Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0513981
Nº Convencional: JTRP00039708
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CRIME
DESCAMINHO
Nº do Documento: RP200611080513981
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 462 - FLS. 56.
Área Temática: .
Sumário: Para a realização do tipo de crime do art. 355º do C. Penal apenas se exige que ocorra a frustração definitiva da finalidade da custódia da coisa, que essa frustração seja alcançada através de uma acção directa sobre a coisa que a destrua, inutilize ou descaminhe e que haja dolo, em qualquer das suas modalidades, sendo indiferente a questão da propriedade da coisa apreendida e se o agente é ou não o seu depositário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I − RELATÓRIO

1. Por sentença de 4/11/2004, proferida nos autos de processo comum singular nº …./02.5TAPRD do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, a fls. 338-347, foi condenado o arguido B………., como autor material de um crime de descamimho de objectos colocados sobre o poder público, da previsão do art. 355º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Desta sentença recorreu o arguido para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

Pelo M.mo Juiz a quo não foram devidamente valorados os documentos juntos aos autos, mormente os documentos de folhas 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 56, 57, 108, 174, 238, 239, 331, 332 e 334;
Em especial, não foi minimamente valorado o facto de em Maio de 1998, antes da alegada "apreensão", o veículo QO ter sido registado a favor de C…………, conforme documento de folhas 54;
O arguido não teve qualquer intervenção, directa ou indirecta, na alienação do veículo ocorrida em Setembro/Outubro de 1998 a favor de D………….. e posteriormente a favor de E………….;
O que resulta daqueles documentos é que o negócio decorreu no F…………. em Amarante, mas sempre sem qualquer interferência do arguido;
Nunca a transmissão ou o registo a favor de C………… foi impugnada, pelo que só poderia ser considerada como válida e regular;
Trata-se de prova documental, assente em documentos autenticados (certidão) que em momento algum foram alvo de impugnação ou declaração de invalidade, pelo que só poderia ser admissível a prova testemunhal (depoimentos dos senhores agentes da GNR) caso aqueles mesmos documentos tivessem sido objecto da demonstração da sua ilegalidade, o que nunca sucedeu;
No que diz respeito à acusação feita ao arguido, os depoimentos dos senhores agentes da GNR não merece credibilidade para fundamentar qualquer decisão de condenação;
São depoimentos contraditórios entre si e deles decorre que a "apreensão" é inválida, sendo igualmente ineficaz a constituição do arguido como fiel depositário de uma coisa e documentos que não tinha;
De todos os demais depoimentos prestados em sede de julgamento, não resulta a demonstração de qualquer facto susceptível de fundamentar a prova da acusação e a condenação que foi proferida;
O veículo não foi apreendido, nem mesmo os documentos os respectivos documentos, o que no entanto deveria ter sido feito;
Se o tivessem feito, teriam verificado que, como o arguido sempre defendeu, o veículo há muito que não lhe pertencia desde data anterior a 20 de Julho de 1998;
Para que exista descaminho, é necessário que exista domínio público sobre o bem em causa;
Ora, nunca foi efectuada legalmente a apreensão do veículo ou dos seus documentos, como impunha o artigo 848º, nº 5, do Código de Processo Civil, na redacção à data;
O arguido nunca foi notificado para apresentar o bem "apreendido", inexistindo assim o momento em que se verifique, sem dúvidas, que o arguido não pode entregar o bem - que é um dos pressupostos essenciais do crime de descaminho;
Por tudo o que se disse, devem ser dados como não provados os pontos 1 a 7, inclusive, da matéria de facto;
O que tudo impunha e impõe a absolvição do arguido, quanto mais não fosse em obediência ao princípio ao in dubio pro reo, ou até à comprovada falta de consciência da ilicitude;
Sem prescindir e meramente à cautela, sempre será de considerar que a pena aplicada é exagerada, devendo ser reduzida para 2 ou 3 meses de prisão, suspensa por período nunca superior a 10 meses, atendendo a que o arguido é primário e de formação cultural muito pobre;
Foram violadas, na decisão recorrida, as disposições contidas nos artigos 848º, nº 5, do Código de Processo Civil, os artigos 124º, 127º, 164º, 169º, 368º e 369º do Código de Processo Penal e os artigos 71º e 355º do Código Penal.

Pretende, assim, que, no provimento do presente recurso, sejam dados como não provados os factos constantes dos pontos 1) a 7), inclusive, da matéria de facto e, em consequência disso, seja o arguido absolvido, ou, caso assim não se entenda, seja a pena reduzida nos moldes da conclusão 16ª.

2. O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se no sentido de que os documentos constantes dos autos e demais circunstâncias relativas aos negócios de compra e venda do veículo penhorado são irrelevantes para o crime imputado ao arguido; essencial é que o veículo tenha sido apreendido, como resulta do auto de apreensão; não existe qualquer contradição nos depoimentos dos dois agentes da GNR que depuseram em audiência de julgamento; e que o Sr. Juiz fundamentou exaustivamente a sua decisão sobre a escolha e medida da pena que aplicou. Concluindo pelo não provimento do recurso.

3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 431, em que, aderindo àquela resposta do Ministério Público, também concluiu pelo não provimento do recurso.
O recorrente foi notificado daquele parecer, nos termos e para os fins do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, o qual não respondeu.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência.

II − FUNDAMENTOS DE FACTO

4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:

No âmbito dos autos de execução de sentença nº …..-A/97 que correram os seus legais termos pelo …º Juízo de Competência Especializada Cível deste Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, onde figurava como executado o aqui arguido, foi este, na sequência de apreensão realizada pela autoridade policial, nomeado fiel depositário do veículo automóvel com a matrícula QO-..-.., conforme consta do auto certificado a fls. 3, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos, para pagamento e segurança da quantia exequenda no processo aludido.
No decurso desse acto de apreensão, realizado no Posto da Guarda Nacional Republicana de Lordelo, nesta Comarca, no dia 20/07/1998, foi o arguido expressa e pessoalmente advertido dos deveres inerentes ao cargo em que foi investido, e, designadamente, que o bem penhorado ficava à sua guarda e que deveria apresentá-lo quando tal lhe fosse exigido pela entidade competente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Não obstante ter ficado ciente desses deveres, o arguido, após a apreensão, e em data não concretamente apurada, permitiu que o seu irmão C………. entrasse na posse efectiva e, posteriormente, alienasse definitivamente o veículo automóvel em questão, desinteressando-se por completo do seu respectivo destino, assim o descaminhando e subtraindo à disponibilidade do tribunal e do poder público a que o mesmo se encontrava submetido.
Por via dessa conduta, a venda do veículo penhorado não chegou a efectuar-se nos autos de execução acima referidos, prejudicando, deste modo, a finalidade essencial do acto de penhora e a satisfação do crédito exequendo.
O arguido agiu deliberadamente, com intenção de subtrair o bem de que havia sido tornado fiel depositário da disponibilidade de um processo de execução classificado por lei, prejudicando deste modo, de forma total, a finalidade da penhora, pela frustração da venda, bem como, a satisfação do crédito do autor exequendo.
Sabia que havia sido investido no cargo de fiel depositário do bem penhorado, pela autoridade policial competente, que o colocou sob a sua guarda e custódia, violando deste modo os mais elementares deveres inerentes ao seu cargo.
Agiu ainda livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido está actualmente divorciado, alegando não exercer qualquer actividade profissional remunerada.
Afirma que reside com a sua mãe e irmãos, que o ajudam.
Tem, como habilitações literárias, o 4º ano de escolaridade.

5. O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos considerados provados nos seguintes termos:

«Na determinação dos factos que considerou provados e não provados, atendeu o tribunal, fundamentalmente:
ao teor dos inúmeros documentos juntos aos autos, e designadamente às inúmeras certidões que a estes foram juntas;
às declarações prestadas, em audiência, pelo arguido, que repetiu até à exaustão a sua tese de que a apreensão do veículo automóvel aqui em questão decorreu em condições anómalas que impediram que chegasse a tomar conhecimento da qualidade (de fiel depositário) em que foi investido e dos deveres inerentes a tal estatuto, mas que foi incapaz de explicar as inúmeras contradições existentes nessa versão (e que a seguir se analisam com maior detalhe);
ao depoimento das testemunhas G……….. e H…………, agentes da G.N.R. que subscrevem o auto de apreensão do veículo aqui em questão, e que esclareceram, em termos que se afiguraram totalmente credíveis (até porque sem quaisquer rodeios ou contradições), o modo como a apreensão a que o mesmo se refere foi efectuada;
ao depoimento das testemunhas I……….. e J…………, ex-esposa e filha do arguido, cuja memória vívida para detalhes da vida particular e comercial deste impressionou o Tribunal, embora também não deixasse de o fazer igualmente a falta de conhecimento que demonstraram relativamente a outros detalhes também importantes mas que poderiam, potencialmente, colocar em causa a versão dos factos que o mesmo arguido trouxe a Juízo.
Tudo ponderado, o Tribunal ficou com a convicção que a versão apresentada pelo arguido é globalmente falsa e não corresponde a mais do que uma fraca desculpa para um comportamento claramente violador dos deveres que sobre ele recaíam na qualidade de fiel depositário do veículo aqui em questão.
Com efeito, a questão que se coloca essencialmente nos autos é a de saber se o arguido, como dispõe o artigo 355.º do Código Penal, subtraiu, por qualquer forma, ao poder público a que estava sujeito, o veículo que foi apreendido no âmbito do processo executivo já atrás mencionado, pela violação dos deveres que sobre si impendiam enquanto fiel depositário do mesmo.
Ora, a prova produzida, e em especial o depoimento dos agentes da G.N.R. que procederam à apreensão da viatura em causa, permite indubitavelmente recusar qualquer credibilidade à versão do arguido de que não chegou, sequer, a aperceber-se da realização de tal apreensão e da qualidade em que foi investido, porquanto se limitou a assinar papéis em branco, desconhecendo completamente a finalidade desse acto.
Resultou, aliás, do próprio depoimento da ex-esposa do arguido fruto, talvez, da falta de coordenação da versão de ambos… que o arguido sempre teve conhecimento da apreensão da viatura em apreço, tendo no entanto optado por ignorá-la por, de acordo com o seu entendimento das coisas, não ser já o proprietário da mesma.
Esta questão da propriedade sobre o veículo em questão encontra-se algo dilucidada pelos documentos e certidões do registo automóvel juntos aos autos, mas não revela algo que resultou claramente da discussão da causa e que é o facto de a suposta venda do veículo aqui em causa, pelo arguido, ao aludido C………., seu irmão, ter sido essencialmente uma medida desesperada, por banda daquele, para colocar a viatura a salvo de credores e realizar, com a sua venda, algum capital. Só assim se explica que, mesmo após a «venda» de tal viatura (alegadamente ocorrida em 1995 embora se não perceba como é que, tendo a declaração junta a fls. 64 sido alegadamente assinada nessa altura, o bilhete de identidade do arguido aí mencionado tenha data de emissão de Março de 1998 ― mas só registada em 1998, numa altura em que os problemas financeiros que o arguido atravessava obviamente estavam a agravar-se) o arguido tenha continuado a utilizá-la na sua actividade comercial e se encontrasse na sua plena posse quando a mesma lhe foi apreendida pela autoridade policial.
De qualquer modo, e independentemente de outras considerações formais, o certo é que o arguido foi, de facto, investido na qualidade de fiel depositário do veículo aqui em causa, e posteriormente, sabedor já que o mesmo se encontrava sujeito ao poder público decorrente da apreensão que sobre ele recaiu, permitiu que o mesmo fosse livremente alienado pelo seu irmão (tudo indica que em seu próprio interesse), apesar de não ignorar que, desse modo, violava os deveres que sobre si impendiam resultado esse, aliás, que desejou activamente.
Quanto à situação económica, social e familiar do arguido, atendeu o Tribunal ainda às declarações por este prestadas em audiência de discussão e julgamento, já que mais nenhuma prova a esse respeito foi produzida.»

III − FUNDAMENTOS DE DIREITO

6. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente.
As questões que se compreendem nas conclusões formuladas pelo recorrente respeitam à decisão de facto e à decisão de direito.
Quanto à decisão de facto, o recorrente impugna a matéria de facto julgada provada sob os pontos 1) a 7), por entender que tais factos devem ser dados como não provados e, em consequência disso, ser o arguido absolvido em obediência ao princípio ao in dubio pro reo ou à falta de consciência da ilicitude.
Quanto à decisão de direito, o recorrente põe em causa que tenha cometido o crime de descaminho de objectos colocados sobre o poder público, porquanto diz que nunca foi efectuada legalmente a apreensão do veículo e dos seus documentos e o arguido nunca foi notificado para apresentar o bem apreendido, e discorda da medida da pena aplicada, que diz ser exagerada, propondo que seja reduzida para 2 ou 3 meses de prisão, suspensa por período nunca superior a 10 meses.

7. Começando esta análise pelas questões que incidem sobre a matéria de facto, o recorrente impugna todos os pontos de facto provados relativos à matéria que constava da acusação, por entender que tais factos deviam ser julgados como não provados.
Baseia esta sua impugnação em três argumentos: 1) que os documentos juntos aos autos, mormente os de folhas 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 55, 56, 57, 108, 174, 238, 239, 331, 332 e 334, não foram devidamente valorados; 2) que os depoimentos prestados em audiência pelos agentes da GNR não merecem credibilidade para fundamentar qualquer decisão de condenação, porque, segundo diz, foram contraditórios entre si e deles decorre que a apreensão do veículo é inválida e é ineficaz a constituição do arguido como fiel depositário de uma coisa e documentos que não tinha; 3) que de todos os demais depoimentos prestados em julgamento não resulta a demonstração de qualquer facto susceptível de fundamentar a prova da acusação e a condenação que foi proferida.
Ora, impõe-se começar por dizer que, nos termos do disposto no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, consoante o caso: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
Como se vê, a lei exige que o recorrente especifique, em concreto, ponto por ponto, não só quais os factos que considera incorrectamente julgados e o sentido em que deveriam ter sido correctamente julgados, mas também quais as provas que impõem essa diferente decisão.
“Impor decisão diversa da recorrida” não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade.
É inequivocamente este o sentido da expressão “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, constante da al. b) do nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. “Impor” decisão diferente não quer dizer “admitir” uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
Trata-se de um ónus que, como refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2002/TC, de 18/06/2002 (publicado no D.R., II série, de 13/12/2002), não é “de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Assim, tal como é entendido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, o recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, como se o julgamento ali realizado deixasse de valer; antes se destina a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros. É assim que o definem os mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2005 e 16/06/2005, todos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob os nºs 05P2951 e 05P1577, entre outros.
O segundo acórdão citado refere expressamente que “o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”.
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/02/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P058) também refere que “os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”.
Em conformidade com esta doutrina, importa salientar ainda que, como referem os acórdãos desta Relação de 4/02/2004 e 12/05/2004 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0315956 e 0410430), o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem a sua expressão legal no art. 127º do Código de Processo Penal. E, por isso, “a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que aquela convicção seja possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador”.
Também o Prof. FIGUEIREDO DIAS escreve que “a decisão do tribunal há-de ser sempre uma «convicção pessoal»até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" (em Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, p. 204).
Conclui-se, assim, que o direito ao recurso em matéria de facto não visa o reexame de toda a prova produzida em 1ª instância, mas apenas a correcção de erros pontuais que tenham sido cometidos nesse julgamento, desde que estejam devidamente especificados tanto os pontos de facto incorrectamente julgados como as provas que impõem decisão diferente da proferida.
Assim delimitado o âmbito do direito ao recurso em matéria de facto, fica patente o equívoco do recorrente. Não só não especificou qualquer prova que imponha decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido quanto aos pontos de facto impugnados, como se limitou a confrontar a convicção formada pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção. Alicerçada numa diferente interpretação de documentos constantes dos autos a maioria dos quais, se não mesmo todos, tidos por irrelevantes para a decisão que foi proferida quanto aos pontos de facto ora impugnados ― e numa subjectiva valoração dos depoimentos prestados em audiência pelos agentes da GNR que realizaram a apreensão do veículo, que reputou de “contraditórios” e “não credíveis”, mas sem concretizar e demonstrar, de forma objectiva, essa diferente valoração. O que, manifestamente, não cumpre o ónus imposto pelo nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, nem, tão pouco, corresponde, objectivamente, ao critério da livre apreciação da prova segundo as regras da experiência comum, previsto no art. 127º do Código de Processo Penal.
