Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011223
Nº Convencional: JTRP00028725
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
CASO JULGADO FORMAL
REABERTURA DE INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200012060011223
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 392/98
Data Dec. Recorrida: 05/26/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART277 ART279.
Sumário: É ao Ministério Público que, como titular da acção penal, compete decidir sobre o pedido de reabertura do processo, ainda que arquivado após instrução.
Requerida a reabertura (do inquérito), por terem surgido novos elementos de prova, não pode o Juiz de Instrução deferir ou indeferir o requerimento, devendo limitar-se a mandar apresentar o processo ao magistrado do Ministério Público.
Se o requerimento fosse dirigido a este magistrado, então deveria este pedir ao juiz que o processo lhe fosse entregue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca do Porto, “G..... – S..... C....” apresentou queixa contra desconhecidos, a quem imputou factos que entendeu constituírem crime, sem contudo especificar qual.
Procedeu-se a inquérito e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.
O queixoso, que foi admitido a intervir nos autos como assistente, requereu a abertura da instrução.
Realizada esta, foi proferida decisão de não pronúncia, por falta de indiciação suficiente.
Tal decisão transitou em julgado.
Posteriormente, o assistente apresentou no processo requerimento dirigido ao Mº Pº, a solicitar a reabertura do inquérito.
Pronunciando-se sobre esse requerimento, a senhora juíza de instrução começou por referir que a sua apresentação se deveria a lapso, pois que se requeria a reabertura do inquérito quando o processo estava em fase de instrução. Acrescentou que a única maneira de atacar a decisão instrutória de não pronúncia era através de recurso, cujo prazo já havia expirado. E, afirmando que a competência para a reabertura do inquérito pertencia ao Mº Pº, finalizou dizendo que nada tinha a ordenar.
Veio então o assistente dizer que não havia qualquer lapso da sua parte e pretendia que aquele requerimento fosse apresentado ao Mº Pº, para se pronunciar sobre ele.
A senhora juíza, com o fundamento de que já havia expirado o prazo para a reabertura do inquérito, estando o processo findo e arquivado, indeferiu esse requerimento.
Desta última decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Durante o inquérito foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime denunciado, só não se tendo apurado quem foi o seu autor.
- Na instrução também não se conseguiu apurar a identidade do autor da infracção
- Tendo posteriormente surgido novos elementos de prova sobre essa matéria, o recorrente solicitou a reabertura do inquérito ao Mº Pº.
- O inquérito pode ser reaberto nesta fase.
- Deve, pois, revogar-se a decisão recorrida, ordenando-se a reabertura do inquérito.
Fundamentação:
Defende o Prof. Germano Marques da Silva que o processo arquivado em consequência de uma decisão de não pronúncia pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova.
Assim, escreve:
“(...) em todos os casos de não pronúncia, o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo prossiga (...); trata-se sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual (...).
A decisão de não pronúncia é final quando o tribunal declara findo o processo, determinando o seu arquivamento (...).
Em processo penal, a não pronúncia, sendo decisão final, determina o arquivamento do processo, pelo que à possibilidade de instauração de novo processo no domínio do processo civil, quando tenha havido absolvição da instância, corresponde no âmbito do processo penal a reabertura do processo arquivado. Esta construção impõe-se por analogia com o que determinam os arts. 277º e 279º para o arquivamento e reabertura do inquérito.
Sendo os mesmos os fundamentos do arquivamento do inquérito e da decisão instrutória de não pronúncia não se compreenderia que tivessem efeitos processuais diversos (...).
No caso de a não pronúncia ser decisão final, determinando o arquivamento do processo, este só pode ser reaberto se surgirem novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos da decisão de não pronúncia. É a consequência da decisão de não pronúncia ter apenas efeitos de caso julgado formal” (Curso de Processo Penal, Verbo 2000, Vol. III, páginas 194 a 195).
Concorda-se com esta posição.
No caso, o assistente pediu a reabertura do processo em requerimento que dirigiu ao Mº Pº. E, após um primeiro despacho da senhora juíza de instrução em que nada foi ordenado, veio reafirmar que a sua pretensão era dirigida ao Mº Pº.
Não obstante isso, a senhora juíza passou a apreciar aquele requerimento e, com o fundamento de que há muito espirara o prazo para requerer a reabertura do inquérito e a decisão de não pronúncia só podia ser atacada pela via do recurso, indeferiu-o.
Mas, o juiz de instrução, salvo excepções que não vêm ao caso, só intervém no processo para dirigir a instrução. Terminada a fase desta, com a decisão instrutória, não tem mais poderes de comando sobre o processo. É certo que este está arquivado no tribunal, à sua ordem. Mas, o impulso processual não lhe pertence. Só readquirirá aqueles poderes se o processo, sendo reaberto, voltar a atingir a fase de instrução.
Assim, é ao Mº Pº que, como titular da acção penal, compete decidir sobre um pedido de reabertura do processo.
A senhora juíza não podia, pois, indeferir o requerimento de reabertura do inquérito, nem deferir. Tinha de limitar-se a mandar apresentar o processo com esse requerimento ao magistrado do Mº Pº, sendo que este, no caso de a sua decisão ser no sentido da reabertura do inquérito, teria de pedir ao juiz de instrução que o processo lhe fosse entregue.
Deste modo, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada. Mas, pelos motivos expostos, o recorrente também não pode obter por via deste recurso uma decisão a ordenar a reabertura do inquérito. O recurso é, assim, só parcialmente procedente.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juizes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que encaminhe o requerimento de reabertura do inquérito para o Mº Pº.
O recorrente vai condenado a pagar 1 UC de taxa de justiça.
Porto 06/12/2000
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira