Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011385 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PRAZO DE DEFESA GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199407139341398 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 490/93-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART198 N3. CPP87 ART286 N1 ART4. CONST89 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - Se na notificação feita aos arguidos para requerimento de instrução se lhes indica um prazo superior ao legal, por erro ou lapso, é de admitir o requerimento da instrução dentro desse prazo, quanto mais não fosse por recurso ao artigo 198, n. 3 do Código de Processo Civil. II - Ninguém pretenderá que a lei imponha àqueles a quem se dirige o pagamento dos erros dos seus executores e assegurando a Constituição - artigo 32, n. 1 -, em processo penal, todas as garantias de defesa, é manifesto que a indução em erro dos arguidos sobre o exercício de um direito de defesa que a lei ordinária põe à sua disposição - artigo 286, n. 1 do Código de Processo Penal - não pode ser afastado simplesmente em nome do princípio da celeridade processual. | ||
| Reclamações: | |||