Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250285
Nº Convencional: JTRP00031538
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200205130250285
Data do Acordão: 05/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 31/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A.
CCIV66 ART496 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/29 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG33.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CSJTJ T1 ANOVI PAG65.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação da indemnização por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido.
II - O lesado foi internado no Hospital, em Guimarães, com diagnóstico de fractura luxação de C2 e C3, fractura do arco costal (bilateral) e feridas na face, lesões que lhe determinaram doença com incapacidade para o trabalho por um período de duzentos e setenta dias; actualmente revela antelitesis de C2 e C3, com lise ístmica condicionando importante degrau inter somático e é portador de uma incapacidade geral permanente de 30%. Além disso sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que decorreu entre o acidente e a sua recuperação parcial, dores que, embora não tão intensamente, tem continuado e continuará a padecer durante o resto da vida, nomeadamente permanecendo de pé, quando se locomove, quando ocorre uma mudança de temperatura ou sempre que desde escadas ou caminhos desnivelados. Sofreu angustia no momento do acidente e padeceu de forte depressão e grau de tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliado por terceira pessoa e de não poder deslocar-se livremente. Perante este quadro é equilibrada a quantia de 5.000.000$00 como compensação por danos não patrimoniais.
III - Sobre a indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros moratórios desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: