Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455951
Nº Convencional: JTRP00037487
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200412130455951
Data do Acordão: 12/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de arrendamento urbano é nula cláusula penal que estabeleça o pagamento de indemnização pela não entrega atempada do locado findo o contrato, por contender com a norma imperativa do artº 1045 do Código Civil.
II - Tal normativo estabelece um critério especial de quantificação do montante da correspondente obrigação de indemnização, impendente sobre o arrendatário, coincidente com o valor da renda praticada, no momento da cessação do contrato, assim afastando a aplicação das regras gerais previstas nos artºs 562 e segs. do Código Civil.
III - A admissão da referida cláusula penal conduziria, a uma verdadeira duplicação da respectiva indemnização, uma vez que o citado artº 1045 já funciona como cláusula penal, de natureza, simultaneamente, compensatória e moratória, contra o arrendatário e em benefício do senhorio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B.......... instaurou, em 30.12.02, na comarca de .......... (com distribuição ao .. Juízo Cível), acção sumária contra C.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.551,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, ter celebrado com a R., em 01.02.97, um contrato de arrendamento urbano, de duração limitada a cinco anos e destinado à habitação desta, pela renda mensal de Esc. 25.000$00, a qual, em Janeiro de 2002 e mercê de sucessivas e legais actualizações, era de € 137,12. Sucede que, tendo a A. procedido, na forma e prazo legal, à denúncia do referido contrato, com eficácia reportada a 31.01.02, só em finais de Outubro de 2002 obteve o despejo do locado, que a R., até então, não lhe restituíra, devendo, pois, a R. à A. a quantia de Esc. 500.000$00, a título de cláusula penal pela omitida restituição do locado, em 31.01.02, bem como a importância mensal de € 137,12 por cada mês que foi retardada a aludida restituição do locado. Por outro lado, a R. compensou, indevidamente, as rendas que se foram vencendo com o montante despendido em obras por si levadas a efeito no arrendado, na base de Esc. 15.000$00 (€ 74,82) mensais, sendo certo que o fez até perfazer a quantia de € 4.838,34, quando fora acordado que só o poderia fazer até ao montante de € 3.740,98.
Contestando, pugnou a R. pela improcedência da acção, aduzindo, no essencial, que a A. lhe permitiu ficar no locado, após o termo do prazo alegado, que a mesma se recusou a receber a renda de Fevereiro de 2002, pelo que passou a proceder ao respectivo depósito, até Junho de 2002, e que, quando, em Junho, lhe quis entregar as chaves, as recusou.
Na resposta, manteve a A. o, inicialmente, expendido, impugnando, de igual passo, o, em contrário, aduzido pela R.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria fáctica tida por assente e organização da pertinente base instrutória, de que, em vão, reclamou a R.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 20.04.04) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido, taxando-se, porém, a 4% ao ano, os juros de mora devidos a partir de 01.05.03.
Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - Verifica-se um erro, em face da matéria provada, no montante das rendas em que a recorrente foi condenada, pois que, em vez de 7 rendas, só pode ser condenada em 4;
2ª - Tendo sido condenada no pagamento das rendas decorrentes do atraso na entrega do arrendado, o montante indemnizatório, não sendo comprovados outros prejuízos, não deve exceder o valor das rendas;
3ª - Tal é o regime decorrente do art. 1045º do CC;
4ª - A cláusula penal tem a feição de indemnização, pelo que, estando fixado na lei o regime indemnizatório relativo ao atraso na entrega do arrendado, o montante da cláusula penal não pode cumular-se com aquele;
5ª - Por outro lado, e sem prejuízo das razões antecedentes, a cláusula penal só deve operar quando há culpa efectiva no incumprimento, o que, seguramente, não é o caso da recorrente;
6ª - Mesmo que fosse exigível, o valor da cláusula penal era certamente excessivo, atendendo ao valor da renda, posses da recorrente e estado de necessidade; de certo modo, é ainda abusiva, atendendo às circunstâncias e razões concretas em que se mostra exercida;
7ª - Mostram-se violadas, por erro de interpretação e aplicação, entre outras, as disposições dos arts. 1045º, 810º, 811º, 812º e 334º, do CC, devendo a douta sentença recorrida ser revogada, na parte em que contraria a matéria de facto apurada e viola o direito aplicável.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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a) – Por acordo reduzido a escrito e celebrado, em 01.02.97, a A. declarou dar de arrendamento à R., para sua habitação permanente, mediante a retribuição mensal de € 124,70, parte do prédio urbano sito à ........., .., rés-do-chão, composto de vestíbulo, cozinha, sala, dois quartos e casa de banho, conforme documento de fls. 5 e 6, de teor tido por reproduzido (A);
b) – O acordo foi celebrado por 5 anos e o seu termo ocorreu, em 31.01.02 (B);
c) – Porque a R. pretendia efectuar obras na referida parte do prédio, as partes acordaram que o montante despendido nessas obras - € 3 740,98 – fosse compensado nas rendas devidas, à razão de € 74,82 por mês, até perfazer a soma de € 3.740,98 (C);
d) – A A. notificou a R., mediante notificação judicial avulsa requerida, em 14.11.00, e ocorrida, em 22.11.00, de que denunciava o mencionado contrato de arrendamento, com eficácia reportada a 31.01.02, data do termo do respectivo prazo de vigência inicial (D);
e) – A R. não entregou a habitação, em 31.01.02 (E), sendo entregue, em finais de Outubro de 2002 (F);
f) – Em Janeiro de 2002, a retribuição referida em a) era de € 137,12 (G);
g) – A R. depositou, no Banco X........., a quantia de € 274,24, referente às retribuições de Fevereiro e Março de 2002 (H) e, aí, procedeu, igualmente, ao depósito da quantia de € 137,12, em cada um dos subsequentes meses de Abril, Maio e Junho, a idêntico título (I);
h) – A A. solicitava à R. que escrevesse os montantes que ia descontando (1º);
i) – De acordo com a escrita efectuada pela própria R., esta descontou, ao longo dos anos, a quantia de € 4.838,34 (2º).
