Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028725 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL ARQUIVAMENTO DOS AUTOS CASO JULGADO FORMAL REABERTURA DE INQUÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060011223 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 392/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART277 ART279. | ||
| Sumário: | É ao Ministério Público que, como titular da acção penal, compete decidir sobre o pedido de reabertura do processo, ainda que arquivado após instrução. Requerida a reabertura (do inquérito), por terem surgido novos elementos de prova, não pode o Juiz de Instrução deferir ou indeferir o requerimento, devendo limitar-se a mandar apresentar o processo ao magistrado do Ministério Público. Se o requerimento fosse dirigido a este magistrado, então deveria este pedir ao juiz que o processo lhe fosse entregue. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca do Porto, “G..... – S..... C....” apresentou queixa contra desconhecidos, a quem imputou factos que entendeu constituírem crime, sem contudo especificar qual. Procedeu-se a inquérito e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento. O queixoso, que foi admitido a intervir nos autos como assistente, requereu a abertura da instrução. Realizada esta, foi proferida decisão de não pronúncia, por falta de indiciação suficiente. Tal decisão transitou em julgado. Posteriormente, o assistente apresentou no processo requerimento dirigido ao Mº Pº, a solicitar a reabertura do inquérito. Pronunciando-se sobre esse requerimento, a senhora juíza de instrução começou por referir que a sua apresentação se deveria a lapso, pois que se requeria a reabertura do inquérito quando o processo estava em fase de instrução. Acrescentou que a única maneira de atacar a decisão instrutória de não pronúncia era através de recurso, cujo prazo já havia expirado. E, afirmando que a competência para a reabertura do inquérito pertencia ao Mº Pº, finalizou dizendo que nada tinha a ordenar. Veio então o assistente dizer que não havia qualquer lapso da sua parte e pretendia que aquele requerimento fosse apresentado ao Mº Pº, para se pronunciar sobre ele. A senhora juíza, com o fundamento de que já havia expirado o prazo para a reabertura do inquérito, estando o processo findo e arquivado, indeferiu esse requerimento. Desta última decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Durante o inquérito foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime denunciado, só não se tendo apurado quem foi o seu autor. - Na instrução também não se conseguiu apurar a identidade do autor da infracção - Tendo posteriormente surgido novos elementos de prova sobre essa matéria, o recorrente solicitou a reabertura do inquérito ao Mº Pº. - O inquérito pode ser reaberto nesta fase. - Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a reabertura do inquérito. Fundamentação: Defende o Prof. Germano Marques da Silva que o processo arquivado em consequência de uma decisão de não pronúncia pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova. Assim, escreve: “(...) em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga (...); trata-se sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual (...). A decisão de não pronúncia é final quando o tribunal declara findo o processo, determinando o seu arquivamento (...). Em processo penal, a não pronúncia, sendo decisão final, determina o arquivamento do processo, pelo que à possibilidade de instauração de novo processo no domínio do processo civil, quando tenha havido absolvição da instância, corresponde no âmbito do processo penal a reabertura do processo arquivado. Esta construção impõe-se por analogia com o que determinam os arts. 277º e 279º para o arquivamento e reabertura do inquérito. Sendo os mesmos os fundamentos do arquivamento do inquérito e da decisão instrutória de não pronúncia não se compreenderia que tivessem efeitos processuais diversos (...). No caso de a não pronúncia ser decisão final, determinando o arquivamento do processo, este só pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da decisão de não pronúncia. É a consequência da decisão de não pronúncia ter apenas efeitos de caso julgado formal” (Curso de Processo Penal, Verbo 2000, Vol. III, páginas 194 a 195). Concorda-se com esta posição. No caso, o assistente pediu a reabertura do processo em requerimento que dirigiu ao Mº Pº. E, após um primeiro despacho da senhora juíza de instrução em que nada foi ordenado, veio reafirmar que a sua pretensão era dirigida ao Mº Pº. Não obstante isso, a senhora juíza passou a apreciar aquele requerimento e, com o fundamento de que há muito espirara o prazo para requerer a reabertura do inquérito e a decisão de não pronúncia só podia ser atacada pela via do recurso, indeferiu-o. Mas, o juiz de instrução, salvo excepções que não vêm ao caso, só intervém no processo para dirigir a instrução. Terminada a fase desta, com a decisão instrutória, não tem mais poderes de comando sobre o processo. É certo que este está arquivado no tribunal, à sua ordem. Mas, o impulso processual não lhe pertence. Só readquirirá aqueles poderes se o processo, sendo reaberto, voltar a atingir a fase de instrução. Assim, é ao Mº Pº que, como titular da acção penal, compete decidir sobre um pedido de reabertura do processo. A senhora juíza não podia, pois, indeferir o requerimento de reabertura do inquérito, nem deferir. Tinha de limitar-se a mandar apresentar o processo com esse requerimento ao magistrado do Mº Pº, sendo que este, no caso de a sua decisão ser no sentido da reabertura do inquérito, teria de pedir ao juiz de instrução que o processo lhe fosse entregue. Deste modo, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada. Mas, pelos motivos expostos, o recorrente também não pode obter por via deste recurso uma decisão a ordenar a reabertura do inquérito. O recurso é, assim, só parcialmente procedente. Decisão: Em face do exposto, acordam os juizes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que encaminhe o requerimento de reabertura do inquérito para o Mº Pº. O recorrente vai condenado a pagar 1 UC de taxa de justiça. Porto 06/12/2000 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |