Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740780
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702100740780
Data do Acordão: 02/10/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 780/07-4.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


A. P. C. …../06.5TTGDM, do Tribunal de TRABALHO de GONDOMAR


A R., B……………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgou INJUSTIFICADA a FALTA à Audiência de Partes e que a CONDENOU na MULTA de 5 UCs, alegando o seguinte:
1. Foi designado 14-11-2006, pelas 9 horas e 30 minutos, para a realização da audiência de partes;
2. Nesse dia e hora, a Reclamante faltou;
3. Por se encontrar doente e, por conseguinte, por não se encontrar, física e psicologicamente, capaz de comparecer e decidir o que quer que fosse naquela diligência;
4. Não deixou de se levar a efeito, por ali se encontrar representada pela Mandatária;
5. Dentro do prazo legal, apresentou atestado médico, onde se afirma: deu entrada na Clínica de Gondomar, em 14-11-2006; ali esteve desde as 8.00 horas às 12,30 horas; com artrite do joelho direito, que a impossibilitava de caminhar, pelo que teve de ser acompanhada pelo marido;
6. Por despacho proferido aos 17-11-2006, indeferiu-se, com o seguinte fundamento: “… além do mais, não é atestada a impossibilidade de a Requerente comparecer neste Tribunal no dia e hora referidos”;
7. Interpôs recurso, com fundamento nos arts. 79º, 80º, nº.1 e 85º do CPT e dos arts. 676º e 733º do CPC;
8. Com o requerimento apresentou documento comprovativo de que, no dia em que esteve presente na Clínica, efectuou, inclusivamente, um raio-x aos joelhos direito e esquerdo;
9. Pedia, em 1.º lugar, a revogação do despacho de fls. 33 que indeferira o atestado médico e a consequente justificação da sua falta à audiência de partes;
10. Em 2.º lugar e, para a hipótese de não merecer provimento, pediu a revogação do despacho que a condenou no pagamento de multa de 5 Ucs e a consequente fixação da multa em 2 Ucs, por se afigurar mais justa e adequada à situação;
11. Por despacho de fls. 114, de 19-12-2006, não se admitiu o recurso, fundamentando-se no seguinte: “O MP apresentou contra-alegações, onde defende a não admissibilidade do recurso; No P. ……/06-..- ...ª Secção, do TRP, na sequência de recurso interposto da decisão proferida no P. …./06.0TTGDM, do T. do Trabalho de Gondomar, foi proferida decisão do seguinte teor: “na presente acção… foi o A. condenado na multa de 5 Ucs, pela sua falta não justificada à audiência de partes designada para …., nos termos dos arts. 54º, nº.5 do CPT e 102º, do CCJ; o valor da condenação é muito inferior ao valor da alçada do tribunal da 1ª instância – de 3.740,98; assim, a decisão recorrida não admite recurso; aliás, o A. não foi condenado como litigante de má-fé; o art. 54º, nº.5, do CPT, apenas remete para o quadro sancionatório aplicável à litigância de má-fé; assim, não se admite o recurso, nos termos do art. 678º, nº.1 do CPC”;
12. O recurso reagiu, em 1.º lugar, contra o despacho que indeferiu a justificação da falta, ou seja, que não aceitou o atestado médico que esta apresentou para o efeito;
13. Sendo certo que só na hipótese de não merecer provimento aquele seu pedido, é que a R. pede que reduza o quantitativo da multa;
14. O que nos parece bem diferente do que foi discutido e decidido no acórdão: apenas e só o quantitativo da multa aplicada; aqui, discute-se algo mais do que isso: discute-se, em 1.º lugar, o indeferimento de um documento idóneo apresentado com vista à justificação da sua falta;
15. Só em caso de não provimento desse pedido é que o 2.º seria analisado e decidido, caso contrário, a sua análise e decisão ficaria prejudicada, por se tratar de um acto inútil;
16. Por tal razão, não poderia indeferir-se como indeferiu o recurso, fundamentando-se num acórdão que analisou e decidiu apenas e só o quantitativo da multa;
17. O despacho que indefere um documento de prova não constitui despacho de mero expediente e, muito menos, um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário;
18. O recurso deverá ser recebido e, por conseguinte, analisado e decidido pelo Tribunal Superior, como resulta dos arts. 798º, 80º, nº.1 e 85º do CPT e dos arts. 676º e 733º do CPC;
19. Mesmo que se entenda que a falta não deve ser justificada, sempre se deve manter o recurso relativamente à quantia da multa, pois, também esta decisão não é proferida no uso de um poder discricionário, porque (contrariamente do decidido no acórdão) para ela não vale a regra da limitação da alçada, pois, tal questão não tem alçada;
20. Vale dizer que, mesmo que o recurso incida apenas sobre a multa aplicada, ele deve ser sempre admitido como, aliás, acontece no processo penal, como resulta do disposto no art. 401º, nº.1 al. d) – “Tem legitimidade para recorrer …. Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiveram a defender um direito afectado pela decisão “- sendo certo que, a unidade da ordem jurídica não consente que, para a mesma questão (condenação em multa por falta a uma diligência) tenha tratamento diferente conforme se trate de processo cível, laboral ou criminal).
CONCLUI: requer a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso.
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Regista-se que se interpôs recurso por via do montante em si mesmo, mas subsidiariamente, sendo, em 1.ª mão, por não se concordar com a condenação, ou seja, questiona-se que se tenha dado ocasião à condenação. Assim, o recurso tem outra finalidade para lá da “economia” da multa.
Daí que possa não ser correcta a decisão, enquanto se fundamenta no valor da condenação, concluindo pela não verificação das condições previstas no art. 678.º-nº.1, do CPC.
O que nos deve orientar sobre a admissão do recurso, sob o prisma de valores, é a verba propriamente dita em discussão. Com efeito, o art. 678.º-n.º1 estabelece duas regras: a 1.ª consiste na alçada do tribunal, devendo a causa ser de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Há ainda uma 2.ª: “... as «decisões» impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal”.
Sendo o valor da multa de 445,00 €, não se atinge o mínimo previsto: “exceder a alçada do tribunal”, a qual é hoje de 3740,98 €, conforme o art. 24.º-n.º1, da Lei 3/99, de 13-1, e art. 3.º, do DL 323/01, de 17-12, pelo que o recurso não é admissível.
Não deixa de ser certo que, verdadeiramente, está em causa pelo recurso a condenação em si em multa – o Tribunal omitiu a “indemnização”, não justificando, apesar do disposto no art. 456.º-n.º1 e sua remissão para a litigância de má fé. Não será indiferente que o legislador refira expressamente que o faltoso ficaria sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé, quando poderia simplesmente dizer que ficaria sujeito a multa e/ou indemnização”, bem como o que se segue nesse segmento. Mas porque se remete para a litigância de má fé? Estamos nós convictos de que o legislador quis vincar toda a vantagem na presença do representante legal da R.. Por alguma razão a diligência se designa por “audiência de «partes»”. Precisamente, para que o acordo seja possível em toda a linha, sendo habitual que nem sempre o Advogado, ainda que com poderes especiais, esteja na disponibilidade de proporcionar a transacção em todas as circunstâncias. A condenação por má fé é sempre bem mais gravosa do que a condenação nas demais circunstâncias. E não sendo admissível recurso de condenação em multa por falta injustificada, porque é que o que havia de ser aquando da “audiência de partes”?
Se o legislador admitia aplicar-se o n.º 3 do art. 456.º, então teria dito tão simplesmente que se aplica o art. 456.º. E não fez, não remeteu, pura e simplesmente, para a litigância de má fé, restringiu mesmo, falando em “sanções”. O que não implica a aplicação do n.º5. Este, sim, a constituir praticamente a única excepção ao art. 678.º, mas quando estamos em verdadeira condenação de má fé.
Mas dir-se-á: se a questão primordial é a não justificação da falta, como é que o recurso pode não ser admitido? Convocada uma pessoa a Tribunal, a mesma falta e apresenta uma justificação, consistente na ida a estabelecimento de saúde, exactamente, no período que coincidia com a convocatória, declarando o Médico o diagnóstico duma deficiência, precisamente, a nível motor, então uma tal decisão fica de fora do controle do Tribunal de Recurso? Custa a aceitar uma tal resignação. O cerne da motivação não é, de facto, o montante da condenação. Porém, o legislador, pura e simplesmente, não admite recurso sempre que o valor em causa não atinja determinado montante. É o que acontece com qualquer acção, em que se discute um direito que nada tem a ver com multa. Ora, onde não se permite o “mais”, que é o objecto da acção, iríamos excepcionar com uma questão que nem sequer é interlocutória mas, pura e simplesmente, estranha ao regular andamento do processo, na medida em que não se reflecte, minimamente, na decisão a tomar a final?
RESUMINDO:
Não é admissível recurso do despacho que condenou a R., na multa de 5 Ucs (445,00 €), por falta, injustificada na audiência de partes, ao abrigo dos arts. 54.º-n.ºs 1, 3 e 5, do CPT, e dos arts. 678.º-n.º1 e 456.º-n.º1, do CPC.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na A. P. C. ……./06.7TTGDM, do Tribunal do TRABALHO de GONDOMAR, pela R., B…………….., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que a Condenou na MULTA de 5 Ucs, por FALTA Injustificada à AUDIÊNCIA de PARTES.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs.
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Porto, 10 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: