Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040162 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | CRIME ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RP200703210617379 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 479 - FLS 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete o crime de roubo quem se apropria de bens e valores do ofendido, num total de 16.000 euros, num ambiente de violência e privação da liberdade de movimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), que, sob o nº …/05.1GCVFR, correram termos pela .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento os arguidos B………. e C………., acusados pela prática, em co-autoria, e concurso real, de quatro crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º, nº 1, dois crimes de coacção grave, p. e p. no artº 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), e um crime de roubo, p. e p. no artº 210º, nº 1 e 2, al. b), todos do Código Penal (CP). O ofendido D………. foi admitido a intervir nos autos como assistente. Efectuado o julgamento, viria a ser proferido acórdão nos seguintes termos: 1. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de quatro crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º, nº 1, do Código Penal, na pena, por cada um dos crimes, de um ano de prisão. 2. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de coacção grave, p. e p. no artº 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena, por cada um dos crimes, de um ano e seis meses de prisão. 3. Condenar cada um dos arguidos B………. e C………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. no artº 210º, nº 1 e 2, al. b), na pena de três anos e seis meses de prisão. 4. Em cumulo jurídico das penas parcelares atrás referidas em 1), 2) e 3) condenar cada um dos arguidos B………. e C………. na pena de cinco anos e três meses de prisão. Inconformados, os arguidos interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: De facto (artigo 412°, n° 3 do CPP) 1 - Encontra-se erradamente julgada a seguinte matéria de facto considerada provada: a) a constante dos n° 6, 10 a 17, 19, 20, 23, 24 e 27 e ainda b) a parte que se transcreve dos n° 4, 6, 8 e 18 4 - (...) com a intervenção dos respectivos advogados. 8 - (...) e a arguida uma faca de cozinha de dimensões concretamente não apuradas. 18 - (...) sempre sob ameaça, impedidos de se ausentar, sem liberdade de movimentos, e sob o olhar e controlo dos arguidos. 2 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada pelas razões supra aduzidas em A) DE FACTO, n° 3, que se dão como reproduzidas. 3 - Encontra-se erradamente julgado não ter sido dado como provado que: a) No dia seguinte a ter recebido a carta que declarava o contrato resolvido, 6 de Agosto de 2005, o D………. dirigiu-se a casa dos arguidos onde negociou a entrega do imóvel e do restaurante, mediante a redução da quantia em dívida e da entrega dos elementos objecto do contrato promessa, na tarde de 15 de Agosto, nos precisos termos do que viria a ser exarado no documento de fls. 12 a 14. b) Os arguidos dirigiram-se ao restaurante na tarde de 15 de Agosto, após as 18 horas, conforme o acordado para reaverem os seus bens, porém o D………., ao contrário do por si solicitado, em 6 de Agosto, recusou-se a entregar o imóvel e o restaurante, com o argumento de que o seu advogado, de quem tanto mal dissera e responsabilizara, se encontrava de férias. c) Só por causa do "roer da corda" do queixoso D………. e do sentirem-se "gozados" pelo comportamento deste, entre 6 e 15 de Agosto, é que os arguidos se dirigiram, nas circunstâncias em que o fizeram, ao seu prédio. d) O documento que se encontra a fls. 12 a 14 apenas foi assinado e presencialmente, no Notário de Espinho, na manhã de 16 de Agosto. 4 - Tal matéria encontra-se erradamente julgada pelas razões supra aduzidas em A) DE FACTO, n° 4, que se dão como reproduzidas. De direito (artigo 412°, n° 2 do CPP) 5 - Não há qualquer indício de que os recorrentes tenham praticado factos subsumíveis ao crime de roubo. 6 - Onde teriam arranjado os queixosos objectos e dinheiro de tão elevado valor, quando tendo ocupado aquilo que era dos arguidos, por 18 meses e devendo ter pago por tal ocupação 150000 euros, e não tendo, sequer pago 12500 euros? 7 - O comportamento dos recorrentes foi tomado na sequência e por causa dos queixosos ocuparem bens de sua propriedade, sem qualquer título, e após proposta dos mesmos para pagarem, parcelarmente, o que estava em dívida e para entregarem, em 15 de Agosto, o que ocupavam indevidamente, a partir de 5 do mesmo mês. 8 - Não tiveram qualquer outra intenção que não reaver o que de direito lhes pertencia. 9 - Sendo assim, o seu comportamento passível de punição por ignorarem a ilicitude da sua conduta. 10 - Mesmo que se entendesse que o erro era censurável, o que só por hipótese académica se admite, nessas circunstâncias, os crimes seriam puníveis com as penas abstractamente previstas, especialmente atenuadas. 11 - Assim, considerando os crimes por que foram punidos, excluído, pois, o roubo, nada justifica neste caso, face às suas circunstâncias e às específicas dos arguidos, que ela seja superior ao mínimo legal abstracto e que as penas parcelares e unitária sejam dispensadas. 12 - Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 17°, 70°, 71°, 72°, 73° e 74°, todos do CP. Responderam o MP em primeira instância e o assistente, concluindo pelo não provimento dos recursos. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui no mesmo sentido. Ainda responderam os recorrentes. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vêm assentes os seguintes factos: 1. Os arguidos B………. e mulher C………. e os ofendidos D………. e mulher E………., celebraram, em 13.10.04, um contrato promessa de compra e venda, figurando os arguidos como promitentes-vendedores e os ofendidos como promitentes-compradores, que tinha por objecto, além de outro um imóvel urbano. 2. O imóvel em causa, sito na Rua ………., n.° …, ………., em Vila Nova de Gaia, destinava-se a habitação e exploração de um estabelecimento comercial de café/restaurante, e os ofendidos desde logo procederam a sua ocupação, tal como tinha ficado acordado. 4. Os arguidos, face ao não pagamento das prestações acordadas, tentaram a entrega do imóvel, com a intervenção dos respectivos advogados, sendo que os contactos com os ofendidos, nesse sentido, não foram bem sucedidos. 5. Durante o mês de Junho de 2005, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de restaurante que os ofendidos tinham instalado no imóvel em causa, denominado “F……….”, ameaçando os ofendidos, tentando impedir a normal laboração do mesmo e chegando mesmo a desligar máquinas em funcionamento no estabelecimento. 6. Os contactos entre os advogados das partes com vista a solução da questão, foram infrutíferos, e os arguidos decidiram então agir por conta própria, com o objectivo de obrigarem, pela força, os ofendidos a assinar um documento de resolução do contrato. 7. No dia 16-8-2005, por volta da 01:30, os arguidos dirigiram-se a residência dos ofendidos, sita no .° andar do imóvel em causa (por cima do estabelecimento comercial), e, de modo não apurado, introduziram-se no seu interior. 8. O arguido empunhava um revolver de marca “G……….”, calibre 32 longo, de sua propriedade, (apreendido nos autos) e a arguida uma faca de cozinha de dimensões concretamente não apuradas e um “chicote”. 9. No interior da residência, para além do casal de ofendidos, D………. e E………., encontravam-se os filhos menores de ambos, H………. e I………., de 11 e 10 anos de idade. 10. Os arguidos começaram por dizer aos ofendidos que matariam toda a família, caso “não resolvessem tudo naquela noite”. 11. Enquanto verbalizavam estas ameaças, nitidamente exaltados, o arguido apontou o revólver que trazia consigo ao ofendido, enquanto a arguida encostou a faca que trazia ao corpo da ofendida; 12. O casal de ofendidos e seus filhos ficaram aterrorizados. 13. Continuando a exibir estas armas, os arguidos comunicaram aos ofendidos que teriam que assinar um documento já elaborado, intitulado revogação de contrato-promessa” (cuja copia se encontra a fls. 12 a 14), que seria levado, de manhã, a um notário, com vista ao reconhecimento das respectivas assinaturas. 14. Os ofendidos, sempre sob ameaça verbal e constrangimento físico devido a exibição permanente das armas, acabaram por assinar tal documento. 15. Durante essa assinatura, e porque se encontrava muito assustada, a ofendida E………. não conseguiu fazer a sua assinatura conforme o seu bilhete de identidade, à primeira tentativa, o que motivou a ira dos arguidos e a intensificação das ameaças verbais. 16. No decurso deste episódio, a arguida apertou com violência os braços da ofendida E………., e empurrou-a, provocando-lhe hematomas e equimoses na face e membros superiores, lesões essas descritas no exame médico de fls. 345 e seg.s, que lhe provocaram 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho. 17. Nessa noite, os arguidos decidiram ainda, sempre empunhando as armas referidas, subtrair do interior da residência diversos objectos de valor pertencentes aos ofendidos, designadamente objectos em ouro (gargantilhas, anéis, pulseiras, voltas), dois telemóveis e dinheiro, tudo valor de 16.000 Euros, que levaram para o interior o seu veículo automóvel. 18. Os ofendidos, casal e filhos menores, estiveram no interior da residência, entre a 01:30 e as 06:45, sempre sob ameaça, impedidos de se ausentar, sem liberdade de movimentos, e sob o olhar e controlo dos arguidos. 19. O arguido, enquanto procurava os bens de valor de que se apoderou, encontrou uma caçadeira pertencente ao ofendido, de marca ‘J……….”, calibre 12. 20. Os arguidos obrigaram toda a família a entrar em veículos automóveis. 21. Primeiro, pouco antes das 7 horas, o arguido B………. conduziu o casal de ofendidos na sua própria viatura, de marca “Ford”, modelo “……….”, matricula ..-..-IL, na direcção de Espinho, tendo estes ficado sempre fechados no interior do automóvel, enquanto o arguido circulava por diversos locais das imediações, à espera da hora de abertura dos notários. 22. Decorrido pouco tempo, a arguida C………., introduziu os menores na carrinha do ofendido, “Hyundai ……….”, de matricula ..-..-PC, conduzindo-a para a zona de ………., ………. . 23. Pelas 9 horas, o casal de ofendidos foi ao Cartório Notarial de Espinho, onde foram reconhecidas as assinaturas do contrato previamente assinado, constante de fls. 12 a 14 dos autos. 24. O arguido B………. disse-lhes, por diversas vezes, que, caso não o fizessem, e se tentassem pedir ajuda as autoridades ou chamar a atenção de alguém, os seus filhos seriam mortos. 25. Após a ida ao notário, o casal de ofendidos foi levado pelo arguido ao encontro da arguida que mantinha os menores no seu veiculo, em ………., e ai foram deixados, casal e filhos, tendo a arguida esvaziado os pneus do veiculo do ofendido que a arguida conduzira até ali. 26. Os arguidos abandonaram o local, fazendo-o o arguido no seu veículo. 27. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços, privando de liberdade o casal de ofendidos e seus filhos menores, durante diversas horas, e, mantendo-os nessa situação, sob constante ameaça verbal e constrangimento físico, pelo uso de arma de fogo e arma branca, forçaram o casal de ofendidos a assinar um contrato e reconhecer notarialmente a respectiva assinatura. Mais agiram de forma livre e consciente, subtraindo aos ofendidos, igualmente sob ameaça de arma, objectos em ouro e dinheiro, no valor de 16.000 Euros, de que se apoderaram. Os arguidos bem sabiam que estas condutas eram proibidas e punidas por lei. 28. Os arguidos são pessoas bem consideradas no meio em que vivem e com bom comportamento social anterior aos factos dos autos. 29. No contrato – promessa referido em 1., celebrado em 13.10.04, que teve por objecto, além do prédio urbano sito na Rua ………. nº …, ………. e do estabelecimento comercial de restauração e bebidas “F……….”, instalado no rés-do-chão do mesmo imóvel, o prédio rústico sito na mesma freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 119/131288, foi estipulado o preço global de € 1.095.000,00, a pagar em prestações mensais, sendo as primeiras vinte e quatro no montante de € 12.500,00, vencendo-se a primeira em 15.03.05 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. 30. Os ofendidos não procederam ao pagamento de prestações entretanto vencidas, acordadas no contrato -promessa, e procederam ao pagamento, pelo menos parcial, da primeira das prestações, vencida no mês de Março de 2005, após a data do seu vencimento. 31. O ofendido D………., para pagamento de parte de uma das prestações, emitiu o cheque do montante € 10.000,00, com data de 1.06.05, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão verificada em 7.06.05. 32. Os arguidos, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11.07.05, recebida pelos ofendidos, interpelaram os ofendidos para efectuarem o pagamento das prestações em divida, que referiram ser, naquela data, de € 37.500,00; 33. Os arguidos, por carta registada com aviso de recepção, datada de 29.07.05, recebida pelos ofendidos, declararam, face ao não pagamento, por parte destes, das quantias em divida, proceder à resolução do contrato-promessa, solicitando a entrega do imóvel e do estabelecimento. 34. O ofendido publicou anúncio no L………. de 21.07.05, com vista à venda do estabelecimento “F……….”. 35. Em 17.10.05, os arguidos intentaram contra os ofendidos providência cautelar não especificada, pedindo a entrega dos imóveis e do estabelecimento acima referidos, tendo sido proferida decisão em 29.03.06, que decretou a providência requerida e lavrado o auto de entrega em 6.04.06. 36. Na ocasião referida em 5. os arguidos exigiram o pagamento das prestações em falta. 37. O não pagamento das prestações acordadas e a ocupação do estabelecimento por parte dos ofendidos causou aos arguidos dificuldades económicas. 38. No dia 16.08.05, os arguidos pretendiam que os ofendidos desocupassem o imóvel que habitavam e o restaurante que exploravam. 39. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 40. O casal dos arguidos tem dois filhos, nascidos, respectivamente, em 4.01.90 e 12.08.94., estudantes, que actualmente residem com familiares. 41. O arguido B………. concluiu o 12º ano de escolaridade. Esteve emigrado, durante cerca de 10 anos nos Estados Unidos, onde exerceu actividade profissional numa fábrica de joalharia. De regresso a Portugal, em 1986, trabalhou durante algum tempo numa oficina de ourivesaria do pai, e depois estabeleceu-se por conta própria, exercendo actividade como industrial de ourivesaria durante cerca de dezassete anos. 42. A arguida C………. concluiu o 8º ano de escolaridade, após o que colaborou com os pais no restaurante e supermercado por estes explorados. Após o seu casamento com o arguido deixou a actividade profissional, ocupando-se da vida doméstica e da educação dos filhos de ambos. 43. O casal dos arguidos há cerca de três anos a esta parte investiu as suas economias familiares na construção do imóvel que destinaram a habitação e exploração de restaurante, com o intuito de aí se dedicaram a essa actividade, como efectivamente se dedicaram durante algum tempo. 44. Acabaram por decidir abandonar tal actividade e vender o imóvel e restaurante, o que deu origem ao contrato-promessa atrás referido. 45. Na altura em que foram detidos preventivamente, no âmbito deste processo, os arguidos não exerciam qualquer actividade profissional. 46. Desde que foram presos preventivamente e posteriormente sujeitos à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, no âmbito deste processo, têm beneficiado da ajuda da família alargada, encontrando-se os seus filhos entregues à guarda de familiares. Não se provou que: - tenha ficado estipulado entre arguidos e ofendidos o pagamento de uma importância inicial, com referência ao contrato promessa entre todos celebrado, e que apenas a restante parte do preço, passado um período de carência de cinco meses, seria pago em prestações mensais e sucessivas, tendo-se antes provado o referido em 29 supra. - o ofendido tenha emitido, no momento da celebração do contrato-promessa, dois cheques pré-datados, de 10 mil euros e de 7.000 euros, que se venceriam em Abril e Maio de 2005, respectivamente, tendo-se provado o que consta do nº 31 supra; - os arguidos durante o mês de Junho e Julho de 2005 se tenham dirigido por mais de uma vez ao estabelecimento restaurante que os ofendidos tinham instalado no imóvel, ameaçando os ofendidos, tentando impedir a normal laboração do mesmo, chegando a desligar máquinas em funcionamento, tendo-se apenas provado o que consta do nº 5. supra; - no dia 16.08.05 os arguidos tivessem munidos de uma chave falsa. - o arguido tivesse agarrado um dos menores e a arguida outro dos menores. - o arguido tivesse passado a empunhar a caçadeira e que a tivesse usado igualmente para ameaçar os ofendidos. - o arguido tivesse apertado com violência os braços da ofendida E………. e que lhe tivesse causado lesões. - os arguidos tenham trabalho garantido. Atendendo às conclusões da motivação do recurso de ambos os recorrentes, logo se constata que são as seguintes as questões postas à nossa apreciação: - desacordo quanto à matéria de facto provada e outra não considerada provada; - inexistência de factualidade que permita a condenação dos recorrentes também pela prática de um crime de roubo; - a questão da falta de consciência da ilicitude das respectivas condutas, por parte dos recorrentes; - a possibilidade de atenuação especial das penas; - possibilidade de os recorrentes serem isentados das penas. I – A factualidade considerada erradamente julgada. É sabido que o processo de formação da convicção do tribunal é complexo e dinâmico, pois que nele intervêm simultaneamente a consideração da globalidade das provas produzidas e validadas em audiência, as regras da experiência e do senso comum, da normalidade do acontecer… de modo a procurar retratar e plasmar um ‘retalho da realidade’. Nem sempre se torna necessário que existam provas directas da ocorrência de determinado facto criminal para que ele haja de se ter por verificado e identificado o seu agente. Com efeito, é admissível o raciocínio lógico que, para além de qualquer dúvida razoável, parte de factos conhecidos e revelados para a extracção de factos desconhecidos mas que são, na normalidade do acontecer, a sua natural envolvência, sua experimentada vivência, sua inelutável consequência. Ou seja, da conjugação de provas materiais, concretizadas e objectivadas, com outras indirectas e de cariz meramente indiciário, é possível e legítimo formular uma conclusão em termos de determinar o modo como aquele pedaço da realidade efectivamente sucedeu, sem que, com isso, sejam postergadas as regras aplicáveis ao processo subjectivo de formação da convicção do julgador, por um lado, e às garantias constitucionais do arguido, por outro. O testemunho humano histórico pode ser um meio infalível para a aquisição da verdade, se a ciência e a probidade das pessoas, que atestam um facto, se tornarem evidentemente certas; porque, em tal caso, a dúvida não tem fundamento. Começam os recorrentes por afirmar que a factualidade dada como assente em 4. não se mostra, na sua formulação global, consonante com a prova produzida. Analisada a prova disponível nos autos, e designadamente o suporte da prova pessoal, logo se constata que dele não ressalta que tenham acontecido contactos prévios entre os advogados das partes, razão pela qual, nesse nº 4, se mostra incorrectamente dada como provada essa factualidade. Com efeito, o que ressalta das provas transcritas é apenas que páginas tantas, o assistente fez intervir um advogado «esse advogado veio e tentou dizer ao Sr. B………. e à D. C………. que realmente quem estava ali a mais eram eles e não nós» e «o nosso advogado esteve ali da meia hora até ás seis horas» (declarações do assistente D………., transcritas a fls. 984 e 985 dos autos). Assim sendo, a factualidade descrita em 4. deve ser, tão somente a seguinte: «4. Os arguidos, face ao não pagamento das prestações acordadas, tentaram a entrega do imóvel sendo que os contactos com os ofendidos, nesse sentido, não foram bem sucedidos.» Indo aos factos não provados que tal ocorreu: «com a intervenção dos respectivos advogados». Todavia, esta alteração da matéria de facto é perfeitamente anódina em termos de decisão final. Seguem os recorrentes dizendo que a matéria constante do ponto 6. da matéria de facto se mostra erradamente considerada como provada. Aparte a não intervenção dos advogados das partes, já atrás analisada, cremos que, no mais, a razão não assiste aos recorrentes, sendo que, no mais, o segmento probatório em causa se deve ter como assente, pois que a intenção dos arguidos de obrigarem, pela força, os ofendidos a assinar um documento de resolução do contrato promessa, resulta á saciedade da conjugação dos respectivos depoimentos; pois se assim não era por que razão se foram os arguidos introduzir furtivamente na residência dos ofendidos, armados, ele com uma arma de fogo e ela com uma faca e com um chicote (e esta própria circunstância afasta a possibilidade de eles não terem tido - como pretendem - consciência da ilicitude do facto, pois que ainda que ideassem que a lei lhes permitia recuperar por via de acção directa aquilo que pensavam ser seu, sempre teriam de pensar, como qualquer cidadão normal colocado no seu lugar, que essa liberdade não incluiria o uso de ameaças, armas e privação da liberdade); aliás, os depoimentos do assistente D………. e da ofendida E………. são pródigos em relatar, de forma sólida, coerente e objectiva quais os actos de violência praticados pelos recorrentes e fins que eles se propunham atingir. Por isso, o referido nº 6. passará a ter a seguinte redacção: «Os contactos entre as partes com vista a solução da questão, foram infrutíferos, e os arguidos decidiram então agir por conta própria, com o objectivo de obrigarem, pela força, os ofendidos a assinar um documento de resolução do contrato»; Indo aos factos não provados que «esses contactos se hajam processado por intermédio de advogados». Também esta alteração factual se mostra anódina, em termos de decisão final. Prosseguem os recorrentes dizendo que se mostra indevidamente dada como provada a factualidade constante do ponto 8., no que concerne ao uso, pela arguida, de uma faca de cozinha de dimensões não concretamente apuradas. Sem razão, já que o uso de tal faca pela arguida é referido, sem razão que determine que se possa pôr em questão a validade e o teor dos respectivos depoimentos, quer pela testemunha I………. «eles entraram em nossa casa e com uma arma, chicote e uma faca» (fls. 41 da transcrição), pela testemunha H………. «vi a minha mãe a ser apontada por uma faca por uma senhora e com um chicote» (fls. 53), «a senhora … vinha … com um chicote e uma faca» (fls. 54), pelo assistente D………. «a esposa atrás, por trás da minha, da minha esposa, com uma faca e com um bastão» e «quando entrei no quarto para ver o que se passava, a faca estava precisamente encostada à pele [da minha esposa]» (fls. 89) e pela ofendida E………. «ela tinha a faca na mão» (fls. 126). Assim, apesar da inconsistente negação do recorrente (fls. 8) e da recorrente (fls. 31), é de considerar correctamente efectuado o juízo efectuado em primeira instância a propósito desta factualidade, designadamente levando-a aos factos assentes. De seguida os recorrentes insurgem-se contra a circunstância de se ter dado como assente a factualidade constante de 10., 11. e 12. porquanto os menores H………. e I………. e os pais «escondem as circunstâncias que provocaram a intervenção dos arguidos e que estes nada mais quiseram que o retorno dos seus bens, conforme o depoimento destes». Referem-se estes três pontos da matéria assente ao clima de violência criado pelos recorrentes e ao terror assim causado naqueles menores e nos seus pais. Qual o fim mediato do comportamento dos recorrentes resulta de modo claro dos factos assentes em 29. a 38., designadamente em 36. e 38.; o ambiente de violência e de terror vivido pelos menores e pelos seus pais resultam de modo inequívoco e abundante dos seus depoimentos, quer isoladamente considerados, quer devidamente conjugados, pois que se mostram coerentes entre si e objectivos. Por isso, também nada a censurar sob este aspecto. De seguida os recorrentes põem em causa a factualidade assente em 13. a 16. pois que afirmam que como «resulta de fls. 12 a 14, o documento foi assinado presencialmente, não havendo, pois, necessidade de qualquer ensaio prévio». Todavia, uma coisa é a assinatura ter sido reconhecida presencialmente no notário e outra, não contraditória e bem possível e até plausível é a existência de violência por parte dos recorrentes para obterem assinaturas nos documentos que apresentaram aos ofendidos; também nesse ponto se mostra correctamente efectuado o juízo da primeira instância, já que de modo objectivo e coincidente referem tal violência (para obter as assinaturas) as testemunhas I………. «queriam que assinassemos lá uns papeis» (fls. 50) e H………. (fls. 55) «o meu pai queria ler os documentos, mas eles apontaram a arma aos meu pai e disseram: “Aqui não há nada para ler, tem de assinar e mais nada” … o meu pai assinou, depois a minha mãe com os nervos, fazia a assinatura mal e eles obrigavam a assinar»; o assistente referiu, entre o mais, que tinha a arma apontada a si quando estava a assinar (fls.69), e que «a minha esposa, eles ameaçavam constantemente que se ela não assinasse ia ser pior» referindo a sua esposa E…….. «ele insistia para eu assinar … sempre aos gritos comigo». Face a tão exuberante e objectiva prova, nada a censurar, também sob este pormenor. Seguem-se os factos assentes em 17. e 19.; pretendem os recorrentes que não existe o mínimo indício de que eles se tenham apropriado do que quer que seja. Mais uma vez sem razão, pois que se vê que não atentaram nos depoimentos objectivos e conjugáveis, dentro das regras da normalidade e da lógica, dos depoimentos do assistente (fls. 71, 72, 74, 84 a 87) e da sua esposa E………. (fls. 132 a 137). Por isso, também aqui nada a censurar. No que se refere ao pontos 18. e 20., (ameaças, constrangimento de movimentos), pretendem os recorrentes que existindo duas versões díspares, nada há que justifique a opção pela dos queixosos. Mas, como já referimos, o teor dos depoimentos do assistente, sua esposa e filhos mostram-se sérios e concatenáveis, isentos de qualquer reparo e m termos de formulação lógica (a assim não ser, como se justificaria, além do mais, a circunstância, admitida pelos arguidos, de terem penetrado e permanecido na que era a habitação daqueles às 1,30 horas da madrugada. O ambiente de violência criado pelos arguidos e o consequente terror gerado nos ofendidos e bem assim a coarctação da sua liberdade de ambulatório resulta inequívoca dos respectivos depoimentos; por isso, para aí remetemos. Mas, entre o mais, vejam-se fls. 47 da transcrição (I……….), 54 (H……….), 69 e 71 (assistente) e 128 e 129 (esposa E……….). As negativas dos arguidos são, nestes termos, inconsequentes. Também sob este aspecto, nada a censurar. No que se refere aos factos assentes em 23., pretendem os recorrentes que tal é desmentido quer pelo teor do documento quer da testemunha M………. . Sem razão, todavia. Com efeito, o que o documento prova é que dele consta que a respectiva assinatura foi presencial, o que não contradiz que no ambiente de violência e intimidação criado pelos recorrentes eles hajam ‘obrigado’ os ofendidos a assinar o ou os documentos que lhes apresentaram. Por isso, nada a censurar. Ponto 24. da matéria de facto dada como assente: pretendem os recorrentes que os depoimentos dos ofendidos são díspares. Mas, mais uma vez, não atentaram eles em que o assistente diz (fls. 76) «se tudo fosse feito conforme eles estavam a dizer, nada aconteceria às crianças, se nós déssemos com a lingua nos dentes … não se responsabilizavam pela integridade dos meus filhos» e a sua esposa E………. «se vocês fizerem tudo como deve ser, direitinho, assinarem tudo, vocês têm os vossos filhos de volta, se vocês não fizerem tudo como deve ser, vocês nunca mais vêm os seus filhos» (fls. 128); assim sendo não vemos em que consiste a referida disparidade de depoimentos, nem os recorrentes se deram ao cuidado de a apontar, não bastando, para tal, invocar a própria negação dos factos. De todos os factos assentes, e atendendo mesmo aos atrás analisados, se deve considerar, em jeito de conclusão do silogismo probatório, que a actuação dos recorrentes foi livre e esclarecida na sua génese, conhecendo nós, embora, a causa mediata, de matriz contratual, que em nada justificaria o seu comportamento. Por isso, também nada a censurar no que respeita ao que se mostra assente em 27., pois que, atentos os demais factos assentes, é legítima a extracção da conclusão em causa. II – Factualidade que deveria ter sido dada como provada. De seguida, procedem os recorrentes à enumeração de uma vasta factualidade que pretendem ver dada como provada, sendo que não demonstram, nem nós vislumbramos, qualquer utilidade que eventualmente se poderia retirar dos mesmos para os favorecer. É a seguinte tal factualidade: «a) No dia seguinte a ter recebido a carta que declarava o contrato resolvido, 6 de Agosto de 2005, o D………. dirigiu-se a casa dos arguidos onde negociou a entrega do imóvel e do restaurante, mediante a redução da quantia em dívida e da entrega dos elementos objecto do contrato promessa, na tarde de 15 de Agosto, nos precisos termos do que viria a ser exarado no documento de fls. 12 a 14. b) Os arguidos dirigiram-se ao restaurante na tarde de 15 de Agosto, após as 18 horas, conforme o acordado para reaverem os seus bens, porém o D………., ao contrário do por si solicitado, em 6 de Agosto, recusou-se a entregar o imóvel e o restaurante, com o argumento de que o seu advogado, de quem tanto mal dissera e responsabilizara, se encontrava de férias. c) Só por causa do "roer da corda" do queixoso D………. e do sentirem-se "gozados" pelo comportamento deste, entre 6 e 15 de Agosto, é que os arguidos se dirigiram, nas circunstâncias em que o fizeram, ao seu prédio. d) O documento que se encontra a fls. 12 a 14 apenas foi assinado e presencialmente, no Notário de Espinho, na manhã de 16 de Agosto.» Toda essa factualidade mais não é do que meramente circunstancial relativamente aos factos assentes, razão pela qual as regras da prudência aconselham a que a mesma não seja levada aos factos assentes. Por isso, neste aspecto (conclusões 3. e 4. dos recorrentes) entendemos ser desnecessário entrarmos em mais longas explanações, que o caso, aliás, não requer. III – A pretensa inexistência de substracto fáctico que permita a condenação dos recorrentes também pela prática de um crime de roubo. Face à análise a que atrás procedemos já, verifica-se que se mantém intocada a matéria de facto constante, designadamente, dos nºs 17., 19. e 27, razão pela qual não se vislumbra razão para não condenar os recorrentes também pela prática do referido crime, tal como foi feito no douto acórdão recorrido. Com efeito, a posição dos recorrentes, neste pormenor, baseia-se na pretensa falta de ‘indícios’ quanto a tal crime, o que vimos já não ser o caso; face a tal factualidade, e provada a apropriação pelos recorrentes de bens e valores dos ofendidos, num total de 16.000 euros, num ambiente de violência e privação da liberdade de movimentos, e mesmo com ameaças e com uso de arma de fogo, bem se compreende que a conduta dos agentes haja sido integrada na previsão do artº 210º, 1 e 2, b) do CP; a tal não objecta a intenção incriminatória, já que o bem legal aqui protegido é complexo (património e integridade física e liberdade de decisão da vítima). Assim sendo, mostra-se correctamente elaborada a integração da conduta dos agentes também na previsão típica em referência. IV – A pretensa falta de consciência da ilicitude. Esta figura, excludente da ilicitude, é prevista no artº 31º do CP e o seu campo de abrangência é a exclusão da ilicitude «pela ordem jurídica considerada na sua totalidade»; o nº 2 exemplifica alguns dos casos em que tal instituto opera. O que os recorrentes invocam, ao fim e ao cabo, é a acção directa (artº 336º, 1, CC): «É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contando que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.» Mas, salvo o devido respeito, não estão reunidos os pressupostos desta figura de direito civil, já que não se verifica o pressuposto ‘indispensabilidade’, até porque sempre poderiam ter interposto a providência cautelar referida em 35., o que só viriam a fazer posteriormente aos factos; a questão era de natureza privada, cível, e era nesse âmbito que deveria ter sido tratada, nunca se justificando a intervenção abusiva dos arguidos. Por outro lado, resulta do nº 3 da norma do artº 336º, CC, que a acção directa não é lícita quanto sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. É o que se passa no caso presente em que estão em confronto, de um lado, os interesses privatísticos dos recorrentes e, de outro, o direito dos ofendidos à liberdade, com tutela criminal. Por isso, não se reúnem os pressupostos da acção directa nem se vislumbra que ocorram os pressupostos de qualquer outro instituto capaz de encontrar cabimento na norma do artº 31º do CP. Do mesmo modo não se reúnem os pressupostos do erro censurável (?!) não ocorrendo razões que justifiquem uma atenuação especial das penas, seja porque a conduta provada dos agentes demonstra exuberantemente que não existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou dele contemporâneas «que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» (artº 72º, 1, CP). As circunstâncias em que os crimes foram praticados, com extrema violência e com um prolongamento temporal assinalável, envolvendo duas crianças, além dos pais, afastam de modo imperativo a possibilidade, sequer, de uma atenuação especial das penas. Para mais, no confronto entre os direitos que os recorrentes ‘pretendiam’ tutelar com a sua conduta e os direitos pessoais dos lesados que atingiram de facto com ela, existe um desnivelamento que, por ser tão imenso, não é ultrapassável por esta via. Por isso, também sob este aspecto, nada a censurar. V – A questão da isenção [dispensa?] das penas. Esta questão nem sequer se chega a colocar, já que nos termos do artº 74º, 1, do CP, este instituto apenas pode ter lugar relativamente a penas de prisão não superiores a 6 meses ou multa não superior a 120 dias, desde que, cumulativamente, se verifiquem ainda os seguintes pressupostos: a) a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) o dano tiver sido reparado; e c) à dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. Ora, no caso presente não ocorre qualquer desses pressupostos, sejam os referidos no proémio, sejam os exigidos nas suas três alíneas. No nosso caso, em circunstância alguma seria possível dispensar os recorrentes das penas, dada a gravidade da sua conduta e a intensidade das suas sequelas, pese embora a sua motivação mediata. Termos em que, nesta Relação, se acorda em negar provimento aos recursos. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça (individualmente devida) fixada em 6 UC’s. Porto, 21 de Março de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz(Vencido, conforme declaração junta) Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão Declaração de Voto: O crime de roubo exige, além do mais, a intenção de apropriação. E no caso, esse elemento não consta dos factos provados, como já não constava da acusação. O que num lado e noutro se diz é que os arguidos subtraíram e se apoderaram de determinados objectos que encontraram em casa dos ofendidos. Mas subtrair e apoderar-se são termos que se referem a factos materiais, que nada dizem sobre o propósito com que foram levados a cabo. Subtrair significa retirar, e essa pessoa lançou mão dessa coisa, que passou a tê-la em seu poder; Está, assim, de pé a possibilidade de os arguidos terem subtraído os ditos bens não com o propósito de os integrarem no seu património, mas simplesmente para constrangerem os ofendidos a assinarem o documento de “revogação do contrato-promessa”, fim último da sua actuação. E, se assim foi, a situação coloca-se fora do campo do crime de roubo. A circunstância de o tribunal não ter investigado a intenção de apropriação, como se vê da circunstância de a não haver levado aos factos provados nem aos não provados, não configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, na medida em que, não estando esse elemento descrito na acusação, esta, no que se refere ao crime de roubo, nem devia ter seguido para julgamento, por se impor a sua rejeição, em obediência ao artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea c), do mesmo código – acusação manifestamente infundada. Votei, pois, no sentido da absolvição dos arguidos da acusação relativamente ao crime de roubo. |