se destina, conforme as situações: a) a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação; b) a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (Art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).A instrução surge, assim, essencialmente como função garantística, fundamentalmente perante uma autoridade autónoma (o Ministério Público) que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão (Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, pág. 69). Como fase jurisdicional (facultativa), a instrução compreende a prática dos actos necessários, que permitirão ao juiz de instrução proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento: isto é, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, de modo a fundar a sua convicção, para pronunciar ou não pronunciar o arguido, mas “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do Art. 287º do Código de Processo Penal”: Art. 288º, nº 4 do mesmo código. Porém, importa recordar que essa liberdade de investigação, reafirmada na primeira parte do nº 1 do Art. 289º, do mesmo diploma legal, não é absoluta, estando antes limitada pelo objecto da acusação ou do requerimento de abertura (princípio da vinculação temática). Ao vedar os poderes de cognição do juiz a outros factos, que não os contidos na acusação (ou no requerimento de instrução), está a garantir-se ao arguido que só deles tenha de defender-se e que por outros não poderá ser condenado (no processo em curso). A relevância do conceito, em sede de acusação, tem pois uma dimensão de garantia dos direitos e da posição do arguido” (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e a Sua Relevância no Processo Penal Português, Almedina, pág. 54). Mutatis mutandis, a actividade processual desenvolvida na instrução só poderá ser materialmente judicial e não policial ou de averiguações: apud Ac. da R.L. de 12.07.1995, Col. Jur., XX, 4º, pág. 140. * Entrando na análise do caso em apreço:Pretende a arguida que a intervenção de dois juízes diferentes, nesta fase processual, viola o princípio da plenitude de assistência do juiz, previsto no Art. 654º, nº 1, do Código de Processo Civil, que defende ser aplicável ao processo penal, por via do disposto no Art. 4º do Código de Processo Penal. Refere essa norma que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. Desde logo, porque se trata de norma integrada no Capítulo IV do Código de Processo Civil, apenas tem aplicação na audiência de discussão e julgamento: já por aqui, se verá que a norma nada tem a ver com a instrução criminal! Aliás, a norma processual penal referida pela recorrente dificilmente poderia ser aqui considerada, atento o seu teor (Art. 4º): nos casos omissos, só serão de aplicar ao processo penal as normas do processo civil, quando as disposições processuais penais não puderem ser aplicadas por analogia e apenas quando se harmonizem com estas últimas. Não vemos como considerar a situação como um caso omisso, já que, neste campo, o processo penal é auto-suficiente. * Por outro lado, qualquer Juiz, nomeadamente o Juiz de Instrução, goza da garantia de imparcialidade, sendo indiferente que o mesmo seja A ou B.Estreitamente ligado a esta garantia de independência, está o princípio do Juiz natural ou legal, consagrado no Artº 32º, nº 9, da CRP – nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Este princípio concretiza-se no seguinte: intervém na causa o Juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas. Este princípio do Juiz natural só pode ser afastado, quando outros princípios ou regras, de igual ou maior dignidade, o ponham em causa, como sucede quando o Juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. E o Juiz natural será sempre aquele que, num dado momento, exerce as suas funções num determinado tribunal, ainda que entretanto tenha substituído um outro Juiz que ali exercera também as suas funções. * Por outro lado, em sede de instrução e nos termos do Art. 296º do Código de Processo Penal, todas as diligências de prova produzidas nesta fase processual são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, o que garante a sua plenitude probatória, mesmo que apreciada posteriormente por outro magistrado.Acresce que o Juiz de Instrução pode e deve ainda consultar e ler os elementos de prova produzidos e realizados durante o inquérito – que é, como sabemos, presidido por outra entidade (o Ministério Público). * Não se vê, assim, que direitos da arguida possam ter sido postergados com a alteração do Juiz de instrução e com a realização de novas diligências pelo segundo.O importante seria sempre que a decisão instrutório fosse prolatada pelo Juiz que presidiu ao debate instrutório: e isso ocorreu, como consta à saciedade dos autos. * Durante toda a instrução, a arguida gozou de todas as garantias, de todos os direitos e de todas as liberdades a que tinha direito, nomeadamente a ser ouvida, a apresentar novas provas, a requerer diligências.Poderá eventualmente sentir-se agastada pelo facto de não ter sido pronunciada pelo primeiro juiz e pronunciada pelo segundo. Mas dessa matéria não cura agora este Tribunal; a arguida terá sempre o julgamento, para aferir da justeza da última decisão, sendo certo que em sede de instrução não se exige a mesma segurança que no fim da audiência de discussão e julgamento. * As regras do Estatuto dos Magistrados Judiciais levam a estas situações, perfeitamente normais em todos os Tribunais do País: um certo Juiz, após o movimento judicial anual, é colocado noutro Juízo ou Tribunal, sendo assim substituído por outro magistrado judicial.Imagine-se a enorme confusão, a incomportável perturbação dos serviços, se um juiz movimentado para outro tribunal fosse obrigado a regressar ao anterior, para realizar diligências como aquela que está aqui em causa! * Por todos estes motivos, não se verifica, não se vislumbra, não se detecta qualquer nulidade, por ter o processo sido movimentado por dois Juízes diferentes, o que ocorreu apenas por razões de orgânica judicial e não por atitude discricionária de qualquer um dos magistrados.Deste modo, os argumentos despendidos no despacho recorrido são de acolher e de manter, na sua integridade, não se verificando a aludida nulidade. Assim, o recurso será necessariamente julgado improcedente. * Decisão.* Pelo exposto, acordam em conferência nesta Relação em julgar improcedente o recurso da arguida, confirmando o despacho recorrido. A arguida pagará 6 UCs de taxa de Justiça. * Porto, 15/10/2008 António Luís T. Cravo Roxo António Álvaro Leite de Melo |