Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
175/05.2TBMTR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP20110314175/05.2TBMTR.P1
Data do Acordão: 03/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nossa jurisprudência tem vindo a formular o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. Isso implica entrar em linha de conta, entre outros elementos, atender à idade do lesado ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos a auferir ao longo desta, encargos e grau de incapacidade.
II – A gravidade dos danos de natureza não patrimonial deve apreciar-se em termos objectivos e não à luz de factores subjectivos, muito embora não devam ser perdidas de vista as concretas circunstâncias do caso em apreço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº175/05.2TBMTR.P1 vindo da secção única do Tribunal Judicial de Montalegre.
1º Adj.: Des. Maria Cristina Tavares Coelho
2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos
255-P-acidviac-2011-175

Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B…, casado, residente na …, lote .., …, Vila Nova de Famalicão, intentou em 11 de Julho de 2005 para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, a presente acção declarativa de condenação na forma ordinária demandando COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede na Rua …, .., Lisboa, alegando que foi vítima de acidente de viação quando era transportado no veículo de matrícula ..-..-RE, em virtude da conduta negligente do tripulante deste, sendo certo que o proprietário de tal veículo havia transferido para a Ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do mencionado veículo. De tal acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que elenca, pretendendo a sua reparação. Pede a condenação da Ré esta no pagamento da quantia de € 430.031,92, acrescida dos montantes que se vierem a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Citada, a Ré aceita a descrição do acidente de viação, aceita ser seguradora do veículo em causa, mas impugna os danos, adjectivando os montantes pretendidos a título de indemnização de exagerados, remetendo a sorte da causa para o julgamento.
O Autor replica, concluindo como na petição inicial.
O processo foi saneado. Foi elaborada a base instrutória, sem reclamações.
A fls. 148 consta informação do Instituto Nacional de Estatística a pedido do Tribunal para saber do limite de vida activa para os homens em Portugal, segundo a qual a esperança média de vida à nascença em Portugal, para os homens, é de 75,18 anos.
Foi efectuada perícia médica forense ao Autor que decorreu no Gabinete de Chaves do INML, fazendo o relatório e conclusões fls. 306 a 311, constando uma informação sobre a necessidade de futuros tratamentos médicos e cirurgias ao Autor, a fls. A fls. 323.
Efectua-se julgamento de Juiz singular e com gravação da prova. Prolata-se despacho sobre a matéria de facto, fundamentado. Decide-se de mérito, e, a final, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 145.500,00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação em relação aos danos patrimoniais e desde a data desta decisão em relação aos danos não patrimoniais, tudo até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do restante contra si peticionado.
Custas a cargo de autor e ré na proporção dos respectivos decaimentos.
*
Inconformadas, recorrem as Partes, recursos admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
*
CONCLUSÕES DO RECURSO DA RÉ:

A Ré conclui assim a motivação da sua apelação:

A justeza da indemnização a fixar pela perda de capacidade aquisitiva decorrente da incapacidade permanente geral, não pode aferir-se com base no pedido formulado pelo Recorrido, nem se prende com considerações económicas ou de mercado de trabalho, devendo o Tribunal atender, antes, à situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida;
Pese embora a sua frieza, as fórmulas matemáticas são a forma científica de encontrar uma solução para o tratamento de "todos por igual", de evitar a injustiça da atribuição de indemnizações completamente diferentes para casos em tudo semelhantes, de evitar a injustiça de decisões arbitrárias;
O Recorrido, que auferia a quantia de €400,00 mensais, que ficou a padecer de lesões que determinam uma incapacidade de, admitamos única e exclusivamente para efeitos de cálculo, 48%, e que contava, à data do acidente, 41 anos de idade, teria direito a uma indemnização cuja base seria €51.071,76;
Sob pena de duplicação de montantes indemnizatórios, o cálculo daquela indemnização deve ser efectuado tendo em conta a data da alta clínica, altura em que o Recorrido contava já 43 anos de idade;
Assim, considerando aquele rendimento de (400,00 mensais, aquela incapacidade de 48% e que o Recorrido contava, à data da alta clínica, 43 anos de idade, encontra-se um quantum de €47.664,71;
Considerados os juízos de equidade e ponderando que tal valor será recebido numa única prestação, afigura-se à Recorrente que o montante justo para indemnizar o Recorrido em sede de dano decorrente da perda de capacidade de ganho não pode ser superior a €50.000,00.
O valor de €34.500,00, encontrado pela primeira instância, como compensatório dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido é por demais excessivo e desconforme;
Ultrapassando mesmo os valores constantes das tabelas aprovadas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, a Recorrente entende que, face aos danos de natureza não patrimonial sofridos pelo Recorrido, o montante da compensação devida não deverá ultrapassar os €12.500,00.

Conclui pela alteração da decisão recorrida.
O Apelado Autor responde.

CONCLUSÕES DO RECURSO DO AUTOR:

O Autor conclui assim a motivação da sua apelação:

A - O salário mensal do Recorrente é manifestamente superior a € 400,00, devendo ser alterada a resposta dada à perg. 15ª.
B - O processo contém os elementos suficientes para a alteração de tal resposta, nomeadamente, o documento relativo ao ordenado declarado para efeitos de acidente de trabalho, conjugado com os depoimentos das testemunhas D… e E….
C - As declarações de IRS só provam que o Recorrente declarou os rendimentos que nela constam e não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo Recorrente.
D - A lei civil não confere uma presunção de veracidade inelidível às declarações de rendimentos e lucros apresentadas ao Fisco.
E - Da prova produzida resulta que o Recorrente auferiu rendimentos superiores aos que constam das declarações de IRS.
F - Resulta das regras da experiência comum que um gerente de uma empresa de construção civil aufere um rendimento superior a € 400,00 por mês e um trolha também aufere um salário superior a € 400,00.
G - Poder-se-á concluir que o salário do Recorrente é de € 1.246,99, salário que, de resto, era do conhecimento da Ré, porquanto cobrava um prémio por aquele salário.
H - A resposta ao quesito 15 deveria ser "O Autor era forte e saudável e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 1.246,99”.
I - A indemnização por danos futuros a atribuir ao Recorrente deverá ter como base o salário mensal de € 1.246,99 e não o valor de € 400,00 que o Tribunal considerou;
J - Apurado o salário do Recorrente o cálculo para o computo da indemnização deverá ter em consideração o caso concreto, nomeadamente, o grau de incapacidade que é elevado - 48% -, que se encontrava em pleno gozo das suas faculdades físicas e profissionais, que foram seriamente afectadas pelas gravosas e irremediáveis sequelas das lesões sofridas, que levam à necessidade de realizar previsões que abrangem longos períodos temporais, lidando com dados que nos planos social e macro económico são, em bom rigor, absolutamente imprevisíveis a médio e longo prazo, como, por exemplo, a evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, as alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, a necessidade de mudar de profissão, etc..
L - A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que o Recorrente ficou privado e que se extinga no termo do período provável da sua vida activa e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, ou seja, até atingir a reforma, até porque as necessidades básicas do lesado não terminam como é óbvio no dia em que deixa de trabalhar em virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão;
M - A vida activa do lesado é hoje considerada na jurisprudência como coincidente com a esperança média de vida, que se situa actualmente nos 72 anos de idade, até porque hoje se discute o alargamento da idade da reforma para os 70 anos.
N - O montante da indemnização obtido com o recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros dá-nos um valor estático que terá que ser temperado com o recuso à equidade, que desempenha um papel corrector de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao cálculo matemático, como sejam, a evolução provável da situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que reportará o cômputo da indemnização.
O – Para alcançar o montante da indemnização terá de ter-se em conta a idade do Recorrente – 41 anos – o grau de incapacidade – 48%-, a taxa de juro de 3% e o salário mensal de € 1.246,99.
P - De acordo com o supra referido e para compensar o Recorrente pelos danos futuros previsíveis deve ser fixado o montante não inferior a € 180,00,00, por ser o que equitativamente melhor se adequa à realidade e gravidade dos factos e às graves consequências danosas que resultaram para o Recorrente, como tudo resulta dos autos.
R - Mesmo que se entenda que o salário do Recorrente não é de € 1.246,99 o valor da indemnização por danos futuros arbitrada ao Recorrente, atentos os critérios referidos, deve ser superior a € 100.000,00.
S - Em consequência da alteração do salário do Recorrente o montante dos danos patrimoniais presentes deve ser fixado em € 33.668,73.
T - A compensação por danos não patrimoniais que atribuída é manifestamente baixa e não corresponde a uma indemnização justa e equitativa para compensar o Recorrente pelas gravíssimas lesões sofridas e pelas sequelas dadas como assentes, que acompanharão o Recorrente até ao fim da sua vida.
U - Na atribuição da indemnização por danos patrimoniais deve atender-se a critérios de equidade, no entanto, atentas as particularidades do presente caso a indemnização não deve ser baixa - € 34.500,00 - antes deve ser significativa, dada a gravidade do caso, a idade do Recorrente, as graves sequelas, as fortíssimas dores sofridas, o dano estético de que padece, o grave prejuízo para a sua afirmação pessoal e social.
V - O critério a utilizar deverá proporcionar ao Recorrente uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalance com as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos, físicos ou psíquicos que sofreu e sofrerá até ao fim dos seus dias.
X - Da matéria assente ressalta que o Recorrente era um homem saudável e que em consequência do acidente se sujeitou a internamentos hospitalares durante mais de 3 meses, foi sujeito a 7 intervenções cirúrgicas, ficou com sequelas gravíssimas, que constam da matéria assente.
Z - O Recorrente sofreu fortíssimas dores durante e após as cirurgias e tratamentos a que foi submetido, que andou com colar cervical durante cerca de 4 meses, que esteve acamado cerca de 6 meses, que andou com gesso cerca de 5 meses e que necessitará de futuros tratamentos médicos.
AA - O Recorrente em consequência do acidente apresenta uma deformidade grosseira no terço distal da perna direita e rigidez do tornozelo direito, claudicação da marcha, bem como, diversas cicatrizes na perna direita, que o impedem de jogar Futebol e de correr.
AB - O Recorrente apresenta, ainda, perturbações de memória, períodos de depressão e sente um grande desgosto por se sentir portador das lesões sofridas.
AC - O Recorrente ficará dependente de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e palmilha de correcção ortopédica, conforme resulta do relatório médico-legal;
AD - As lesões e sequelas que padece o Recorrente dada a sua idade, 41 anos, não podem deixar de, em termos de normalidade, repercutir-se negativamente e de modo permanente, no grau de auto estima pessoal e no seu relacionamento com o grupo social em que vive.
AE - Face às dores e padecimentos físicos e psíquicos sofridos pelo Recorrente - quantum doloris de grau 6 - e às deformidades corporais (estéticas, físicas e funcionais), - dano estético de grau 4 - de carácter persistente para si advenientes – atentas as especificas e graves sequelas e demais circunstancialismo resultante da factualidade provada, ao Recorrente não deverá ser atribuída quantia inferior a € 60.000,00, montante adequado e equilibrado para o compensar pelos graves danos não patrimoniais sofridos com o acidente.
AF – A sentença recorrida violou os artigos 483º, 496º, 562º, 564º, 566º, todos do C. Civil.

