Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00040993 | ||
Relator: | ISOLETA COSTA | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ABANDONO DA OBRA RESOLUÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200801280753641 | ||
Data do Acordão: | 01/28/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 327 - FLS. 5. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I- A simples mora do empreiteiro na execução da obra não concede ao dono da mesma o direito de resolver imediatamente o contrato. II- O contrato só pode ser resolvido se o empreiteiro não ultimar a obra em prazo razoável fixado para o efeito ou se declarar expressamente que não vai realizar a obra ou se tiver conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a mesma. III- Para que o abandono da obra, traduzido na retirada do local da obra das máquinas, ferramentas e pessoal do empreiteiro possa ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar, faz-se mister que se não trate duma mera suspensão ou paragem dos trabalhos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação 3641/07 PROC. Nº ……/06.0TBLSD 2º JUIZO CIVEL
Acordam os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
B……………, casado, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C…………, pedindo que, com fundamento no incumprimento definitivo de um contrato de empreitada entre ambos celebrado, se declarasse resolvido esse contrato e fosse o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.905,55, a título de danos patrimoniais sofridos pelo aludido incumprimento, a devolver o remanescente do preço acordado e pago pelo Autor, no valor de € 2.770,00, a pagar-lhe a quantia de € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais e a suportar os competentes juros de mora. O Réu não contestou. Foi proferida sentença que julgou procedente a totalidade do pedido do autor. O Réu, inconformado, apelou da mesma sentença, tendo rematado a sua alegação com as conclusões ao adiante: A rescisão do contrato de empreitada da iniciativa unilateral do autor è ilícita, carecendo de fundamentos de facto e de direito. A rescisão do contrato de empreitada promovida pelo autor deve ser qualificada como desistência da empreitada, nos termos e para os efeitos do artº 1229º CC. Improcede assim o pedido de indemnização formulado pelo autor. A sentença recorrida não pode condenar o réu a liquidar uma multa que não foi previamente aplicada ao autor, nos termos do contrato e da lei. A sentença recorrida violou o artº 181º do DL 405/93 de 10.12. Não se mostram verificados os requisitos legais dos institutos da gestão de negócios e do enriquecimento sem causa, previstos nos artºs 468º e 472º do CC. A sentença recorrida violou os artºs 468º e 472º do CC. Não há qualquer fundamento de facto ou de direito para condenar o réu a reembolsar o autor de trabalhos a menos não executados na empreitada. À luz dos artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC, o réu não pode ser condenado a pagar o custo de reparações de defeitos da empreitada, directamente executados pelo autor. A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC. Houve contra legação em defesa da sentença apelada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DOS RECURSOS È pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação art. 690º, nº 1, art. 684º, nº 2, e 3 ambos do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do respectivo recurso de apelação está circunscrito às questões de saber: 1) Houve rescisão contratual pela banda do autor? 2) Carece de fundamento o pedido indemnizatório formulado pelo autor? 3) Não pode o Tribunal condenar o réu no montante de multa a favor do autor em razão da empreitada, se esta lhe não foi aplicada contratualmente pelo autor? A factualidade alegada na petição inicial e declarada assente nos autos (confissão ficta): O Autor é proprietário de uma moradia sita no lugar de …………, freguesia ………, concelho de Lousada, inscrita na respectiva matriz sobre o artigo 724 Em 24 de Fevereiro de 2005, o Autor acordou com o Réu, a execução por este mediante a apresentação de um orçamento das obras a efectuar para a colocação de portões e gradeamento na residência do primeiro. O Réu obrigou-se a proceder à colocação de um gradeamento em aço inox nas medidas de 27,740,misto de tubo redondo de 45mm e de barra maciça de 40 por 8mm, e com três portões com almofadas em placa especial de cor castanha, em tubo de 40 por 40mm, sendo um de abrir, outro de 2 folhas também de abrir e um terceiro de correr. Pelo preço de € 7500.00, IVA não incluído. Ficando acordado entre ambos que o pagamento seria feito de forma parcelada mediante o decorrer das obras. Logo após a apresentação do orçamento o Réu iniciou os seus trabalhos na residência do Autor em meados de Março de 2005. Com o início dos trabalhos, o Autor entregou ao Réu para a aquisição de algumas matérias-primas a quantia de € 1520,00. Posteriormente o A. foi adiantando, conforme o solicitado pelo Réu, diversas quantias que, alegadamente, eram para pagamento dos salários dos funcionários do Réu que se encontravam a trabalhar na moradia do A Em 1 de Abril, as referidas quantias, totalizava o montante de € 1350,00. Em 2 de Abril o Autor procedeu a mais um pagamento no valor de € 850,00 que se destinava a compra de materiais de construção. Durante este período os trabalhos, apesar de muito lentamente, iam decorrendo. Pois eram raros os dias em que o Réu e os seus funcionários estavam na residência do Autor a trabalhar. Em 12 de Maio o A. procedeu a mais um pagamento ao Réu que, mais uma vez, se destinava à compra dos restantes materiais que faltariam para a conclusão da obra, nomeadamente a aquisição do material inox necessário para a colocação do gradeamento e placas para os portões no montante de € 3000,00. Sem indicação de data o A. entregou ao Réu 50,00€, e 1000,00€, Depois mais 2000,00€, Em 21 de Junho o Autor fez pagamento de € 500,00 Perfazendo um valor total de 10270, 00€. Deste valor global entregue 2770,00€ estão a mais em relação ao orçamentado pelo Réu e acordado entre ambos. A partir de 21 de Junho de 2005 o Réu deixou de realizar diversos trabalhos e de fornecer os materiais que alegadamente teria adquirido para a conclusão da obra. Os gradeamentos em inox dos muros ficaram incompletos. Faltaram as placas e os acabamentos nas extremidades dos tubos. Os três portões, um de correr e dois de abrir, constantes do orçamento, não foram colocados nem mesmo a armação para os mesmos, bem como os seus materiais que nunca chegaram a aparecer. Não foram colocados os gradeamentos na parte redonda do muro. Perante tal situação, com uma obra inacabada e uma quantia dispendida o Autor por diversas vezes apelou ao Réu para continuar obra tal como haviam acordado senão resolveria o contrato. O Réu nenhuma satisfação deu ao Autor Este abandono da obra implicou um agravamento significativo dos custos da sua conclusão. O Autor solicitou os serviços de serralharia e carpintaria, à empresa D………….. S.A., cujo custo foi valor total de € 1905,55. Todo este desenrolar dos factos provocou ao Autor uma grande perturbação. O facto de se ter sentido enganado, ter sido obrigado a recorrer dos serviços de um outro empreiteiro para terminara a sua obra, transtornou bastante o Autor. A falta de colocação dos portões e gradeamentos, importou ao A. e aos seus familiares um viver em constante sobressalto. A ausência destes torna a habitação muito mais vulnerável e acessível a terceiros. Abordemos então as questões enunciadas, enquanto objecto da apelação Os factos apurados demonstram que houve rescisão contratual pela banda do autor? Considerando as prestações que as partes reciprocamente se vincularam a realizar, com particular ênfase para a do Réu ora Apelante (a realização de obras de remodelação/conservação na habitação do Autor), induz como inequívoco que o contrato firmado entre ambos é contrato de empreitada (art. 1207º do Código Civil). «De facto, a empreitada, conquanto seja uma modalidade do contrato de prestação de serviço (art. 1155º do Cód. Civil), distingue-se dos contratos de prestação de serviços não regulados especialmente na lei (os quais se regem pelas disposições sobre o mandato, nos termos do art. 1156º do mesmo diploma) pelo seu objecto: a realização de certa obra[3]. Com um resultado material, por ser essa o sentido usual, normal, do vocábulo obra e tudo indicar que é esse o sentido visado no artigo 1207º» [4] [5] [6] [7] [8] [9]. Ao contrato de empreitada aplicam-se, em primeira linha, as regras especiais dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil e, também, as normas gerais relativas aos contratos e que com aquelas se compatibilizem[10]. Para além das normas especiais disciplinadoras dos defeitos de construção, impossibilidade de execução e desistência da empreitada pelo dono da obra (artigos 1221º, 1222º, 1223º, 1227º e 1229º CC) valem, para mora ou incumprimento definitivo; incumprimento, nos casos de clausula resolutiva, termo essencial ou impossibilidade culposa da prestação pelo devedor; mora, se ocorrer perda do interesse do credor ou se seguido de interpelação admonitória, declaração antecipada de não cumprir, etc. as regras gerais. Isto posto, A violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual [11] [12] [13] [14] (art. 798º do Cód. Civil). Efectivamente, o empreiteiro, por virtude do contrato que o liga ao dono da obra, está obrigado a realizar uma obra (cit. art. 1207º). «Se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, com a consequente responsabilidade»[15]. «O não cumprimento da prestação do empreiteiro será definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não puder ser, por o comitente ter nela perdido o interesse (art. 808º, nº 1, 1ª parte), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra (art. 808º, nº 1, 2ª parte)»[16] [17] [18]. «Se a obra não foi atempadamente realizada e já não puder vir a sê-lo, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa não imputável ao empreiteiro, a situação é legalmente equiparada ao incumprimento definitivo (art. 801º, nº 2)»[19]. «Perante o incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, cabe ao dono da obra resolver o contrato e exigir uma indemnização (art. 801º, nº 2)»[20]. Diversamente, «se a obra não foi entregue na data acordada, mas ainda pode vir a sê-lo e o dono da obra mantiver o interesse nessa prestação, há um simples retardamento ou mora»[21] [22] [23] [24] [25]. Ainda assim, «o empreiteiro só entra automaticamente em mora se foi estabelecido um termo certo para a entrega da obra [26]; caso contrário, a situação de mora apenas surge após a interpelação que o comitente faça (art. 777º, nº 1), tendo em conta o prazo razoável para a execução da obra (art. 777º, nº 2)»[27]. Uma vez constituído em mora, «o empreiteiro ainda pode efectuar um cumprimento retardado, desde que indemnize o dono da obra dos danos causados pelo atraso (purgação da mora)»[28] [29]. De quanto precede resulta, pois, que a simples mora do empreiteiro na execução da obra (isto é, a não conclusão atempada da obra) não concede ao dono da obra o direito de resolver imediatamente o contrato, salvo se este já tiver perdido o interesse na realização da obra [30]. Em princípio, o dono da obra só pode resolver o contrato e exigir uma indemnização (art. 801º, nº 2, do Cód. Civil) se o empreiteiro não ultimar a obra dentro daquele outro prazo que, razoavelmente, lhe for fixado pelo dono da obra (art. 808º, nº 1, 2ª parte, do mesmo diploma). Não obstante, tem-se entendido que, se o empreiteiro declarar expressamente que já não vai realizar a obra ou se ele tiver uma conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, ainda que anterior ao termo do prazo convencionado para a execução desta, está-se perante uma situação de incumprimento definitivo imputável ao empreiteiro, pelo que cabe ao dono da obra resolver o contrato e exigir uma indemnização. Ora – segundo alguma jurisprudência -, uma das atitudes do empreiteiro susceptível de revelar essa sua intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra é, precisamente, o abandono da obra [31] [32] [33] [34]. Todavia – como se salientou o Ac. da Rel. do Porto de 7/12/1992 [35] - “o abandono da obra, só por si, não significa impossibilidade de prestação”. Por outro lado, “suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná-la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes” [36]. Para que o abandono da obra, traduzido na retirada do local da obra das máquinas, ferramentas e pessoal do empreiteiro, possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar, faz-se mister que se não trate duma mera suspensão ou paragem dos trabalhos. Daqui para os autos: Está assente não apenas que a obra não foi concluída pelo Réu, mas também que o R. abandonou a obra, com os trabalhos por concluir, tendo o Autor, repetidas vezes, lhe solicitado a conclusão das mesma e informou-o da sua intenção de dar o contrato como definitivamente incumprido. Demonstrou-se até que o Réu não respondeu a nenhuma das solicitações do Autor – o que, a ter acontecido, deveria ter sido por ele alegado na contestação que nem sequer apresentou -, óbvio é pois, no caso dos autos, que a paragem dos trabalhos e o subsequente abandono da obra, por parte do empreiteiro ora Réu, podem e devem, inequivocamente, ser interpretados como manifestação da sua intenção firme e definitiva de não cumprir a sua obrigação contratual de concluir a obra. Assim sendo, ocorreu, in casu, o incumprimento definitivo do contrato, por parte do empreiteiro, estando o dono da obra ora Autor/Apelado dispensado de lhe fazer a interpelação admonitória prevista no art. 808º-1 do Cód. Civil. Daqui que improceda a apelação nesta parte entendendo-se que não há no contrato dos autos rescisão unilateral pela banda do autor. II Avancemos para as demais questões colocadas: 2) Carece de fundamento todo o pedido indemnizatório formulado pelo autor? 3) Não pode o Tribunal condenar o réu no montante de multa a favor do autor em razão da empreitada, se esta lhe não foi aplicada contratualmente pelo autor?)
Uma vez cessado o contrato, por incumprimento definitivo das obrigações dele decorrentes para o empreiteiro, ficou este, ipso jure, constituído na obrigação de indemnizar o dono da obra dos prejuízos que lhe causou (cit. art. 798º do Cód. Civil). Entre tais prejuízos figura, naturalmente, o custo da conclusão dos trabalhos compreendidos no objecto da empreitada mas que o Réu deixou inacabados. Está provado que o Autor veio, a dispender € 1905,55 (mil novecentos e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos), com a conclusão da obra, o Réu está, inquestionavelmente, obrigado a pagar-lhe tal importância, a título de indemnização dos prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo das suas obrigações. Acresce, que tendo o Autor entregue ao réu €2.770,00, a mais relativamente ao valor orçamentado, (no pressuposto que este acabaria os trabalhos), e uma vez que tal não aconteceu, também dentro dos mesmos critérios indemnizatórios se torna indiscutível o seu direito ao ressarcimento deste valor. Na verdade, o incumprimento definitivo das respectivas obrigações, por parte do empreiteiro, não pode deixar de consequenciar a exoneração do dono da obra da obrigação de realizar aquela parcela das obrigações para ele decorrentes do contrato que ainda não havia realizado. Modela a obrigação o princípio segundo o qual, por aplicação da teoria da diferença consagrada no artigo 566º, nº 2, do Cód. Civil, devem atender-se aos custos que o lesado deixou de suportar em consequência do evento que deu causa à indemnização ("compensatio lucri cum damas") e bem assim aos prejuízos que da mesma lhe resultaram. Reclama ainda o autor 2500 euros de danos morais. Não se discute porque está confessado que a situação de incumprimento pelo réu trouxe ao autor perturbação, transtorno, sobressaltos. Estes danos são merecedores da tutela do direito. Entende-se é que e atento o valor do contrato bem assim como o seu objecto devem os mesmos ser ressarcidos mas tão só com 750,00 euros quantia que se reputa adequada. Finalmente, não se vê que o Autor tenha pedido a condenação do réu em multa e que esta lhe tivesse sido aplicada pelo Tribunal. Donde que só lapso manifesto justifica uma tal conclusão: Segue pois deliberação: Acordam os Juízes em manter a sentença apelada salvo no que diz respeito ao montante indemnizatório para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos que se reduz para 750,00 euros. Custas por apelante e apelado na proporção do decaimento
Porto, 28 de Janeiro de 2008 ______________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] Cfr., precisamente no sentido de que «a prestação de serviço é o contrato "padrão", dentro do qual está a empreitada, mas esta destinada a disciplinar apenas as "obras", ou seja, as realizações de carácter material e não abrangendo as criações do espírito, quer as obras de arte, quer outras obras de cariz predominantemente intelectual», o Ac. inédito do Supremo Tribunal de Justiça de 4/2/1997 proferido no Processo nº 86200 da 1ª Secção e relatado pelo Conselheiro Matos Canas. [4] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem. [5]Cfr., também no sentido de que, «perante a definição restrita do art. 1207º, o contrato de empreitada apenas poderá ter por objecto a realização de coisas corpóreas, materiais (p. ex., construir uma casa) ou imateriais (p. ex., reparar um automóvel), mas não de coisas incorpóreas, mesmo que materializáveis», PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, 1994, p. 102 in fine. [6] Cfr., no sentido de que, «se é encomendada a concepção de uma campanha publicitária, sem elaboração dos materiais gráficos a usar, há um contrato de prestação de serviços», mas «se é encomendada a elaboração desses materiais, há contrato de empreitada», sendo que, «se a encomenda abrange ambos estes fins, há um contrato misto, em que é preponderante a obtenção de uma obra com expressão material, apesar da elaboração intelectual inerente», o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/1994 (in Col. Jur. 1994, tomo 1, p. 97). [7] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [8] Cfr., no sentido de que «o contrato pelo qual uma pessoa aceitou retratar outra em quadro a óleo com determinadas dimensões integra um contrato de prestação de serviços inominado, regulado, por isso, pelas normas do mandato», visto que, como «o contrato de empreitada tem por objecto uma obra material, não abrange, por isso, uma criação intelectual do domínio artístico, exteriorizado pela pintura em tela», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2/2/1988 (publicado in BMJ nº 374, p. 449). [9] Cfr., porém, no sentido de que «o contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente, a produção de filmes para uma empresa de televisão, que se obrigou a pagar certa quantia, em prestações, fornecendo ainda as películas de imagem e som, além de meios e serviços clausulados no contrato», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/1983 (publicado in BMJ nº 331, p. 489 e anotado por ANTUNES VARELA in Rev. de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, pp. 173 e segs e por FERRER CORREIA e HENRIQUE MESQUITA in Revista da Ordem dos Advogados, ano 45º, vol I, pp. 129 a 148). [10] Cfr., neste sentido, PEDRO ROMANO MARTINEZ in "Cumprimento defeituoso e em especial na compra e venda e na empreitada", 1994, pp. 302 a 304. [11] Diversamente, «o desrespeito pelo empreiteiro, no exercício da sua actividade (...), dos direitos de outrem (p. ex., direitos dos proprietários de prédios vizinhos daquele onde se executa a obra, ou direitos absolutos do dono da obra, designadamente a sua integridade física), ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (p. ex., normas sobre a emissão de ruídos ou fumos) dá origem à responsabilidade extracontratual» (PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, 1994, p. 179). [12] Cfr., também no sentido de que «o empreiteiro, mesmo não sendo responsável perante o dono da obra, por ter apenas obedecido a qualquer ordem dele, pode responder perante terceiros lesados em consequência do defeito da obra, se não devesse ter obedecido àquela ordem», PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, vol. II, 4ª ed., Coimbra, 1997, p. 869. [13] Cfr., igualmente no sentido de que «a mera invocação da celebração de um contrato de empreitada, eventualmente mal cumprido, não exclui, por si mesma, a possibilidade de invocação de responsabilidade civil de tipo delitual relativamente a prejuízos resultantes da má execução da obra», o Ac. do STJ de 22/10/1987 (publicado in BMJ nº 370, p. 529). [14] Cfr., no sentido de que, «mesmo não havendo violação do contrato de empreitada, a inobservância pelo construtor das boas regras de construção civil, impostas por lei e conhecidas pelos construtores civis, acarreta para aquele responsabilidade civil extracontratual», e isto «mesmo que tenha sido o dono da obra a solicitar a prática dos actos em infracção daquelas regras e que este tenha aceitado a obra sem reservas», o Ac. do STJ de 4/2/1992 (publicado in BMJ nº 414, p. 442). [15] PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Contrato de Empreitada” cit., p. 184. [16] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [17] Cfr., todavia, no sentido de que «o art. 808º, nº 1, do Cód. Civil não permite que o dono da obra intime o empreiteiro em mora para reiniciar a obra dentro de um curto prazo; o que esse preceito faculta (...) ao credor é a designação de prazo para cumprir a obrigação e não para começar a cumprir», visto que, «envolvendo a empreitada a obrigação de um resultado, o interesse do credor, quanto ao prazo de cumprimento, está na data da conclusão da obra e não na do seu início», o Ac. da Rel. do Porto de 21/3/1975 (sumariado in BMJ nº 246, p. 186). [18] Cfr., porém, no sentido de que, «para os efeitos do nº 1 do art. 808º do Cód. Civil, não equivale à fixação pelo credor do prazo para a realização da prestação, impor-se ao devedor um prazo para iniciar o cumprimento dessa prestação, deixando o termo final incerto por se desejar que fosse o necessário para cumprir, pelo que a inércia do devedor para além do prazo designado não pode ser tomada como sua deliberada desistência de realizar a prestação», o Ac. do STJ de 17/10/1975 (publicado in BMJ nº 250, p. 165). [19] PEDRO ROMANO MARTINEZ, in ob. e loc. ultim. citt.. [20] PEDRO ROMANO MARTINEZ, in ob. cit., p. 185. [21] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [22] Cfr., também no sentido de que, «a menos que elimine, por si, todo o interesse do credor na prestação, a mora não determina automaticamente o incumprimento definitivo», o qual «só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo, embora, objectivamente, esse interesse, o devedor não a realiza no prazo que razoavelmente lhe é fixado pelo credor», o Ac. da Rel. de Évora de 12/7/1984 (sumariado in BMJ nº 341, p. 485, e publicado in Col. Jur. 1984, tomo 4, p. 288). [23] Cfr., também no sentido de que, «no caso de mora, o credor não pode, em princípio, renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio, o que pode é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação como não cumprida definitivamente logo que tenha decorrido esse prazo», o Ac. da Rel. do Porto de 4/1/1979 (publicado in Col. Jur. 1979, tomo 1, p. 237). [24] Cfr., todavia, no sentido de que «o direito de resolução de um contrato de empreitada pode fundar-se na mora se o credor, em consequência dela, perder o interesse que tinha na prestação, o que será apreciado objectivamente (art. 808º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil)», o Ac. do STJ de 12/5/1983 (publicado in BMJ nº 327, p. 642). [25] Cfr, porém, no sentido de que «a conduta do empreiteiro reveladora de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, ainda que anterior ao termo do prazo convencionado para a execução desta, integra uma situação de não cumprimento definitivo, a submeter, por analogia, ao regime dos arts. 801º e 808º do Cód. Civil», o Ac. da Rel. de Évora de 30/10/1986 (sumariado in BMJ nº 362, p. 613). [26] Cfr., no sentido de que, no contrato de empreitada, «a mora do empreiteiro inicia-se com a não entrega da obra no prazo convencionado», o Ac. da Rel. de Coimbra de 1/6/1993 (sumariado in BMJ nº 428, p. 689). [27] PEDRO ROMANO MARTINEZ, in ob. e loc. ultim. citt.. [28] PEDRO ROMANO MARTINEZ, ibidem. [29] Cfr., no sentido de que, «havendo um simples retardamento ou mora do empreiteiro, não pode o dono da obra entregar o resto dos trabalhos a outra firma e pedir depois a indemnização, já que esta nada tem a ver com os danos causados pelo atraso, os únicos que, a existirem, podem servir de suporte a uma pretensão indemnizatória», o Ac. da Rel. de Coimbra de 8/7/1997 (sumariado in BMJ nº 469, p. 661). [30] Cfr., precisamente neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 12/5/1983 (in BMJ nº 327, p. 643) e o Ac. da Rel. do Porto de 16/1/1990 (in Col. Jur., 1990, tomo V, p. 193). [31] Cfr., no sentido de que «é caso de incumprimento definitivo, com as consequências previstas no artigo 798º do Código Civil, e não de simples mora, o abandono da obra pelo empreiteiro, retirando do local quanto aí executou, excepto o tecto de uma sala, manifestando inequívoca vontade de não acabar a obra», o Ac. da Rel. do Porto de 26/10/1993, proferido no Proc. nº 9230942 e relatado pelo Desembargador GONÇALVES VILAR (cujo sumário pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [32] Cfr., no sentido de que «é susceptível de se integrar na figura da recusa tácita categórica de cumprir o abandono pelo empreiteiro da obra inacabada, com a intenção de lá não voltar para a continuar », o Ac. do S.T.J. de 4/12/2003, proferido no Proc. nº 03B3968 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA (cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [33] Cfr., no sentido de que «o abandono da obra pelo empreiteiro, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como a expressão de vontade firme e definitiva, por parte daquele, de não cumprir o contrato», sendo que, «em tal caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no artigo 808°., n°.1 do Código Civil», o Ac. do S.T.J. de 9/12/2004, proferido no Proc. nº 04B3892 e relatado pelo Conselheiro MOITINHO DE ALMEIDA (cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [34] Cfr., igualmente no sentido de o comportamento do empreiteiro, consistente em retirar do local da obra a sua maquinaria, ferramentas e pessoal e nunca mais lá voltar, constitui um abandono da obra que ainda se encontrava incompleta e, se bem que o regime jurídico do abandono não esteja expressamente regulado, revela que o seu autor desistiu, renunciou à realização integral da obra, pelo que «tal comportamento equivale a uma declaração de vontade de não querer continuar a cumprir a sua obrigação, reconduzível ao conceito de «recusa de cumprimento», o que permite considerá-la um incumprimento parcial definitivo», o Ac. do S.T.J. de 27/2/2003, proferido no Proc. nº 02B4606 e relatado pelo Conselheiro LUÍS FONSECA (cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). [35] O sumário deste aresto – proferido no Proc. nº 9050802 e relatado pelo Desembargador ABÍLIO VASCONCELOS – pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [36] Ac. da Rel. do Porto de 6/10/1997, proferido no Proc. nº 9750074 e relatado pelo Desembargador ANTERO RIBEIRO, (cujo sumário pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). |