Não sendo admissível, no critério da lei (art. 412º, nº 3 do CPP), substituir a convicção do tribunal recorrido, objectivamente formada e motivada, por uma outra convicção, ainda que também possível em face de uma diferente análise ou diferente perspectiva das mesmas provas, muito menos é aceitável substituir a convicção do tribunal, objectivamente motivada, plausível e coerente com o sentido das provas, pela convicção interessada de um dos sujeitos processuais.
Com efeito, nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente contra a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido “impõe” decisão diferente quanto aos mesmos pontos de facto.
Assim:
1) Em rigor, nenhum dos documentos referidos pelo recorrente interfere, directa ou indirectamente, com a prova de qualquer dos factos impugnados. Quanto muito, alguns desses documentos poderiam levar à prova de outros factos novos, relativos às diversas alienações do veículo, sem por em causa qualquer dos factos que foram julgados provados.
Dessas alienações, a que poderia ter alguma relevância é a que figura titulada pelo documento a fls. 54, como tendo sido realizada entre o arguido e o seu irmão C……….. Porém, o próprio documento contém um elemento, bem observado pelo tribunal recorrido e mencionado na motivação da decisão de facto, que o tornam altamente suspeito de falsidade intelectual. É que, tratando-se de uma declaração de venda do veículo datada de 21/05/1995, qualquer dos dois bilhetes de identidade ali anotados, tanto o do referido alienante (arguido) como o do referido adquirente, têm datas de emissão posteriores àquela (17/06/1995 e 16/03/1998), sendo que o do arguido só foi emitido cerca de 3 anos depois. O que quer dizer que em 21/05/1995, data aposta na declaração da dita venda do veículo, ainda não tinham sido emitidos os dois bilhetes de identidade ali mencionados. E como um desses bilhetes de identidade só foi emitido em 1998, só pode concluir-se que aquela declaração foi preenchida e assinada em data desconhecida posterior a 16/03/1998 (é a questão da “estória” da avestruz, que esconde a cabeça mas deixa o rabo de fora).
A par dessa desconformidade no seu teor, esta declaração de venda, como todas as demais constantes dos autos a fls. 55, 56 e 57, apenas contêm a intervenção de pessoas particulares, podendo ser preenchidos e assinados em qualquer momento e com as datas que convinham. Não provando, só por si, que as alienações que descrevem tenham sido efectivamente realizadas.
Acresce que, como foi referido na motivação da decisão de facto, decorre dos depoimentos prestados em audiência pela ex-esposa do arguido e pelos dois agentes da GNR que fizeram a apreensão do veículo que, não obstante aquelas declarações de venda, este continuou sempre na posse e ao serviço da actividade comercial do arguido e era na sua posse que se encontrava quando foi apreendido pelos dois agentes da GNR.
Faz-se notar ainda que em parte alguma da matéria de facto considerada provada se diz que o veículo pertencia em propriedade ao arguido. O que se diz é que foi penhorado, foi apreendido e foi entregue à guarda do arguido como depositário. Factos que não são contrariados por nenhum destes documentos. A questão da propriedade do veículo é para aqui irrelevante, como foi considerado na sentença recorrida. Se bem que não consta que algum terceiro, arrogando-se proprietário ou titular de outro direito sobre o veículo e prejudicado pela penhora deste, tenha intentado alguma acção ou procedimento judicial, designadamente o de embargos de terceiro, para defesa de algum direito seu sobre o veículo penhorado.
Dos demais documentos referidos pelo recorrente, alguns não têm sequer data de emissão (fls. 44, 45), outros têm a matrícula rasurada (fls. 44 e 48), ou respeitam a outros veículos (fls. 108), ou referem-se a actos posteriores à penhora e/ou não se identificam com este veículo (fls. 46, 47, 48, 49, 50), ou são autos de declarações prestadas na fase de instrução que não podem ser consideradas em audiência (fls. 238 e 239), ou são absolutamente inócuos em termos de prova (fls. 174, 331, 332 e 334).
Os documentos referidos na motivação da decisão de facto como tendo relevado para a convicção do tribunal são “designadamente as certidões”, ou seja, a certidão de fls. 2, sobre a instauração da acção executiva contra o arguido, e do auto de apreensão do veículo a fls. 5. Que neste caso têm o valor de documentos autênticos (arts. 363º, nº 2, 369º, nº 1, e 383º, nº 1, do Código Civil), considerando-se provados os factos materiais deles constantes enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa (art. 169º do Código de Processo Penal).
Importa acrescentar ainda que nenhum destes documentos revela, ou indicia sequer, que o arguido tenha assinado “em branco” algum documento, designadamente o auto de apreensão do veículo. Sendo que um (o soldado H………) dos dois agentes da GNR que fizeram a apreensão e assinaram o mesmo auto, declarou não ter dúvidas de que o arguido “foi ao Posto de Lordelo assinar o auto” (fls. 3 e 5 do apenso de transcrições) e negou com firmeza que o arguido tenha assinado o auto em branco (fls. 6), e o outro agente (soldado G……….) disse que já não se recordava bem como tinha sido, “porque já lá vão muitos anos” e já tratou de “milhares de autos” idênticos (fls. 67), mas sempre acrescentou que o procedimento habitual é o auto ser preenchido e assinado por eles e só depois é dado a assinar ao depositário (fls. 71) e “quase tem a certeza que neste caso foi assim” porque ... “é o que a gente costuma fazer” (fls. 72). E disse ainda que “entregam uma cópia (do auto) à pessoa” (fls. 79).
O próprio arguido diz que assinou documentos que estavam em branco mas teria sido posteriormente, em 1999, e não foi com os senhores agentes G………. e G………. “Já foi com outros senhores” (fls. 27).
Donde se conclui que os apontados documentos não tiveram relevo significativo na prova dos factos aqui impugnados nem impõem decisão diferente quanto aos mesmos factos.

2) Quanto às alegadas contradições nos depoimentos prestados pelos dois agentes da GNR, o recorrente confronta o depoimento prestado em audiência pelo soldado H…….. com o prestado, em fase de instrução, pelo soldado G………, que consta do auto de fls. 238 e 239.
Ora, tal confronto é legalmente inadmissível, porquanto, atento o disposto no art. 355º do Código de Processo Penal, “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do julgador, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Não consta da acta da audiência de julgamento que aí tenham sido lidas, para os efeitos previstos no nº 2 do referido art. 355º do Código de Processo Penal, aquelas declarações prestadas em sede de instrução pelo soldado G……….. Por isso, tais declarações apenas podiam ser utilizadas e relevar para efeitos da pronúncia, mas não para efeitos da decisão final. Nesta apenas podiam ser tidos em conta os depoimentos que cada testemunha prestou em audiência de julgamento. E se o depoimento de alguma delas não coincidia com o que tinha prestado anteriormente no processo (inquérito ou instrução), era em audiência que tais divergências deveriam ser esclarecidas.
Se o juiz não pôde utilizar as declarações constantes do auto de fls. 238 e 239 para formar a sua convicção, como não consta que tenha utilizado, também o recorrente não pode utilizá-las em sede de recurso para por em causa a decisão final. Porque não são prova legal.
De resto, lidos os depoimentos prestados em audiência pelos dois soldados da GNR, nenhuma contradição relevante se verifica entre eles. Mormente no que respeita à apreensão dos documentos do veículo. Enquanto o soldado H…….. declarou a sua convicção de que os documentos do veículo teriam sido apreendidos e enviados para o tribunal da execução, “porque era esse o procedimento habitual” e porque “se os documentos não estivessem, na hora que foi feita a apreensão” teriam que o mencionar no auto “em observações” e tal menção não consta do auto de apreensão, o soldado G………. declarou que já não se lembrava, dados os anos decorridos, como tinha sido feita esta apreensão e se os documentos haviam sido apreendidos ou não. Não há nestas declarações qualquer contradição.
Questão diferente é o valor probatório e o grau de relevância atribuído a estes depoimentos para a convicção do tribunal. Em que os ditos depoimentos terão que ser apreciados “segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador” (art. 127º do Código de Processo Penal) e, neste caso, em conjugação e complementaridade com o teor dos documentos então elaborados e assinados pelos dois agentes da GNR. Que é exactamente a relevância que lhe foi atribuída na motivação da decisão recorrida, ao dizer que atendeu “ao depoimento das testemunhas G………. e H………, agentes da G.N.R. que subscrevem o auto de apreensão do veículo aqui em questão, e que esclareceram, em termos que se afiguraram totalmente credíveis (até porque sem quaisquer rodeios ou contradições), o modo como a apreensão a que o mesmo se refere foi efectuada”.
Também quanto a estes depoimentos se não vê qualquer motivo para alterar a decisão proferido quantos aos pontos de facto impugnados. Pelo contrário, são depoimentos que confirmam essa decisão.

3) Também não há nem foi invocado qualquer motivo relevante para não considerar válida a apreensão do veículo e a constituição do arguido como depositário. As quais não consta que tenham sido impugnadas na acção executiva própria.
A não apreensão dos documentos não interfere com a validade da apreensão do veículo e a sua entrega à guarda do arguido como depositário. Até porque os documentos, quando são apreendidos, não são entregues à guarda do depositário do veículo. São enviados para o tribunal da execução. À guarda do depositário fica apenas o próprio veículo. E é só sobre este, e não sobre os documentos, que o depositário tem os deveres de o guardar e de o restituir quando lhe for pedido (arts. 843º, nº 1, do CPC e 1187º do CC). Em que se incluem os deveres de não o utilizar em proveito próprio ou de terceiro, de não o destruir, de não o danificar, de não o inutilizar, de não o alienar, de não o subtrair, de não o fazer desaparecer. Sob pena de poder cometer, consoante a violação do dever em concreto, o crime de desobediência da previsão do nº 1 do art. 348º do Código Penal, ou o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sobre o poder público da previsão do art. 355º do Código Penal, ou ainda o crime de abuso de confiança da previsão do nº 5 do art. 205º do Código Penal (cfr. o ac. desta Relação de 6/04/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0510023; o ac. da Relação de Lisboa de 5/11/97, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. nº 0051773; e o ac. da Relação de Coimbra de 27/01/99, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf proc. nº 927/98).
A entrega do veículo ao arguido é, aqui, meramente formal, visto que já o tinha na sua posse.
Sobre a questão da “assinatura em branco” que o recorrente teria aposto no auto de apreensão antes de estar preenchido, importa dizer, em primeiro lugar, que este facto foi julgado não provado e o recorrente não o impugnou nem especificou quaisquer provas que impusessem que fosse dado como provado.
Para além disso, repete-se aqui o que a este propósito já ficou dito supra, sob o item 1), ou seja, que o soldado H……… declarou não ter dúvidas de que o arguido “foi ao Posto de Lordelo assinar o auto” e negou que tenha assinado o auto em branco, e o soldado G………., embora declarando que já não se recordava bem como tinha sido feito neste caso, também não confirmou que o arguido tivesse assinado o auto em branco e esclareceu que o procedimento habitual é o auto ser preenchido e assinado por eles (GNR) e só depois é dado a assinar ao depositário e “quase tem a certeza que neste caso foi assim” porque “é o que a gente costuma fazer”. O próprio arguido, quando diz que assinou documentos que estavam em branco, reporta-os a um momento posterior e que tal teria acontecido com outros agentes da GNR ― “Já foi com outros senhores” ― e não com os agentes G…….. e H………...
Deste modo, também não se confirma a invalidade da apreensão do veículo e a ineficácia da constituição do arguido como depositário. O qual, aliás, tinha toda a legitimidade para se recusar a ficar de depositário do veículo (nenhum particular pode ser constituído, contra a sua vontade, depositário de bens penhorados ou colocados sob o domínio público), e aceitou voluntariamente desempenhar esse cargo, como consta do auto de apreensão. Cargo que, todavia, não representa um favor ao Estado, antes é remunerado nos termos da lei (art. 844º do Código de Processo Civil).

4) Finalmente, diz ainda o recorrente que de todos os demais depoimentos prestados em julgamento não resulta a demonstração de qualquer facto susceptível de fundamentar a prova da acusação e a condenação que foi proferida.
Trata-se, como se vê, de uma conclusão vaga, imprecisa e genérica, que não cumpre minimamente o sentido da norma do nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal para poder ser considerada como impugnação da matéria de facto. E que torna insusceptível de permitir uma reapreciação de qualquer ponto de facto em concreto.
O que já ficou dito nas alíneas anteriores sobre o valor probatório do auto de apreensão e dos depoimentos dos dois agentes da GNR que realizaram a apreensão do veículo é revelador de que esta conclusão do arguido, além de vaga, imprecisa e genérica, também é inverdadeira. E, como refere a sentença recorrida, a própria ex-esposa do arguido prestou declarações inequivocamente reveladoras de que o arguido agiu sempre com a consciência de que o veículo estava apreendido e se encontrava à sua guarda como mero depositário.
Ou seja, o arguido foi condenado porque se provaram factos por si praticados integradores de um tipo de crime doloso. Sendo que a decisão sobre a matéria de facto provada está motivada, em termos objectivos e perceptíveis, nas provas produzidas em audiência de julgamento, corresponde ao sentido dessas provas e nenhum fundamento existe para alterar essa decisão.

8. Quanto à decisão de direito, o recorrente põe em causa que tenha cometido o crime de descaminho de objectos colocados sobre o poder público, porque diz que nunca foi efectuada legalmente a apreensão do veículo e dos seus documentos e o arguido nunca foi notificado para apresentar o bem apreendido.
O que ficou exposto anteriormente já permite concluir que o recorrente não tem a menor razão, relativamente a qualquer dos aspectos aqui invocados.
Primeiro porque, segundo a matéria de facto provada e em face do teor do auto de apreensão, cujo valor probatório não foi posto, minimamente, em causa por qualquer outra prova, a apreensão do veículo foi efectivamente realizada, é legal e é válida. Porquanto foi realizada pela autoridade policial competente, no exercício das suas funções, em cumprimento de mandado emanado de autoridade judiciária.
Neste âmbito, já se disse e esclareceu que a não apreensão dos documentos do veículo não interfere com a validade da apreensão do veículo. Aliás, a apreensão dos documentos do veículo, em caso de penhora, tem essencialmente em vista duas finalidades: impedir que o veículo penhorado seja utilizado (já que, sem esses documentos, não pode circular) e facilitar o processo burocrático da sua venda coerciva, já que a transmissão do veículo implica a transmissão dos respectivos documentos. Não constituindo condição ou requisito de validade da apreensão do veículo.
Também já se disse que não se provou o invocado argumento da “assinatura em branco” do arguido no auto de apreensão. Se bem que a irregularidade de tal assinatura, a verificar-se, só podia interferir com a sua constituição como depositário, e não com a validade da apreensão. O que é indiferente para a prática do crime da previsão do art. 355º do Código Penal, já que não se trata de um crime específico do depositário de bens colocados sob o domínio público nem visa punir as infidelidades do depositário de tais bens quanto aos deveres de guarda e conservação. Visa, antes, punir os actos praticados por qualquer pessoa que se destinem a impedir ou descaminhar a coisa do fim que justificou a sua colocação sob a custódia da autoridade pública, exercida através do depositário. No caso dos bens penhorados, visa-se punir todas as condutas que, dolosamente, impeçam ou frustrem a venda desses bens, seja por via da sua inutilização ou destruição, seja por via do seu descaminho. O que quer dizer que o crime tanto pode ser praticado pela pessoa que tem os bens à sua guarda (o depositário) como por terceiro que, tendo conhecimento de que o bem se encontra sujeito ao poder público, pratique qualquer dos actos descritos na previsão típica do art. 355º do Código Penal (o destrua, danifique, inutilize ou subtraia ao poder público). Donde se conclui que, mesmo que fosse formalmente inválida a constituição do arguido como depositário, o que importava, para efeitos da sua incriminação pelo crime do art. 355º do Código Penal, era a prova de que sabia que o veículo estava apreendido à ordem do tribunal e de que agiu, relativamente aos actos de alienação posterior do veículo, com a intenção de o subtrair àquela finalidade. Provados estes factos, como efectivamente estão, nenhuma dúvida se pode suscitar sobre a sua condenação pelo dito crime.
Como foi dito na sentença recorrida, “a conduta do arguido não consistiu em destruir, danificar ou inutilizar o veículo automóvel aqui em causa, mas antes em permitir a sua livre disposição no comércio jurídico por terceiros (no caso um seu irmão), em conivência e comunhão de interesses entre ambos, para desse modo o subtrair ao poder público sob o qual ele havia sido colocado pela apreensão oportuna e legitimamente efectuada pela autoridade policial, assim frustrando a finalidade de tal apreensão”.
Em segundo lugar, porque também a questão da propriedade do veículo em que o arguido tanto insiste é de todo irrelevante para o cometimento do crime. Isto porque o bem jurídico que a norma penal visa proteger não é a propriedade dos bens arrestados ou apreendidos, mas “a defesa do poder público do Estado, quanto à apreensão e guarda desses bens”, cujo descaminho e destruição, enquanto se mantiverem sob o poder público, se pretende evitar. Como escreve CRISTINA LÍBANO MONTEIRO (em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 419) e como também refere o acórdão desta Relação de 1/02/2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o nº 0515554), o que está em causa é “a autonomia intencional do Estado”, concretizada na ideia de “inviolabilidade das coisas sob custódia pública”.
Trata-se, na expressão de CRISTINA LÍBANO MONTEIRO (ob. e loc. citados) de “um crime de lesão do bem jurídico”, ou crime de dano, que se consuma quando o agente, através de algum dos actos descritos na previsão típica (destruir, danificar, inutilizar ou subtrair ao poder público), frustar, total ou parcialmente, a finalidade da custódia dos bens. O que justifica que, para a realização do tipo legal de crime, se exige “uma acção directa sobre a coisa que conduza à sua destruição, inutilização ou descaminho” (cfr. no mesmo sentido o ac. desta Relação de 6/04/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o nº 0510023). Qualquer destas modalidades de acção relativas à destruição, danificação e inutilização abrange todos os atentados à substância ou à integridade física da coisa, como também sucede no crime de dano (art. 212º do Código Penal), que visem torná-la inútil do ponto de vista do destino que justificava a sua custódia oficial. A subtracção ao poder público implica qualquer acção que vise desviar ou descaminhar a coisa do fim ou destino que justificava a sua colocação sob custódia oficial, independentemente de qualquer intenção apropriativa. Aqui se compreendendo acções do tipo “fazer desaparecer a coisa”, “escondê-la”, “aliená-la” ou “entregá-la a terceiro”.
Conclui-se, do exposto, que para a realização do tipo de crime do art. 355º do Código Penal apenas se exige que ocorra a frustração definitiva da finalidade da custódia da coisa, que essa frustração seja alcançada através de uma acção directa sobre essa coisa que a destrua, inutilize ou descaminhe, e o dolo, em qualquer das formas previstas no art. 14º do Código Penal. Sendo indiferente ao cometimento do crime a questão da propriedade da coisa apreendida e se o agente é ou não o seu depositário.
No caso, os factos provados revelam que o arguido tinha conhecimento de que o veículo estava apreendido e penhorado à ordem do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, onde pendia uma execução contra si, e que se destinava a garantir o pagamento daquela dívida exequenda; que, não obstante isso, conluiado com o seu irmão C……….., permitiu que este entrasse na posse do dito veículo e o alienasse a terceiro, com a finalidade de evitar a sua venda por ordem daquele Tribunal, assim o descaminhando e subtraindo à disponibilidade da autoridade judicial e frustrando a finalidade da sua apreensão. O que preenche todos os elementos constitutivos do crime da previsão do art. 355º do Código Penal.
É irrelevante, no caso, que o arguido não tenha sido notificado para apresentar o veículo na medida em que se provou que já havia sido alienado para o subtrair à venda coerciva. Essa notificação podia justificar-se se o veículo estivesse com destino desconhecido, para efeitos de se ajuizar se existia subtracção ao poder público. Feita a prova da sua alienação a terceiro e, portanto, do desvio e frustração da finalidade da apreensão, aquela notificação do arguido era acto inútil.
Conclui-se, pois, sem margem para qualquer dúvida que o arguido praticou o crime por que foi condenado.

9. Quanto à questão da medida da pena, diz o recorrente que é exagerada e que deve ser reduzida para 2 ou 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por período não superior a 10 meses.
A sentença recorrida fundamentou a medida da pena aplicada do seguinte modo:

«Aqui chegados, impõe-se determinar a medida da pena a aplicar ao arguido, o que, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, se fará, dentro da moldura penal abstracta aplicável (prisão até 5 anos), em função da culpa por ele demonstrada e das exigências de prevenção que, no caso, se manifestam, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Tudo ponderado, considerando o grau de ilicitude e culpa que revela a conduta do arguido (que se nos afigura algo elevado), a ausência de qualquer arrependimento da sua parte (que redundou na sua pertinaz insistência em enganar o Tribunal e impedir a acção da Justiça), a intensidade do seu dolo, a culpa que destila dos factos por ele praticados, as necessidades de prevenção (geral e, sobretudo, especial) que no caso vertente se fazem sentir, as consequências nocivas decorrentes do seu comportamento (no caso, a frustração das legítimas expectativas do seu credor) e, bem assim, a sua situação pessoal, social e familiar, parece-nos justo e adequado fixar a pena a aplicar ao arguido em 7 (sete) meses de prisão.»

Como se vê, no âmbito de uma moldura legal de 1 mês a 5 anos de prisão, o tribunal recorrido fixou a pena concreta em 7 meses de prisão, ou seja, uma pena que se contêm abaixo do limite de 1/8 da moldura legal.
A esta pena, o arguido opõe, para justificar a sua redução, que é primário e tem apenas a 4ª classe.
Embora não conste dos factos provados que o arguido é primário, a pena aplicada revela toda a possível benevolência com que um arguido primário é habitualmente punido. Sem que, todavia, possam ser postas em causa as finalidades da punição, mormente “o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas e na tutela da ordem jurídica” (cfr. FIGUEIREDO DIAS, sobre “O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3.º, Abril-Dezembro/1993, p. 186); EDUARDO MAIA COSTA, in Revista do Ministério Público, ano 94, p 104; e os acs. do STJ de 24/05/1995, em CJ/STJ/1995/II/210, e de 9/12/98, no BMJ 482/77).
Considerando o tribunal recorrido que a ilicitude da conduta do arguido era de grau algo elevado, que o dolo era directo e intenso, que o arguido revelou ausência de qualquer arrependimento e manteve “pertinaz insistência em enganar o tribunal e obstruir a acção da Justiça” e que as exigências da prevenção geral e especial eram elevadas, o único reparo objectivo e isento que é possível fazer à medida da pena recai sobre a sua eventual brandura, e não por ser excessiva ou exagerada.
As suas habilitações literárias foram consideradas em conjunto com todas as demais circunstâncias pessoais, sociais e familiares apuradas. Se bem que nenhuma circunstância concreta permita vislumbrar em que medida é que as habilitações literárias do arguido possam ter-lhe provocado uma diminuição da consciência da ilicitude dos actos que praticou e/ou constituir fundamento de menor culpa concreta e menor juízo de censura. Pelo contrário, na perversidade da conduta ilícita atinente à subtracção do veículo às finalidades da penhora o arguido revelou abundante perspicácia e imaginação que o definem com um grau de inteligência e de compreensão das situações da vida e de capacidade de avaliação da ilicitude dos seus actos bem acima do que seria de esperar de um homem de formação académica de nível médio.
Daí que também quanto a este aspecto se não encontra motivo para reduzir a já benevolente pena que lhe foi aplicada.
Como nenhum motivo existe para reduzir o período de 2 anos fixado para a suspensão da execução da pena. Já que neste aspecto relevam essencialmente finalidades de prevenção especial e de reintegração e, neste caso, a postura posterior do arguido, caracterizada por falta de arrependimento e persistente encobrimento da ilicitude da sua conduta, assume algum grau de desconfiança na sua capacidade de resistir à oportunidade de voltar a delinquir, que justifica um maior período de suspensão da execução da pena.

IV − DECISÃO

Por tudo o exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 8 UC (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 2, do Código de Processo Penal e art. 87º, nº 1, al. b), do Código das Custas Judiciais).
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Porto, 8 de Novembro de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
José Manuel Baião Papão