Pretende a sua alteração.
A Apelada Ré responde.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO e objecto
Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
“Questões” não são argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas antes as concretas controvérsias centrais a dirimir.
O Apelante Autor impugna a matéria de facto relativamente à resposta dada à pergunta 15ª da base instrutória.

Na sentença recorrida fixaram-se os danos de natureza patrimonial presente em € 11.000,00, os danos de natureza patrimonial futuros e previsíveis (incapacidade e repercussão na vida o lesado) em € 100.000,00, os danos de natureza não patrimonial em € 34.500,00.
O que tudo soma € 145.500,00. Os juros de mora foram aplicados para os primeiros dois montantes desde a citação da Ré e para o último (danos morais) desde a data da prolação da decisão na 1ª instância, e à taxa supletiva legal para as operações civis.

Os Apelantes não recorrem da sentença em toda a sua extensão dispositiva. Pretendem que a sentença seja revogada e substituída por outra que, na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor de danos de natureza patrimonial presente, ainda os futuros e previsíveis € 100 mil, e de danos de natureza não patrimonial em € 34.500,00.
Para os danos de natureza patrimonial presente o Autor pretende € 33.668,73 –conclusão S; para os danos de natureza patrimonial futuros e previsíveis o Autor pretende € 180 mil – conclusão R-, e para os danos de natureza não patrimonial o Autor pretende € 60 mil – conclusão AE-.
Por sua vez a Ré pugna pela fixação dos danos de natureza patrimonial futuros e previsíveis em valor inferior a € 50 mil –, e para os danos de natureza não patrimonial montante inferior a € 12.500,00.

Em nenhuma das apelações está em causa o montante da taxa dos juros de mora e o momento da respectiva incidência-, questões essas fora do objecto dos recursos.
A questão a decidir consiste em escolher, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados relativamente aos peticionados danos patrimoniais e não patrimoniais.

III– mérito das apelações

a- que factos ter em conta?

A pergunta 15ª da base instrutória tem a seguinte formulação: o Autor era forte, perfeito e saudável, tinha 41 anos de idade, auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 1.249,99 (14 x ano)?
A factualidade corresponde à alegação do Autor no artigo 28º da sua petição inicial.
A resposta dada à pergunta na 1ª instância foi a seguinte: o Autor era forte e saudável, e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 400,00, uma vez que não se colocou a questão da prova da idade, por já estar provada face à certidão de fls. 339.
O Autor pretende que na Relação se altere tal resposta para: O Autor era forte e saudável e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 1.246,99.
Na 1ª instância fundamentou-se a resposta à pergunta como consta de fls. 348, correctamente.
É certo que a fls. 254 a 258 consta documentação que se refere ao declarado para efeitos de imposto sobre o rendimento pelo Autor no ano de 2002, ano em que ocorreu o acidente. Nesse ano o Autor declarou para esses efeitos ter auferido o rendimento bruto anual de € 4.872,00. Corresponde a 406 € x 12 meses. Essa declaração não prova que o Autor tenha auferido esse valor nesse ano de rendimento bruto. Mas é sempre uma declaração pessoal feita para a Administração Fiscal e sob compromisso de que corresponde à verdade. O Autor pretendeu provar o que alegou, que auferia rendimento superior. Outra prova documental não trouxe.
Estamos face a acidente de viação anterior à entrada em vigor do nº 7 do artigo 64º do DL 291/07, de 21 de Agosto (relativo à fixação da indemnização com base nos rendimentos fiscalmente comprovados), em que a prova do rendimento do sinistrado pode ser feita por qualquer meio admissível em direito. A declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS é, neste contexto, em relação a terceiros alheios à relação jurídica a que respeita a declaração documentada, um documento particular a apreciar livremente pelo julgador artigos 369º e 373º, 1 do C. Civil.
No julgamento foi ouvida prova testemunhal a esta matéria.
Ouvimos os depoimentos constantes de CD junto ao processo.
A testemunha D… declarou-se fornecedor da empresa F…. Conhece o Autor de antes do acidente. A testemunha fornecia os materiais para as obras. Diz que o Autor geria as obras e fazia a parte que lhe competia. Fazia trabalho também. Depois o acidente o Autor só vai às obras, só tem a direcção das obras, não trabalha de trolha, não sobe aos andaimes. Pergunta-se se sabe quanto o Autor ganhava, uma vez que Autor e testemunha falavam… Responde que não sabe. Pergunta-se se o Autor fazia uma vida de 300 €, de 400 € por mês… E a testemunha responde que o Autor como gerente devia ter um ordenado totalmente diferente dos outros trabalhadores, mas não tem conhecimento de quanto o Autor ganhava.
A testemunha E…, que é industrial de malhas e confecção, disse conhecer o Autor desde a infância. Disse conhecer a “F1…”. Explicou que antes do acidente quem geria a empresa era o Autor e a esposa. Depois do acidente a empresa passou a ser gerida pela esposa do Autor e por um irmão do Autor. Nas obras o irmão do Autor passou a dar as ordens. Sabe que o acidente dos autos foi há 5, 6 anos. Sabe que o Autor voltou a ir às obras há meia dúzia de dias atrás, provavelmente meia dúzia de meses atrás.
Diz que o Autor, antes do acidente, dava ordens nas obras, e fazia o que os trabalhadores faziam, rigorosamente igual. Quando perguntado sobre que salário o Autor auferia, responde que mais ou menos 250 contos por mês, era um ordenado equivalente ao da testemunha. A testemunha e o Autor saíam, jantavam, iam para férias para o …, no Algarve. Não sabe qual era o ordenado que o Autor declarava.
Estes depoimentos testemunhais são, o 1º irrelevante para o que interessa:- saber o que o Autor fazia e quanto auferia por mês em resultado do seu trabalho. Relativamente ao 2º os elementos trazidos são pouco fiáveis, não possuem credibilidade, não compaginam sequer minimamente com os elementos documentais, uma vez que os documentos juntos apenas demonstram que o Autor auferia rendimento de trabalho dependente- categoria A -, e não há o mínimo rasto palpável ou credível de ter auferido efectivamente montantes superiores ao de 400 euros mensais seja a que título for. Gerente de empresa? Que empresa?... A declaração de rendimentos emitida pelo Autor para efeitos de IRS não pode deixar de ser considerada um elemento relevante de prova, no concurso com outras provas menos credíveis.
Não é facto notório que os gerentes de empresas que têm por objecto a construção civil aufiram mensalmente x ou y, que façam vida acima da média, e que a custeiem ou não com o seu trabalho.
Não cabe presumir o que quer que seja, muito menos uma remuneração mensal. Se há empresas, há contabilidade, há documentos, há recibos, há extractos de contas bancárias. Ao processo nada disso foi trazido.
A convicção que na Relação se faz pelas provas produzidas não é assim diferente da operada na 1ª instância, onde não se praticou em sede de apreciação da prova qualquer erro merecedor de emenda.
Indefere-se à pretensão do Autor em ver a resposta dada à pergunta 15ª alterada.
*
Assim os factos a ter em conta são os provados que já vêm da 1ª instância, a saber:
Saídos dos factos assentes:

A - No dia 8 de Setembro de 2002, cerca das 20,30 horas, em …, comarca de Montalegre, ocorreu um acidente da viação.
B - Foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros ..-..-RE, conduzido por G…, no sentido …/….
C - O Autor era transportado como passageiro no RE.
D - RE seguia a velocidade excessiva e nunca inferior a 100 Km/h.
E - Cujo condutor seguia totalmente distraído não votando qualquer atenção à sua condução.
F - Assim, ao descrever uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, perdeu o controlo do veículo, despistou-se, invadindo a berma e capotou.
G - Tendo o Autor sido projectado para fora do veículo.
H - Havia sido transferida para a Ré a responsabilidade por acidentes de viação causados pelo ..-..-RE, através da apólice número ………..
I - Em viagens o A. despendeu a quantia de € 1.450,00.
J – Em despesas médicas, medicamentos, tratamentos e similares despendeu a quantia de € 4.632,27.
K - A Ré já pagou ao A. as despesas aludidas em I) e J).

Em resultado das respostas da BI:

- Mercê do acidente o Autor:
sofreu fractura exposta grave do terço distal da perna direita;
sofreu traumatismo craneo-encecefálico grave, com perda de consciência;
sofreu fractura da terceira vértebra lombar, com colapso acentuado e recuo do muro posterior;
sofreu várias contusões;
esteve internado no Hospital … até 30 de Outubro de 2002;
f) foi submetido a osteotaxia com llizarov da fractura exposta perna direita;
g)no dia 8 de Novembro de 2002 procedeu à substituição do llizarov por Orthofix, após limpeza e desbridamento dos tecidos infectados, devido à infecção da fractura da perna direita, com exsudação purulenta abundante;
h) em Março de 2003 foi submetido a nova limpeza cirúrgica, tendo sido retirado todo o material de substituição - hidroxiatatite - óssea que fora colocado na primeira intervenção, assim como o fixador externo, tendo ficado com imobilização gessada;
i) em 21 de Maio de 2003 foi submetido a nova intervenção cirúrgica para colheita de enxerto de ilíaco e realização de técnica intertibioperoneal, devido à perda óssea;
j) andou gessado mais 2 meses;
1) em 3 de Setembro de 2003 foi submetido a artodese da tíbio-társica com cavilha e parafusos, por apresentar sinais de resolução do processo infeccioso, mas dor intensa com mobilização do tornozelo, assim com acentuada fragilidade óssea;
m) realizou enxerto mio-cutâneo, para encerramento da ferida, dada a dificuldade do encerramento da ferida operatória;
n)em Novembro de 2003 iniciou carga parcial, apresentando nessa altura sinais de algodistrofia com osteopenia no Rx, relacionado com o longo período de descarga, recorrendo ao auxilio Ortotese (bota ortopédica adaptada);
o) em 21 de Julho de 2004 foi submetido a cirurgia para reforço da fixação e colocação de enxerto, associado a técnica com factores de crescimento, de forma a melhorar a qualidade óssea local andou com colar cervical cerca de 4 meses;
esteve acamado na sua residência cerca de 6 meses:
andou com gesso cerca de 5 meses;
s) esteve doente com total incapacidade para o trabalho até 16 de Dezembro de 2004;
t) apesar de clinicamente curado, apresenta uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho nunca inferior a um valor situado entre os 43% e os 48%, porquanto apresenta:
- dor do tornozelo direito;
- claudicação da marcha;
- gonalgia direita e episódios de derrame;
- lombalgias;
- perturbações da memória;
- cefaleias frequentes;
- cervicalgias;
- mobilização do joelho direito dolorosa;
- amiotrofia da coxa e perna direita;
- cicatrizes incisionais no ilíaco e perna direita;
- deformidade local após plastia miocutanea;
- rigidez do tornozelo direito;
- lombalgia acentuada com pequenos esforços;
- períodos de depressão.

O acidente, mormente o susto sofrido e os factos referidos no artigo 2) causaram ao Autor fortíssimas dores e acentuado abalo psíquico.

Sendo, antes um homem saudável, ficou profundamente marcado por aos 41 anos se ver impossibilitado de levar uma vida como qualquer outra pessoa.

Tendo um grande desgosto por se sentir portador das lesões sofridas, com a agravante de as mesmas serem permanentes.

Ficando impedido de jogar futebol e correr.
13ª
E uma deformidade grosseira no terço distal da perna direita.
14ª
O que lhe causa perturbações psicológicas.
15ª
O Autor era forte e saudável, e auferia como gerente de uma empresa de construção civil o salário mensal de € 400,00.
16ª
Para além de exercer as funções de trolha.
18ª
Mercê do acidente a Autor ficou com várias peças de roupa destruídas (calças, camisa e camisola) no que sofreu um prejuízo de € 200,00.
28ª
O autor necessita e necessitará de futuras tratamentos médicos.
29ª
No dia do acidente, o Autor tinha já completado 41 anos de idade;

b- das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais

Ficando inalterada a resposta à pergunta 15ª, como ficou, inalterada fica a fixação dos danos de natureza patrimonial presente em € 11.000,00, que abrangem a indemnização pela perda de várias peças de rouba destruídas no acidente no valor de € 200.00 e os valores que o Autor deixou de ganhar por causa da lesão que o reteve incapaz para o exercício da profissão durante 27 meses com um salário mensal de 400,00 euros – isto é: 400x27:10.800 -, montante este que o Autor na sua apelação pretendia ver aumentado para € 33.668,73 –(conclusão S), e a que a Ré se não referiu na sua Apelação.

Relativamente ao cálculo da indemnização dos danos de natureza patrimonial, futuros e previsíveis, que a 1ª instância fixou em € 100.000,00, que o Autor pretende se fixem em € 180 mil – conclusão R-, e que a Ré pretende se fixem em valor inferior a € 50 mil, cabe dizer:
Na 1ª instância considerou-se nesta rubrica a problemática da incapacidade e sua repercussão na vida do lesado, análise essa que tem como base os valores concretos apurados (incapacidade, rendimento, idade) para depois lhe aplicar uma metodologia de tratamento que consistiu, de acordo com juízos de equidade, estribados no caso concreto (tipo de actividade, lesões sofridas, etc.), em se encontrar uma verba passível de reparar aquilo que o lesado deixará de ganhar no futuro por causa da lesão.
Vejamos, então, como calcular a indemnização.
Seguimos neste passo o recente Ac. do STJ de 14-10-2010 proferido no processo nº665/07.5TBPVZ.PI.S1, consultável no site da dgsi.net.

O rendimento a ter em conta é o que se provou face à reposta ao ponto 15º da base instrutória – 400,00€, correspondente à remuneração mensal de sócio gerente de sociedade e de trolha.
O maior esforço que pode ser necessário despender para obter mesmo rendimento, deverá ser considerado relativamente à duração provável da vida activa profissional. Vida activa profissional não é mesma coisa que vida activa física. A esperança média de vida à nascença está actualmente fixada em 75 anos para os homens e 82 para as mulheres.
Vida activa profissional deve ser definida pelo período de tempo de trabalho remunerado. Sendo que a partir do fim desta período, a diminuição da capacidade para o trabalho não releva para o efeito de indemnização por incapacidade profissional. Entendemos ser razoável prever que o Autor poderá trabalhar nas actividades que desempenha mediante uma remuneração até aos 70/75 anos de idade. Não deixando sempre de se ter em atenção que a duração da vida activa é um factor variável e incerto. E que flutuantes são os rendimentos do trabalho e as despesas de subsistência.
Por isso é que, na impossibilidade de se averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal terá que julgar pelo recurso a critérios de equidade - art.566º, nº3, do Código Civil.
O Autor aufere actualmente um rendimento anual proveniente do trabalho no montante de 5.600,00 € (14x400), sendo corrente a consideração de 14 meses para estes efeitos, pois se inclui o subsídio de férias e o de Natal.
Em consequência das lesões sofridas no acidente o Autor ficou com a sua capacidade geral afectada de forma permanente, tendo sido fixada entre os 43% e os 48%.
A nossa jurisprudência tem vindo a formular o entendimento de que a indemnização a pagar ao lesado por danos futuros deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
Isso implica entrar em linha de conta com a idade do lesado ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos a auferir ao longo desta, encargos e grau de incapacidade, além de outros elementos atendíveis.
Vejamos então, como calcular a indemnização no caso concreto.
Se o Autor perdesse a totalidade dos seus rendimentos em virtude da incapacidade, haveria que se calcular o capital necessário para produzir os rendimentos perdidos, conforme acima ficou assinalado.
Para o efeito, há que determinar, em primeiro lugar, qual a taxa de juro a aplicar, entendo-se o juro como o rendimento que se obtém com a aplicação do capital. Para o cálculo da taxa de juro a considerar, ter-se-á que ter em conta não só a taxa praticada na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - cfr. art. 566º, nº2, do Código Civil - mas também com uma previsão da sua elevação, utilizando, além do mais, o critério da equidade - cfr. nº3 do referido artigo. Tendo em conta estes parâmetros, entendemos que a taxa de juro a utilizar no caso concreto deve ser de 3%.
Assim, para o cálculo do capital necessário para produzir o rendimento perdido, há que fazer a seguinte operação:
100..................3%
x......................5.600 ou seja 5600000:3= 186.666,66.
A este capital há que fazer um desconto destinado a evitar que o lesado receba juros sem dispêndio do capital, já que este ficaria intacto no termo do período para que foi estimado. Este desconto será calculado segundo o critério da equidade e dependerá fundamentalmente do custo de vida. Entendemos como razoável o desconto de 20%. Após esta redução, o capital fica a ser de 149.333,34 €. Tendo em conta que o Autor tinha 41 anos de idade à data do acidente, sendo ainda uma pessoa jovem, é previsível que possa exercer a sua profissão durante mais cerca de 30 anos.
Quanto mais baixa for a idade da vítima, mais a indemnização se aproximará do montante do capital encontrado.
Tendo em conta estes factores e mais uma vez utilizando o critério da equidade, uma vez que a actividade de gestão de uma empresa de construção civil pode ser exercida pelo Autor sem grandes contrariedades, que uma pessoa de 41 anos, ou mesmo de 43 anos está no início do percurso profissional da gerência de uma empresa de construção civil, ponderando que essa mesma actividade está dependente dos ciclos económicos e da concessão de crédito, não gerando rendimentos nem fixos nem constantes, entendemos que a indemnização não deve sofrer qualquer desconto em função da idade do Autor.
Vamos considerar a incapacidade máxima provada – 48%. O capital encontrado através deste cálculo financeiro é de 71.680,00€.
Este valor deve, no entanto, ser equitativamente corrigido pelos valores da evolução de preços no consumidor - actualmente na ordem dos 3% - e dos aumentos de produtividade.
3% desse valor dá € 2150,40. Somando temos € 73.830,40. Por este cálculo financeiro este seria o montante da indemnização.
Ponderando equitativamente todos os factos acima referidos, o resultado do cálculo financeiro e alguma natural tendência de arredondamento para cima, entendemos que a indemnização pelos danos de natureza patrimonial derivados da perda de capacidade de ganho que o Autor sofreu em virtude das lesões sofridas no acidente deve ser fixada no montante de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

Relativamente ao arbitramento da indemnização ao Autor a título de danos não patrimoniais, que na 1ª instância se fixou em € 34.500,00, e que o Autor pretende se fixe em € 60 mil – conclusão AE-, e a Ré em montante inferior a € 12,500,00, cabe dizer:
A factualidade relevante é a das respostas às perguntas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª, 13ª, 14ª da base instrutória, já referidas.
Decorre da conjugação dos factos da al. A) a G) e da resposta à pergunta 2ª da BI, que, se não fosse a actuação do condutor do veículo de matrícula 09-54-RE, os mencionados danos, provavelmente, não teriam sido sofridos pelo Autor. Assim, os mesmos são passíveis de ser indemnizados.
Como salienta Mário Júlio de Almeida Costa ("Direito das Obrigações", 12ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 599), os danos de natureza não patrimonial, "embora insusceptíveis de uma verdadeira e própria reparação ou indemnização, porque inavaliáveis pecuniariamente, podem ser, em todo caso, de algum modo compensados". Não obstante, por força do estabelecido no art° 496°, nº 1, do C.C., só são susceptíveis de compensação os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, a gravidade dos danos de natureza não patrimonial deve apreciar-se em termos objectivos e não à luz de factores subjectivos, muito embora não devam ser perdidas de vista as concretas circunstâncias do caso em apreço.
Tendo em conta o acabado de referir, deve entender-se que os danos de natureza não patrimonial supra mencionados são graves ao ponto de merecerem tutela jurídica.
No que concerne ao montante da compensação devida ao Autor por tais danos, impõe-se atentar no art° 496°, º 3, do C.C., que estabelece que: "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494°,....".

O montante de danos fixado na 1ª instância foi o global de € 34.500,00, que corresponde à soma das seguintes parcelas:
-do dano estético, compensado com € 6.000,00,
-do desgosto inerente à perda de capacidade funcional, compensado com € 8.500,00.
-e dos danos referentes às dores, sofrimentos, privações e angústias, compensados com a quantia de € 20.000,00.
Vejamos o dano estético.
O Autor por via do acidente ficou com sequelas, como sejam: cicatriz com dois centímetros na região occipital do crânio; limitação dos movimentos de flexão da coluna dorso-lombar; em relação ao membro inferior direito ficou com hipotrofia dos músculos da perna de quatro centímetros / com encurtamento do membro em quarenta milímetros, comparada com a perna esquerda, anquilose na flexão plantar (0º_10º), múltiplas cicatrizes distróficas dispersas pelo terço inferior da perna e pé, deformidade da articulação tibiotársica externa, com inclinação do pé para dentro.
O exame de clínica forense classificou esse dano “no grau 4 de uma escala de 7” - fls. 310-311.
Vejamos a perda da capacidade funcional e o desgosto inerente.
Com o acidente e por via dele o Autor ficou impedido de correr, jogar à bola, ficou com dificuldade em pegar em pesos superiores a 15 kgs., de subir e descer escadas, andar em planos inclinados, conduzir viaturas, permanecer muito tempo em pé, padece de perturbações de sono, memória, períodos de depressão. Regista-se o provável agravamento das lesões no membro inferior direito e das sequelas.
As dores, os sofrimentos e as privações foram de muito considerável dimensão. Várias intervenções cirúrgicas, dificuldade de consolidação da massa óssea; dificuldade de consolidação da massa muscular que requereu enxertos; recuperação e tratamentos muito melindrosos e lentos.
Parece-nos que estamos perante um caso de grave incapacidade que afecta de forma profunda o Autor, no seu padrão e na qualidade de vida, de modo que concordamos com estes valores parcelares, que se harmonizam com os critérios que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis.
Mantemos a quantia de € 8.500,00 para compensar o desgosto inerente à perda da capacidade funcional. Atendendo à extensão do dano estético arbitra-se a indemnização de € 6.500,00 para o compensar. As dores que o Auto padeceu foram profundas e perduraram pelo menos durante os dois anos e três meses que levou do acidente à alta clínica. Sofreu várias cirurgias melindrosas. Teve muitas dificuldades em recuperar. A indemnização relativa a este item vai assim fixada em 25.000,00 €.
Fixa-se ao Autor a título de danos não patrimoniais o montante global de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

VI-DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela Ré e improcedente a apelação deduzida pelo Autor revogando a decisão recorrida na parte em que dela se recorre, passando a indemnização dos danos de natureza patrimonial, futuros e previsíveis, que a 1ª instância fixou em € 100.000,00, a ser de 75.000,00 (sessenta e cinco mil euros), e a indemnização dos danos não patrimoniais que a 1ª instância fixou para o dano estético em € 6.000,00 e para os danos referentes às dores, sofrimentos, privações e angústias em € 20.000,00, a serem respectivamente de € 6.500,00 e € 25.000,00.

No mais mantém-se a decisão recorrida.
*
Custas na 2ª instância: quanto à apelação do Autor, pelo Apelante Autor, quanto à apelação da Ré, em partes iguais, pela Apelante e pelo Apelado.

Porto, 14 de Março de 2011.
Rui António Correia Moura
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho
Maria Adelaide de Jesus Domingos