Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00031538 | ||
Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
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Nº do Documento: | RP200205130250285 | ||
Data do Acordão: | 05/13/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA GUIMARÃES | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 31/01 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV. | ||
Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A. CCIV66 ART496 N3 ART805 N3. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/29 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG33. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG163. AC STJ DE 1998/02/10 IN CSJTJ T1 ANOVI PAG65. AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. | ||
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Sumário: | I - O Fundo de Garantia Automóvel só garante a satisfação da indemnização por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido. II - O lesado foi internado no Hospital, em Guimarães, com diagnóstico de fractura luxação de C2 e C3, fractura do arco costal (bilateral) e feridas na face, lesões que lhe determinaram doença com incapacidade para o trabalho por um período de duzentos e setenta dias; actualmente revela antelitesis de C2 e C3, com lise ístmica condicionando importante degrau inter somático e é portador de uma incapacidade geral permanente de 30%. Além disso sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que decorreu entre o acidente e a sua recuperação parcial, dores que, embora não tão intensamente, tem continuado e continuará a padecer durante o resto da vida, nomeadamente permanecendo de pé, quando se locomove, quando ocorre uma mudança de temperatura ou sempre que desde escadas ou caminhos desnivelados. Sofreu angustia no momento do acidente e padeceu de forte depressão e grau de tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliado por terceira pessoa e de não poder deslocar-se livremente. Perante este quadro é equilibrada a quantia de 5.000.000$00 como compensação por danos não patrimoniais. III - Sobre a indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros moratórios desde a citação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |