Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043903 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201005121048/08.2pbmai-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 637 - FLS. 134. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º do C. Penal, só se pode considerar iniciado com a entrega ou apreensão do título de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1048.08/2pbmai-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. Nos autos de Processo Comum que, sob o Nº 1048.08PBMAI, pendem pelo 1º Juízo de Competência Criminal do T.J. da Maia: 1.1 O Digno Magistrado do Ministério Público, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória ali proferida, promoveu a notificação do arguido B………………. para, «Promovo que se proceda à notificação de B…………., para, em prazo a fixar, vir aos presentes autos entregar a sua carta de condução a fim de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por quatro meses e meio que lhe foi aplicada ao abrigo dos presentes autos.» 1.2 Conhecendo da Promoção, a Exma. Juíza proferiu o seguinte despacho: «…tudo como se promove, advertindo-se o arguido de que tem o prazo de 10 dias para proceder à entrega da carta de condução, neste tribunal ou em qualquer posto policial da sua área de residência, para cumprimento da pena acessória que lhe foi imposta, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.» 1.3 Em 27 de Agosto de 2009, o arguido fez entrega da carta no Tribunal. 1.4 Promoveu, então, o MºPº: «Compulsados os presentes autos constata-se que B…………. foi condenado na proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados por quatro meses e meio. Procedeu à entrega da carta, cfr. fls. 102 e 103. Promovo pois que nesta parte aguardem os autos pelo decurso do tempo de cumprimento daquela» 1.5 Sobre esta promoção incidiu a seguinte decisão judicial: «Uma vez que, conforme resulta expressamente do art.° 69.°, n.° 2, do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, deverá ser essa a data a ter por referência pela secção na contagem do prazo de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por quatro meses e meio constante da condenação (e não a da entrega da carta que, para este efeito, é uma circunstância sem qualquer relevância).» 2. Inconformado com tal decisão, recorre o Ministério Público concluindo deste modo a sua motivação de recurso: 2.1 O Douto Despacho de fls. 105, de que ora se recorre, considerou que “(…) conforme resulta expressamente do art.° 69, n.° 2, do C. Penal, a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, deverá ser essa a data a ter por referência pela secção na contagem do prazo de cumprimento da pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados por quatro meses e meio constante da condenação (e não a da entrega da carta que, para esse efeito, é uma circunstância sem qualquer relevância) 2.2 Discordando de tal tese e salvo o devido respeito por diversa opinião, entende o Ministério Público que o artigo 69.°, n.° 2, 1.a parte, do Código Penal, ao determinar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplica deve ser interpretado de modo conjugado com o preceituado no n.° 3 do mesmo artigo, que prevê o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para a entrega do título de condução, sendo que somente, e enquanto, a carta de condução se encontrar ao abrigo dos autos que aplicou a sanção, é que se conta o prazo de cumprimento da pena acessória 2.3 Em conformidade, deve considerar-se que a primeira parte do n.° 2 do artigo 69.° do Código Penal abrange apenas as situações não cobertas pelo campo de aplicação do n.° 3, única forma de concluir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil). 2.4 Assim, se o n.° 3 se aplica à situação concreta em que o título de condução não se encontra já apreendido nos autos, o n.° 2, primeira parte, há-de aplicar-se apenas às situações em que o título de condução se encontra apreendido, ou tiver por qualquer motivo sido remetido aos autos que tiver aplicado a proibição. 2.5 Acresce que os preceitos contidos nos números 3 a 5 do artigo 69.° do Código Penal são materialmente adjectivos, já que se reportam ao modo de execução da pena. 2.6 Pelo que uma interpretação adequada da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode alhear-se do disposto no artigo 500.° do Código de Processo Penal – preceito situado em sede de execução da pena – que, no respectivo n.° 2, repete o preceituado no n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal. 2.7 Pelo que o n.° 3 do artigo 69.° do Código Penal deve ser interpretado em conjugação com o n.° 3 do artigo 500.° do CPP que determina que “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”. 2.8 Ora, o entendimento propugnado no Douto Despacho recorrido conduz a tornar inútil tal preceito, contrariando o preceituado no artigo 9.°, n.° 3, do Código Civil. 2.9 Deverá, por isso, interpretar-se os artigos 69.°, n.° 2, do Código Penal e 500.° do Código de Processo Penal no sentido de que: a) Quando o título de condução já se encontrar apreendido à ordem do tribunal é com o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor que se inicia o cumprimento da pena; b) Quando a licença de condução não está apreendida ou entregue no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, o início do cumprimento da pena só se inicia após a entrega da referida licença, para cujo efeito a lei concede ao condenado o prazo de 10 dias após tal trânsito; c) Decorrido tal prazo de 10 dias sem que a entrega tenha ocorrido, o tribunal ordena a respectiva apreensão e apenas a partir do momento desta apreensão que se inicia o cumprimento da pena ou a partir do momento em que, por qualquer titulo, tiver sido remetida aos autos que aplicou a sanção. 2.10 Só assim se torna compreensível o disposto no n.° 4 do artigo 500.° do Código de Processo Penal, que determina que "a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição", o que aponta para uma intenção clara do legislador de fazer coincidir o cumprimento da pena, quanto ao seu termo inicial, com o desapossamento do condenado da respectiva licença de condução. 2.11 Assim sendo, não se apresenta correcta a interpretação efectuada pelo M.° Juiz “a quo”, quanto ao momento em que se começa a contar o prazo de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados daí que tendo o condenado entregue a 24/08/2009 sua carta de condução para cumprimento daquela só a partir dessa data é que se inicia o decurso daquele prazo. 2.12 Por essa razão, quando efectuado o seu levantamento a 28/10/2009 aquele prazo ainda não tinha decorrido. 2.13 Assim, face ao exposto, o Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 69.°, n.°s 2 e 3, do Código Penal, 467, n.° 1, 500.°, n.°s 2 a 4 do Código de Processo Penal. 3. O arguido não respondeu. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do Recurso, fundamentado em que a interpretação acolhida na decisão sob recurso «..levaria a situações claramente contrárias à «ratio legis» …. O cômputo do prazo de cumprimento de tal pena acessória, terá que se iniciar, tão só e apenas quando se efectiva a entrega da licença de condução ou a sua apreensão, isto é, a partir do momento em que o condenado fica efectivamente privado da detenção da mesma. Doutra forma, teríamos que computar como cumprimento da pena acessória, o período de 4 meses e meio, contados desde o trânsito em julgado da decisão, quer se verificasse ou não, a entrega / apreensão da carta de condução, o que levaria a que o arguido beneficiasse do período assim contado anterior ao seu efectivo desapossamento do título, como sucederia «In casu», ou se este não se viesse a verificar, á total ineficácia deste segmento do julgado, o que vale por dizer, da lei» 5. Observada a notificação a que alude o artigo 417º/2 do CPP, colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. II Conhecendo 1. Apenas uma questão a decidir: qual o momento em que se inicia (termo a quo) o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º do Código Penal: i. Imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente da entrega do título de condução? ii. Apenas na data em que for entregue o título de condução? 2. Correspectivamente, ora na conformidade com a primeira proposição, ora na conformidade com a segunda, têm-se desenvolvido duas teses na resposta à questão suscitada. 2.1 Em abono do sentido adoptado naquela primeira proposição – nos termos da decisão sob apreço: “a entrega da carta que, …, é uma circunstância sem qualquer relevância” – desenham-se a par de outros, dois argumentos reitores: seja o da letra da lei, seja o argumento da autoridade e/ou prestígio dos tribunais. Paradigmática a transcrição – sendo de indiscutível valia jurídica o estudo que a sustenta - emergente do Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 08.10.2003 ([1]): «Sobre a questão de saber se a execução da pena de proibição de condução (art.º 69.º do CP) ou da medida de segurança de cassação da licença de condução (art.º 101.º do CP) — sendo a primeira que está aqui em causa — têm início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, os Juizes de Direito Dr. Pedro Soares Albergaria Dr. Pedro Mendes Lima, no estudo Condução em estado de embriaguez Aspectos Processuais e Substantivos, in verbojuridico.net.., referem o seguinte: «A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (artigos 69.º, n.º 2 e 100.º, n.º 3 ex vi do artigo 101.º, n.º 3 e 6 do CP). Com efeito, assim o entendemos.» «Todavia, e muito embora não consigamos recensear jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, não falta quem sustente na 1.ª instância que a concatenação daquelas normas com os artigos 500.º, n.º 2, 3 e 4 e 508.º, n.º 4 do CPP, impõe a conclusão oposta. Essencialmente, tal posição funda-se em que estas últimas normas, na medida em que disciplinam respectivamente a execução da pena acessória de proibição de conduzir e da medida de segurança de cassação da licença, determinando a entrega desta e no limite a sua apreensão coerciva, no primeiro caso com retenção dela pelo período da proibição, implicam necessariamente a consideração desses actos como termo inicial daquelas reacções criminais.» «Porém, um tal modo de perspectivar o problema eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena ou medida de segurança.» «Na verdade, o acatamento da proibição de conduzir depende largamente da vontade do arguido, no sentido em que este, com ou sem carta de condução, pode prevaricar e seguir conduzindo. Mais ainda, aquela pena pode mesmo ser aplicada a quem, de todo em todo, não seja titular de licença [É o que resulta literalmente do artigo 69.º, n.º 3 do CP. A questão foi objecto de debate na Comissão Revisora do CP, tendo Figueiredo Dias justificado a susceptibilidade de aplicação da pena aos não titulares com a necessidade de preservação da igualdade de tratamento (Código Penal. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, MJ, 1993, p. 76). Também na jurisprudência a questão foi debatida, parecendo hoje pacificada naquele sentido (cfr. Ac. do TRL de 19.9.1995, CJ 1995, IV, 147 e recentemente Acs. do TRC 25.3.1999 e 9.6.1999 e Acs. do TRE 23.11.1999 BMJ 491.º, respectivamente, pp. 339, 346 e 356)]. «E por essa razão, se alguém que se recusar a entregar a carta, ou se não se logre apreender-lha, ou até mesmo tendo-a entregue ou sendo-lhe apreendida, for surpreendido a conduzir no período da proibição ou com ela cassada, incorre no primeiro caso em crime de desobediência (artigo 348.º, n.º 1 al. b) do CP, e posto que regularmente cominada), e nos demais num crime de violação de proibições (artigo 353.º do CP). Mas quem entenda que a execução só começa com a efectiva entrega ou apreensão da licença, coerentemente teria de sustentar que entre o trânsito e aquela entrega ou apreensão a condução em violação da decisão não integraria o crime de violação de proibições.» «Por outro lado, podendo decorrer a não entrega ou apreensão do título de factores alheios à vontade do arguido (v.g., extravio não culposo ou furto) e eventualmente podendo ocorrer que essas circunstâncias não sejam plenamente esclarecidas pelo tribunal, não faria sentido imputá-las sem mais àquele, confrontando-o de facto com uma pena de proibição de conduzir ou com um período de interdição decorrente da cassação (100.º, n.º 2 ex vi do 101.º, n.º 6 do CP) muito mais longos do que os fixados em sentença.» «Tudo para concluir que a entrega ou apreensão do título de condução tem mera natureza cautelar: a de permitir ao tribunal, tanto quanto possível, um melhor controlo da execução daquelas reacções criminais ou quando menos facilitar a detecção do arguido acaso seja surpreendido a conduzir no período da proibição ou da interdição decorrente da cassação, de modo a nessa hipótese se aumentarem as possibilidades de efectividade da sanção prevista no artigo 353.º do CP. Não sendo o documento da licença de condução, de modo algum, uma espécie de título ao portador do direito de conduzir. Com ou sem ele em sua posse, o arguido está privado desse direito nos termos e limites definidos pela decisão transitada em julgado.» Estendendo a concreção do argumento relativo ao peso da autoridade da decisão judicial, diz-se na decisão submetida a recurso no Processo 0615365 [Ac. T.R. do Porto de 13.12.2006// Relator: Guerra Banha / www.dgsi.pt]: «….defendendo que a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, leva a um eventual desrespeito pelas decisões judiciais que o sistema, desde logo, e posteriormente o julgador como intérprete da Lei, não pode permitir: quid iuris se o arguido não proceder voluntariamente à entrega do título que o habilite a conduzir e, até o mesmo lhe ser apreendido, desrespeitar a sanção que lhe foi imposta, ou seja, conduzir? Comete ou não o crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do C.P.? Se entendermos que a execução daquela pena acessória tem início apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título, então o arguido não incorre na prática deste crime, o que a nosso ver se traduziria numa incoerência do sistema, fomentando o desrespeito pelas decisões judiciais. Ao invés, após o trânsito em julgado da decisão, estão preenchidos todos os pressupostos objectivos de tal incriminação. 2.2 Divergindo, podem alinhar-se em abono da tese que identifica o termo a quo da contagem do período da proibição de condução com o acto da entrega, pelo condenado, do título de condução, os seguintes argumentos, que por facilidade de concentração e exposição se recolhem do aludido Ac. TRP de 13.12.2006 e se transcrevem: «….a nível jurisprudencial, particularmente quanto às decisões dos Tribunais de Relação, essa divergência vem sendo decidida, em termos inequivocamente maioritários, no sentido de que: 1) se o título de condução já se encontrar no processo, o cumprimento da pena de proibição de conduzir inicia-se imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 69º, nº 2, do Código Penal, em conjugação com o disposto nos arts. 467º, nº 1, e 500º, nº 2, segmento final, do Código de Processo Penal; 2) se, porém, o título de condução não se encontrar no processo, o cumprimento da pena só se inicia a partir do momento em que for entregue voluntariamente pelo condenado ou for apreendido por ordem do tribunal, por aplicação das normas, interpretadas conjugadamente entre si, dos arts. 69º, nº 3, do Código Penal, 467º, nº 1, e 500º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal. Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 10-03-2004, em CJ-2004-II-205, e de 11-05-2005, 23-11-2005, 7-12-2005, 15-03-2006, 14-06-2006 e 19-07-2006, todos publicados em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ procs. nº 0416689, 0513930, 0514140, 0441850, 0543630 e 0612034, respectivamente; da Relação de Coimbra de 18-10-2006, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. nº 1224/04.7GBAGD-A; da Relação de Guimarães de 18-12-2002, CJ-2002-V-293; da Relação de Évora de 29-03-2005 e de 10-11-2005, em www.dgsi.pt/jtre.nsf/, procs. nº 2757/04-1 e 1413/05-1, respectivamente. Na base de todas estas decisões estão considerações de ordem legal e procedimental relativas à execução das penas. Em primeiro lugar, o princípio contido no nº 1 do art. 467º do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução de qualquer tipo de pena só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. Sendo neste sentido que deve interpretar-se a expressão “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, constante do nº 2 do art. 69º do Código Penal. Norma que, em si, não visa determinar o momento do início da execução da pena, mas, antes, definir que o arguido não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença condenatória. De modo a evitar abusivas apreensões dos títulos de condução no momento da infracção, que impediam automaticamente o arguido de conduzir antes de haver sentença condenatória transitada em julgado. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 469º do Código de Processo Penal, “compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança”. O que quer dizer que a execução das penas não é nem automática, nem da iniciativa oficiosa do tribunal. Processa-se mediante iniciativa e promoção do Ministério Público. Em terceiro lugar, porque a execução de qualquer pena há-de processar-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz (art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal). E não à margem do processo e sem controlo jurisdicional. É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título de condução: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (nº 3 do art. 69º do Código Penal e nº 2 do art. 500º do Código de Processo Penal). Findo o qual, se não for entregue voluntariamente, será ordenada a sua apreensão (nº 4 do art. 500º do CPP). Actividade que seria de todo inútil se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que, na maioria dos casos, quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo da proibição de conduzir. Sem que existisse um mínimo de controlo e garantia de que a pena foi efectivamente cumprida. Gerando dúvidas sérias sobre a eficácia da pena.» ………………………………… “…..a eficácia das penas não se confunde com a sua execução, pois, sendo o primordial efeito do trânsito em julgado a possibilidade da sua imediata execução, nem sempre esta se mostra possível imediatamente a partir daquele, nomeadamente, porque o condenado se furta, com êxito, ao início do seu cumprimento. A proceder a tese subjacente ao despacho impugnado, decorrido que fosse o prazo da proibição sobre o trânsito em julgado da condenação ter-se-ia a pena como cumprida e extinta, sem mais e ao arrepio das disposições penais que regulam a extinção das penas (...). Uma coisa é a anotação pela DGV da condenação (...), após a comunicação prevista no artigo 69º, nº 3, do Código Penal e 500º, nº 1, do Código de Processo Penal; outra, bem diferente, é o cumprimento efectivo de tal condenação, só possível com a apreensão da licença que habilita e permite a condução, após o trânsito em julgado da respectiva decisão”. Com igual sentido de decisão, crescendo para um apelo à prevenção geral de integração ou dizer estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada (na formulação de Gunther Jakobs) acrescenta-se argumentativamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2007: «A sanção acessória de temporária proibição de condução de veículos com motor – estatuída no art.º 69.º, n.º 1, do C. Penal –, assentando, a par da pena principal, no juízo de censura global pela referente comissão delitiva, tem, porém, a predominante função de acautelamento/refreamento da perigosidade do agente (revelada no acto comportamental a cuja decisão respeita) – concorrente, outrossim, com a intimidatória da generalidade da comunidade condutora que dela tome conhecimento (prevenção geral) –, sendo, por conseguinte, perspectivada como adjuvante daqueloutra, como relevante providência no combate aos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária no país, não raras vezes consequentes de irresponsáveis e temerárias condutas criminais desenvolvidas no exercício da condução, mormente de tripulação automóvel sob influência do álcool. Como assim, impõe-se, apodicticamente, o seu efectivo cumprimento pelo infractor, que o deverá sentir com real incómodo, como verdadeira reacção penal, desiderato que, naturalmente, apenas se logrará idealmente confirmar e alcançar se se lhe puder judicialmente controlar a liberdade de condução automóvel pelo período que durar a medida – como, aliás, se postula no art.º 470.º, n.º 1, do CPP –, o que passará, como é evidente, pela privação da respectiva licença no concernente lapso temporal. Confirmação da referente vontade legislativa – no sentido ora enunciado – decorre inequivocamente do dispositivo 69.º, n.º 6, do Código Penal, que clarifica que “não se conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Aí se vinca, de forma cristalina, o propósito do legislador de que a execução da dita sanção acessória ocorra apenas e quando se reunirem as condições pessoais e jurídicas necessárias e bastantes à prática da condução automóvel pelo condenado infractor, de modo a que a respectiva proibição possa por si ser de facto sentida como efectiva pena, como manifestação de censura comportamental do próprio Estado, o que doutra sorte, caso, máxime, se encontrasse privado da liberdade aquando do trânsito em julgado da atinente decisão condenatória, não teria para si qualquer significado.» Outrossim, procurando ora rebater o argumento do respeito devido à autoridade do caso julgado – a partir deste mesmo fundamento mas prestando-lhe formulação diversa – ora usar de um argumento a fortiori, diz-se no mesmo Acórdão : «Por efeito de tal modo de ver e solução jurídica, nos casos em que o título de condução se não encontrasse já apreendido, deixar-se-ia na inteira disponibilidade do infractor a eximição ao cumprimento da pena; premiar-se-lo-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores e finalidades básicas do sistema penal, comprometendo-se seriamente as necessidades de prevenção geral para que também a execução da pena acessória de proibição de condução visa contribuir. Dir-se-á, finalmente, em reforço do sentido interpretativo ora sustentado – em conformidade com o comando normativo do art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil –, que, prevenindo-se expressamente no âmbito do ilícito contra-ordenacional rodoviário previsto no Código da Estrada a necessária apreensão dos títulos de condução como condição sine qua non do efectivo cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir cominada pela comissão de infracções contra-ordenacionais graves e muito graves, de conteúdo material idêntico ao da pena acessória de proibição de conduzir, [cfr. arts. 160.º, ns. 1, 3 e 4, e 182.º, ns. 1 e 2, al. a), do citado compêndio legal, na versão decorrente do D. L. n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro - com essencial correspondência nos arts. 166.º, ns. 1, 3 e 4, e 157.º, ns. 1 e 2, respectivamente, da anterior versão], muito mal se compreenderia que, no que ao regime de execução desta última (pena acessória de proibição de conduzir), referente a infracção criminal, por natureza de maior gravidade (relativamente ao ilícito contra-ordenacional), a vontade legislativa se quedasse – e confortasse – pela mera contagem do lapso temporal da respectiva vigência formal, imediatamente sequencial ao trânsito em julgado da referente decisão, em absoluto alheada de qualquer rigor garantístico do correspondente cumprimento pelo sujeito passivo[5] – aliás expressamente prevenido e disciplinado –, juízo que, por desconforme à própria enunciada regulamentação legal, paradoxal e juridicamente absurdo, é de todo vedado ao intérprete, como postulado pelo citado art.º 9.º do Código Civil.» ([2]) ([3]) 2.3 In casu. Sem necessidade de repetição e/ou recurso a maiores lucubrações exegético-normativas, subscreve-se a tese que vem de ser exposta nos termos da qual o cumprimento da pena se inicia tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada, sendo que a referência ao trânsito em julgado tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento. Subscrevem-se, de modo particular, os argumentos: (i) relativo à logicidade intrínseca à norma ínsita no artigo 69º/3 do C. Penal ([4]); (ii) relativo à dignidade penal conferida pelo legislador para o comportamento do agente relapso na entrega do título (Artigo 69º/4, 2ªParte); (iii) relativo à previsão positiva, no artigo 500º da lei penal adjectiva, do processo executivo da pena acessória da proibição de condução, maxime, pela referência à retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo tempo que durar a proibição (Nº 4); (iv) relativo à promoção e ao controlo do cumprimento da pena, da competência legal, respectivamente, do MºPº e do Juiz (Artigos 469º e 470º CPP); (v) relativo à estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma; (vi) “por maioria de razão” (na contraposição com o ilícito contra-ordenacional). Apenas se introduz uma breve nota de sentido interpretativo sob uma particularizada atenção ao elemento sistemático. ([5]) “Saber as leis, não é apenas saber materialmente o que elas dizem, mas saber apreender o seu verdadeiro espírito e pensamento”. O ponto normativo que subjaz a toda a discussão deixada delineada, identifica-se com a expressão: “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão” Na primeira das proposições sob apreciação, o confronto com a letra da lei impõe – diz-se - que o tempo de contagem se inicie com o trânsito em julgado da decisão. Acontece, todavia, que, em situações bastante similares outro foi o texto assumido pelo legislador. Seja o caso da medida de segurança “Interdição de actividades”. Nos termos do artigo 100º/3 do C. Penal, a interdição do exercício de profissão, comércio ou indústria “conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão”. O mesmo se passa com a referência às regras de conduta delineadas nas alíneas b) a f) do nº2 do artigo 52º do C. Penal que “o tribunal pode impor ao agente” “quando se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie”, relativamente às quais o período de aplicação “conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão” (Artigo 100º/3 ex vi 102º/2 do C. Penal). Mais significativa, ainda, a situação de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor (Artigo 101º C. Penal): ● Diz-se no nº3: “Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação” ● Mas logo aí se determina que “no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entregará na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, como, pari passu, se estipula que a secretaria comunica a proibição de conduzir à Direcção Geral de Viação (Hoje, à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária – ANSR) ● Dizer, o legislador optou, aqui, pelas regras instrumentais de execução previstas nos nº 3, 4, 5 e 6 do artigo 69º do C. Penal (Artigo 101º/3, in fine). ● Significativamente, porém, o mesmo legislador não remeteu para o nº2 do referido artigo 69º. ● Dizer, então: no que à contagem do período de interdição diz respeito, o legislador que tinha acolhido os nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 69º, afastou-se do nº2 desse mesmo normativo e optou pelas disposições do nº3 do artigo 100º onde se estabelece “o período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão” (Artigo 101º/5) Salvo o devido respeito por entendimento contrário o argumento deixado exposto a partir do elemento lógico-sistemático, mais reforça a ideia assumida de que, com referência à pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor, o cumprimento da pena se inicia tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. III DECIDINDO Em razão do exposto, no provimento do recurso, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em determinar a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere o início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados reportado à data da entrega, pelo arguido, da respectiva licença de condução. Sem tributação. Porto, 12 de Maio de 2010 Joaquim Maria Melo Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus _______________ ([1]) Processo: 0340506; Relator: Agostinho Freitas. - www.dgsi.pt ([2]) Processo 239/04.0GTAVR-AC1 /Relator: Abílio Ramalho / www.dgsi.pt ([3]) No mesmo sentido, recentemente, o Ac. TRP de 17.03.2010 (Proc. 961/05.3gamai-A.P1- Relator: José Piedade) www.dgsi.pt ([4]) Se «…é dado ao condutor um prazo de dez dias para a entrega do título, não fazia sentido que esse prazo de dez dias já contasse para cumprimento da pena» Sic: Ac.TRP 11.05.2005 - Recurso 0416689 (Relatora: Élia São Pedro) ([5]) Consiste o elemento sistemático “em aproximar a disposição obscura, que se quer interpretar, de outras disposições afins ou paralelas que formam com ela certo instituto jurídico e ainda de outros institutos também análogos a esse, procurando deste modo remontar até aos últimos princípios comuns e mais gerais de direito” CABRAL MONCADA, Lições de Direito Civil, 4ª Ed. Almedina, Coimbra 1995, pág. 147 |