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3 – Para além das meras razões de direito e das questões de oficioso conhecimento, são as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o âmbito e objecto do respectivo recurso (arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC).
Assim, mostram-se suscitadas e demandam apreciação e decisão, por parte deste Tribunal de recurso, as seguintes questões:
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I – Se a R. só deve ser condenada a pagar o montante correspondente a 4 “rendas” em vigor no ano de 2002, em vez de 7; e
II – Se a mesma pode ser condenada a pagar à A. o montante da estipulada cláusula penal.
Vejamos:
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4 – I – No que concerne à 1ª das enunciadas questões, não se suscitam dúvidas de que, atenta a factualidade provada e por força do disposto no art. 1045º, nº1, do CC, a R. ficou constituída na obrigação de pagar à A., a título de indemnização pela não restituição do locado após a cessação, por denúncia, do respectivo contrato, o montante correspondente à renda cobrada em Janeiro de 2002 - € 137,12 mensais –, em cada um dos meses decorridos entre Fevereiro e Outubro, ambos inclusive, de tal ano.
Sucede, porém, que a A. apenas recebeu os montantes correspondentes aos meses de Fevereiro e Março, por ter procedido ao levantamento dos correspondentes depósitos, no Banco X........., conforme decorre da douta sentença apelada, com apoio no teor do documento de fls. 33 e na própria confissão da R. (Cfr. itens 6 e 7 da respectiva resposta). Mantendo-se, pois, em dívida os remanescentes montantes mensais, conforme doutamente decidido, uma vez que, insubsistindo o contrato de arrendamento a que tais depósitos dizem respeito, não podem os mesmos haver-se por liberatórios da obrigação de pagamento de “renda” por parte do “arrendatário”. Mais curial se mostrando, pois, neste contexto, a manutenção do, correspondentemente, decidido, procedendo a R.- apelante ao levantamento, em seu proveito, de tais depósitos.
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II – Já quanto à 2ª das mencionadas questões, entendemos que assiste razão à apelante.
Na verdade, como se decidiu, designadamente, no Ac. do STJ, de 08.07.03 (Cons. Afonso Correia) – COL/STJ – 2º/138 – ,“A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no art. 1045º do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos arts. 562º e seguintes do mesmo Cód.” (sem prejuízo, todavia, como, aí, se assinala, de eventual abuso do direito do obrigado à restituição). Tendo-se ponderado, no mesmo douto aresto: “A solução pode não ser porventura a mais rigorosa mas tem alguma razoabilidade: a indemnização baseia-se em montante que estava estipulado pelas partes; qualquer delas fica desonerada da prova dos danos efectivos; e está de harmonia com certa protecção tradicionalmente concedida ao arrendatário”.
Assim sendo, vedada se nos afigura a estipulação de cláusula penal cuja previsão e função coincidam com a daquele art. 1045º: para além de tal consubstanciar a total subversão do comando constante do citado preceito legal, no ponto em que, por indirecta via, poderia o senhorio não lhe dar acatamento, fazendo “entrar pela janela” o que não almejaria fazer “entrar pela porta”, uma tal estipulação faz tábua rasa da natureza vinculística do contrato de arrendamento em causa e imperatividade das correspondentes normas (Cfr. art. 51º do RAU – Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10), sendo, pois, nula (art. 294º, do CC).
Aliás, sempre poderá argumentar-se, em reforço do expendido, que: por um lado, o citado art. 1045º estabelece um critério especial de quantificação do montante da correspondente obrigação de indemnização impendente sobre o arrendatário, coincidente com o valor da renda praticada, no momento da cessação do contrato, assim afastando a aplicação das pertinentes regras gerais previstas nos arts. 562º e segs. do CC; e, por outro lado, a admissão da referida cláusula penal conduziria, inevitavelmente, a uma verdadeira duplicação da respectiva indemnização, uma vez que o citado art. 1045º já funciona como autêntica cláusula penal, de natureza, simultaneamente, compensatória e moratória, contra o arrendatário e em benefício do senhorio.
Impondo-se, pois, a conclusão de que a R. – apelante não pode ser condenada a pagar à A. o montante de Esc. 500.000$00 – € 2.493,99 –, em consequência da estipulada (mas, “in casu”, inoperante) cláusula penal, com a inerente procedência parcial da apelação.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, revogando-se, em consequência e correspondentemente, a douta sentença recorrida, ficando, agora, a R. condenada a pagar à A. a quantia global de € 2.057,20 (dois mil e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), acrescida dos sentenciados juros de mora, do mais peticionado se absolvendo a mesma R.
Custas, em ambas as instâncias, por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário com que litiga a R.

Porto, 13 de Dezembro de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira