Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910081
Nº Convencional: JTRP00025561
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRABALHO POR TURNOS
FERIADOS
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE TURNO
Nº do Documento: RP199903159910081
Data do Acordão: 03/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 161/94-1
Data Dec. Recorrida: 09/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT PARA A INDÚSTRIA VIDREIRA CLAUS28 CLAUS40.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART18 E SEGUINTES.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART7.
Sumário: I - O direito aos feriados é um direito universal atribuído a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem a sua actividade em regime de turnos rotativos.
II - É suplementar o trabalho prestado em dias feriados pelos trabalhadores em regime de turnos rotativos.
III - Tal trabalho deve ser pago com acréscimo retributivo previsto no Decreto-Lei n.421/83 ou na convenção colectiva aplicável se mais favorável ao trabalhador.
IV - O acréscimo deve incidir sobre a retribuição de base e sobre o subsídio de turno.
V - O subsídio de turno visa compensar o trabalhador da penosidade inerente ao trabalho em regime de turnos.
VI - Aquela penosidade concretiza-se e quantifica-se com a prestação efectiva do trabalho e agrava-se com a prestação de trabalho em feriados.
VII - Tal agravamento justifica que o acréscimo de retribuição pela realização de trabalho em dias feriados também incida sobre o subsídio de turno.
VIII - Nos termos do n.2 da cláusula quadragésima do Contrato Colectivo de Trabalho para a indústria vidreira, o trabalho prestado em feriados pelos trabalhadores em regime de turnos deve ser pago com o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária, incluindo-se nesta a remuneração de base e o subsídio de turno.
Reclamações: