Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341398
Nº Convencional: JTRP00011385
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRAZO DE DEFESA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199407139341398
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 490/93-A
Data Dec. Recorrida: 11/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART198 N3.
CPP87 ART286 N1 ART4.
CONST89 ART32 N1.
Sumário: I - Se na notificação feita aos arguidos para requerimento de instrução se lhes indica um prazo superior ao legal, por erro ou lapso, é de admitir o requerimento da instrução dentro desse prazo, quanto mais não fosse por recurso ao artigo 198, n. 3 do Código de Processo Civil.
II - Ninguém pretenderá que a lei imponha àqueles a quem se dirige o pagamento dos erros dos seus executores e assegurando a Constituição - artigo 32, n. 1 -, em processo penal, todas as garantias de defesa, é manifesto que a indução em erro dos arguidos sobre o exercício de um direito de defesa que a lei ordinária põe à sua disposição - artigo 286, n. 1 do Código de Processo Penal - não pode ser afastado simplesmente em nome do princípio da celeridade processual.
Reclamações: