Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025561 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRABALHO POR TURNOS FERIADOS RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE TURNO | ||
| Nº do Documento: | RP199903159910081 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 161/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT PARA A INDÚSTRIA VIDREIRA CLAUS28 CLAUS40. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART18 E SEGUINTES. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART7. | ||
| Sumário: | I - O direito aos feriados é um direito universal atribuído a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem a sua actividade em regime de turnos rotativos. II - É suplementar o trabalho prestado em dias feriados pelos trabalhadores em regime de turnos rotativos. III - Tal trabalho deve ser pago com acréscimo retributivo previsto no Decreto-Lei n.421/83 ou na convenção colectiva aplicável se mais favorável ao trabalhador. IV - O acréscimo deve incidir sobre a retribuição de base e sobre o subsídio de turno. V - O subsídio de turno visa compensar o trabalhador da penosidade inerente ao trabalho em regime de turnos. VI - Aquela penosidade concretiza-se e quantifica-se com a prestação efectiva do trabalho e agrava-se com a prestação de trabalho em feriados. VII - Tal agravamento justifica que o acréscimo de retribuição pela realização de trabalho em dias feriados também incida sobre o subsídio de turno. VIII - Nos termos do n.2 da cláusula quadragésima do Contrato Colectivo de Trabalho para a indústria vidreira, o trabalho prestado em feriados pelos trabalhadores em regime de turnos deve ser pago com o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária, incluindo-se nesta a remuneração de base e o subsídio de turno. | ||
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