Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RP201009142793/08.8TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 20º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. | ||
| Sumário: | I- A situação de insolvência de uma pessoa, singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, latu sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 3•0, n.° 1, do CIRE). II- O n.° 1 do art. 20.° do CIRE enuncia um conjunto de requisitos ou índices que, quando verificados, indiciam ou fazem presumir o estado de insolvência do devedor e legitimam o credor a requerer a respectiva declaração de insolvência. III- Sendo a declaração de insolvência requerida com base em algum dos requisitos enunciados nas alíneas do n.° 1 do art. 20.º do CIRE, por qualquer credor ou outra das pessoas aí legitimadas, cabe ao devedor elidir a presunção de insolvência que emana do facto indiciador alegado, provando a sua capacidade de solvência. IV- No que respeita ao requisito da al. b), o facto indiciador do estado de insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É ainda necessário demonstrar que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, evidencia uma efectiva incapacidade do devedor de satisfazer a generalidade das suas obrigações. V- Não obstante ter-se provado o incumprimento dos requeridos em relação a obrigações vencidas de que o requerente é credor, não ficando demonstrado nem o valor das dívidas dos requeridos nem o valor dos bens que integram o seu património, não pode considerar-se verificada a situação de insolvência prevista na ai. b) do n.° 1 do art. 20.° do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2793/08.8TBVNG.P1 Recurso de apelação Distribuído em 16-08-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva Des. Sílvia Maria Pires Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I Relatório 1. O B………, S.A., requereu a declaração de insolvência de C…….. e D…….., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos e com última residência conhecida em ….., …., Vila Nova de Gaia. Alegou, em síntese, que é credor dos requeridos, somando o seu crédito o montante de 280.352,13€, resultante de um empréstimo que lhes concedeu no montante de 97.845.000$00 (487.173,99€), pelo prazo de 3 anos e um mês, titulado por escritura notarial de mútuo com hipoteca realizada em 09-11-1998, relativamente ao qual deixaram de pagar as prestações devidas desde 09-12-2002; na sequência das múltiplas diligências, extrajudiciais e judiciais, levadas a cabo pelo Banco requerente para obter a cobrança do seu crédito, constatou que o requerido C………. já se ausentara do país e fora viver para a República Popular de Angola, e o único bem que o casal possui é constituído por um lote de terreno destinado a construção urbana, sobre o qual foi constituída hipoteca a favor do mutuante mas cujo valor é muito inferior ao do seu crédito, e, para além disso, está registada acção judicial proposta por terceiro em que é pedida a resolução de um contrato de permuta visando o mesmo bem. Concluiu que o referido incumprimento dos requeridos, pela antiguidade e elevado montante do crédito do requerente e pela insuficiência de bens dos requeridos, configura cessação de pagamento e é inequivocamente revelador da sua situação de efectiva insolvência. Regularmente citados, os requeridos deduziram oposição, em que, de essencial, alegaram, em síntese que: o requerente conhecia a alegada situação de insolvência dos requeridos desde há mais de 60 dias; do montante total do empréstimo concedido, os requeridos apenas utilizaram 185.000,00€; o empréstimo destinou-se ao financiamento de uma construção a realizar no lote de terreno hipotecado ao requerente, tendo sido este que, por atrasos consideráveis na disponibilização das respectivas quantias, atrasou o andamento da obra, desse modo impossibilitando a venda das fracções que levou os requeridos à situação de mora; o requerente instaurou execução contra os requeridos no momento em que entre si negociavam o reforço do montante do empréstimo para a conclusão da obra, inviabilizando-a; deduziram oposição à referida execução com o fundamento de que o valor da sua dívida ao Banco exequente seria inferior à indicada; o crédito do requerente está garantido por hipoteca sobre o lote terreno e a construção nele edificada, cuja avaliação foi feita pelos peritos do próprio Banco requerente; negaram que o requerido tivesse ido viver para a República Popular de Angola, esclarecendo que apenas ali tem feito algumas deslocações em trabalho de duração não superior a dois meses. Concluíram que o requerente está a agir de má fé e com abuso de direito. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 293-296, que julgou não provada a factualidade alegada pelo requente sobre a situação de insolvência dos requeridos, os quais absolveu do pedido. 2. Não se conformando com essa decisão, o requerente apelou da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões (aqui sintetizadas, dada a sua extensão e o disposto no art. 685.º-A do Código de Processo Civil): ………… ………… ………… Os requeridos contra-alegaram e concluíram pela total improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. II Fundamentos de facto 3. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Por escritura notarial de mútuo com hipoteca, lavrada no dia 9 de Novembro de 1998, no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a fls. 106 e 107, do Livro 134-E, o requerente concedeu aos requeridos um empréstimo no valor de 75.000.000$00, quantia essa da qual se confessaram solidariamente devedores, pelo prazo de três anos e mais um mês [al. A) dos factos assentes]. 2) Em caução e garantia do bom pagamento da quantia referida em 1) e de todas as obrigações assumidas nos termos da escritura, juros e todas as despesas inerentes, os mutuários constituíram a favor do requerente mutuante uma hipoteca voluntária sobre o seguinte bem imóvel: "prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito na Granja, lote n.º 17, Gandra, Paredes, descrito na Conservatória de Registo Predial de Paredes sob o n.º 5053 e inscrito ma matriz predial urbana sob o n.º 1413 [al. B) dos factos assentes]. 3) A referida inscrição hipotecária encontra-se registada a favor do Banco requerente pela inscrição C-1 Ap. 22/080998, até ao montante máximo assegurado de capital e acessórios no valor de 97.845.000$00, correspondente a 487.173,99€ [al. C) dos factos assentes]. 4) Em 3 de Novembro de 2003, foi instaurada uma execução comum pelo requerente contra os aqui requeridos, a correr termos no Juízo de Execução junto deste Tribunal Judicial, conforme teor da certidão junta a fls. 75 a 83, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [al. D) dos factos assentes]. 5) Os requeridos venderam o prédio que se encontra descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 718-A, sito na Rua Álvares Cabral, n.º 121, Vila Nova de Gaia [al. E) dos factos assentes]. 6) Sobre o imóvel identificado em 2) encontra-se registada, desde 2002, uma acção judicial, em que o pedido é a resolução de um contrato de permuta [al. F) dos factos assentes]. 7) Os requeridos são devedores à Fazenda Pública, relativamente a liquidações oficiosas de I.V.A. e coima, e à Caixa Geral de Depósitos, relativamente a dívida de E……… e mulher, de quem os requeridos são fiadores (ex. 1340/2002 4.º Juízo Cível do Porto – 3.ª Secção) [al. G) dos factos assentes]. 8) Da quantia referida em 1) os requeridos utilizaram o montante de 185.000,00€, o qual se destinou ao financiamento da construção na altura em curso no prédio hipotecado [resposta dada ao n.º 13 da b.i.]. 9) Facto esse do conhecimento do requerente [resposta dada ao n.º 13-A da b.i.]. 10) As quantias a financiar iam sendo sucessivamente disponibilizadas ao oponente C…….., conforme a obra ia sendo realizada [resposta dada ao n.º 14 da b.i.]. 11) O requerido deslocou-se, nos últimos 2 a 3 anos, e poucas vezes, à República Popular de Angola, em viagens de trabalho e de duração não superior a 2 meses cada [resposta dada ao n.º 28 da b.i.]. 12) Os requeridos residem na morada constante da escritura de mútuo e hipoteca [resposta dada ao n.º 29 da b.i.]. 13) Os requeridos venderam o prédio referido em 5) em Novembro de 2001, tendo a escritura sido celebrada em Julho de 2002 [resposta dada ao n.º 32 da b.i.]. III As questões do recurso 4. À tramitação e julgamento do presente recurso é aplicável o novo regime processual introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada após 01-01-2008 (cfr. art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). O objecto do presente recurso abrange quer a decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida, quer a decisão jurídica da causa: 1) Quanto à decisão sobre a matéria de facto, o recorrente impugna as respostas dadas aos factos constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 3-A, 5, 9 e 10 da base instrutória, os quais foram julgados não provados e o recorrente entende que existem provas documentais e testemunhais que impõem que sejam julgados provados. 2) Quanto à decisão jurídica da causa, o recorrente entende que os factos provados preenchem o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE — ou seja "falta de cumprimento pelos requeridos de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a sua impossibilidade de satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações" — o qual constitui uma presunção legal de insolvência, pelo que esta só não podia ser decretada se os próprios requeridos elidissem essa presunção, provando a sua situação de solvência, nos termos do art. 30.º, n.º 4, do CIRE e 344.º, n.º 1, do Código Civil. São, pois, estas as questões que cabe apreciar. 5. Começando pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente questiona as respostas dadas aos n.ºs 1, 2, 3, 3-A, 5, 9 e 10 da base instrutória. Os factos inseridos nesses quesitos são os seguintes: n.º 1 A quantia referida em A) foi utilizada pelos requeridos, na totalidade, em proveito próprio? n.º 2 À data de 25 de Fevereiro de 2008, os requeridos deviam ao requerente, a título de capital, juros de mora vencidos e imposto de selo, o valor global de 280.352,13€? n.º 3 Desde 9 de Dezembro de 2002, os requeridos deixaram de efectuar qualquer reembolso das prestações relativamente ao empréstimo concedido pelo requerente, no montante de 374.098,42€? n.º 3-A Apesar da diligências judiciais e extrajudiciais encetadas pelo requerente? n.º 5 Os bens do activo dos requeridos são inferiores ao seu passivo? n.º 9 A obra a edificar no terreno que foi dado de hipoteca para garantia da quantia mutuada permanece ao abandono, com a mesma percentagem de execução indicada na última avaliação datada de 2 de Novembro de 2004? n.º 10 Esta obra encontra-se em avançado estado de degradação, que continua a acentuar-se, o que poderá acarretar no reinício da obra custos elevadíssimos ou mesmo a sua demolição? O tribunal recorrido julgou estes factos como "não provados", com a seguinte fundamentação: "Não foi produzida prova documental sobre tal factualidade, em conformidade com o disposto nos arts. 362.º e segs., todos do C. Civil, nem testemunhal que revelasse um conhecimento directo sobre a mesma, profícuo, convincente e credível". O recorrente entende que os mesmos factos devem ser julgados como "provados", com base nos documentos que juntou ao processo e nos depoimentos das testemunhas F…….. e G……….. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de prova documental, os documentos a que o recorrente se refere são: o contrato de mútuo com hipoteca, que consta de fls. 24 a 37; o "mapa de apuramento de responsabilidades" junto com a petição inicial como doc. 2, que consta a fls. 38; e os "extractos bancários" que o recorrente juntou ao processo e constam a fls. 223-252, os quais, no entender deste, "comprovam, por si só, quer os montantes em dívida, quer os pagamentos efectuados pelos recorridos e respectivas datas". Do contrato de mútuo e hipoteca, o que de relevante consta para o objecto desta acção já foi inserido na matéria de facto assente, sob as als. A), B) e C), acima reproduzidas sob os itens 1), 2) e 3) dos factos provados. O "mapa de apuramento de responsabilidades" e os "extractos bancários" são documentos internos do próprio Banco, por este emitidos e sem qualquer assinatura. Além disso, os "extractos bancários" que constam do processo são meras fotocópias que não contém reproduzidas as datas dos movimentos bancários neles descritos e, dentre esses movimentos, não é possível identificar todos os que se referem a este empréstimo (apenas é possível identificar os que ali estão assinalados com a designação de "utilização parcial empréstimo"). Daí que o seu valor probatório seja insuficiente e careçam de um complemento de prova em relação aos mesmos factos. Não obstante, o "mapa de apuramento de responsabilidades" indica que o montante do capital em dívida é de 185.802,22€, que o valor dos juros vencidos sobre esse capital, à data do cálculo, em 25-02-2008, é de 94.549,91€, e que o valor total em dívida, correspondente à soma do capital e juros, perfaz o montante de 280.352,13€. O que este mapa não indica é qual o montante das amortizações feitas pelos requeridos e se no montante do capital em dívida ali mencionado, de 185.802,22€, já está contabilizado o valor dessas amortizações. Ora, consta da conta-corrente de fls. 135, 138 e 141 e ainda do extracto de fls. 258, todos documentos emitidos e entregues pelo próprio recorrente, que a soma dos levantamentos parcelares feitos pelo requerido perfaz exactamente 185.802,22€. É também este o montante confirmado pelas duas testemunhas indicadas pelo recorrente, F…….. e G……., como sendo o que foi disponibilizado ao requerido pelo Banco. Tal significa que o montante de 185.802,22€, indicado no "mapa de apuramento de responsabilidades" de fls. 38 como sendo o do capital em dívida, corresponde apenas ao montante do capital disponibilizado ao requerido, sem incluir as amortizações por este efectuadas. Sucede que a fls. 259 consta um documento, emitido e junto ao processo pelo Banco recorrente, que discrimina o valor das amortizações e o valor dos juros efectivamente pagos pelos requeridos até 13-11-2001, somando o valor das amortizações 27.157,38€ e o valor dos juros 25.521,04€. Para além disso, as duas referidas testemunhas declararam que a última amortização pelos requeridos foi feita em Novembro de 2002. O que leva a concluir que, para além das amortizações e dos juros mencionados no documento de fls. 259, os requeridos efectuaram ao Banco outros pagamentos, ao longo do ano de 2002, cuja soma se desconhece e que não estão contabilizados pelo Banco recorrente nos documentos que aqui apresentou. Do que fica exposto já resulta, com elevado grau de probabilidade, que o valor global da dívida dos requeridos para com o requerente, relativamente ao empréstimo aqui em causa, será inferior aos 280.352,13€ que constam do "mapa de apuramento de responsabilidades" de fls. 38 e do quesito n.º 2. Desconhecendo-se, porém, o seu valor exacto. Em termos de prova testemunhal, o que a testemunha F……… disse de relevante para matéria dos factos abrangidos pela impugnação do recorrente, foi, em súmula, o seguinte: - que o empréstimo destinou-se a "financiamento à construção"; - que do montante global do empréstimo aprovado, "iria haver libertação dos valores à medida da evolução da construção, mediante auto de vistoria e avaliação feita pelo próprio Banco"; - que a última vistoria foi feita "em Setembro de 2001", data em que também "foi libertada ao cliente a última quantia"; - que o cliente foi pagando as amortizações e os juros "até Novembro de 2002", data em que fez "o último pagamento" ao Banco; - que o valor actual do lote de terreno dos requeridos é da ordem dos 80.000,00€, porque "houve uma desvalorização no imobiliário entre 30% a 40%" e porque a construção nele edificada nada vale porque "está degradada" e "está podre", e "terá que ser demolida"; - que sabia "que na altura" em que o contrato foi feito, os requeridos "tinham casa própria". Agora não sabia se ainda a mantinham como sua. Por sua vez, a testemunha G……. confirmou o essencial do depoimento da testemunha anterior, tendo dito, em súmula: - que começou a trabalhar para o B……. "em Setembro de 2002"; - que o empréstimo concedido aos recorridos foi para "financiamento à construção". - que a quantia disponibilizada corresponde "a cerca de metade do total do montante financiado, entre 180.000,00€ a 190.000,00€"; - que, quando chegou ao B……., em Setembro de 2002, "o empréstimo já tinha sido prorrogado"; - que "o último pagamento efectuado (pelos requeridos) foi em 2002"; - que a construção do imóvel "encontra-se a meio" mas "está parada desde mais ou menos 2001-2002 e o imóvel foi sofrendo grande degradação" atribuindo-lhe o valor de cerca de 90.000,00€ pelo terreno; - que teve reuniões com os recorridos, com vista a renegociarem as condições deste empréstimo, e apercebeu-se de que "tinham falta de liquidez". No que respeita ao valor atribuído pelas testemunhas ao lote de terreno dos requeridos e à construção nele edificada, importa notar que consta a fls. 44-45 um relatório de avaliação feita pelo Departamento Técnico de Imobiliário do B……., "Área de FC/OE Porto", datado de 12-02-2008 e subscrito por três pessoas, duas das quais estão ali identificadas como sendo o Eng. H……… e o Eng. I……… (a assinatura da terceira é ilegível), no qual é dito que, "após visita ao imóvel em apreço efectuada em 11 de Fevereiro de 2008 … verificou-se que a obra permanece ao abandono, e com a mesma percentagem de execução indicada na última avaliação, datada de 2 de Novembro de 2004 … o estado de degradação da obra continua a acentuar-se, o que poderá acarretar no reinício de obra, maiores custos de limpeza, de reparação ou mesmo demolição e execução de trabalhos anteriormente considerados concluídos". Juntando 6 fotos do estado da obra construída. Relativamente ao que as testemunhas declararam, importa realçar que, segundo o mesmo relatório, a última avaliação da construção não foi feita em Setembro de 2001, nem em Novembro de 2002, mas sim em Novembro de 2004. Embora confirmando o estado de abandono e de progressiva degradação da obra já construída, o dito relatório não caracteriza o estado da construção como "podre" nem confirma que tenha necessariamente que ser totalmente demolida. Menciona apenas os maiores custos que acarretará com a limpeza e com a reparação do que já está feito e apenas remotamente admite a possibilidade de "demolição de trabalhos". O que leva a inferir que a desvalorização a zero da construção, feita pelas testemunhas, é claramente excessiva e inadequada. À mesma conclusão se chega a partir dos próprios depoimentos das duas testemunhas. Com efeito, ambas disseram que a disponibilização à ordem dos requeridos das parcelas do empréstimo concedido era feita "à medida da evolução da construção, mediante auto de vistoria e avaliação feita pelo próprio Banco". E que na sequência da última avaliação feita, em 2001, foi libertada a última parcela, que, somada às anteriores, totalizou os cerca de 185.000,00€. Ora, se a disponibilização pelo Banco dos cerca de 185.000,00€ foi sempre precedida de prévia avaliação do valor do lote de terreno + o valor da construção nele edificada, como disseram as duas testemunhas, então há que concluir que, no momento da última parcela disponibilizada, a soma daqueles valores perfaria, pelo menos, os 185.000,00€. Ou o Banco não teria consentido na utilização pelos requeridos de um montante superior ao valor da avaliação do bem hipotecado (lote de terreno + construção). E ainda que se aceite como realista o coeficiente de desvalorização no imobiliário de 30%, que lhe atribuiu a testemunha F……….. (apesar de não o fundamentar e parecer exagerado), então o valor do lote de terreno e da construção deveriam rondar os cerca de 130.000,00€. E não apenas os 80.000,00€ ou os 90.000,00€ que as testemunhas lhe atribuíram. Tendo em conta esta apreciação das provas e, bem assim, os factos já julgados provados e que não foram impugnados pelos recorrentes, responde-se a cada um dos quesitos impugnados do seguinte modo: n.º 1 — Não provado. Resposta que desde logo é imposta por já constar provado, sob o item 8), correspondente à resposta dada ao n.º 13 da b.i., que "da quantia referida em A) os requeridos utilizaram o montante de 185.000,00€, o qual se destinou ao financiamento da construção na altura em curso no prédio hipotecado". O que quer dizer que os requeridos não utilizaram a totalidade do montante do empréstimo concedido, nem tão pouco o Banco lhes disponibilizou a totalidade desse montante. E quanto à finalidade do empréstimo, sendo para aqui irrelevante, resulta como inequívoco de todas as provas que se destinou a financiar uma construção. Certamente revertendo, por isso, em proveito dos requeridos, mas a expressão "em proveito próprio" constante do quesito é algo dúbia e conclusiva, na medida em que permite considerar que se tratou de um empréstimo para fins pessoais ou domésticos, e tal não é exacto, pois destinou-se a um fim industrial. n.º 2 Não provado. Pelos motivos suficientemente desenvolvidos supra, designadamente porque não consta demonstrado que no cálculo do valor mencionado de 280.352,13€ tenha sido incluído o montante das amortizações feitas pelos requeridos. n.º 3 Provado apenas que "desde 9 de Dezembro de 2002, os requeridos deixaram de efectuar o reembolso das prestações relativas ao valor do capital efectivamente utilizado e respectivos juros". Resposta que tem em conta os depoimentos das duas testemunhas acima identificadas e que o ónus da prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito do credor, cabe ao devedor (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil) e os requeridos não apresentaram prova de que tenham feito pagamentos para além daquela data. n.º 3-A Provado. Resposta também baseada nos depoimentos das duas testemunhas, que confirmaram essas diligências também feitas pelas próprias, e ainda nos documentos de fls. 76 a 83, que se referem à acção executiva instaurada pelo ora requerente, a que também já se refere o item 4) dos factos provados. n.º 5 Não provado. Em primeiro lugar, dizer que "os bens do activo dos requeridos são inferiores ao seu passivo" não é um facto. É uma conclusão que deveria resultar do confronto entre o valor dos bens que integram o património dos requeridos com o valor do seu passivo (dívidas). E esse confronto não pode ser estabelecido porque inexistem factos suficientes. Em segundo lugar, porque não estão apurados nem o valor da dívida ao Banco requerente, nem os valores das dívidas ao Fisco e à Caixa Geral de Depósitos [cfr. item 7) dos factos provados], e é desconhecida a composição e o valor do activo. n.º 9 Provado que "a obra em edificação no terreno que foi dado de hipoteca para garantia da quantia mutuada permanece ao abandono e com a mesma percentagem de execução indicada na última avaliação datada de 2 de Novembro de 2004". Resposta baseada no teor do relatório que consta a fls. 44-45, complementado com os depoimentos das duas testemunhas. n.º 10 Provado apenas que "essa obra está a degradar-se progressivamente, o que poderá acarretar, no reinício dos trabalhos, o agravamento dos custos". Resposta que tem por base o dito relatório, o qual apenas é confirmativo do facto que aqui se considera provado. E não obstante admitir a possibilidade de eventual demolição de parte da construção, não é afirmativo quanto a esse facto. Há, assim, que aditar aos factos provados acima descritos mais os seguintes: 14) Desde 9 de Dezembro de 2002, os requeridos deixaram de efectuar o reembolso das prestações relativas ao valor do capital efectivamente utilizado e respectivos juros [resposta dada ao n.º 3 da b.i.]. 15) Apesar das diligências judiciais e extrajudiciais encetadas pelo requerente [resposta dada ao n.º 3-A da b.i.]. 16) A obra em edificação no terreno que foi dado de hipoteca para garantia da quantia mutuada permanece ao abandono e com a mesma percentagem de execução indicada na última avaliação datada de 2 de Novembro de 2004 [resposta dada ao n.º 9 da b.i.]. 17) Essa obra está a degradar-se progressivamente, o que poderá acarretar, no reinício dos trabalhos, o agravamento dos custos [resposta dada ao n.º 10 da b.i.]. 6. No que respeita à decisão de direito, está em causa aferir da verificação dos requisitos legais para a declaração de insolvência dos requeridos. O tribunal recorrido limitou-se a dizer (a nosso ver, em termos manifestamente insuficientes) que "a requerente não logrou provar, tal como lhe competia art. 342.º, n.º 1, do C. Civil a factualidade determinante à procedência do pedido de declaração de insolvência, em conformidade com o disposto nos arts. 3.º e 20.º, n.º 1, als. a), b) e e) do CIRE, designadamente a factualidade inserta nos artigos 1 a 12 e 15 a 27 todos da b.i. Assim sendo, resta julgar a improcedência da acção". O recorrente discorda dessa conclusão e entende que o elevado valor da dívida dos requeridos para consigo, a duração do seu incumprimento, o estado de abandono e de degradação em que deixaram a obra financiada, a existência de outras dívidas dos requeridos à Fazenda Nacional e à Caixa Geral de Depósitos, a venda da sua casa de morada de família e a inexistência de outros bens conhecidos são índices reveladores de que o incumprimento dos requeridos não é meramente pontual e temporário, antes consubstancia manifesta impossibilidade económica e financeira de satisfazerem a generalidade das suas obrigações patrimoniais. Daí conclui que a apontada situação de incumprimento dos requeridos integra a presunção legal de insolvência prevista na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, por força da qual a insolvência só não podia ser decretada se os próprios requeridos elidissem essa presunção, provando a sua situação de solvência. Prova que diz não terem feito. Importa, assim, apreciar se os factos provados revelam a situação de incumprimento dos requeridos com a dimensão que lhe é apontada pelo requerente, se essa situação tipifica a presunção de insolvência prevista na al. b) do n.º do art. 20.º do CIRE e se os requeridos não elidiram tal presunção. 6.1. Como se infere das disposições contidas nos arts. 1.º, 3.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, do CIRE, a situação de insolvência de uma pessoa, singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, latu sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 3.º, n.º 1). Segundo anotam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2.ª Edição, 2008, p. 72), e tal como decorre das diversas alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos”. É também este conceito de insolvência que se mostra plasmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), onde se explica, sob o n.º 3, que: “Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas”. Ora, o n.º 1 do art. 20.º do CIRE enuncia um conjunto de factos que, quando verificados, indiciam ou fazem presumir o estado de insolvência do devedor e legitimam o credor a requerer a respectiva declaração de insolvência. Entre esses factos figuram, sob as als. a), b), c), d) e e), os seguintes: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens (…); e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. Como se constata pelos factos das alíneas b) e e), a incapacidade de cumprimento do devedor não tem que abranger todas as obrigações patrimoniais assumidas e já vencidas. Pode bastar a não satisfação de uma ou algumas obrigações vencidas desde que, “pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” ou decorra da “insuficiência de bens penhoráveis … verificada em processo executivo movido contra o devedor”. Situações que, só por si, são indiciadoras da penúria generalizada do devedor e caracterizam a sua insolvência. Assim, como referem os autores antes citados e como também é perfilhado pela generalidade da jurisprudência, a verificação de, pelo menos, um daqueles factos é condição necessária para legitimar a iniciativa processual dos sujeitos mencionados no referido normativo. Mas pode não ser suficiente. Já que, conforme referido supra, o facto indiciador de insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou algumas das obrigações vencidas. É também pressuposto necessário que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, “evidencie a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”, como consta da al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. O que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada (cfr. auts. e ob. citados, p. 135, e os acs. desta Relação de 26-10-2006, 12-04-2007 e 01-07-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0634582, 0731360 e 0822074, respectivamente). No último acórdão citado (que o ora relator subscreveu como adjunto), considerou-se a este propósito que “para a declaração da insolvência, importa verificar, em cada caso, se os factos provados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas no art. 3.º, por reporte, designadamente, às situações protótipas do n.º 1 do art. 20º do CIRE, pois só nesse caso é que será de declarar a insolvência, já que os factos previstos em cada uma de tais hipóteses são, se bem que necessárias, também suficientes para o seu decretamento”. Sendo a declaração de insolvência requerida com base em algum dos factos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, por qualquer credor ou outra das pessoas aí legitimadas, cabe ao devedor elidir a presunção de insolvência que emana do facto indiciador alegado, provando a sua capacidade de solvência (art. 30.º, n.º 4, do CIRE). O que pode fazer através de oposição em que alegue factos reveladores de que inexiste o facto em que se fundamenta o pedido formulado ou que inexiste a situação de insolvência (art. 30.º, n.º 3, do CIRE). 6.2. No caso concreto aqui em apreciação, o apelante entende que se verifica o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, ou seja, "falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações", indiciador da insolvência dos requeridos. Baseia o preenchimento deste requisito nos seguintes factos: i) valor da dívida ao recorrente de 280.352,13€; ii) início do incumprimento reportado a Dezembro 2002; iii) várias negociações malogradas com os recorridos, que revelaram a sua falta de liquidez; iv) grande desvalorização do património dado como garantia ao financiamento; v) não conhecimento de outros bens ou rendimentos susceptíveis de pagar as responsabilidades dos recorridos; vi) existência de outras dívidas à Fazenda Nacional e à Caixa Geral de Depósitos; vii) venda em 2002 da casa de morada de família dos recorridos. Se todos estes factos tivessem ficado provados e a situação patrimonial dos requeridos se apresentasse com a debilidade por eles revelada, não poderia deixar de ser declarada a sua insolvência, em face das disposições dos arts. 3.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE. Na medida em que as circunstâncias retratadas naquele conjunto de factos eram por si reveladoras de que o incumprimento das obrigações assumidas para com o Banco não era meramente ocasional e transitório, nem tinha por base eventuais divergências quanto ao seu conteúdo e interpretação, antes decorria de uma impossibilidade efectiva de os devedores satisfazerem pontualmente a generalidade das suas obrigações pecuniárias e patrimoniais. Sucede que nem todos esses factos se provaram. E à luz dos factos provados, nem a situação devedora (passivo) dos requeridos se apresenta com a amplitude que lhe era atribuída pelo requerente, nem a situação patrimonial do seu activo se configura com a debilidade que o requerente alegou. Com efeito, em matéria de dívidas, o que apenas ficou provado é que os requeridos devem ao Banco requerente, ao Fisco e à Caixa Geral de Depósitos. Mas não ficou provado qual o valor de cada uma dessas dívidas ou qual o seu valor total. Nem tão pouco ficou provado que o valor da dívida do Banco recorrente perfaça o montante por este indicado de 280.352,13€. E o que ficou dito supra no n.º 5, em sede de análise das provas relativamente aos factos dos n.ºs 1 e 2 da base instrutória, até sugere que o seu valor poderá ser algo inferior. Exactamente quanto, não foi possível apurar. E a falta desta prova reverte contra o requerente, e não contra os requeridos (arts. 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil). No que respeita à situação patrimonial do activo, o que se provou foi que os requeridos venderam o prédio sito na Rua ….., n.º …., Vila Nova de Gaia, onde residiam à data da constituição do empréstimo, mas essa venda já ocorreu em Novembro de 2001, ou seja, cerca de um ano antes de entrarem em incumprimento para com o requerente. E não obstante essa venda, é aí que continuam a residir e mantêm a sua morada de família [cfr. itens 5), 12) e 13) dos factos provados]. O que não permite estabelecer uma relação de causalidade entre a venda deste prédio e o incumprimento para com o requerente. Para além disso, não ficou demonstrado que o valor do lote de terreno que garante o crédito do requerente, aí se incluindo também a construção nele já edificada, e não obstante a sua situação de abandono e progressiva degradação, não cubra a globalidade deste seu crédito. Donde se impõe concluir que, não obstante ter-se provado o incumprimento dos requeridos em relação a obrigações vencidas de que o requerente é credor, esse incumprimento não evidencia, só por si, a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações, como exige a al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. Não sendo possível, à luz dos factos provados, fazer um juízo razoavelmente consistente sobre o grau da (in)capacidade patrimonial dos requeridos. E assim, não pode considerar-se verificada a presunção de insolvência prevista na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. 7. Sumário: i) A situação de insolvência de uma pessoa, singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, latu sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 3.º, n.º 1, do CIRE). ii) O n.º 1 do art. 20.º do CIRE enuncia um conjunto de requisitos ou índices que, quando verificados, indiciam ou fazem presumir o estado de insolvência do devedor e legitimam o credor a requerer a respectiva declaração de insolvência. iii) Sendo a declaração de insolvência requerida com base em algum dos requisitos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, por qualquer credor ou outra das pessoas aí legitimadas, cabe ao devedor elidir a presunção de insolvência que emana do facto indiciador alegado, provando a sua capacidade de solvência. iv) No que respeita ao requisito da al. b), o facto indiciador do estado de insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É ainda necessário demonstrar que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, evidencia uma efectiva incapacidade do devedor de satisfazer a generalidade das suas obrigações. v) Não obstante ter-se provado o incumprimento dos requeridos em relação a obrigações vencidas de que o requerente é credor, não ficando demonstrado nem o valor das dívidas dos requeridos nem o valor dos bens que integram o seu património, não pode considerar-se verificada a situação de insolvência prevista na al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. IV Decisão Pelo exposto, e ressalvadas as alterações introduzidas na decisão sobre a matéria de facto provada nos termos referidos no n.º 5: 1) Julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pelo apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 14-09-2010António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |