Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031538 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200205130250285 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A. CCIV66 ART496 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/29 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG33. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. AC STJ DE 1998/02/10 IN CSJTJ T1 ANOVI PAG65. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. | ||
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação da indemnização por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido. II - O lesado foi internado no Hospital, em Guimarães, com diagnóstico de fractura luxação de C2 e C3, fractura do arco costal (bilateral) e feridas na face, lesões que lhe determinaram doença com incapacidade para o trabalho por um período de duzentos e setenta dias; actualmente revela antelitesis de C2 e C3, com lise ístmica condicionando importante degrau inter somático e é portador de uma incapacidade geral permanente de 30%. Além disso sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que decorreu entre o acidente e a sua recuperação parcial, dores que, embora não tão intensamente, tem continuado e continuará a padecer durante o resto da vida, nomeadamente permanecendo de pé, quando se locomove, quando ocorre uma mudança de temperatura ou sempre que desde escadas ou caminhos desnivelados. Sofreu angustia no momento do acidente e padeceu de forte depressão e grau de tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliado por terceira pessoa e de não poder deslocar-se livremente. Perante este quadro é equilibrada a quantia de 5.000.000$00 como compensação por danos não patrimoniais. III - Sobre a indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros moratórios desde a citação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |