Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA EXCLUSÃO DE SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP20100628202/08.1TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A única via de exclusão de um sócio de sociedade anónima está na amortização de acções, quando prevista no pacto social e quando se verifiquem as competentes causas nele inseridas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 202/08.1TYVNG.P1 (618/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome (1146) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO A sociedade Dr. B………, S.A., com sede no Porto, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Herança Indivisa de C………., representada pela cabeça-de-casal D……… e demais herdeiros identificados na petição, pedindo que a presente acção seja julgada procedente e provada e, por via dela, determinada a exclusão da sociedade autora da sócia ora ré, bem como a condenação de todos os réus, solidariamente, no pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos presentes e futuros, indemnização esta a liquidar em ulterior execução de sentença. Alegou, em síntese, os factos atinentes ao reconhecimento da sua pretensão (exclusão da ré, alegadamente com participação de 6% do capital social da demandante, de sócio da autora, por violação do dever de colaboração e prática de concorrência desleal, e indemnização com base na responsabilidade civil contratual). Citada, a ré contestou, excepcionando (caso julgado) e impugnando, concluindo pela improcedência da acção (sustentando a inaplicabilidade do estatuído no artº 242º, do C.S. Comerciais). Pede a condenação da autora como litigante de má fé. Houve réplica da autora. ** Realizou-se a tentativa de conciliação, não tendo havido acordo.** Entendendo que o processo continha em si todos os elementos que permitem conhecer de imediato do mérito da causa passou o julgador a quo a fazê-lo, proferindo saneador-sentença - artigos 510º, nºs 1, b), e 3, do CPC – decidindo (dispositivo):“Assim sendo, decido julgar como totalmente improcedente a presente causa nº 202/08, absolvendo totalmente a ré do contra esta peticionado no seu âmbito. Custas pela A. “ in totum “.”. * Inconformada, a autora apelou daquele saneador-sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:1. Constitui questão jurídica única a ser apreciada e decidida, dela dependendo a procedência ou improcedência do presente recurso, a de se apurar, face ao regime legal das sociedades comerciais, se a acção de exclusão de sócio proposta ao abrigo da norma expressa do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, apenas é susceptível de instauração nas sociedade por quotas ou, pelo contrário, se a mesma poderá ser igualmente proposta, em determinadas circunstâncias, às sociedade anónimas, sendo certo que a acção instaurada pela aqui recorrente assentou no entendimento da admissibilidade de tal extensibilidade, tese que não viria a merecer acolhimento na sentença recorrida. 2. A participação da Ré D………. na via social da Autora tem sido justificada e legitimada como representante da herança indivisa por óbito do accionista fundador Dr. C………, e nos poderes de representação e administração que vem exercendo como cabeça de casal, cargo em que foi investida no processo de inventário 2053/200, que corre termos pela 2.ª secção no 4.º Juízo Cível do Porto. 3. É legitimo que a Autora/recorrente e os seus órgãos de gestão apurarem se o sócio/accionista, tendo em conta os actos concretos do seu representante, actua ou vem actuando em conformidade com os deveres contraídos pelo contrato de sociedade, já que pelo disposto na norma matriz do artigo 980º do C. Civil, qualquer contrato de sociedade, seja sob a forma civil ou comercial, pressupõe a colaboração dos sócios para a realização de um interesse comum. 4. Este dever de colaboração surge com a especial evidencia no domínio das sociedades comerciais as quais, por essência, visam a exploração nos melhores termos económicos possíveis de uma empresa comum. 5. Na definição de PIC em Societé, I, n.º 72, pg. 72, a “affectio societatis” constitui a “vontade de colaboração activa, consciente, igualitária de todos os contraentes em vista da realização de um lucro a dividir “. 6. Pode este dever de colaboração assumir patamares distintos consoante o tipo de sociedade em concreto, sendo certo que é mais exigente nas sociedades pessoais do que nas de base capitalista, como é o caso das sociedades anónimas. 7. Contudo, mesmo nestas, constitui factor relevante o comportamento dos sócios, na medida em que tal comportamento possa reflectir-se na sua vida interna e na sua organização social, impedindo-a ou desviando-a da realização do escopo comum. 8. Para mais nas sociedades comerciais, que estando constituídas sob a forma de sociedades anónimas, têm um cunho marcadamente personalista, como é o caso da Autora, constituída por cinco pessoas interligadas numa prestação de serviços clínicos e com um capital social mínimo. 9. Este cunho personalista decorre pois do facto de ter sido a sociedade formada para a gestão da vida profissional dos seus accionistas e onde não existe actualmente qualquer sócio “capitalista”, mas todos de indústria, à excepção da herança, Ré, pois entre todos os accionistas da Autora só a herança representada pela Ré não exerce nela actividade profissional, embora tenha a sua participação resultado da abertura da sucessão do sócio fundador que nela era o sócio de indústria por excelência. 10. A violação deste dever de colaboração, particularmente quando o comportamento do sócio traduza, pelo contrário, uma acção ostensivamente lesiva do escopo societário, constitui consequentemente, violação do contrato de sociedade, permitindo em contrapartida, o exercício pela sociedade do direito à sua exclusão. 11. O direito de exclusão ocorre por norma expressa nas sociedades civis por força do artigo 1003º do C. Civil, nas sociedades comercias de natureza pessoal e nas sociedades por quotas por aplicação do disposto 186º e 242º do Código das Sociedades Comerciais. 12. Mas poderá também ter actuação no domínio das sociedades anónimas, pois embora não esteja expressamente previsto nos textos legais, será a única medida capaz de tutelar os interesses da sociedade no caso de ocorrer uma actuação lesiva por parte de um sócio, embora se admita que neste tipo de sociedades devam os pressupostos da aplicação do regime ser particularmente exigentes. 13. Na verdade, mesmo nas sociedades anónimas continua a existir um dever de colaboração entre sócios, não se limitando os deveres dos accionistas à prestação da entrada de capital. 14. Para além dela, estão os sócios vinculados ao dever de conduta, que se reconduz ao principio de boa fé, no sentido de um dever de agir no interesse da sociedade e por forma a evitar prejuízos à sociedade e, reflexamente, aos restantes sócios, o que não pode nem deve ser descurado. 15. Assim sendo, no caso de comportamento do sócio de tal forma gravoso que faça desaparecer o interesse da sociedade na participação social, é legitimo o recurso à exclusão com aplicação analógica das regras das sociedades por quotas e especificamente, do artigo 242º das Sociedades Comerciais. 16. Veja-se a propósito da questão da exclusão de sócios nas sociedades anónimas, o Prof. Avelães Nunes, em “O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais, Livraria Almedina, 1968, e que nos ensina o Prof. Luís Menezes Leitão, em Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2004, págs. 70 a 77. 17. Por tal razão e porque a Autora, no exercício da sua própria defesa considerou estar confrontada com uma situação de justa causa para o exercício do direito de exclusão pela clara violação do dever de colaboração e ainda por preterição da regra de proibição de concorrência ou de práticas de concorrência desleal, consubstanciada nos artigos 990º do C. Civil e 242º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, entendeu apresentar neste Tribunal a presente acção judicial de exclusão após haver cumprido com os procedimentos legais para o efeito. 18. E ainda porque, como alegou concretamente, verifica-se que foram colhidas e manipuladas informações de modo a prejudicar a sociedade Autora, o que gera sujeição acrescida à exclusão, por força do disposto do n.º 6 do artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais. 19. Crê-se pelo exposto que a sentença recorrida violou as citadas normas legais, delas fazendo uma inadequada interpretação a aplicação ao caso em apreço. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ordenar-se o prosseguimento dos autos. Na resposta às alegações a apelada defende a manutenção do decidido na 1ª instância. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil. * Importa analisar se o julgador a quo podia, desde logo, em face do alegado nos articulados e da documentação junta pelas partes, proferir o saneador-sentença, ou seja, conhecer, sem mais, do mérito da acção.Em termos de matéria de facto é de considerar o seguinte: - A representante da Ré, D…….., foi casada, em regime de comunhão de adquiridos, com C………, sendo que na constância de tal contrato foi constituída a sociedade autora, com a participação do dito casal no respectivo capital social; - Após o falecimento do Snr. Dr. C……….., foi introduzido em Juízo processo de inventário a correr os seus termos no 4º Juízo Cível do Porto (proc. nº 2053/02), sendo que nesses Autos foi a mencionada D…….. nomeada como cabeça-de-casal. * O que se discute neste recurso é se a acção de exclusão de sócio proposta ao abrigo do estatuído no artº 242º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), apenas é susceptível de instauração nas sociedades por quotas, como ajuizado na decisão recorrida, ou, pelo contrário, se a mesma poderá ser igualmente proposta, em determinadas circunstâncias, às sociedades anónimas, como defende a apelante.Vejamos. As obrigações e direitos dos sócios em geral estão definidos na secção II, da parte geral do CSC (art. 20º a 35º). Perante a sociedade impõem-se ao sócio deveres acessórios de conduta: de esclarecimento, protecção e de lealdade. A exclusão de sócio está prevista no Código Civil (CC) relativamente às sociedades civis (artº 1003º) e no CSC para as sociedades em nome colectivo no artº 186º e, para as sociedades por quotas, nos arts. 241º e 242º (“…o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes”). Destes normativos do CSC resulta que tem de haver violação de deveres dos sócios para com a sociedade, que essa violação tem de ser grave, ou desleal, ou perturbadora do funcionamento da sociedade ou danosa, actual ou virtualmente. No tocante às sociedades anónimas, o referido diploma legal (CSC) não tem qualquer preceito a regular a exclusão de sócio accionista. A apelante invoca a doutrina dos Profs. Avelães Nunes, em “O Direito de Exclusão de Sócios nas Sociedades Comerciais”, Almedina, 1968, e Luís Menezes Leitão, em “Pressupostos da Exclusão de Sócio nas Sociedades Comerciais”. Pensamos, no entanto, que neste tipo de sociedades não é admissível a verificação de casos legais de exclusão em face da especial estrutura capitalística deste tipo de sociedades, onde a pessoa do sócio se apaga. Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos (“A Participação Social nas Sociedades Comerciais”, 2º ed., p. 354-355) “A exclusão de sócios por deslealdade só é permitida na lei, na sociedade em nome colectivo e na sociedade por quotas. A omissão da exclusão de sócios na sociedade anónima deve ser entendida no sentido de não ser admissível a exclusão nesse tipo de sociedade e ainda no que respeita aos sócios comanditários na comandita por acções. É nas sociedades de pessoas como a sociedade em nome colectivo, nas sociedades mistas de pessoas e capitais como a comandita simples e na sociedade por quotas, que o relacionamento inter-pessoal é importante. Na sociedade anónima, sociedade I de capitais por excelência, não é tipicamente relevante o relacionamento inter-pessoal. Embora possa ser estipulada nos estatutos a possibilidade de exclusão de sócios, o que significará um desvio pessoalista em relação ao tipo, na falta de estipulação, no seu regime típico, os sócios não estão sujeitos a exclusão. Esta ligação da exclusão de sócios com a pessoalidade da sociedade tem um sentido. Nas sociedades cujo funcionamento supõe e exige o relacionamento pessoal entre os sócios e destes com a sociedade, a quebra de confiança que ponha em causa ou impeça este relacionamento faz perigar ou impede mesmo o funcionamento regular e saudável da sociedade. Nesse caso, será melhor solução excluir o sócio cuja deslealdade seja a causa do problema. O sócio excluído tem direito ao valor real da sua quota e não é, em princípio, grandemente prejudicado com a exclusão, desde que a avaliação da sua quota seja feita com seriedade.”. O Prof. Menezes Cordeiro sustenta (“Manual de Direito das Sociedades”, II, 2ª ed., 2007, p. 712), que “Também a possibilidade de exclusão de sócios não tem qualquer referência no Direito das sociedades anónimas. Já se tem entendido que quando domine o intuitus personae, tal exclusão deveria ser possível por via da aplicação do artigo 242.°/1: exclusão judicial do sócio por “… comportamento desleal ou francamente perturbador …”. Mas essa via de aparente bom senso não é praticável: porque não extinguir o direito de propriedade do vizinho "gravemente perturbador"? A única via de exclusão de um sócio de sociedade anónima está na amortização de acções: quando prevista no pacto social e quando se verifiquem as competentes causas nele inseridas. Fora dessa hipótese: quaisquer perturbações provocadas por accionistas podem ser juridicamente contidas, mesmo nas sociedades fechadas. Agora: se erroneamente se elegeu uma sociedade anónima para reger situações intuitu personae, sibi imputet. Pertence à essência do tipo "sociedade anónima" a indestrutibilidade da participação accionista: salvo o expressa e legalmente previsto. Não pode haver confiscos punitivos nem transmutações sem adequado suporte legal e constitucional.”. Concorda-se com a doutrina exposta. Em suma, tal como na decisão recorrida, entende-se não existir suporte legal para a aplicação analógica às sociedades anónimas do regime de exclusão de sócio específico/excepcional das sociedades por quotas, previsto no artº 242º, do CSC. Por isso, a decisão de mérito (saneador-sentença) na aludida fase processual não foi prematura e deve manter-se. Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso. Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC): I- Nas sociedades anónimas não é admissível a verificação de casos legais de exclusão (artº 242º, do CSC) em face da especial estrutura capitalística deste tipo de sociedades, onde a pessoa do sócio se apaga. II- A única via de exclusão de um sócio de sociedade anónima está na amortização de acções: quando prevista no pacto social e quando se verifiquem as competentes causas nele inseridas. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 28/06/2010 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |