Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040768 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VIA PÚBLICA PRIORIDADE DE PASSAGEM ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200710250735257 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 734 - FLS. 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Desde que esteja em causa uma “via pública”, no conceito fornecido pelo art. 1º, al. a) do Cod. Est. – caracterizada aquela pela liberdade de trânsito (seja municipal ou nacional) –, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no Cod. Est. II – A regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando o condutor da observância das regras de prudência: aquelas regras ou precauções que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. III – Porém, as precauções que deve tomar o condutor que goze de prioridade (“ut” arts. 29º e 30º do Cod. Est.) não respeitam à velocidade, desde que não siga a velocidade superior à consentida por lei. Ou seja, o condutor que goze do direito de prioridade de passagem tem o direito de não alterar a velocidade – quando não for superior à legalmente prevista para o local – ou a direcção em que segue (desde que observe as cautelas necessárias à segurança do trânsito), sendo, sim, ao condutor que não tem aquele direito de prioridade que incumbe a obrigação de, não apenas abrandar a marcha, mas, se necessário, parar para evitar o acidente. IV – O abuso de direito – como “válvula de escape” – só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ….º Juízo Cível do Porto, ….ª Secção, veio B………………., com sede na Rua…………., n.°.., R/C, Dt.°, no Porto, instaurar acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra C………………., S. A., com sede na Avenida……, n.°….., em Lisboa. Pediu: Que fosse a ré condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, decorrentes de acidente de viação cuja culpa pela respectiva produção imputa integralmente a condutor de veículo segurado pela ré, a quantia de EUR:6.931,47, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, sobre EUR:955,34, e dos juros moratórios vincendos desde a citação sobre EUR:5.937,96, até integral e efectivo pagamento. A ré contestou, impugnando os factos essenciais da causa de pedir atinentes à dinâmica do acidente, invocando, por sua vez, factualidade tendente a imputar a responsabilidade da produção do acidente ao condutor do veículo pertencente à autora; impugnou ainda os alegados danos decorrentes da alegada paralisação e desvalorização do veículo da autora e concluiu pela improcedência da acção. Foi elaborado despacho saneador, momento em que se afirmou a validade e regularidade da instância. Realizado o julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 112-114). Foi, por fim, sentenciada a causa, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido. Inconformada com o sentenciado, recorreu a autora, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: “A) A douta sentença recorrida considerou exclusivamente culpado pela produção do acidente o condutor do veículo do A., por entender que este terá violado o direito de prioridade de passagem de que, no local com as características provadas nos autos, era exercido pelo condutor do veículo seguro na Recorrida. B) Pressupõe, obviamente, tal decisão que o condutor do veículo seguro na Recorrida, tivesse tal direito de prioridade de passagem, ou que, tendo-o, o tenha exercido de modo lícito e não abusivo. C) Os factos assentes, porém, não autorizam, e até contrariam, tal entendimento do M.° Juiz a quo, devendo considerar-se que, naquelas condições, não assistia o direito de prioridade de passagem do condutor do veículo seguro na Recorrida, ou que tendo-o, o exercício de forma manifestamente abusiva, desse modo o perdendo, nos termos legais. D) Na verdade, dos factos provados resulta, inequivocamente, estar-se perante um entroncamento de vias com uma configuração diferente da que, habitualmente, se observa, E) É tão distinta, aquela via, que a Recorrente se viu na necessidade de fazer certificar nos autos, que se trata de uma via de domínio público municipal, comportamento que, seguramente, não terá numa situação "normal" . F) Para aceder à Rua de Monsanto, o referido arruamento passa "sobre passeio que ladeia a Rua de Monsanto pela direita, atento o sentido de marcha do condutor ao veículo da Recorrente, sendo certo que em tal rua é autorizado o estacionamento do lado direito, encontrando-se, na ocasião do acidente, estacionada viatura junto ao passeio, o que significa que quem provem do referido arruamento, antes de entrar na Rua de Monsanto, não consegue ver quem aí circula, pois apenas vê os carros estacionados. G) A todas estas circunstâncias acresce o facto de, para aceder àquele arruamento se ter de passar por uma rampa, sendo o nível do arruamento superior ao nível da Rua de Monsanto, o que obrigava a viatura segura na Recorrida a descer a rampa para entrar na referida rua. H) Nestas condições, - que eram as do local do acidente, como resulta da matéria provada - não se pode afirmar, com simplicidade, que ao condutor do veículo seguro na Recorrida assistia o direito de prioridade de passagem, sobre o veículo da A., sendo certo que, a existir, dificilmente se poderá conceber que o seu exercício não devesse ser acompanhado de uma especial prudência, impondo-se, nomeadamente, ao seu condutor, que parasse antes da rampa de acesso a via onde pretendeu entrar. 1) A existência de uma rampa na ligação de ambas as vias, que indicia um nível diferente das mesmas - bem como a circunstância de a via por onde seguia o veículo seguro na Recorrida "passar sobre o passeio", - tornam necessária a consideração de que o condutor do veículo seguro na Recorrida não podia entrar na Rua de Monsanto, sem, previamente parar, não só porque a sua visibilidade era reduzida, mas também porque ao passar a rampa seguramente ficaria com o controle de viatura diminuído. J) Apesar destas condições na Recorrida, entrou nesta via, a velocidade não superior a 20km/hora e sem previamente parar, atravessando-se na frente do veículo da A. cujo condutor foi incapaz de evitar o embate, que ocorreu na metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha. K) Ao agir como agiu, claramente violou o condutor do veículo seguro na Recorrida, as mais elementares regras de prudência, desconsiderando, totalmente, as condições do local em que seguia, invadindo, sem visibilidade, e após descer uma rampa, a rua de Monsanto, circulando a uma velocidade que, atentas as características do local, se deve considerar excessiva. L) Foi, assim, o condutor do veículo seguro o causador do acidente, pelo que deverá, a Recorrida ser responsabilizada por todos os danos sofridos pela Recorrente, em virtude de tal acidente. M) Dos factos provados, no que os danos da A., respeita, resulta que a reparação do veículo custou 955,30€, que a Recorrente pagou em 8 de Novembro de 2004, bem como que a Recorrente esteve privada do carro, que diariamente afectou ao seu serviço, até àquela data, sendo de 40,00 € o custo do aluguer de uma viatura semelhante. N) De tais factos resulta que o prejuízo da Recorrente deverá ser liquidado em 6.515,30€, correspondente à soma de 955,30€ com 5.560,00 (40,00x139 dias) a que acrescerão os juros de mora contados à taxa supletiva legal desde 8 de Novembro de 2004 sobre 955,30€, bem como os vencidos desde a citação sobre 5.560,00€ até integral e efectivo pagamento, no que a Recorrida deverá ser condenada. O) Ao decidir, como fez, violou, a douta sentença recorrida, por errada interpretação o disposto no Artigo 30° do Código de Estrada, ou, nesta matéria, pelo menos o art. 334° do Código Civil, tendo violado, ainda, o art. 483° do Código Civil. Termos em que V. Ex.a, concedendo provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, e proferindo douta decisão condenatória da Recorrida nos termos sugeridos, Farão Justiça”. Contra-alegou a apelada, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pela apelante são as seguintes: - Se o condutor do veículo segurado na Ré/recorrida não tinha o direito de prioridade de passagem sobre o veículo da Autora; - Se a existir o aludido direito de passagem, a sua utilização é “manifestamente abusiva”, em violação do estatuído no artº 334º do CC. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos: 1 - No dia 13 de Fevereiro de 2004, pelas 9H30, seguia, pela Rua de Monsanto, na cidade do Porto, no sentido Nascente/Poente, pela metade direita da estrada, atento o respectivo sentido de marcha, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-.. -FD, pertencente à autora, conduzido na ocasião pelo respectivo sócio-gerente D………………... 2 - No referido local, a via permite a circulação de veículos automóveis em ambos os sentidos de trânsito. 3 - A referida Rua de Monsanto é ladeada por passeios, sendo permitido o estacionamento de veículos de ambos os lados da mesma, o que, então, sucedia. 4 - Com a Rua de Monsanto entronca pela direita, atento o sentido de marcha do veículo da autora, um arruamento que dá acesso a um bairro social, designado por Bairro do Carvalhido. 5 - Devendo, para aceder a este arruamento, cujo pavimento é diferente do passeio que ladeia a Rua de Monsanto, passar-se por uma rampa. 6 - Quem provém do referido arruamento do Bairro do Carvalhido, é obrigado a descer a referida rampa, para entrar na Rua de Monsanto. 7 - No entroncamento do referido arruamento com a rua de Monsanto não existia qualquer sinal de trânsito que alterasse a regra geral de prioridade à direita. 8 - Quando o veículo da autora se aproximava da zona do entroncamento com o referido arruamento, surgiu na Rua de Monsanto, provindo daquele arruamento, o veículo automóvel com a matrícula JI-..-.., conduzido pelo seu proprietário, E…………….. 9 - O condutor do veículo JI, ao atingir o entroncamento com a Rua de Monsanto, entrou nesta via, a velocidade não superior a 20 Kms/hora e sem previamente parar, flectindo para a sua direita, tomando o sentido Nascente / Poente. 10 - Quando se encontrava já na Rua de Monsanto, em viragem para a sua direita, o JI é embatido na sua lateral esquerda da frente pela frente do veículo da autora, que empurrou o JI contra um veículo terceiro, com a matrícula ..-.. -JQ, que se encontrava estacionado do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo da autora, a após o referido entroncamento. 11 - O embate ocorreu na metade direita da Rua de Monsanto, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 12 - Do referido embate, resultaram estragos na frente do automóvel da autora, nomeadamente na zona do capôt, guarda-lamas, pára-choques, grelha e faróis, que impediram a circulação da mesma. 13 - Em virtude dos referidos estragos, a autora esteve privada do uso do veículo até à data em que foi reparado, 08 de Novembro de 2004. 14 - A reparação do veículo demorou cinco dias e montou a EUR:955,30, que o autor pagou em 08 de Novembro de 2004. 15 - A viatura era usada diariamente pelo sócio gerente da autora ou por qualquer colaborador que necessitasse de se deslocar ao serviço da autora. 16 - O veículo da autora surge classificado no grupo "A" pelas agências de aluguer de automóveis, cujo custo de aluguer diário, para o período de tempo a que se alude em 2.1.13), correspondia a cerca de EUR:40,00. 17 - À data do referido embate, a responsabilidade civil emergente dos riscos da circulação do veículo de matrícula JI-..-.. era objecto de contrato de seguro correspondente à apólice n.° 453022001, em que é seguradora a ré (cfr. doc. de fls. 62/63). 18 - A ré tomou posição sobre o acidente em causa, que comunicou ao autor através de carta de 27 de Abril de 2004, correspondente ao documento de fls. 45, cujo teor se dá por reproduzido. III. O DIREITO: A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância. Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não alveja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC). Impõe-se, como tal, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação. - Primeira questão: se o condutor do veículo segurado na recorrida não tinha o direito de prioridade de passagem sobre o veículo da Autora: É este, com efeito, o entendimento sustentado pela apelante, socorrendo-se do facto de a via de onde proveio a dita viatura ser um a”arruamento” que serve de acesso ao Bairro do Carvalhido”, logo, uma via “diferente das demais existentes na rede viária da cidade do Porto”. Não aceitamos esta conclusão. Diferentes são, naturalmente, todas as vias. Mas, por si só, tal não legitimará a rejeição da prioridade de passagem que o CE confere. Vejamos. Está pacífico nos autos que o “arruamento” de onde surgiu o veículo segurado na ré antes do acidente -- e que entronca na Rua de Monsanto, pela direita, atento o sentido de marcha do veículo da autora -- e que “dá acesso a um bairro social, designado por Bairro do Carvalhido” “é do domínio público municipal” (cfr. certidão camarária de fls. 68-- ao reiterar que tal arruamento “serve de acesso ao Bairro do Carvalhido e à Escola”. Este facto está documentado e é pacificamente aceite pela própria apelante-- que em parte alguma dos autos questionou a veracidade de tal documentação. Por isso mesmo é que a ré seguradora, pela carta de fls. 45, comunicou à autora que declinava a responsabilidade pelo acidente, por a tal via se aplicarem as regras e normas confinantes do Código da Estrada, maxime o artº 30º. Efectivamente, segundo o artº 2º do CE, este Código aplica-se ao trânsito “nas vias públicas do domínio público do Estado, ……e das autarquias locais”-- sendo que o conceito de “via pública” nos é dado pelo artº 1º, al. a) do mesmo Código: “via de comunicação terrestre afecta ao trânsito”. Efectivamente, o que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito(1). E o Código da Estrada apenas se preocupou com os crimes e contravenções cometidas na via pública, nada tendo a ver com os sucedidos em terrenos ou edifícios de propriedade privada(2). Isto para dizer que tratando-se de uma via daquela natureza (pública…) -- seja municipal ou nacional--, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no CE. Assente isto, temos que na situação sub judice, o veículo segurado na ré provinha de uma via (pública) situada à direita de outra (igualmente pública) por onde seguia o veículo da apelante, ambas abertas ao trânsito. Por isso, em princípio, não se vê qualquer razão para serem aqui inaplicáveis todas as regras estradais, maxime a atinente ao direito de prioridade de passagem previsto nos arts. 29º e 30º/1 do CE. Com efeito, dispõe o referido artº 30º/1 que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se lhe apresentem pela direita”. O artº 29º, por sua vez, dispõe que “1. O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar…., por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. Portanto, numa primeira abordagem, diremos que ao condutor do veículo segurado na ré (IJ) assistia o direito de prioridade de passagem sobre o veículo da autora (FD). E assistia porque em causa estava o trânsito (por uma via aberta ao público) de dois veículos, que seguiam em sentido convergentes -- ou melhor, em sentidos cujas linhas se interceptavam(3) -- e em que um deles se apresentava pela direita do outro. O que tanto basta para que esta primeira questão improceda. - Segunda questão: Será que o condutor do veículo seguro na ré exerceu o aludido direito de prioridade de passagem de forma “manifestamente abusiva”, em violação do estatuído no disposto no artº 334º do CC, como sustenta a apelante? Não o cremos – ressalvando, naturalmente, o devido respeito por diferente opinião. Vejamos. Sobre o direito de passagem têm sido seguidas, como é sabido, várias teorias: - O direito de passagem é um direito absoluto; - tal direito é um direito relativo; - trata-se de um direito absoluto na sua origem ou no seu princípio mas relativo nos seus efeitos(4). Trata-se de teorias que bem reflectem a acentuada controvérsia que este direito de prioridade tem proporcionado à doutrina e jurisprudência. Não vamos discorrer aqui sobre cada uma das aludidas doutrinas. Diremos, apenas e só, que parece ser pacífico que a regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita(5) está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando o condutor da observância das regras de prudência: aquelas regras ou precauções que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. O que se questiona, então, é se o condutor do veículo segurado na apelada inobservou as aludidas regras de prudência, maxime seguindo-- como igualmente acentua a apelante-- em velocidade excessiva. Antes de mais, cremos dever acentuar -- como já o fez, também, o Ac. desta Relação do Porto, de 18.10.1988(6) -- que as precauções que deve tomar o condutor que goze de prioridade não respeitam à velocidade, desde que não seja superior à consentida por lei. É isto, de facto, o que parece extrair-se da letra dos arts 29º e 30º CE: apenas sobre o condutor “sobre o qual recai o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar …., por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.”-- sublinhado nosso. Assim, portanto, entendemos que o condutor que goze do direito de prioridade de passagem tem o direito de não alterar a velocidade -- que não seja superior à legalmente prevista para o local-- ou a direcção em que segue (desde que observe as cautelas necessárias à segurança do trânsito), sendo, sim, ao condutor que não tem aquele direito de prioridade que incumbe a obrigação, não apenas de abrandar a marcha, mas, se necessário, de parar para evitar o acidente. Ora, no presente caso parece manifesto que o condutor do veículo segurado na ré não seguia em velocidade (objectivamente) excessiva, pelo que lhe não era imposta a obrigação de abrandar, muito menos de parar. Com efeito, provado está que a velocidade a que seguia era de apenas “…20 kms/hora”. Donde, desde logo, se pode extrair a conclusão que se o condutor do veículo da autora seguisse à mesma ou a idêntica velocidade e com as necessárias cautelas, seguramente que conseguiria deter o seu veículo, evitando que o mesmo chocasse, como chocou, no veículo segurado na ré! Estamos, portanto: por um lado, perante a intercepção de duas vias municipais, sendo que uma delas dá acesso “a um bairro social” (Bairro do Carvalhido) -- desconhecendo-se, porém, o tipo de pavimentação existente em qualquer das duas vias públicas, uma vez que nos autos nada se refere a tal respeito; por outro lado, perante a inexistência de qualquer sinalização que impusesse aos veículos que transitassem no aludido “arruamento” a obrigação de cedência de passagem aos veículos que seguissem pela Rua de Monsanto ou os obrigasse a especiais cuidados (v.g., através de sinal de stop ou outro). Como tal -- e como ficou dito na resposta à primeira questão suscitada pela apelante-- (e em abstracto), parece não haver dúvidas que, tratando-se de duas vias abertas ao público, e sem outra factualidade provada, em princípio impunha-se a observância da regra da prioridade de passagem a favor do JI, que provinha do citado arruamento ( à direita, portanto, do FD), ut arts. 30º, nº1 e 29º CE. Não desconhecemos, é certo -- como vimos --, que a aludida regra da prioridade não é, nem pode ser, cega. Pelo que não só todos os condutores, surjam ou não pela direita, devem tomar na condução as devidas cautelas para não causar acidentes -- sendo que em muitas situações até se impõe que sejam apostos sinais nas vias emergentes pela “direita”, por se tratar de situações em que de forma especial se justifica a quebra daquela regra da prioridade, de forma a que o trãnsito possa (e deva) fluir de forma normal e segura nas vias consideradas substancialmente “mais importantes” (se assim podemos dizer)(7), como é o caso de entroncamento de caminhos em terra batida ou atalhos com as ditas vias: aqui impõe-se, sem dúvida, uma sinalização à aproximação de qualquer via principal, para que dúvidas não haja a quem surja desse atalho ou caminho de que nunca lhe assiste o direito de prioridade, pois caso assim não fosse, então teríamos uma fluidez de trãnsito de todo inaceitável, dada a constante necessidade de abrandamento ou paragem do condutor da dita via principal, sempre que à sua direita surgisse um caminho ou atalho. E tal inexistência de prioridade ocorre, quer se esteja perante caminho particular ou mesmo caminho de domínio público vicinal, pois em ambos os casos é manifesta a intensidade de trânsito relativamente à estrada municipal ( ou nacional)(8). Efectivamente, relativamente à situação de circulação por caminhos de terra batida, parece não haver dúvida que a jurisprudência envereda no sentido de relativizar, senão mesmo excluir, por abusivo o direito de prioridade quando se confronte em entroncamento estradas nacionais e caminhos de terra batida(9). Não é esta, porém, a situação dos autos, pois não nos deparamos perante qualquer caminho particular, nem, sequer, perante caminho público de terra batida. Estamos, ao invés, perante duas vias que, embora com movimentos de trânsito bem diferentes, são pavimentadas e de natureza pública (é normal que o arruamento tenha, até, bastante movimento, pois “serve de acesso ao Bairro do Carvalhido e à Escola” , ut cfr. fls. 68), não se almejando -- porque os factos o não evidenciam-- razões especiais para retirar ou anular a aplicação da regra da prioridade de passagem estatuída no CE. Independemente da questão estrita da regra da prioridade de passagem, o certo é que, estando em causa o acesso a um bem conhecido Bairro da cidade do Porto, até por isso se impunha ao condutor do FD cuidados na circulação, pois era de esperar que a qualquer momento pudesse surgir desse arruamento qualquer veículo. Cuidados, obviamente, mais acentuados quanto é certo que o mesmo Bairro se situava…. à direita do FD, atento o seu sentido de marcha. Ou seja, nada indicava ao condutor do FD que pudesse, ao abrigo do princípio da confiança, passar pelo referido entroncamento de todo convencido de que não tinha qualquer obrigação de ceder passagem a quem proviesse do mesmo arruamento situado à sua direita. Assim sendo -- perante o quadro fáctico apurado, as considerações explanadas e a inexistência de qualquer sinalização para quem proviesse do aludido arruamento --, temos que a conduta do condutor do FD da autora foi temerária e imprudente, ao invés da do condutor do JI que, dada a inexistência de qualquer sinalização a impor-lhe especiais cuidados, seguia com uma marcha não censurável, pois -- não tendo qualquer obrigação de parar à entrada da Rua de Monsanto, ou, sequer, abrandar -- entrou nesta via a velocidade “não superior a 20 Kms/hora”. Velocidade -- repete-se-- que se fosse adoptada pelo condutor do FD da autora, à passagem pelo entroncamento, seguramente lhe permitiria evitar o embate no JI! Veja-se, aliás -- o que bem indicia a distracção (excessiva velocidade) a que seguia --, que o FD -- que foi quem embateu no JI-- nem sequer terá efectuado (como lhe era imposto) imediata manobra de travagem, pois não há qualquer prova desse facto (veja-se, v.g., o croquis de fls. 28 e a falta de alegação de tal facto pela própria autora). E obviamente que sempre lhe era possível ver o JI a alguma distância antes do embate, pequena que fosse! E tendo-o visto-- ou tendo obrigação de o ver, o que dá no mesmo --, se não evitou o embate é porque a velocidade a que seguia era de molde a lho não permitir, dado que se não provou que outra situação interviesse no processo causal do acidente. A respeito da velocidade, diga-se, ainda, o seguinte: Como é sabido, a velocidade da marcha tem de ser doseada segundo os obstáculos ou dificuldades do momento. O domínio da marcha impõe-se a todo o condutor como regra de prudência e exige, por isso, o conhecimento prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e de desaceleração e da sua capacidade de travagem e paragem - em conjugação, designadamente, com as condições da via e condições meteorológicas e ambientais. Ora, embora enão esteja provada a velocidade a que seguia o condutor do FD, o certo é que, com já dissemos supra, não impedindo o embate no JI significa que não conseguiu dominar a viatura no espaço livre e visível à sua frente, espaço este que, para efeito de ser excessiva a velocidade, é a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor - (Oliveira Matos, in Cód. da Estrada e seu Regulamento, pág. 39). ************* Perante o explanado, logo se vê que também não parece fazer qualquer sentido trazer-se à colação -- como faz o apelante -- a figura do abuso do direito.Vejamos o que a doutrina nos diz sobre este instituto. A doutrina tem-se debruçado abundantemente sobre o abuso de direito. Manuel de Andrade (“Teoria Geral Das Obrigações”,pág. 63-65) defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido “ em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, mostrando-se “gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico pevalecente na colectividade”. Vaz Serra aludia à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante “ (Bol. m.j.,nº85, pág. 253). O art. 334º do Cód. Civil dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limits impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Assim, entende Pires de Lima ((Cód. Civil , anotação ao artigo 334º). que “não é necessária a consciência de se atingir , com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido; basta que os atinja”. O excesso cometido tem de ser manifesto, para poder desencadear a aplicabilidade do art. 334º. Por isso, os tribunais só podem fiscalizar “a moralidade dos actos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso “(ob. e loc. cits.). Outros autores tomaram posição nesta questão, v.g., Castanheira Neves (“Questão de facto-Questão de direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pág. 518-524) ,Orlando de Carvalho (”Teoria Geral do Direito Civil-Sumários desenvolvidos”, 1981, pág.44 a 61), Coutinho de Abreu (Do abuso de Direito), Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 1988, pág.103, Marcelo Rebelo de Sousa, que aborda a questão do abuso do direito em O Concurso Público na Formação do Acto Administrativo, 1994, págs. 21-22 e Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 1984, que estuda profundamente o abuso do direito no volume II, num capítulo epigrafado «O Exercício Inadmissível de Posições Jurídicas» e subdividido em três secções, sendo na segunda que estuda várias modalidades de abuso do direito, a saber: «exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilibrio no exercício jurídico . Porém, para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto ( Pinto Furtado, Cód. Com. Anotado, vol. II, tomo 2º, pág. 540). O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser fácilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações. Segundo Coutinho de Abreu (ob cit., pág. 43), há abuso de direito “quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”--posição que se nos afigura absolutamente correcta. Pode ver-se, ainda, P. Lima e Antunes Varela, in Cód. Civ. Anotado, I-1982, 296 e 297, os quais referem , também que o excesso tem de ser manifesto, havendo que atender, de modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, para determinar quais são os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. Feito este bosquejo doutrinal sobre o instituto do abuso de direito e ponderando a factualidade apurada -- e considerações já supra tecidas sobre as condutas de ambos os condutores -- é manifesto que de forma alguma se pode dizer que a ré esteja a abusar de direito ao pretender socorrer-se da aplicação ao caso sub judice da regra da prioridade de passagem que emerge dos arts. 29º e 30º do CE. Não se pode dizer, de forma alguma, que a ré apelada esteja, por essa via, a ter -- nas palavras de Coutinho de Abreu (ob cit., pág. 43)-- um comportamento que, aparentando, embora, ser exercício de um direito, “se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Aliás, como já foi (e bem) salientado no Ac. desta Relação, de 23.05.2005, “O abuso de direito -- como “válvula de escape”-- só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito…….” Ac. RP de 23.05.2005…). O que, apodícticamente, não ocorre no caso sob apreciação. CONCLUINDO: - Desde que esteja em causa uma “via pública”, no conceito fornecido pelo artº 1º, al. a) do Cód. Estrada -- caracterizada aquela pela liberdade de trânsito (seja municipal ou nacional) --, sujeita-se a todas as normas que disciplinam o trânsito, previstas no CE. - A regra de prioridade de passagem dos veículos que se apresentam pela direita está subordinada aos princípios gerais da segurança do trânsito, não dispensando o condutor da observância das regras de prudência: aquelas regras ou precauções que constituem os normais deveres de diligência na condução estradal. - Porém, as precauções que deve tomar o condutor que goze de prioridade (ut arts. 29º e 30º CE) não respeitam à velocidade, desde não siga a velocidade superior à consentida por lei. Ou seja, o condutor que goze do direito de prioridade de passagem tem o direito de não alterar a velocidade -- quando não for superior à legalmente prevista para o local-- ou a direcção em que segue (desde que observe as cautelas necessárias à segurança do trânsito), sendo, sim, ao condutor que não tem aquele direito de prioridade que incumbe a obrigação de, não apenas de abrandar a marcha, mas, se necessário, parar para evitar o acidente. - O abuso de direito -- como “válvula de escape”-- só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 25 de Outubro de 2007 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves _____________ (1) Ver sobre a matéria VAZ SERRA, in Rev Leg. Jur., 104º, 46. |